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Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: termo inicial da pensão por morte

Resumo:


  • A Medida Provisória nº 871/2019 trouxe alterações nas regras de concessão da pensão por morte, incluindo a extensão do prazo para o requerimento do benefício e definição do seu termo inicial.

  • A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes de segurados do RGPS, independente de carência, desde que o segurado tenha, em algum momento, obtido a qualidade de segurado e o dependente comprove sua condição.

  • O termo inicial da pensão por morte varia de acordo com a data do óbito do segurado, podendo ser a data do óbito, se requerida dentro de um prazo específico, ou a data do requerimento administrativo, se solicitada após esse prazo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O art. 74 da Lei 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP 1.596/97 e pela Lei 9.528/97, o teor conferido pela Lei 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP 871/2019.

No dia 18 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e modifica vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Prosseguindo na análise da MP 871/2019, este artigo examina as mudanças sobre o benefício de pensão por morte, especialmente na ampliação do prazo para requerimento e a consequente definição de seu termo inicial.

Pensão por Morte: Aspectos Básicos

A pensão por morte está prevista nos arts. 74/78 da Lei nº 8.213/91 e é regulamentada nos arts. 105/115 do Decreto nº 3.048/99, além de ter fundamento constitucional no art. 201, V, que assegura, em seu parágrafo 2º, o valor não inferior a um salário mínimo (com exceção da divisão em cotas).

A pensão por morte é (ao lado do auxílio-reclusão) um benefício pago aos dependentes do segurado do RGPS.

Possui três requisitos para a sua concessão: (a) óbito do segurado; (b) qualidade de segurado (não necessariamente na data do falecimento); (c) e a qualidade de dependente do postulante do benefício.

Por ser exigida somente a qualidade de segurado, a concessão da pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99), ou seja, basta que o segurado tenha recolhido uma contribuição, para que o benefício seja devido aos seus dependentes.

Além disso, entende-se que, caso o segurado preencha os requisitos e tenha o direito (em tese) ao recebimento de qualquer modalidade de aposentadoria (por invalidez, por tempo de serviço/contribuição, por idade e especial), seus dependentes têm direito à pensão por morte, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado na data do óbito. Nesse sentido, o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”.

Pensão por Morte e Termo Inicial

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo coma as normas existentes na data do óbito do segurado.

Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

Assim, por exemplo, se o segurado faleceu no dia 31/01/2019, os seus dependentes podem requerer ao INSS a concessão da pensão por morte até o dia 30/07/2019 (180º dia), que ela será concedida e paga desde a data do óbito. Caso a pensão seja requerida a partir do dia 31/07/2019, a concessão e o pagamento serão feitos na data do requerimento administrativo.

Ainda, nos casos de morte presumida, a pensão por morte é concedida a partir da decisão judicial que a decretar.

Ressalva-se que, se o dependente for civilmente incapaz, o benefício será devido desde o óbito, mesmo que pleiteado em lapso temporal superior ao previsto em lei (atualmente, de 180 dias).

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Sobre os autores
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Adir José da Silva Júnior

Mestre em Direito - PPGD/UFSC (Área de Concentração: Direito, Estado e Sociedade). Graduado em Ciências Jurídicas pela UFSC. Especialista em Direito Processual Civil (UNISUL), Gestão Pública (UNISUL) em Direito Previdenciário (CESUSC). Formado pela Escola Superior de Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC). Analista Judiciário Federal. Ocupa a função de Diretor de Secretaria da 1a Vara Federal de Capão da Canoa-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente ; SILVA JÚNIOR, Adir José. Novidades da Medida Provisória n. 871/2019: termo inicial da pensão por morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5729, 9 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71960. Acesso em: 22 dez. 2024.

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