Íntegra da proposta de Sérgio Moro anunciando medidas 'objetivas' contra a corrupção, crime organizado e crime violento.

Principais Propostas Apresentadas no Projeto de Lei anticrime

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O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou o Projeto de Lei Anticrime, a ser enviado ao Congresso Nacional, que contará com medidas bastante objetivas e fáceis de serem aplicadas contra corrupção, crime organizado e crime violento.

Recentemente, o atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, anunciou a apresentação do projeto de lei anticrime Projeto de Lei- Anticrime, a ser enviado ao Congresso Nacional, onde em teor, contará com “medidas bastante objetivas” e “fáceis de serem explicadas” contra corrupção, crime organizado e crimes violentos.

Vale lembrar, neste momento, que o ministro, em suas primeiras declarações, após aceitar o convite de Bolsonaro, mencionou que sua primeira medida a ser tomada no ministério diria respeito a um pacote de propostas de novas leis anticorrupção.

A proposta resgata parte do que ficou conhecido como Dez Medidas Contra a Corrupção, que em 2016 foi desfigurado na Câmara dos Deputados e acabou empacado no Senado. A proposta, aproveita também algumas sugestões reunidas no livro Novas Medidas Contra a Corrupção, que fora elaborado pela Transparência Internacional e a Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Ademais, o projeto da lei anticrime é um dos que integram a lista de metas prioritárias para os primeiros 100 dias do governo do atual Presidente da República Jair Bolsonaro.

Dentre as propostas apresentadas, se encontra inserido explicitamente a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância na Constituição Federal, já que hoje isso depende da interpretação do Supremo Tribunal Federal.

Tal medida apresentada diz respeito a necessidade de mudar as regras de prescrição de crimes, que ocorre após decorrido um determinado limite de tempo, extingue a possibilidade de punição, prazo que, no caso de corrupção passiva, varia de quatro a dezesseis anos a depender do caso, e progressão da pena, quando o condenado muda de regime, por exemplo da prisão fechada para o semiaberto, após cumprir parte da condenação.

A prisão de condenados após julgamento em segunda instância, que atualmente acontece em razão de um entendimento do Supremo Tribunal Federal, ainda não está previsto em lei.

Neste sentido, se faz de suma importância aludir que, desde 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a prisão após segunda instância é possível. No entanto, determinadas ações no tribunal pretendem mudar esse entendimento. Essas ações pedem que as prisões após segunda instância sejam proibidas em razão do princípio da presunção da inocência.

Assim sendo, com o deferimento da proposta apresentada, a condenação em segunda instância já permitirá o início da execução da pena. O texto da proposta afirma que o princípio da presunção da inocência não impedirá a prisão após condenação em segunda instância.

Muitos juristas renomados como o professor de direito da FGV Michael Mohallem, que participou junto com Angélico do livro Novas Medidas Contra Corrupção, defende um pacote de leis mais "consensual". O jurista relembra que em 2016, um dos motivos que levou a rejeição das Dez Medidas, é que havia propostas com potencial suficiente para ferir os direitos dos acusados, como por exemplo, a restrição da aplicação do habeas corpus, mecanismo este, utilizado para reverter prisões abusivas ou ilegais.

Neste mesmo sentido, no que diz respeito aos Crimes contra a administração pública, atualmente a legislação em vigor estabelece que o regime fechado só é aplicado para condenações acima de 8 anos, com a proposta, ficará estabelecido o regime fechado para início de cumprimento de pena para os condenados para os crimes de corrupção passiva, ativa e peculato.

Num outro sentido, no que diz respeito ao fortalecimento da Polícia Federal, com a reunificação dos ministérios da Justiça e da Segurança Pública, que anteriormente era divididas, a Polícia Federal ficará subordinada à pasta do Ministro da Justiça, onde o mesmo terá autonomia para definir o diretor geral da instituição e os superintendentes.

Esta questão, conforme acompanhado pela mídia, foi alvo de bastante polêmica no atual governo, Fernando Segóvia, chegou a declarar que a investigação contra o presidente por supostas ilegalidades envolvendo o Porto de Santos seria arquivada, decorrente dito, ocorreu a troca do posto, assumindo o comendo da pasta o comandante da instituição, Rogério Galloro, concluindo a investigação e apontando indícios de que o ex-presidente interino teria cometido crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Neste sentido, no que diz respeito ao comportamento da polícia em estado de “Legítima Defesa’, atualmente, a lei define defesa como a situação em que o policial, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem"”. Neste sentido, segundo o projeto, será considerada legítima defesa situações em que o agente policial ou de segurança pública, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, "previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem". Ou o agente que "previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes", desse modo, determinando a autoridade judiciária a eliminar a pena se a legítima defesa tiver como base medo, surpresa ou violenta emoção.

O combate à corrupção envolve órgãos como, o Tribunal de Contas da União, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público e as polícias estaduais.

Em 2013, por exemplo, foi apresentado a  Lei nº 12.846/2013, uma proposta que foi aprovada no mesmo ano e ficou conhecida como Lei Anticorrupção, onde partir dela, passou a ser possível responsabilizar, no âmbito civil e administrativo, empresas e órgãos que praticam atos lesivos à administração pública.

Faz parte de umas das atribuições do Ministério da Justiça coordenar, por exemplo, a Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro), criada em 2003, agrega mais de 60 órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil, que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Nesse campo, uma das propostas da Transparência Internacional e da FGV é que o governo federal crie um selo de boa conduta para prefeituras que adotem boas práticas de gestão e transparência dos gastos, de modo a melhorar o controle dos recursos, deixando a cargo da CGU a fiscalização dessas práticas, por ser responsável pela fiscalização de todo Executivo, inclusive do Ministério da Justiça.

Também nessa seara da maior articulação dos órgãos, uma das propostas apresentadas, é trazer para pasta do Ministério da Justiça, o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) do Ministério da Fazenda para reestrutura-lo e fortalece-lo, no entanto, não há consenso quanto esta proposta uma vez que a atual localização da pasta facilita o intercâmbio de informação com a Receita Federal.

No que tange as nomeações para tribunais federais, cortes superiores e comando do MP, esta atribuição é de competência do Presidente da República que nomeia ministros das cortes superiores, com Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, na maioria dos casos esta nomeação está condicionada à aprovação do Senado, como também, escolhe, a partir de listas elaboradas previamente pela própria categoria, os desembargadores dos tribunais regionais.

Neste sentido, o ministro da Justiça costuma participar ativamente como consultor nessas escolhas, a proposta apresentada pelo Ministro da Justiça, Sérgio Moro, será em apresentar nomes que estejam alinhados com sua linha jurídica.

Além do combate à corrupção, outra questão seria com a crise da segurança pública, demarcação de terras indígenas e o tratamento de imigrantes e refugiados de outros países.

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Contudo, a prioridade entendida como primordial para o Ministro da Justiça além da corrupção, está no combate ao crime organizado, nesse campo, a proposta visa regulamentar o uso de policiais disfarçados para descobrir crimes, por exemplo, comprando grandes carregamentos de drogas e armas.

Pretende se utilizar de forças-tarefas não só contra esquema de corrupção, mas contra o crime organizado.

Neta esteira, no que tange ao combate às organizações criminosas, atualmente, não há obrigatoriedade do cumprimento em pena de segurança máxima, desse modo, o período de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais é de um ano. Com a proposta, as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima, como também, prevê que os condenados não terão direito a progressão de regime e amplia para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais.

Ademais, para ambos os crimes, comprovando-se enriquecimento por meio da prática ilícita, no que diz respeito ao confisco de bens, atualmente ele somente pode ocorrer, quando comprovadas a relação dos bens e valores adquiridos com o crime cometido, a proposta, altera o sentido de que uma pessoa condenada a mais de seis anos de prisão poderá ter bens confiscados de acordo com a diferença entre aquilo que ela possui e a quantia compatível com seus rendimentos lícitos, desse modo, o condenado terá de provar que um eventual enriquecimento não tem relação com o crime.

Na seara dos crimes hediondos com morte, atualmente em casos de réus primários, o condenado pode progredir de regime fechado para o semiaberto após dois quintos da pena. Quem é reincidente só tem direito a pedir progressão com três quintos da pena, com a proposta, será aumentado o período de progressão para três quintos da pena para todos os casos.

Uma inovação é a identificação do perfil genético dos condenados. Atualmente, a identificação do perfil genético, por extração do DNA, é restrita para alguns tipos de crimes, por exemplo, os crimes sexuais, nestes casos, quando ocorre a identificação, os dados são excluídos do banco de dados de acordo com o prazo de prescrição do crime estabelecido em lei.

Com a proposta, todos os condenados por crimes dolosos serão submetidos à identificação do perfil genético, por extração do DNA, na chegada à unidade prisional, e os que não tiverem sido submetidos à identificação do perfil genético na chegada ao estabelecimento prisional deverão ser submetidos ao procedimento durante o cumprimento da pena. A proposta também determina que a exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de absolvição do acusado ou, mediante requerimento, decorridos 20 anos do cumprimento da pena no caso do condenado.

Em assonância, no que diz respeito ao pagamento de multas, que são arbitradas nas penas, atualmente é possível se recorrer até a última instância para contestar o pagamento da multa, o projeto proposto prevê que a multa imposta a um condenado deve ser paga dez dias depois de iniciada a execução definitiva ou provisória da pena.

Ao final, como advogado criminalista, compreendo que todas as medidas apresentadas, como contra a corrupção, crime organizado e crime violento, se remetem a problemas que caminham de certo modo juntos, conforme bem observado pelo atual Ministro da Justiça, “o crime organizado alimenta à corrupção e o crime violento”. Na atual situação que se encontra o país, a corrupção está por esgotar todos os recursos públicos necessários para se implementar ações de segurança efetivas, bem-estar e melhores condições de vida para toda população brasileira. Sendo assim, compreendo que o foco principal do projeto é o de que todos os brasileiros e todos estrangeiros que visitam nosso país ou trazem seu comércio buscam “melhorar a qualidade de vida e liberdade para transitar e trabalhar”.

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Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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