DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
“Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade e do arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade".
( In: IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. 23. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 73)
O sistema jurídico brasileiro vive uma verdadeira onda renovatória, em especial com a introdução de normas voltadas ao Direito Premial.
A Lei nº 9.099/95 trouxe institutos despenalizadores, como a transação penal no artigo 76, para autores de infrações penais de menor potencial ofensivo, uma espécie de justiça consensual.
A reforma do Código Penal, proposta pelo PLS nº 236/12, propõe a criação do instituto da barganha no artigo 105, num acordo celebrado entre a defesa e o Ministério Público, para a aplicação da pena mínima e em regime que não seja o inicialmente fechado.
Em 2013, foi publicada a Lei do Crime Organizado, Lei nº 12.850/2013, com a introdução do instituto da colaboração premiada, art. 3º, I, também uma espécie de justiça negociada.
Mais recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 183, reformando o instituto do ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL, para infrações penais de pena máxima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, e ainda que haja o investigado confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as condições previstas no ato administrativo.
A meu sentir este acordo de não-persecução penal criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público por meio de uma simples Resolução é de duvidosa constitucionalidade, mesmo porque um mero ato administrativo, no caso uma resolução, não pode prevê medidas de reserva de lei, v.g., processo ou procedimento.
Mas agora o PL Anticrime do ministro da justiça Sérgio Moro busca otimizar a realização de justiça efetiva, com a criação do plea bargain, modelo de justiça negociada e consensual, ao prevê modificações nos artigos 28 e 395 do Código Penal, no primeiro caso um acordo de não persecução penal nas infrações de médio e razoável poder ofensivo, aquelas infrações cuja pena máxima não é superior a 04 anos, com propostas de medidas de reparação do dano causado à vítima, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
Num segundo momento, o PL Anticrime também introduz o artigo 395-A no Código de Processo Penal, onde estatui que após o recebimento da denúncia ou da queixa e até o início da instrução, o Ministério Público ou o querelante e o acusado, assistido por seu defensor, poderão requerer mediante acordo penal a aplicação imediata das penas, desde que preenchidos os requisitos da confissão circunstanciada da prática da infração penal, requerimento de que a pena privativa de liberdade seja aplicada dentro dos parâmetros legais e considerando as circunstâncias do caso penal, com a sugestão de penas em concreto ao juiz e expressa manifestação das partes no sentido de dispensar a produção de provas por elas indicadas e de renunciar ao direito de recurso.
Se aprovadas as medidas do pacote anticrime do ministro da justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, notadamente as relacionadas à justiça negociada, consensual, premial, certamente, as inovações procedimentais deverão abrir um clarão de luz para iluminar o processo penal no Brasil, onde atualmente repousa a maior porção de impunidade da justiça brasileira, verdadeiro canteiro de inoperância, tudo isso em razão de um processo penal moroso, oneroso e desarrazoado diante dos anseios da sociedade.
E mais que isso. As disposições do plea bargain propostas pelo excelso ministro Sérgio Moro, se aprovadas por lei, devem afastar as normas administrativas acerca do assunto criadas em forma de resoluções, recomendações e quejandos, eliminando insegurança jurídica, operando a cremação de interpretações corporativas sobre o tema, afastando achismos hermenêuticos e contorcionismos exegéticos, sepultando aberrações e usurpações de órgãos que se intitulam como semideuses do sistema de justiça no Brasil.
Por derradeiro, acredita-se piamente que o pacote de bondade social capitaneado pelo ministro Sérgio Moro seja efetivamente instrumento de salvaguarda da sociedade brasileira, tão vilipendiada e agredida nos dias atuais, justamente por recheada inércia homologatória do sistema de justiça criminal por onde grassam celeremente as raízes da impunidade que tanto mal faz ao Brasil. Por isso se espera que por meio de um modelo de justiça negociada haja concreta frutificação da paz social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves, Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.
BOTELHO, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016
MELO. João Ozório. Funcionamento, vantagens e desvantagens do plea bargain nos EUA. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-jan-15/funcionamento-vantagens-desvantagens-plea-bargain-eua. Acesso em 08 de fevereiro de 2019, às 19h02min.