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A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia como meio de concretização do princípio constitucional da celeridade processual

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27/08/2005 às 00:00
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme constatado no início do presente trabalho, o crescente acúmulo de demandas, bem como a respectiva necessidade de prestação jurisdicional para a solução dos conflitos trazidos por estas demandas, são a principal causa da demora na prestação jurisdicional.

Esta demora, por sua vez, gera nas partes, além de um sentimento de insatisfação, uma verdadeira insegurança quanto à efetividade do pronunciamento judicial que sobrevier, uma vez que a demora na solução dos conflitos somente aumenta as conseqüências destes.

Para que esta demora, causadora de tantos males para as partes que dela são vítimas, seja reduzida, ou ao menos controlada, ocorrendo apenas quando realmente necessária ante a complexidade da demanda, deve-se criar dispositivos legais capazes de tornar mais célere a prestação jurisdicional.

Neste ponto, a introdução da antecipação da tutela, através da alteração do art. 273 de Código de Processo Civil, representou um grande passo no sentido de buscar uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

De fato, o instituto da antecipação da tutela representa o meio mais eficaz de se conseguir uma prestação jurisdicional mais eficaz e, sobretudo, mais célere. Assim sendo, esta medida significa a maneira mais eficiente para a realização do desejo de todos aqueles que necessitam recorrer ao Poder Judiciário: a rápida solução de seus conflitos.

Entretanto, buscando dar uma maior abrangência ao instituto da antecipação da tutela, uma vez que, assim como introduzido originariamente no Código de Processo Civil, o mesmo se restringia aos casos de urgência ou de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito protelatório do réu, necessária se fazia uma ampliação nas hipóteses de aplicação do referido instituto, visando possibilitar que a celeridade trazida pelo instituto fosse também aplicada a uma maior quantidade de casos.

Visando tal ampliação, introduziu-se ao art. 273 do Código de Processo Civil, através da Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002, o § 6º, possibilitando a antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia de parcela do pedido ou de um ou mais de um dos pedidos cumulados.

Com esta última alteração, criou-se a possibilidade da antecipação da tutela nos casos de não contestação, de reconhecimento jurídico do pedido ou, ainda, nas hipóteses de pedidos cumulados, quando não necessária mais a produção de provas em relação a um ou mais de um deles.

Estas hipóteses, por sua vez, vieram garantir uma maior aplicação da antecipação da tutela, abrangendo, assim, não somente os casos de urgência, mas também todos os casos em que não haja mais necessidade de se adiar a imediata prestação jurisdicional.

Assim, aplicando-se a antecipação da tutela aos casos de incontrovérsia estudados no presente trabalho, estar-se-á dando cumprimento aos princípios de que é injusto obrigar o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra mais controvertido, de que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, bem como o da necessidade de evitar o abuso do direito de defesa.

Desta forma, a antecipação da tutela com base no § 6º do art. 273 do Código de Processo Civil representa um dos maiores avanços e uma das maiores armas no sentido de se combater a morosidade da justiça, possibilitando àqueles que se vêm obrigados a recorrer ao Poder Judiciário, uma prestação jurisdicional mais célere, mais eficaz e muito mais condizente com as necessidades e os anseios destes que dela dependem, atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da Celeridade Processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, introduzido pela emenda constitucional nº 45/2004.


REFERÊNCIAS

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Notas

01 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 21.

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02 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 29.

03 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Op. cit. p. 31.

04 Idem.

05 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Op. cit. p. 38.

06 Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

07 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit.p. 80.

08 Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

09 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

10 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 113.

11 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 82.

12 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 102.

13 Neste sentido MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit.

14 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 130.

15 Idem. p. 132.

16 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 133.

17 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 133.

18 Idem. p. 134.

19 Art. 334. Não dependem de prova os fatos: II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos;

20 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 131.

21 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 113.

22 Em sentido contrário ver CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. e ARAÚJO, José Henrique Mouta. Tutela antecipada do pedido incontroverso: estamos preparados para a nova sistemática processual? Revista de Processo, São Paulo, v. 116, jul./ago. 2004., que defendem a possibilidade do fracionamento do julgamento.

23 CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Op. cit. p. 122.

24 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 134.

25 DORIA Rogéria Dotti. Op. cit. p. 122.

26 Idem. p. 51.

27 Idem. p. 101.

28MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 110.

29 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 137.

30 Idem. p. 134.

31 STJ, Recurso Especial n. 14.987-CE, 3ª T., Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 17.02.1992, p. 1.377.

32 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 110.

33 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 127.

34 DORIA, Rogéria Dotti. Op. cit. p. 112.

35 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 145.

36 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 145.

37 Idem. p. 140.

38 Ibidem. p. 140.

39 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 145.

40 Idem. p. 146.

41 DORIA Rogéria Dotti. Op. cit. p. 126.

42 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: parte incontroversa da demanda. Op. cit. p. 153.

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Sobre o autor
Frederico Klein

advogado em Sapiranga (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLEIN, Frederico. A antecipação da tutela nos casos de incontrovérsia como meio de concretização do princípio constitucional da celeridade processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7204. Acesso em: 11 mai. 2024.

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