Segunda Parte
Dentre estes 3 temas discorridos, este último vale apresentar aprofundamento, tendo em vista a temática atual de cidadania, direitos garantidos e democracia em uma sociedade de clara desigualdade de direitos e injustiças históricas.
Após o estabelecimento da “Constituição Cidadã”, segundo Carlos Ari Sundfeld, teve início no Brasil o desenvolvimento do Estado Social e Democrático de Direito[36]. Isso se dá porque o Estado Social é aquele em que são instaurados os
"direitos de segunda geração", que se situam no plano do ser, de conteúdo econômico e social, que almejam melhorar as condições de vida e trabalho da população, exigindo do Estado uma atuação positiva em prol dos explorados, compreendendo, dentre outros, o direito ao trabalho, à saúde, ao lazer, à educação e à moradia[37].
Dessa forma, é exigido do Estado uma postura positiva, atuante, que efetivamente garanta o mínimo de bem-estar aos cidadãos, ele agora possui obrigações de extrema importância para a manutenção de uma vida digna em sociedade. Ser cidadão envolve ter todos esses direitos garantidos não só formalmente, mas também materialmente. Ao contrário da sua postura no Estado Liberal, negligente e negativo, afastando-se da vida material das pessoas, garantindo-as somente direitos formais e abstratos[38]. Logo, a ideia de cidadania também se alterou com a mudança de paradigma.
Contudo, o Estado Social não logrou em efetivar a justiça social e nem a participação democrática na esfera pública.
Já o Estado Democrático de Direito é aquele em que
[se] busca garantir a participação popular no processo político, estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, em que todo o poder emana do povo, diretamente ou por representantes eleitos, respeitando a pluralidade de ideias, culturas e etnias, considerando o princípio da Soberania Popular como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana[39].
Logo, a Constituição de 1988 apresenta fortes características de ambos paradigmas, ao possuir mecanismos constitucionais de efetivação da Democracia e dos direitos fundamentais e por garantir que os cidadãos possam exigi-los ao Estado, ou seja, são oponíveis ao Estado[40].
Entretanto, a realidade brasileira não é consoante a Constituição. Enquanto constitucionalmente todos possuem o direito a participação política e mecanismos de exigir seus direitos, grupos minoritários ainda sofrem com injustiças, perda de oportunidades, preconceito e distanciamento evidente dos seus direitos “garantidos“, por causa de crueldades históricas ou mesmo da conjuntura econômica atual.
A injustiça histórica cruel da escravidão, relacionada aos cidadãos negros no Brasil, que tirava a humanidade daqueles diferentes do homem branco europeu e que lhes atribuía características negativas, inferiores; ainda tem reflexos na sociedade atual. Como pode ser visto pelas injustiças, preconceito e segregação social por causa de sua cor: pessoas negras ganham 57,4% do salário de pessoas brancas, segundo IBGE[41], 76% dos 10% mais pobres do país são negros[42] e a maioria dos jovens que frequenta universidade são brancos, com apenas 45,5% de representação negra[43].
Outro grupo, também historicamente oprimido, foi o das mulheres brasileiras. O período colonial colocou em contato ambos tipos de opressão, a negra e a feminina, relacionados ao sistema econômico e político da época, o patriarcalismo. Nesse sistema, o homem branco era superior e exercia seu poder mediante a violência contra os escravos negros, suas esposas e filhas, e seus ideais de limitação e inferiorização.[44]
Essa desigualdade histórica foi naturalizada em uma sociedade machista e racista, incorporada às ações cotidianas e dissimulada pelas consequências econômicas, ditas naturais, de uma sociedade capitalista. Assim, a mulher foi inferiorizada e vítima de violência na sociedade brasileira desde a colonização. Teve sua liberdade cerceada por valores morais impostos, seu corpo agredido e tomado da sua própria tutela e foi segregada pelo simples fato de ser diferente daquele que possuía maiores poderes físicos e ideológicos de dominação na época. Para impor essa dominação, o homem objetivou e ridicularizou a maturidade da mulher, dizendo que ela seria incapaz de viver sozinha, necessitando da proteção do homem, fisicamente maior e forte. Porém, essa “proteção” passou a significar posse, retirando da mulher sua humanidade, sua vontade própria[45].
Uma formação social em que os homens detêm o poder, ou ainda, mais simplesmente, o poder é dos homens. Ele é, assim, quase sinônimo de “dominação masculina” ou de opressão das mulheres. Essas expressões, contemporâneas dos anos 70, referem-se ao mesmo objeto, designado na época precedente pelas expressões “subordinação” ou “sujeição” das mulheres, ou ainda “condição feminina”[46].
Atualmente, depois de diversas conquistas fundamentais para as mulheres, elas passaram a poder atuar na esfera pública, ser formalmente livres e donas do próprio corpo, e sua segregação e opressão é agora minimamente reconhecida. Contudo, materialmente ainda sofre com os reflexos da injustiça histórica de gênero: a razão entre o rendimento médio das mulheres em relação ao rendimento dos homens é de 67,7%, o percentual de mulheres com carteira assinada, em 2010, é de 39,8%, enquanto que o percentual masculino é de 46,5%[47] e, em 2012, a porcentagem de docentes femininas em universidades é de 46%[48].
Conclusão
Concluindo, após tratar dos temas que relacionam e dialogam com os textos “Constituinte e democracia no Brasil hoje” de Ruy Marini, “A Constituição de 1988 na vida brasileira” de José Ramalho e “Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma” de Marcos Nobre, foi possível identificar que tanto a conjectura econômica, mundial e interna, quanto o aspecto de representação política e de gestão pública influenciam o momento democrático e o status de cidadão em uma sociedade, podendo, até mesmo, alterar um paradigma. Isso significa que a Constituição reflete o paradigma de seu tempo, apresentando as contradições e as conquistas específicas.
Dessa forma, para compreender uma determinada constituição, a análise contextual e histórica é imprescindível, devendo levar em consideração os mais diversos aspectos, como o econômico, o político e o social. No caso do Brasil, a conjectura econômica permeou e influenciou o aspecto político e social, ao impor regras de mercado competitivo, que forçaram as empresas grã-burguesas a alterarem seu comportamento nacional, afetando a vida privada dos trabalhadores. Estes, por sua vez, atuaram organizando-se em sindicatos e em partidos políticos para afirmar seus interesses na esfera pública. Tudo isso em meio ao processo de redemocratização extremamente complexo.
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SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4º ed. 7º tiragem. Ed. Malheiros: São Paulo, 2009.
Notas
[1] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 134.
[2] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 22-26.
[3] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 22-26.
[4] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 22-30.
[5] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 25-30.
[6] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 28-32.
[7] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 28-32.
[8] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 26-35.
[9] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 148-151.
[10] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 148-151.
[11] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 145-151.
[12] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 104-116.
[13] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 118.
[14] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 20-23.
[15] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 20-23.
[16] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 40-43.
[17] JÁCOME RODRIGUES, I. Sindicalismo e política – a trajetória da CUT. São Paulo: Scritta-Fapesp, 1997. p. 230.
[18] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 134-136.
[19] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 114.
[20] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 143.
[21] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 143.
[22] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 143.
[23] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 150-157.
[24] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 157.
[25] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 30-43
[26] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 30-43
[27] MARINI, Ruy Mauro. Possibilidades e limites da Assembléia Constituinte. In: SADER, Emir (org.). Constituinte e democracia no Brasil hoje. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 39-43
[28] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 145-151
[29] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 145-151
[30] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 143-145
[31] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 145.
[32] RAMALHO, José Ricardo. Trabalho, direitos sociais e sindicatos na Constituição de 1988: duas décadas de acirrada disputa política. In: OLIVEN, Ruben George. RIDENTI, Marcelo. BRANDÃO, Gildo Marçal (org.). A Constituição de 1988 na vida brasileira. São Paulo: ANPOCS/Hucitec, 2008, p. 144-151
[33] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 125.
[34] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 120-125.
[35] NOBRE, Marcos. Imobilismo em movimento. Da abertura democrática ao governo Dilma. São Paulo: companhia das letras, 2013. p. 134.
[36] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4º ed. 7º tiragem. Ed. Malheiros: São Paulo, pág. 56.
[37] Inserida no rol do art.6º da C.F./88 por meio da Emenda Constitucional nº 26/2000.
[38] LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Estados liberal, social e democrático de direito: noções, afinidades e fundamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1252, 5 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9241>. Acesso em: 27 fev. 2007. p. 1-6
[39] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 2005.
[40] SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4º ed. 7º tiragem. Ed. Malheiros: São Paulo, 2009. p. 56.
[41]INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Indicadores IBGE: Principais destaques da evolução do mercado de trabalho nas regiões metropolitanas abrangidas pela pesquisa. 2013.
[42] LISBOA, Vinícius. Mesmo com maior participação, negros ainda são 17,4% no grupo dos mais ricos. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-12/negros-aumentam-participacao-entre-os-1-mais-ricos-no-brasil>. Acesso em: 24 out. 2016.
[43] LISBOA, Vinícius. Número de estudantes no ensino superior aumenta; maioria ainda é branca e rica. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-12/ensino-superior-avanca-25-pontos-percentuais-entre-jovens-estudantes-em-10>. Acesso em: 24 out. 2016.
[44] SOUSA, R. M. Casa-grande e Senzala e o patriarcado: um diálogo crítico com a teoria feminista. Emancipação, v. 14, n. 1, 2014. P. 65-67
[45] SOUSA, R. M. Casa-grande e Senzala e o patriarcado: um diálogo crítico com a teoria feminista. Emancipação, v. 14, n. 1, 2014.65-70
[46] DELPHY, C. Patriarcado (Teorias do). In: HIRATA, H. et al. (Orgs.). Dicionário crítico do feminismo. São Paulo: Ed. UNESP, 2009. p. 173.
[47] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Razão entre o rendimento médio das mulheres em relação ao rendimento dos homens (%). Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/apps/snig/v1/?loc=0&cat=-2,-3,128&ind=4721>. Acesso em: 24 out. 2016.
[48] Barreto, Andreia. A Mulher no Ensino Superior Distribuição e Representatividade. Cadernos do GEA. n.6. Rio de Janeiro: FLACSO; GEA; UERJ; LPP, jul./dez. 2014.