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Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira

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03/09/2005 às 00:00
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O texto estuda a importância primordial da tutela jurisdicional da flora, mecanismo jurídico idealizado para garantir a preservação da biodiversidade, da hidrosfera, dos aspectos climáticos e do solo da Terra.

RESUMO

Nesta pesquisa monográfica, procura-se apresentar os motivos pelos quais o Brasil tem responsabilidade internacional com a defesa ambiental e explicitar os instrumentos processuais e as armas de coerção capazes de tornar efetiva a tutela ambiental, expondo os principais instrumentos do direito material disponíveis para o enfrentamento da questão ambiental que atinge a sociedade brasileira. Outro objetivo é questionar a efetividade das vias processuais situando a matéria na evolução dos direitos fundamentais para a terceira geração que coloca a ampliação do acesso à justiça como fundamental direito do homem. Observando que, caso os indivíduos pudessem utilizar diretamente os meios jurídicos para proteger a natureza, em hipóteses de pequenas e micro lesões, tal acesso acarretaria uma ampliação da conscientização social, promoveria uma educação ambiental sólida e auxiliaria na evolução de idéias em prol dos interesses ambientais e do desenvolvimento sustentável. Desta forma este trabalho procura demonstrar que a formulação de novas atitudes e práticas é capaz de aproximar a sociedade da justiça, através de um direito inovador e revolucionário como o Direito Ambiental.Dir

ABSTRACT

This monographic research presents the reasons Brazil has international responsibility to protect and defend the environment. It presents the prosecution ways and coercion resources capable of making effective the nature tutorship, as well as the main tools of the material right available to face the environmental question that goes upon the Brazilian society. Furthermore, another objective is to question the effectiveness of legal procedure, demonstrating the subject on the evolution of the fundamental rights to the third generation which defends the enlargement of the justice access as a fundamental right to all human beings. Thus, if individuals could use directly the judicial ways to protect nature, even in hypothesis of small and micro lesions, this access would spread the social conscious, promote a solid environmental awareness, aiding the evolution of ideas on behalf environmental interests and sustainable development. In summary, this work would like to demonstrate how the development of new attitudes and practices is capable to bring near society and justice through an innovative and revolutionary right, the Environmental Right.


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, CAPÍTULO 1 FLORA BRASILEIRA, 1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS, 1.2 IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO, 1.3 PROCESSOS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, 1.4 PRINCIPAIS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS BRASILEIROS, CAPÍTULO 2 DIREITO AMBIENTAL, 2.1 CONCEITOS FUNDAMENTAIS, 2.2 MULTIDISCIPLINARIEDADE DO DIREITO AMBIENTAL., 2.3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 2.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL, CAPÍTULO 3 EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA, 3.1 CONTEXTO MUNDIAL, 3.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA, 3.2.1 Código Florestal, 3.2.2 Constituição de 1988, 3.2.3 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, 3.2.4 Lei de crimes ambientais, CAPÍTULO 4 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, 4.1 FORMAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE., 4.2 ESTRUTURA DO SISNAMA, 4.3 IMPACTO AMBIENTAL E LEVANTAMENTO DE RISCOS., 4.4 SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, 4.5 ISO SÉRIE 14.000., CAPÍTULO 5 INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE, 5.1 AÇÃO PENAL, 5.2 PROCEDIMENTO CIVIL ORDINÁRIO, 5.3 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.., 5.4 AÇÃO POPULAR, 5.5 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, 5.6 TUTELA CAUTELAR, 5.7 EXECUÇÃO ESPECÍFICA E MANDAMENTO COMINATÓRIO, 5.8 MANDADO DE INJUNÇÃO, CONCLUSÃO, REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Em meados de 2004, quando esta pesquisa monográfica ainda se encontrava em fase de projeto, buscava-se, dentro do infinito universo jurídico, um tema atual e pulsante que atingisse a todos direta e indiretamente e que representasse um assunto de relevância social cujo estudo contribuísse para demonstrar a importância efetiva da Ciência do Direito na proteção e defesa da vida, em seu caráter mais abrangente.

Tendo este ponto de vista como meta, aliado aos conhecimentos de Botânica, adquiridos no Curso de Ciências Biológicas da Universidade Santa Úrsula, no Rio de Janeiro, quase que espontaneamente brotou a idéia de focalizar o Direito Ambiental e, dentro dele especificamente, a Tutela Jurídica da Flora, tema ainda carente de evolução legislativa processual.

A sucessão de acontecimentos negativamente marcantes relacionados com o meio ambiente brasileiro que dominaram o cenário nacional da escolha do tema até hoje demonstra a atualidade da questão. Eles expõem o grau insuficiente de conscientização e mobilização da sociedade em relação ao mundo que deseja legar a seus filhos, reforçando a necessidade de atuação do Direito para ajudar a evitar a destruição sistemática de um bem natural, considerado constitucionalmente como direito de todos.

Entre os fatos que chamaram atenção no Brasil e no exterior, nesse breve período, relacionados com a defesa ambiental em geral e com a proteção das florestas em particular, destaca-se a morte da missionária católica americana Dorothy Stang, de 73 anos, assassinada com nove tiros em 12 de fevereiro de 2005, no município de Anapu (PA), onde defendia há mais de 20 anos as causas ambientalistas [01]. É brutal a semelhança com a própria realidade brasileira de 22 de dezembro de 1988, quando o seringueiro, sindicalista e ativista ambiental Francisco Alves Mendes Filho, Chico Mendes, foi assassinado em Xapuri, no Acre, tornando-se símbolo da luta pela proteção da natureza e mártir nacional. [02]

Outro fato que também repercutiu intensamente na mídia foi a confirmação pela Fundação Nacional de Saúde da 15ª morte de criança indígena no Mato Grosso do Sul nos três primeiros meses de 2005. Todas eram menores de cinco anos e morreram devido à desnutrição, porque seu povo se desenraizou de seus costumes ao perder as matas e rios de onde provinha sua alimentação. Eram da etnia guarani-caiuá, [03] noticiou a Folha de São Paulo em 30 de março de 2005.

A questão da biopirataria, que ameaça destruir a possibilidade brasileira de exploração econômica do patrimônio que representa a riquíssima biodiversidade nativa, a partir da patente das marcas e do registro das fórmulas químicas, também ocupa sistematicamente o noticiário. A mais recente ocorrência foi a detenção pela Polícia Federal do alemão Carsten Hermann Richard Roloff, 58 anos, acusado de exportar ilegalmente aranhas para estudar seus princípios químicos. Foi liberado após prestar depoimento, [04] informou a Folha de São Paulo em 27 de setembro de 2004. O caso ilustra a ação incessante dos biopiratas que não respeitam a propriedade nacional sobre a fauna e a flora nativas. Para combater esta prática ilegal, o governo federal, através do Ministério do Meio Ambiente, prepara um projeto de lei destinado a tipificar o crime de biopirataria, ainda inexistente nas leis brasileiras, prevendo penas de até 12 anos de prisão para os infratores, [05] noticiou o jornal O Globo.

As principais questões que simbolizam a evolução da luta ecológica serão abordadas ao longo desta pesquisa, servindo de fundamento para a apresentação e análise dos instrumentos jurídicos à disposição da sociedade para defesa da flora. A primeira questão impõe-se por ser básica: por que os ecossistemas florestais brasileiros têm relevante interesse ambiental? Vale ressaltar que o estudo destes ambientes não é o principal objeto deste trabalho, entretanto é importante identificá-los e caracterizá-los para esclarecer a amplitude da tutela judicial pretendida.

Outra questão a ser analisada é o Direito Ambiental, seus objetivos, características e princípios. Como pode ele colaborar para proteger os ecossistemas florestais nacionais, responsáveis por uma das mais vastas áreas verdes da Terra? Com a intenção de ressaltar os avanços do pensamento ecológico, será estudada a forma como evoluiu o conceito de desenvolvimento sustentável, harmonizando as necessidades de crescimento econômico com as de proteção ao meio ambiente. E, ainda, as experiências pelas quais passou a humanidade para chegar a esse conceito e os principais fóruns internacionais que influenciaram o cenário interno.

Do ponto de vista administrativo, de que forma o Brasil se organizou para realizar a gestão ambiental e quais os mecanismos governamentais criados para promovê-la? Quanto ao amparo legal será mostrada a legislação à disposição para coibir a degradação ambiental e punir os responsáveis pelos desmatamentos e ações poluidoras e, ainda, como se refletiram nessa legislação os novos conceitos ecológicos mundiais que tomaram força a partir da segunda metade do século passado. As leis que surgiram nos anos 70 e 80 reforçaram a base estrutural para gerir o patrimônio ambiental brasileiro, mas ainda carecem de aprimoramento para alcançar o estágio ideal de eficiência na tutela ambiental.

Descrito o panorama no qual se circunscreve a situação florestal brasileira, chega-se a novas questões: como o Direito pode atuar para garantir a integridade do meio ambiente e quais os recursos que dispõe para proteger efetivamente a flora nacional? As vias processuais para a defesa ambiental, serão elas acessíveis à população, possibilitando o exercício do dever imposto à coletividade pelo artigo 225 da Constituição? Para responder, foi feita uma análise dos instrumentos processuais disponíveis para a tutela ambiental, além de observações acerca da composição dos pólos processuais e sobre a legitimação do cidadão comum frente aos danos ambientais.

Finalmente, é importante frisar que o objetivo desta pesquisa é contribuir para a difusão do conhecimento e da consciência em relação à tutela jurídica da flora brasileira, à luz da legislação brasileira e sua aplicabilidade através do Direito, uma vez que a defesa da flora é a base científica de qualquer estudo que pretenda demonstrar a importância do meio ambiente natural.


CAPÍTULO 1

FLORA BRASILEIRA

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para a sobrevivência da vida. Aceita esta premissa, pode-se avaliar a importância primordial da tutela jurisdicional da flora, mecanismo jurídico idealizado para garantir a preservação da biodiversidade, da hidrosfera, dos aspectos climáticos e do solo da Terra, único planeta capaz de abrigar a vida humana.

Nos primórdios da humanidade a ecologia era tema de absoluto interesse prático. Para sobreviver, o homem necessitava conhecer o meio ambiente onde vivia, bem como os vegetais e animais que o compunham e os fenômenos naturais que o modificavam. O advento da civilização, ao proporcionar o domínio de tecnologias capazes de interferir na natureza, paradoxalmente afastou o homem da necessidade prática desses conhecimentos e desvinculou-o da natureza, já que no dia-a-dia ele sentia vez menos dependência do meio ambiente.

A valorização da produção humana, ao trazer benefícios imediatos para o indivíduo em detrimento do que a natureza pode oferecer a toda sociedade, gerou a falsa impressão de que é possível viver sem a natureza. No entanto, a ciência prova que a humanidade continua dependente da biosfera, que nos oferece a vida apesar de extremamente agredida.

O planeta como é conhecido hoje somente existe porque conta com uma cobertura vegetal que o protege. Desde a flora criptogâmica até as angiospermas forma-se um conjunto capaz de interferir nos ciclos do ar e da água, nos teores de oxigênio e carbono e na proteção do solo; serve de fonte de alimento das cadeias ecológicas e produz e sintetiza as principais substâncias que sustentam as formas de vida ditas superiores.

Continua sendo, portanto, uma questão de sobrevivência ampliar a consciência de que a vida em nosso planeta depende da preservação desse legado. Sendo finito, ele requer o desenvolvimento de técnicas de exploração auto-sustentáveis e mecanismos de defesa em diversas esferas, entre elas a do Direito. A ganância, a utilização irresponsável da tecnologia, o desrespeito às leis favorecido pela impunidade, de um lado, e a ignorância, a falta de cidadania, o descaso com o equilíbrio natural, de outro, têm levado à degradação de um patrimônio riquíssimo, num processo de verdadeira autodestruição, pois os recursos explorados, além de esgotáveis, são de suma importância para a obtenção de energia e matérias-primas, bem como para a manutenção dos processos vitais, inclusive da vida humana.

Olhando a questão da preservação da natureza a partir da visão jurídica de Miguel Reale - segundo a qual a estrutura do direito é tridimensional, ou seja, pressupõe a existência de um fato ao qual a sociedade atribui valor, levando ao estabelecimento de normas de Direito com o objetivo de o regular [06] - conclui-se que o ser humano não valoriza sua relação com o meio ambiente, pois na maioria das vezes tem criado normas de baixo poder coercitivo e, portanto, inócuas.

Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou

em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o direito como valor de Justiça). [07]

O Direito não procura ordenar as relações entre os indivíduos apenas para satisfazê-los. Ao contrário, o objetivo é possibilitar uma convivência ordenada, o que se pode extrair da expressão bem comum. O bem comum é a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio criando uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos. [08] Baseando-se nas valorações dadas ao fato pela sociedade, o legislador projeta normas, sancionando as que considera devam ser obedecidas. [09]

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1.2 IMPORTÂNCIA DA PRESERVAÇÃO

Apesar de estar ganhando corpo na sociedade brasileira a tendência para a proteção da flora e do meio ambiente, falta muito ainda a percorrer para consolidar uma consciência ecológica capaz de propiciar ações concretas em defesa da vida. O certo é que o país não pode permanecer inerte às agressões que diuturnamente são feitas a seu riquíssimo patrimônio natural.

Por suas dimensões continentais, o Brasil abriga importantes ecossistemas vegetais cujas características apresentam uma diversidade biológica ímpar no planeta, razão pela qual tem uma responsabilidade mundial com a preservação de suas florestas.

A diversidade botânica em território brasileiro é de vital importância inclusive para a elaboração de fármacos, tão cobiçados pela biopirataria, e pela vasta possibilidade de opções nutricionais. Já se tornou rotina no noticiário o furto de plantas nativas para a produção de remédios por cientistas estrangeiros. As substâncias produzidas pela natureza em solo brasileiro são sintetizadas por laboratórios estrangeiros, patenteadas e depois vendidas com enormes lucros sem nem mesmo repasse de royalties [10] para o país de origem da substância, que não se beneficia financeiramente dessa imensa estrutura comercial.

Por outro lado, observando-se que o conhecimento medicinal das substâncias, em sua maioria, é patrimônio dos povos silvícolas que milenarmente as vêm utilizando, pode-se concluir que há também lesão da população descobridora, aquela que originalmente detectou o caráter medicinal da substância, mesmo que por método empírico.

Conhecendo o imenso valor que a diversidade ecológica tropical tem a oferecer, vê-se como é primordial debater exaustivamente todas as questões acerca do meio ambiente e difundir o mais amplamente possível a importância da preservação da flora brasileira nos mais diversos níveis, escolas, campo, cidades. Só fortalecendo a educação ecológica da sociedade ela será capaz de se organizar para defender eficazmente esse patrimônio.

Resta, portanto, à sociedade brasileira definir suas prioridades em relação ao ambiente que possui. Traçar as diretrizes e objetivos para aprimorar sua legislação, fortalecer suas instituições executivas para vencer os obstáculos que dificultam a aplicação da lei, de forma a tratar este patrimônio nacional com a dignidade que merece.

1.3 PROCESSOS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

Defender as florestas é um dos melhores recursos para garantir o equilíbrio ambiental:

As florestas são vivas, e mais, constituem também elas sistemas de suporte à vida de outras partes da biosfera. Interagem com o clima, particularmente os climas locais, ajudam a direcionar a circulação dos ventos. [11]

O Brasil, país ainda em desenvolvimento - com índices alarmantes de subdesenvolvimento humano e carente de interesse político para efetivamente proteger esta riqueza desconhecida - associado aos poucos investimentos em pesquisa pura capaz de formar uma base científica que possa sustentar a pesquisa aplicada, impõe às suas florestas e, em conseqüência, à sua biodiversidade, pressões intensas e de imenso poder destrutivo que tornam cada vez mais urgente a tutela, a fiscalização e, principalmente, a construção de uma reforma legislativa eficaz.

Paulo de Bessa Antunes destaca as seguintes pressões que se exercem sobre as florestas brasileiras: as migratórias, exercidas pelas populações marginalizadas; as pecuárias, exercidas pela criação de gado; e as exercidas pelas madeireiras, pelo narcotráfico, pela dívida externa e pelo garimpo de pedras e metais preciosos. [12]

É a devastação das florestas pelas motosserras, pelas queimadas, pela pecuária extensiva, pelas plantações em escala, pelos assentamentos ilegais, pela ocupação urbana desordenada, tudo em nome do chamado progresso, que entre outras irresponsabilidades cegas incentiva o contrabando de madeiras e animais.

Todos estes fatores são poderosas forças que colocam as florestas em situação de risco. Ainda na recente história observa-se que o próprio Código Florestal, de 1965, trazia em seu bojo - no original artigo 19 - permissão para a destruição da biodiversidade, significando que naquele ano, em pleno século XX, o legislador brasileiro não percebia a real importância da biodiversidade nacional.

Visando o maior rendimento econômico, é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir, desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais. [13]

Este dispositivo, inserido na legislação criada precisamente para proteger a flora, permitia ao proprietário a derrubada a um só tempo da vegetação heterogênea e, por incrível que pareça, somente foi alterado em 1989, com a lei 7.803. Resultado, a biodiversidade foi legalmente destruída durante os 24 anos de vigência deste artigo do Código Florestal.

Considerando que antes disto o país não dispunha de uma legislação efetivamente voltada para a defesa ambiental florestal, chega-se à conclusão de que durante 489 anos a sociedade brasileira destruiu o que pôde de suas florestas e que somente há 16 anos conta com uma tutela jurídica razoável, ainda assim insuficiente para garantir efetivamente às futuras gerações uma vegetação protegida, preservada e ecologicamente equilibrada, conforme preceitua a Carta da República.

A tutela jurídica do meio ambiente torna-se necessária quando ocorre a degradação ambiental, ameaçando o bem-estar, a qualidade de vida do homem e, nos casos mais graves, sua própria sobrevivência. É importante, pois, analisar os processos de degradação ambiental que se manifestam de várias formas, seja eliminando seus elementos constitutivos, seja introduzindo substâncias que lhe alterem a qualidade.

Observando o assunto sob a ótica da tutela florestal, duas modalidades de degradação ambiental se tornam mais perigosas para o objeto deste estudo. São elas o desmatamento e a poluição.

O desmatamento é a destruição da vegetação, seja de florestas, cerrado, mangue, restinga, pantanal ou caatinga. Sua prática pode ser efetuada de forma química, com uso de substâncias desfoliantes; mecânica, por meio de tratores e correntes capazes de destruir grandes parcelas de florestas em pouco tempo; e ainda por meio de queimadas. Estas práticas de destruição irracional têm transformado grandes extensões de um país fértil e rico em grandes desertos improdutivos.

A poluição é uma forma de degradação do meio ambiente que atinge mais diretamente a água, o ar e o solo, afetando a flora e a fauna, principalmente pela introdução de substâncias capazes de prejudicar a vida.

A necessidade de analisar conceitos doutrinários para melhor observar a real amplitude do termo poluição remete à definição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual "poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem estar da população sujeita aos seus efeitos". [14]

De forma mais ampla, José Alfredo do Amaral Gurgel conceitua poluição como "qualquer modificação das características do meio ambiente de modo a torná-lo impróprio às formas de vida que ele normalmente abriga". [15]

A legislação traz definições tão abrangentes quanto a doutrina e ainda fornece dados que possibilitam a plena caracterização de poluição. Segundo o artigo 1º do Decreto-lei 303/1967, denomina-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por qualquer substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado da matéria, que, direta ou indiretamente seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar das populações ou crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros ou ainda que cause danos à fauna e à flora. [16]

A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, no artigo 3o, traz a seguinte definição:

Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c)afetem desfavoravelmente a biota;

d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. [17]

Tal definição, no entender de José Afonso da Silva, é a mais completa e abrangente do Direito brasileiro e segundo comentário de Paulo Afonso Leme Machado:

[...] são protegidos o Homem e sua comunidade, o patrimônio público e privado, o lazer e o desenvolvimento econômico através das diferentes atividades (alínea b), a flora e a fauna (biota), a paisagem e os monumentos naturais, inclusive os arredores naturais desses monumentos, [...] os locais de valor histórico ou artístico podem ser enquadrados nos valores estéticos em geral, cuja degradação afeta também a qualidade ambiental. [18]

De uma maneira geral, o objeto da tutela jurídica não é o meio ambiente em seus aspectos constitutivos. O legislador sempre reserva um foco social quando trata do tema, não observa a natureza por si só, procura sempre observá-la em sua finalidade comum para a sociedade. Assim, o que o Direito visa proteger, segundo ensinamento de José Afonso da Silva, é a qualidade do ambiente em função da qualidade da vida humana. [19]

Nesta linha de raciocínio é possível identificar dois objetos da tutela: um imediato, representado pela qualidade do meio ambiente, e outro mediato que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população. Este ponto de vista diverge dos propostos pelos biologistas que enfocam exclusivamente a natureza seja na pesquisa pura ou na aplicada, ainda que esta tenha um objetivo social.

1.4 PRINCIPAIS ECOSSISTEMAS FLORESTAIS BRASILEIROS

Os principais ecossistemas brasileiros estão constitucionalmente definidos no § 4° do artigo 225 como patrimônio nacional. São eles a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Nesta última incluem-se as restingas e manguezais, enquanto a Serra do Mar, do ponto de vista florestal abrange, entre outras, as vegetações de Mata Atlântica.

Apesar de o Cerrado e a Caatinga não estarem incluídos no texto constitucional, são também importantes ecossistemas, tanto que a Proposta de Emenda à Constituição 141/92, tentou incluir o Cerrado no parágrafo 4º do artigo 225 da Constituição. E ainda a Resolução CONAMA 236, de 19 de dezembro de 1997 criou uma Câmara Técnica Temporária para estabelecer diretrizes para a proteção, conservação, preservação e defesa desses ambientes. Além do mais, não resta dúvida de que estes e outros ambientes vegetais são objetos da tutela em consonância com o Código Florestal (lei 4.771/65).

A Floresta Amazônica é hoje o mais preservado ecossistema nacional, por sua densidade e dificuldade de penetração. Como está situada nos mais longínquos sítios do território brasileiro tem sua qualidade e, ainda que sob risco e constantes ataques, sua quantidade relativamente preservadas.

Tal preservação não se dá por meio de uma política legislativa ou por técnicas de desenvolvimento sustentável, mas, por se tratar de uma região realmente de grandes dimensões e de uma floresta extremamente densa e de difícil ocupação humana.

É uma floresta tropical úmida, segundo a precisa descrição de Eugene P. Odum:

As árvores geralmente formam três estratos: (1) árvores emergentes, muito altas e espalhadas, que se projetam acima do nível geral do (2) estrato do dossel, que forma um tapete contínuo sempre verde, a uma altura de 25 a 30 metros, e (3) um estrato de sub-bosque que se torna denso apenas onde há uma interrupção no dossel. As árvores altas tem raízes pouco profundas e muitas vezes apresentam bases inchadas ou "contrafortes". Uma profusão de plantas trepadeiras, principalmente cipós lenhosos e epífitas, muitas vezes esconde o contorno das árvores. As "figueiras estranguladoras" de outras trepadeiras arborescentes são especialmente dignas de nota. O número de espécies de vegetais é muito grande; freqüentemente existem mais espécies de árvores em poucos hectares do que em toda a flora da Europa. [20]

Na verdade, é um ecossistema florestal extremamente frágil, no sentido de que suas grandes e frondosas árvores carecem dos nutrientes que elas mesmas produzem. A serrapilheira formada pelo material em decomposição no solo cria uma camada de húmus densa e que sustenta nutricionalmente a flora. Em outras palavras, a camada de material em decomposição é densa, porém retida pela própria floresta. Se ocorrer um desmatamento haverá uma lavagem deste material, deixando à mostra um solo pobre e arenoso incapaz de permitir a rápida regeneração do ambiente. É um gigante, porém frágil e delicado.

Recente reportagem publicada no jornal Folha de São Paulo, divulgando resultados de um trabalho realizado pela ONG de pesquisas Imazon (Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia), demonstra que cerca de 47% da floresta já sofre algum tipo de ocupação humana. "A imagem da Amazônia como um imenso e contínuo tapete verde pertence ao passado". [21]

É a primeira síntese da dimensão das pressões humanas sobre a floresta, um bioma que ocupa uma área de 4,1 milhões de quilômetros quadrados de território nacional. [...] Vastas áreas de florestas que antes eram consideradas ‘vazias’ (especialmente nas porções norte e oeste da região) mostram sinais crescentes de pressões humanas, especialmente incêndios florestais. [22]

A Mata Atlântica, outrora exuberante formação florestal que cobria toda a costa brasileira de Santa Catarina até o Rio Grande do Norte, é hoje um arremedo do que era há 500 anos, quando da chegada dos portugueses. Em estado crítico, reduziu-se a cerca de 7,6% de sua área original, que contava com 1.306.421 quilômetros quadrados no século XVI. [23]

Considerado uma das grandes prioridades para a conservação de biodiversidade em todo o continente americano, este ecossistema - distribuído por 17 estados brasileiros - compõe-se de uma série de fitofisionomias bastante diversificadas, determinadas pela proximidade da costa, relevo, tipos de solo e regimes pluviométricos. Essas características foram responsáveis pela evolução de um rico complexo biótico de natureza florestal e contém uma parcela significativa da biodiversidade brasileira, com altíssimos índices de endemismos.

Também é garantia de abastecimento de água para mais de 120 milhões de brasileiros. Seus remanescentes regulam o fluxo dos mananciais hídricos, asseguram a fertilidade do solo, controlam o clima, protegem escarpas e as encostas das serras, além de preservar um vasto patrimônio histórico e cultural.

Outro importante ecossistema, o Cerrado em termos quantitativos é a segunda maior formação vegetal do país, perdendo apenas para a Floresta Amazônica. Originariamente contava com 2,1 milhões de quilômetros quadrados, abrangendo 10 estados do Brasil Central. Atualmente restam apenas 20% deste total.

É um bioma típico de regiões tropicais e apresenta duas estações bem marcadas, inverno seco e verão chuvoso. O solo do Cerrado é ácido e pobre em nutrientes, sendo os minerais mais abundantes o ferro e o alumínio. A vegetação típica é formada por pequenas árvores de folhas grossas e com troncos retorcidos e recurvados, esparsas em meio a uma vegetação rala e rasteira. A paisagem é agressiva tendo sido durante muito tempo considerada área perdida para a economia nacional.

Estima-se que 10 mil espécies vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos vivam ali. Essa riqueza biológica, porém, é seriamente afetada pela caça e pelo comércio ilegal. O Cerrado é o sistema ambiental brasileiro que mais sofreu alteração com a ocupação humana. [24]

Atualmente cerca de 20 milhões de pessoas vivem em áreas de cerrado, sendo que menos de 2% deste ambiente estão protegidos em parques e reservas.

Observam-se dois tipos de vegetação, a primeira é denominada cerrado strictu sensu. [25] A vegetação característica é formada principalmente por exemplares arbustivo-arbóreos de caule e galhos grossos e retorcidos distribuídos de forma ligeiramente esparsa e intercalados por uma cobertura de ervas, gramíneas e espécies semi-arbustivas.

A segunda, chamada tecnicamente de floresta mesofítica de interflúvio devido ao porte de suas árvores e à umidade do ambiente, é conhecida popularmente como Cerradão. É composta por uma vegetação que cresce sob solos bem drenados e relativamente ricos em nutrientes. As copas das árvores, que medem de oito a dez metros de altura, tocam-se, denotando um aspecto fechado à vegetação.

A Caatinga - predominante na região nordeste, onde há baixa pluviosidade - é formada por uma vegetação extremamente característica, segundo descreve Odum:

Onde as condições de umidade são intermediárias entre o deserto e a savana de um lado e a floresta sazonal ou pluvial de outro, podem encontrar-se florestas de vegetação espinhosa ou caatingas. [...] O fator climático principal é a distribuição irregular e imperfeita de uma precipitação de total moderado. A Caatinga [...] contém pequenas árvores latifoliadas, muitas vezes grotescamente retorcidas e espinhosas; as folhas são pequenas e caem durante as estações secas. Os espinheiros podem cobrir densamente uma área ou ocorrer num padrão espalhado ou agrupado. [26]

A Caatinga brasileira é um ecossistema ainda em excelente estado de conservação, pois se encontra em uma região de clima inóspito e com pouca ocupação humana. Há baixa pluviosidade no sertão nordestino: a umidade oceânica não consegue transpor a Serra do Mar, razão pela qual somente nos lençóis freáticos, localizados no subsolo, pode-se encontrar água.

Razão pela qual as árvores possuem um sistema radicular extremamente bem desenvolvido, capaz de buscar a água subterrânea. Muitas vezes, o tronco e a copa da planta compõem apenas um quinto do tamanho total do vegetal, tamanho é seu sistema radicular.

Recentemente os agricultores têm obtido sucesso neste clima com plantações de uva, maçã, manga e laranja, plantas tradicionalmente cultivadas em ambientes mais amenos e com maior pluviosidade. Tal sucesso deve-se às modernas técnicas de extração da água do solo e a um sistema de irrigação bem elaborado que somado à abundância de energia solar, tem resultado em alta produtividade.

O Pantanal Mato-Grossense - uma das mais importantes áreas úmidas da América do Sul - é considerado a maior planície de inundação contínua da Terra, um grande delta interno onde se acumulam as águas de grande número de rios. Funciona como um grande reservatório, destacando-se os ambientes de inundação fluvial generalizada, que apresentam alta produtividade biológica e grande diversidade de fauna.

O clima predominantemente tropical apresenta diferenças marcantes entre as estações seca e chuvosa, tornando a região um interessante paradoxo aquático em uma área de clima continental semi-árido ou mesmo árido. O Pantanal pode ser visto como um elo entre o mundo aquático e o terrestre, girando a vida e economia da região em torno do sistema de inundações. O melhor exemplo é a rica fauna formada por aves e mamíferos que dependem, em sua grande maioria, da alimentação aquática.

A vegetação aquática é fundamental para a vida pantaneira. As plantas flutuantes são os principais produtores primários nas águas do Pantanal. Imensas áreas são cobertas por "batume", que são plantas flutuantes, tais como o aguapé (Eichhornia) e a Salvinia, entre outras. Levadas pelos rios, estas plantas constituem verdadeiras ilhas flutuantes, os camalotes. [27]

A vegetação do Pantanal é um mosaico de matas, cerradões e savanas.

A camada de sedimento úmido rico em nutrientes, após as inundações, favorece o desenvolvimento de rica vegetação de ervas, campos inundáveis de diversos tipos, brejos e lagoas com plantas típicas. É comum a ocorrência de matas ciliares à beira dos rios e de formações vegetais de palmeiras como o carandá e o buriti, e do ipê paratudo. A flora típica pantaneira apresenta alto potencial econômico representado pelas pastagens nativas, plantas apícolas, comestíveis e medicinais.

Sendo uma grande bacia de captação e evaporação de águas, são indispensáveis cuidados especiais para preservar o Pantanal da poluição, a fim de evitar a contaminação das águas e dos peixes pelo mercúrio usado por garimpeiros na lavagem de ouro e pelo vinhaço das usinas de álcool.

"Para garantir a saúde desse ecossistema é fundamental manter e ampliar suas áreas preservadas. Existem, atualmente, uma pequena Estação Ecológica, a da ilha de Taiamã, e o Parque Nacional do Pantanal. A fiscalização destas imensas áreas é difícil, principalmente pela falta de recursos financeiros e de pessoal adequado" [28], ainda segundo o estudo dos autores citados. Vontade política é a principal carência para tutelar esses ambientes.

No Brasil existem mais de 25.000 quilômetros quadrados de florestas de mangue, distribuídas desde o Amapá até Santa Catarina, e representam mais de 12% do total de manguezais do planeta. A análise do ecossistema manguezal mostra que ele é formado em regiões protegidas da costa onde exista a desembocadura de rios. Esta junção de água doce e salgada forma um sistema salobro, rico em sedimentos carreados pelos rios. Na costa protegida, este material forma um substrato lodoso, extremamente rico em nutrientes, mas móvel e pobre em oxigênio.

Na verdade é um ambiente inóspito para a vegetação tradicional, por isso apenas três espécies vegetais são encontradas no ambiente, a Rhizophora mangle, a Laguncularia racemosa e a Avicennia sp.

Importantes considerações devem ser feitas com relação à Rizófora, pois trata-se de uma planta extraordinária: como o substrato onde se desenvolve é uma lama pouco oxigenada, mas rica em nutrientes, se o vegetal lançasse suas sementes ao solo, elas afundariam e pereceriam sufocadas pela lama. Para preservá-la, a natureza desenvolveu um sistema vivíparo nesta planta, para que possa haver a gestação do embrião até que ele esteja em condições de suportar o ambiente onde vive, e criou um sistema de oxigenação radicular chamado pneumatóforo, que capta o oxigênio do ar e o leva até as raízes.

Tais adaptações são fundamentais para que a Rizófora possa desempenhar seu importante papel de proteger a costa do mar bravio, retendo sedimento rico e possibilitando a criação do ecossistema.

O manguezal é, reconhecidamente, um importantíssimo ambiente, inclusive com relação à economia do país, pois o mangue, com suas águas salobras, preservadas e de temperatura amena, seu sedimento orgânico e argiloso excepcionalmente rico em nutrientes é o principal berçário ictiológico dos mares. É neste ecossistema que as espécies da ictiofauna marinha se abrigam para reprodução e desova, oferecendo condições para que a população de peixes se mantenha estável, influenciando na economia pesqueira e na subsistência direta de milhões de pessoas.

Apesar de ser um dos ecossistemas nacionais mais produtivos, o Manguezal é também o mais vulnerável, tornando-se seriamente ameaçado pela pesca predatória, pela poluição e pelo desmatamento.

Devido às condições que oferecem, os mangues são considerados ecossistemas altamente produtivos, garantindo alimento, proteção, condições de reprodução e crescimento para muitas espécies de valor comercial. Os manguezais exercem ainda outras funções, consideradas como benefícios ou serviços gratuitos à comunidade, tais como: proteção das áreas de terra firme contra tempestades e ações erosivas das marés; retenção de poluentes; retenção de sedimentos finos carreados pelas águas, favorecendo a manutenção dos canais de navegação; manutenção e conservação de estoques pesqueiros do estuário, garantindo a piscosidade na região; recreação e lazer (pesca esportiva, turismo ecológico etc). [29]

A Restinga é um ambiente costeiro, caracterizado por apresentar principalmente um substrato móvel e pobre em nutrientes mas muito bem drenado, a areia da praia. Sua vegetação enfrenta ainda intensa incidência de raios solares (ou insolação) e a salinidade trazida do mar.

É um ecossistema de frente, que protege a costa da ação do mar, formado por plantas oportunistas que se desenvolvem sobre a areia e retêm o substrato. Compõe-se de diversas fases, desde a formada por exemplares pioneiros de plantas escandentes até a exuberante mata de restinga, presente nos locais aonde o substrato já está bem protegido.

No Brasil é o ecossistema que antecede a Mata Atlântica. Possui uma diversidade vegetal ampla, onde sobressaem as espécies de rara beleza e as de alto potencial farmacológico. Por estar situado em regiões costeiras, seu maior agressor é a expansão urbana e o crescimento imobiliário.

A preservação do solo arenoso da restinga cresce de importância devido à sua alta porosidade. Ao permitir que a água da chuva se infiltre com facilidade reduz os riscos de enchentes e os custos de obras de drenagens, especialmente nas áreas urbanas. A destruição da vegetação típica provocaria intensa erosão do solo pelo vento e favoreceria a formação de dunas móveis, oferecendo riscos para o ambiente costeiro e para a população.

Da praia em direção ao interior, a vegetação vai-se adensando até chegar a árvores que alcançam 20 metros de altura. Onde o solo permanece mais inundado grande parte do ano as florestas são mais baixas, com árvores de até 10 metros.

É ainda nas restingas que se encontram os famosos sambaquis, depósitos deixados pelos índios que habitavam a costa brasileira há cerca de 3 mil anos. São importantes documentos arqueológicos que possibilitam o conhecimento de costumes dos homens que viviam outrora na região.

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Sobre o autor
Pedro de Vasconcelos

biólogo, bacharel em Ciências Biológicas pela Universidade Santa Úrsula/RJ, bacharelando em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Pedro. Estudo acerca da legislação ambiental, com ênfase na tutela jurídica da flora brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 792, 3 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7225. Acesso em: 24 nov. 2024.

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