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Descriminalização do uso de drogas: objeções

07/04/2019 às 16:00
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Os meios legais empregados no combate ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes não se revelaram, quanto ao resultado, dignos de encômios, nem suscitaram arroubos sinceros de otimismo.

1.   Preâmbulo

Remédio que não opera os efeitos desejados manda a saúde do paciente que se substitua; muita vez, o próprio médico é o substituído. O que em verdade importa, na cura ou erradicação do mal, é a terapêutica eficaz.

Isso, que ordinariamente passa no âmbito das ciências médicas, é fenômeno comum a todos os ramos da atividade humana: onde apareça o mal, aí se lhe haverá de aplicar o corretivo ou a terapia adequada.

É fora de questão que os meios legais empregados no combate ao tráfico e ao uso indevido de substâncias entorpecentes não se revelaram, quanto ao resultado, dignos de encômios, nem suscitaram, no peito de varões graves, arroubos sinceros de otimismo. Bem ao revés, nisto das drogas proibidas, os que mourejaram em conter-lhes a difusão não esconderam seu desalento e, malcontentes, entraram a murmurar entre si aquelas palavras a um tempo fatais e elegantes dos discretos: “mais fácil fora endireitar a sombra da vara torta!” [1].

Não estranha, portanto, que alguns espíritos (de igual talento que audácia) hajam proposto, por equacionar o problema das drogas, medidas extraordinárias, uma das quais sua descriminalização [2] ou exclusão da sanção penal [3]. Descriminalizar o teor de proceder de alguém monta o mesmo que subtraí-lo à censura do direito. Esta, a solução que alguns excogitaram para o desafio das drogas [4]: expungir-lhes a nota de substância proibida. Seu uso estaria, pois, ao abrigo da severidade da lei.


2.   Argumentos Pró-Descriminalização das Drogas e sua Refutação

Os que, para pôr cobro à desenfreada propagação das drogas, advogam a tese de sua descriminalização, fazem-no arrimados aos seguintes argumentos:

a) proibir o consumo de droga não seria outra coisa que incentivá-lo, pois o proibido é sempre apetecido;

b) a saúde e a vida, atributos personalíssimos do indivíduo, tocam-lhe exclusivamente;

c) a legalização do consumo de drogas permitiria ao poder público melhor controle sanitário das doenças que a elas estão associadas, e sua eficiente profilaxia.

Tais argumentos, ainda que ao primeiro lance de olhos possam impressionar, mostram-se, porém, quando examinados de fito e sobremão, desmerecedores de acolhimento, sendo especiosos.

No que respeita à alegação de que as coisas proibidas excitam geralmente a curiosidade, não há que opor, visto que se trata de tendência natural da condição humana, que deseja romper o véu de mistério que as costuma cingir [5].

Daí não procede, contudo, mereça condescendência o inveterado sestro do homem de querer devassar todos os segredos, máxime os de que lhe possam advir males e infortúnios.

Primeiro que encete alguma resolução e a ponha por obra, é de homem sensato avaliar ao justo seus atos, sem fazer tábua rasa da lição da experiência vulgar; nele a razão haverá de triunfar sempre da vontade e de suas ruins inclinações.

Aqueles que, menoscabando os conselhos da prudência, intentam afrontar o desconhecido, olhem não lhes suceda o mesmo que à sinistra caixa de Pandora que, aberta pela curiosidade, foi causa e origem de “males que inundaram a terra inteira” [6].

Outro argumento dos partidários da descriminalização das drogas é que, tendo direito o indivíduo à privacidade, cabe a ele unicamente dar à sua vida o rumo que lhe pareça melhor.

Posto depare patrocinadores conspícuos em todas as esferas da inteligência [7], tal razão, com a devida vênia, não persuade nem colhe: à uma, porque, ao invés do que sustentam, a concepção de ser “gregário”, com que Aristóteles definiu o homem [8], veda-lhe se aparte a seu talante e discricionariamente da comunhão social; à outra porque, vivendo em sociedade, não pode o indivíduo eximir-se da observância dos preceitos que a regem; à derradeira, porque a afirmação de que, senhor de si, pode o homem dispor livremente de sua saúde e vida contravém de rosto à boa doutrina jurídica e a respeitáveis cânones da Moral.

É o parecer de Nélson Hungria, insigne oráculo do Direito Penal: “Tutelando esses bens físicos do indivíduo, a lei penal está servindo ao próprio interesse do Estado, pois este tem como elemento primacial a população, e à sua prosperidade não é indiferente a saúde ou vitalidade de cada um dos membros do corpo social” (Comentários ao Código Penal, 1981, vol. V, p. 15).

Outro tanto à luz da Moral: “Da mesma sorte, deve o Estado intervir contra certos abusos da liberdade pelos quais o interessado faz mal a si mesmo: assim no caso da liberdade de consumo do álcool ou de outros produtos nocivos…” (União Internacional de Estudos Sociais, de Malines, Código de Moral Política, 1959, p. 96).

De tudo o sobredito facilmente se conclui que o direito à intimidade não é absoluto e irrestrito, mas conhece temperamentos. É que “o homem, enquanto indivíduo que integra a coletividade, precisa acatar as delimitações que lhe são impostas pelas exigências da vida em comum” [9].

A nobreza de seus intuitos não os guarda do erro em que incidem, e é que põem a mira em debelar um mal, quando na realidade estão dando origem e voga a infinitos outros [10].

Os discursos a favor da descriminalização do uso de drogas têm-se inspirado na suposição enganosa de que, uma vez liberadas, menos árduo será o combate que se lhes deve dar, sem tréguas nem quartel.

Esse argumento logo se percebe que é contraproducente: nunca se viu maior ilogismo que o de emprazar o toque de rebate ao adversário para depois que se tornou forte, poderoso e, de conseguinte, invencível. Estratégia é esta que jamais deu lustre a nenhum capitão de boa milícia!

Ao inimigo (e que outro nome convém ao pernicioso mal das drogas?!) ao inimigo, se o queremos deveras vencer, cumpre mover-lhe guerra perpétua de extermínio, sem dó nem complacência.

Iludem-se redondamente aqueles que defendem se lhe deva conceder algum respiráculo (que a tal equivaleria a liberação do uso dos tóxicos) para, ao depois, empenhar-se na campanha de sua erradicação.

Mais assentado foi Ovídio, que de tema semelhante poetou: “No princípio é que se devem atalhar os grandes males; tardio será o remédio, depois que o mal houver criado raízes” [11].


3.   Razões para a Criminalização do Uso de Drogas

Nenhuma pessoa medianamente esclarecida (e que não coxeie do intelecto) poderá divergir, no atual estágio dos progressos científicos, deste voto abalizado dos que professam com retidão a Medicina: usar drogas é arruinar a saúde [12].

Retrato fiel dos malefícios que ao indivíduo e à sociedade causa a disseminação dos entorpecentes, debuxou com pincel de artista o saudoso e emérito ex-Ministro da Justiça Alfredo Buzaid: “A predisposição a estados neuróticos e psicóticos e à criminalidade, a aniquilação da vontade, a desagregação da família, a corrupção dos costumes, o abandono dos princípios éticos de convivência social e a desintegração da unidade nacional, são alguns dos efeitos perniciosos da utilização indevida dessas substâncias” [13].

Daqui veio o discordar de muitos autores de nome, do estribilho da liberação das drogas, da maconha inclusive [14].

Mas, a consciência dos juízes não poderia ficar indiferente à crueza da lei que, sem atender à circunstância de tratar-se de mero experimentador ou neófito (que pela primeira vez se envolvera em drogas), comina pena áspera a quem dela faz uso indevido.

Por isso, a despeito das vozes que se ergueram, conclamando à fiel observância da Lei dos Tóxicos [15],  pouco e pouco um fino senso de equidade foi prevalecendo no julgamento de certas hipóteses de violação do art. 28 da Lei nº 11.343, de 23.8.2006, que define e pune o crime de posse, para uso próprio, de substância entorpecente.

Para não imprimir o estigma da punição na fronte do jovem que, ocasional e esporadicamente, usou droga (o que lhe poderia comprometer sem remédio o futuro), a aplicadores da lei não tem repugnado alvitrar algumas soluções benignas; que nem sempre será o juiz escravo da lei [16].

Nesse pressuposto, não será muito realmente que a Justiça Criminal, tratando-se de réu primário, acusado de trazer consigo, para seu uso, ínfima quantidade de maconha, opte pelo desfecho absolutório, ou lhe decrete o perdão, qual sugere a Doutrina [17] e vêm praticando, com a luz da experiência e o ardor do zelo, insignes Magistrados [18].

Ao demais, como forma de atenuar a rigidez da lei, não raro tem sido convolada para multa a pena privativa de liberdade imposta ao usuário de tóxico. A medida é de boa política criminal e atende ao fim precípuo da pena: reeducar o delinquente para a sociedade.

A dar-se o caso que se tornara viciado em drogas e delas dependente, não ficará então o usuário sujeito a pena detentiva, senão a tratamento adequado, até se restabeleça da toxicomania, doente que é, não só infrator.


4.   Conclusão

De par com a repressão (imprescindível ao combate às drogas), urge promover campanhas educacionais permanentes sobre seus malefícios, que se inscrevem entre os piores de que há memória nos fastos da Humanidade.

Aos que, enfraquecida a vontade, acederam a atrativos ilusórios e abismaram-se no vício, não lhes falte a beneficência comunitária com os cuidados médicos e com o conforto do espírito, de que andam carecidos.

A Justiça, considerando mais na recuperação do infrator do que na satisfação do crime, abrande, quanto em si caiba, o rigor da clava penal.

O jovem, esse que reflita nas excelências da pessoa humana, chamada a participar utilmente do convívio social e a obrar segundo os ditames de sua origem divina, e pratique sem quebra nem desmaios aquele áureo princípio de que se jactava a antiguidade clássica: “Mens sana in corpore sano” [19].


Notas

[1] Cunhada pelo venerável escritor seiscentista Heitor Pinto (Imagem da Vida Cristã, 1940, vol. I, p. 168), esta feliz e original expressão teve curso imediato e desembaraçado na literatura. Dentre outros, serviram-se dela: Amador Arrais (Diálogos, 1846, p. 335); Manuel Bernardes (Nova Floresta, 1706, t. I, p. 17; Luz e Calor, 1871, p. 174) e Camilo Castelo Branco (Questão da Sebenta, 1883, vol. V, p. 7).

[2]  Segundo Ulsman, descriminalização é “ato e a atividade pelos quais um comportamento, em relação ao qual o sistema punitivo tem competência para aplicar sanções, é colocado fora da competência desse sistema” (in Revista de Direito Penal, ns. 9/10, 1973, p. 7; trad. Yolanda Catão).

[3]  Carlos Vico Mañas, O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal, 1994, p. 24.

[4]  Aqui e noutros lugares o vocábulo droga é empregado na acepção restrita de substância entorpecente.

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[5]  Conforme a tradição bíblica, foi a curiosidade que levou nossos primeiros pais a comer, no Éden, o fruto defeso pelo Criador (Gên 2,17); ela, a que aproximou Plínio, o Antigo, do Vesúvio, que o sepultou em suas cinzas (cf. Leopoldo Pereira, Ideias da Antiguidade, 1966, p. 124).

[6]  Narciso José de Morais, Flores Históricas, 1887, p. 25.

[7]  Passando em silêncio outros muitos, por forçada brevidade, merece registrado e lido o artigo que, ao propósito, escreveu o ilustre Promotor de Justiça Dr. Lycurgo de Castro Santos, na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 5, pp. 120 e 126.

[8]  “O homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade, e aquele que, por instinto, e não porque qualquer circunstância o inibe, deixa de fazer parte de uma cidade, é um ser vil ou superior ao homem” (A Política, cap. I, § 9º; trad. Nestor Silveira Chaves).

[9]  Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Jr., Direito Penal na Constituição, 1990, p. 202.

[10] )     “O entorpecente causa os seguintes sintomas:

1 - um estado de ebriedade;

2 - leva ao hábito;

3 - produz tolerância (necessidade de aumentar a dose);

4 - provoca síndrome da abstinência; e

5 - leva, afinal, à decadência moral, física e psíquica”

(Valdir Snick, Entorpecentes, 1981, p. 12).

[11] Apud Arthur Rezende, Frases e Curiosidades Latinas, 1955, p. 605.

[12] Não só a toxicomania, também o alcoolismo e o fumo está comprovado que são dois agentes deletérios da saúde. Hoje, a ninguém é lícito “ignorar as evidências relacionadas à mortalidade e ao uso de cigarro”, brada o médico Ronaldo Larajeira (cf. O Estado de S. Paulo, 10.11.94, p. 2). O próprio Governo parece interessado na cruzada antitabagística, ao obrigar que a propaganda veiculada pela televisão traga a advertência “fumar é prejudicial à saúde”. Trata-se, no entanto, de pregão hipócrita. O ponto estava em proibir o anúncio comercial, não só embargar-lhe os efeitos. Mais autêntico, embora de mau exemplo, o refrão popular, que soa: “Quem não bebe, não fuma e não mente não é filho de boa gente”!

[13] Apud João Claudino de Oliveira Cruz, Tráfico e Uso de Entorpecentes, 1973, p. 5.

[14] “Não se pode legalizar ou liberar ou liberalizar a maconha, reconhecidamente nociva ao indivíduo e à sociedade” (Geraldo Gomes, in Revista dos Tribunais, vol. 694, p. 436). Desta opinião, é certo, discrepam vultos supereminentes da república das letras jurídico-penais, como Paulo José da Costa Jr.: “Nunca me convenci de que o simples uso devesse ser punido. O crime de uso de drogas é um crime sem vítima. Ou melhor, é um delito em que o próprio agente é a grande vítima do seu comportamento delituoso” (in O Estado de S. Paulo, 11.55.93).

[15] “Exempli gratia”, o ex-Ministro Aliomar Baleeiro, que, da alta curul do Supremo Tribunal Federal, pontificou solenemente não ser lícito sublevar-se alguém “contra a lei expressa, ainda que a repute iníqua e inepta, quando pune brutalmente a posse da maconha para uso próprio” (in Revista de Direito Penal, ns. 13/14, 1974, p. 28).

[16] É tema fecundo em controvérsia esse da obediência do juiz à lei. Querem uns, imolando na ara da tradição, que “deverá o juiz obedecer à lei, ainda que dela discorde, ainda que lhe pareça injusta” (Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, 1958, p. 330). Sentem outros o contrário, e não se lhes podem recusar justos aplausos. Desse número, como de grão-sacerdotes do templo da Justiça, folgamos em referir as palavras de dois preclaríssimos autores: “Note-se bem e note-se muito: o que importa não é a lei mas o direito, que vive e vibra na consciência do povo. Fazer justiça não é, em muitos casos, obedecer à lei e, sim, obedecer ao direito que é a fonte da lei” (Eliézer Rosa, A Voz da Toga, 2a. ed., p. 49); “A lei é escrava do juiz, que a manipula e interpreta visando a fazer justiça. O juiz não pode prestar-se a ser instrumento dos códigos. Ao revés, estes são sua ferramenta para atingir o grande ideal humano de justiça” (Alfredo Tranjan, A Beca Surrada, 1994, p. 146).

[17] Cf. Geraldo Gomes, op. cit., p. 435.

[18] Os que vão adiantados na vida forense terão conhecido mais de um caso de absolvição de réu primário, menor e neófito (experimentador de droga). A causa de decidir entendeu, pelo comum, com o ideal de ressocialização do indivíduo: “Não seria justo obstar o caminho do acusado, dificultar sua vida neste mundo, que já é tão duro para os jovens pobres” (João Baptista Herkenhoff, Uma Porta para o Homem no Direito Criminal, 1988, p. 133). À luz da nova disciplina jurídica, está sujeito o usuário de substância entorpecente às seguintes penas: “I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” (art. 28 da Lei nº 11.343, de 23.8.2006).

[19] “Um espírito são num corpo são” (Juvenal, Sátira X, v. 356; apud Arthur Rezende, op. cit., p. 410).

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. Descriminalização do uso de drogas: objeções. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5758, 7 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72256. Acesso em: 29 dez. 2024.

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