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O advogado e o crime de falso testemunho

01/07/2019 às 11:55
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Quanto às testemunhas indicadas pelo órgão da acusação, é de bom aviso que o patrono do réu fuja delas como da peste, se quiser manter sua altivez e independência (necessárias no instante de interrogá-las) e paz de espírito.

I – O Fim da Palavra

Dado que o fim da palavra é expressar a verdade, bem se entende que a mentira passa por um dos defeitos mais reprováveis do homem [1]. E mais avulta essa falta (e pois se justifica  que a fulminem com extremos de rigor), se estava a palavra empenhada sob formal juramento. Há casos, com efeito, em que a contravenção da verdade, sobre constituir quebra insigne do caráter e mácula moral intensa, cai também debaixo da nota de infração penal: o crime de falso testemunho. Tal é a repulsa que, por sua enormidade, mereceu, desde todo o sempre, o falso testemunho, que o mesmo Deus quis significá-lo, assentando-o na tábua que deu a Moisés. Dos dez preceitos que nelas constavam, um em verdade era este: não dirás falso testemunho contra o teu próximo [2].


II – O Falso Testemunho

Consoante a fórmula do art. 342 do Código Penal, cometerá este crime a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, em processo [3]. Réu de falso testemunho, portanto, não será só aquele que mentir (ou afirmar inverdade), senão o que negar a verdade sabida ou ocultá-la [4]. A falsidade, nunca é demais encarecê-lo, há de recair sobre fato juridicamente relevante [5]; do contrário, visto não prejudica a prova, será reputada inócua [6].

À violação do juramento, que as antigas legislações denominavam perjúrio, sempre se cominaram castigos da última severidade [7]. Com o que se conformava a prudência do tempo, que punha timbre em não tolerar se introduzisse no processo judicial coisa alguma capaz de comprometer-lhe o intuito precípuo: a pesquisa da verdade real.


III – O Advogado e o Falso Testemunho

Num mundo em que nada se mostra seguro (bem ao invés, até as montanhas como que se abalam), não admira que ainda aos advogados firam cruéis desgraças, e entre estas a de serem processados criminalmente por falso testemunho. O advogado, ninguém ignora que é de seu particular ofício promover defesas, e, juntamente, aconselhar quem o procure, o que pressupõe comunicação ou trato pessoal não apenas com o cliente, mas também com terceiros que intervenham em processo, máxime as testemunhas.

Tão para escrúpulos é esta matéria do relacionamento entre o advogado e as testemunhas que, tratando-se das que arrolou a defesa do réu, convém não mais que ouvi-las previamente dos fatos sobre que tenham de depor em Juízo, e recomendar-lhes falem só a verdade; pelo que respeita às indicadas pelo órgão da acusação, é de bom aviso fuja delas o patrono do réu como da peste, se quiser manter sua altivez e independência (necessárias no instante de reperguntá-las), e a paz de espírito [8].

Se o acusado, no entanto, por sua conta e risco, pretender com elas encetar conversação, deixá-lo fazer, que sua condição de réu bem houvera de sofrê-lo; nunca, porém, o advogado, em cujas mãos não cabem armas desleais. Não lhe esqueçam estas graves palavras de Eduardo Couture: O processo é a realização da Justiça, e nenhuma Justiça pode apoiar-se na mentira [9].


IV – O Falso Testemunho e o Concurso de Pessoas

Tem este assunto suscitado pareceres encontrados no grêmio dos penalistas. Querem alguns que, delito de mão própria [10], o falso testemunho não pode ser cometido salvo pelas pessoas às quais a lei expressamente se refere: testemunha, perito, tradutor e intérprete. Para outros, firmes na regra do art. 29 do Código Penal, é possível em tal crime a participação ou coautoria.

A primeira opinião — que enjeita a hipótese de codelinquência nos crimes de falso testemunho — é, contudo, a que tem recebido sufrágios mais numerosos, mostrando-se benemérita de acolhida. Esforça-se, de feito, em argumento de solidez e boa lógica, inspirado no art. 343 do Código Penal, que, segundo a lição do saudoso e diligente Celso Delmanto, “pune quem suborna aquelas pessoas, não se concebendo que acabe punido com iguais penas quem só pediu, sem subornar”  [11].

Os julgados que dizem em crédito desta doutrina são mais que muitos. Anotaremos apenas dois, que vêm aqui de molde:

a) “É impossível a coautoria no delito de falso testemunho, dado o caráter personalíssimo da infração, que só pode ser cometida por testemunha, perito ou intérprete” (Rev. Tribs., vol. 655, p. 281);

b) “Firme corrente jurisprudencial tem entendido que o delito do art. 342 do Código Penal de 1940 é de mão própria, somente podendo ser praticado pelo autor da infração. Não admite a coautoria, a coparticipação através de instigação ou orientação, nem mesmo por parte do advogado do acusado” (Rev. Tribs., vol. 601, p. 321).

A despeito de o termos versado muito em sombra, não se afigura este ponto do falso testemunho de todo indigno da reflexão do advogado, enquanto se dirija, para suas audiências, ao Fórum (cuja estrada real é fama que o célebre Catão, por amor do caráter sagrado da Justiça e por sua humildade, costumava percorrer descalço) [12].


Notas

[1] Para Kant, “a mentira é a falta individual mais grave porque perverte o fim natural da palavra” (Castro Nery, Filosofia, 1931, p. 99).

[2] Êx 20, 16.

[3] Deste crime também pode ser sujeito ativo o perito, o tradutor ou o intérprete.

[4] Como quer que vem ao nosso propósito, cabe aqui alusão àquelas três coisas que os persas haviam pelas mais importantes: “montar a cavalo, atirar com o arco e dizer a verdade” (Heródoto, História, 1950, p. 72; trad. Brito Broca).

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[5] “Tanto a doutrina como a jurisprudência exigem o requisito da relevância jurídica do fato para a configuração do delito de falso testemunho” (Rev. Tribs., vol. 570, p. 284).

[6] Cf. E. Magalhães Noronha, Direito Penal, 1968, vol. IV, p. 442.

[7] Rezavam textualmente as Ordenações Filipinas: “A pessoa que testemunhar falso, em qualquer caso que seja, morra por isso morte natural” (liv. V, tít. LIV). Pelo mesmo teor, o Código Criminal do Império do Brasil, com respeito aos que jurassem falso em Juízo: prescrevia, na hipótese de juramento prestado para a condenação do réu em causa capital, a pena “de galés perpétuas no grau máximo” (art. 169). A Lei das XII Tábuas assentara: “Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da Rocha Tarpeia” (táb. 7a., inc. 16); apud Silvio Meira, A Lei das XII Tábuas, 2a. ed., p. 172). Ajuntou, ao propósito, Jayme de Altavila: “Eis a razão por que os romanos, que puniam atrozmente o roubo, diziam que falsi testes pejores sunt latronibus. As testemunhas falsas são piores que os ladrões” (Origem dos Direitos dos Povos, 4a. ed., p. 80).

[8] Bem que não seja defeso ao advogado o contacto prévio com testemunhas, todavia, como o advertiu o abalizado criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, “a atitude não é recomendável, pelos problemas que traz” (Na Defesa das Prerrogativas do Advogado, vol. II, p. 62).

[9] Apud Ruy A. Sodré, Ética Profissional e Estatuto do Advogado, 1977, p. 112.

[10] “Crimes de mão própria ou de atuação pessoal são aqueles que só podem ser cometidos pela própria pessoa” (Orlando Mara de Barros, Dicionário de Classificação de Crimes, 2a. ed., p. 68).

[11] Código Penal Comentado, 5a. ed., p. 620.

[12] Cf. Jayme de Altavila, A Testemunha na História e no Direito, 1967, p. 67).

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Sobre o autor
Carlos Biasotti

Desembargador aposentado do TJSP e ex-presidente da Acrimesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. O advogado e o crime de falso testemunho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5843, 1 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72257. Acesso em: 24 abr. 2024.

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