NOTAS
[1] Direito civil: direito de família / Sílvio de Salvo Venosa. - 13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013. - (Coleção direito civil; v. 6), pág. 335
[2] Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pág. 792
[3] Direito civil: direito de família / Sílvio de Salvo Venosa. - 13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013. - (Coleção direito civil; v. 6), pág. 36
[4] Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
[5] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
[6] Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pág. 575/576
[7] PASSARELLI, Luciano Lopes. Artigo: Modificação do regime de bens no casamento - Aspectos gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal. Disponível em http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw ==&in=ODAxNQ== Acesso em 13/02/2019.
REFERÊNCIAS
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família, 14. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família, 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. - (Coleção direito civil; v. 6)
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16852. Acesso em 11/02/2019
https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/153985/nao-e-necessaria-escritura-de-pacto-antenupcial-para-a-mudanca-do-regime-de-casamento. Acesso em 11/02/2019
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/518929186/tudo-que-voce-sempre-quis-saber-sobre-a-uniao-estavel. Acesso em 11/02/2019
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/direitos-patrimoniais-decorrentes-da-uniao-estavel-na-dissolucao-em-vida-e-por-causa-da-morte. Acesso em 13/02/2019
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI2295,101048-A+mutabilidade+dos+regimes+de+bens. Acesso em 14/02/2019
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia. Acesso em 19/02/2019
http://www.marcosmartins.adv.br/pt/a-alteracao-do-regime-de-bens-do-casamento-e-seus-efeitos. Acesso em 19/02/2019
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/2017_01_0509_0544.pdf. Acesso em 20/02/2019
http://www.justificando.com/2016/05/31/novo-cpc-mudancas-na-acao-de-alteracao-de-regime-de-bens. Acesso em 20/02/2019.