Capa da publicação Reforma da previdência e pensão por morte: entre a incerteza e a perversidade
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Reforma da previdência 2019: pensão por morte - entre a incerteza e a perversidade

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Com a reforma da previdência, se o trabalhador doente fizer as contas, ele poderá entender que será melhor para sua família se ele morrer de acidente de trabalho.

Pelas primeiras leituras do Projeto de Reforma da Previdência Social, foi possível constatar um futuro perverso para órfãos e viúvos (as). Ao que tudo indica, o atual governo propõe uma dupla redução do valor, podendo até ser inferior a um salário mínimo. De fato, para todos familiares sobreviventes dos trabalhadores da ativa, que recolhiam até um salário mínimo, a certeza será a percepção de valor inferior. Além disso, os familiares sobreviventes dos trabalhadores mais jovens serão, via de regra, os mais prejudicados.

Senão, vejamos:

Pensão por morte, PEC 06/2019

Art. 28. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre cem por cento da média aritmética a que se refere o art. 29.

Aposentadoria por pncapacidade permanente

Art. 26. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a sessenta por cento da média aritmética a que se refere o art. 29, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição.

Parágrafo único. Nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria a que se refere o caput corresponderá a cem por cento da referida média.

Média aritmética:

Art. 29. Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o § 1º do art. 201 da Constituição, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizados como base para contribuições aos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201da Constituição e para as pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, atualizados monetariamente, correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

Em análise preliminar, ficou confuso se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser inferior ao salário mínimo. Contudo, resta claro que, no caso de invalidez, o valor do benefício tende a ficar muito inferior. Os mais penalizados serão os jovens e os individuos que permaneceram longos períodos na informalidade.

Dito isto, passa-se a verificar que, no caso de pensões, não há garantia de recebimento de um salário mínimo. Os familiares sobreviventes poderão receber a partir de 50% do valor do salário mínimo. Como dito acima, o cálculo depende de esclarecimento sobre o valor mínimo (se existir valor mínimo) da aposentaria por incapacidade permanente. Se for o pior, o valor da pensão por morte poderá ser simplesmente irrelevante.

Perverso, não?

Para não sermos injustos, tomaremos um exemplo de recolhimento por valor maior que o mínimo.

Imagine um trabalhador de 28 anos que se descobre com câncer em estágio avançado e incurável. Digamos que ele contribui desde os 18 anos. Portanto, possui 10 anos de contribuição. Imagine que este pai de família recolhe, há 10 anos, sobre uma remuneração de 2 salários mínimos.

Se ele vir a falecer da patologia diagnosticada, qual o valor aproximado teria sua esposa de 27 anos com um filho de 3?

Aplicaremos então o primeiro redutor: a média aritmética de todas as contribuições. Neste exemplo hipotético, o trabalhador sempre recolheu sobre 2 salarios mínimos. Não há redutor. Devemos lembrar que a realidade da vida não é esta. Via de regra, iniciamos a vida laboral com salários menores. Atualmente este calculo leva em conta a média de 80% contribuições.

Passamos ao segundo redutor: o cálculo do quanto se receberia se tivesse ocorrido a aposentadoria por incapacidade permanente.

60% sobre 2 salários mínimos - R$ 1.185,60

Por último, a terceira redução. Para menos de 20 anos de contribuição, 50% do valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade, acrescentando 10% para cada dependente até chegar a 100%.

50% + 10% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente: R$ 711,36 - menos de um salário mínimo.

Imagine agora que a esposa de nosso trabalhador não estivesse trabalhando, eis que creches públicas são uma exceção e creches privadas custam caro. Digamos que, como muitas outras de baixa renda com filhos pequenos, esta família ponderou que, entre colocar numa creche privada e a mulher não trabalhar, o custo benefício se equivaleria. Portanto, esta mulher não estaria trabalhando na época do óbito. A mãe e o filho terão que sobreviver com R$ 711,36.

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Mas, temos que imaginar um pouco mais, se o trabalhador não tivesse falecido pela doença. Se o trabalhador tivesse falecido por acidente de trabalho.

Neste exemplo extraordinário não há redutor na média aritmetica. Por ser acidente de trabalho, não há o segundo redutor:

100% - R$ 1.976,00

Entretanto, o terceiro redutor do valor, para pensão por morte, sempre existirá.

50% + 10% sobre morte por acidente de trabalho - R$ 1.185,60.

Entre as duas situações teremos R$ 474,24 de diferença.

Valor de R$ 474,24 pode não parecer muito para a classe média, contudo é capaz de pagar uma creche comunitária, ou ainda, pagar o transporte e alimentação para a mãe, se ela vir a ser "autônoma" ou conseguir emprego informal.

Portanto, se o trabalhador doente fizer as contas, ele poderá entender que será melhor para sua família se ele morrer de acidente de trabalho.

Poderá ocorrer mais suicídios no local de trabalho. Tudo indica que teremos, ao invés de uma previdência, uma perversão social.

Não fique tão chocado, existem relatos de trabalhadores, principalmente em países com péssimos modelos de seguridade social, que também chegaram a esta conclusão.

Para finalizar, ressalto que os valores foram estimados não levando em conta a realidade normal das pessoas (que diminuem o quantum), tal como remuneração inferior no início da carreira e outros fatores que podem diminuir o quantum de benefícios previdenciários. Foram assim descritos para que se pudesse visualizar um exemplo de forma mais didática.

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Sobre os autores
Eunice de Araújo Gomes

www.adveunicegomes.com.br Graduada em Direito pela PUC/RS no ano de 2011. Trabalhou como advogada autônoma em escritórios de advocacia de Porto Alegre. Atualmente, advogada autônoma. Em andamento: Especialização de Direito de Família e Sucessões - PUCRS. Graduada em Enfermagem pela PUC/RS no ano de 2002. Foi residente do programa de Residência Multidisciplinar da Escola de Saúde Pública na área temática de Saúde Coletiva. Trabalhou, como Enfermeira, em hospitais de Porto Alegre e Região Metropolitana nas áreas de UTI e Pós Operatório.

José Cláudio de Magalhães Gomes

José Cláudio de Magalhães Gomes OAB/RS 42188 Auditor Fiscal do Trabalho aposentado. Foi chefe de fiscalização do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no RS e Delegado Substituto do mesmo órgão. Foi professor de Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica PUC-RS e instrutor de treinamento do Ministério do Trabalho. Foi Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho e da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais do Trabalho. Foi Conselheiro Técnico da Delegação Brasileira em Conferências Internacionais do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em Genebra, Suíça. Foi representante fundador da Confederação Ibero-americana de Inspetores do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Eunice Araújo ; GOMES, José Cláudio Magalhães. Reforma da previdência 2019: pensão por morte - entre a incerteza e a perversidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5726, 6 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72328. Acesso em: 2 nov. 2024.

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