5. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
5.1. Breve Histórico
A maioria dos doutrinadores, dentre esses o Mestre Frederico Amado (2017), defende que o marco mundial da previdência social se deu com a Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, pelo então chanceler Otto Von Bismarck. A legislação que criou o seguro-doença foi seguida por outras normas que instituíram o seguro de acidente de trabalho (1884), o de invalidez (1889) e o de velhice (1889), em decorrência de grandes pressões sociais da época, para impedir movimentos sociais fortalecidos com a crise industrial. É o momento quando o indivíduo passa a exigir do Estado garantias sociais, os direitos de igualdade.
No mundo, a história da previdência social se deu de modo lento e gradual, não sendo diferente para o Brasil. A primeira constituição a antever a previdência social foi a do México, em 1917, seguida pela da Alemanha em 1919. Contudo, em 1891, a Constituição Republicana Brasileira, trazia em seu teor o direito “A aposentadoria só para os funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação” (BRASIL, 1891).
A partir de 30 de dezembro de 1911, com a edição do Decreto n.º 9.284, foram criadas as Caixas de Aposentadoria e Pensão para os operários da casa da moeda, que eram prestações de socorro médico, aposentadoria e pensão para os herdeiros em caso de morte. Anos mais tarde, a proteção se estende para os empregados das empresas ferroviárias, através do Decreto n.º 4.682, de 24 de janeiro de 1923, contemplando os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (atualmente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, bem como o benefício de assistência médica; benefícios garantido pelo recolhimento de contribuições em diferentes fontes:
a) uma contribuição mensal dos empregados, correspondente a 3 % dos respectivos vencimentos;
b) uma contribuição anual da empresa, correspondente a 1 % de sua renda bruta:
c) a soma que produzir um aumento de 1 1/2 % sobre as tarifas da estrada do ferro;
d) as importâncias das joias pagas pelos empregados na data da criação da caixa e pelos admitidos posteriormente, equivalentes a um mês de vencimentos e pagas em 24 prestações mensais;
e) as importâncias pagas pelos empregados correspondentes à diferença no primeiro mês de vencimentos, quando promovidos ou aumentados de vencimentos, pagas também em 24 prestações mensais;
f) o importe das somas pagas a maior e não reclamadas pelo público dentro do prazo de um ano;
g) as multas que atinjam o público ou o pessoal;
h) as verbas sob rubrica de venda de papel velho e varreduras;
i) os donativos e legados feitos à Caixa;
j) os juros dos fundos acumulados (BRASIL, 1923).
Com essa Lei, ficou estabelecido, inclusive como data comemorada pela atual autarquia Federal – INSS, o marco de 24 de janeiro de 1923 como o nascimento da Previdência Social no Brasil, pois foi nessa data em que a Lei Eloy Chaves3 entrou em vigor.
A evolução previdenciária continuou ao longo dos anos. Em 1933, o Decreto n.º 22.872, de 29 de junho, criou o IAPM – Instituto de Previdência dos Marítimos, com uma abrangência maior, pois era toda a categoria beneficiada, e não apenas a de uma determinada empresa. Posteriormente, surgiram outros institutos como o dos bancários, o dos comerciários, o dos industriários, o dos servidores do estado e o dos empregados de transportes e cargas.
Antes da Constituição de 1934, a contribuição das caixas de pensões e institutos era custeada pelos empregados, porém, esta Carta Magna previu o tríplice custeio da previdência social que passou a ser gerida pelas empresas, trabalhadores e Poder Público. Contudo, é com a Constituição de 1946, que pela primeira vez foi empregada a expressão previdência social, prevendo no capítulo sobre Direitos Sociais, normas sobre previdência, obrigando o empregador a manter seguro de acidentes de trabalho.
Em 1949, a concessão de benefícios foi regulamentada pelo Poder Executivo que editou o Regulamento Geral das Caixas de Aposentadorias e Pensões, pois até então cada caixa tinha suas próprias regras. E quatro anos mais tarde, em 1953, ocorreu a fusão de todas as Caixas remanescentes, dando origem a Caixa Nacional, posteriormente essa foi transformada em Instituto pela Lei Orgânica da Previdência Social, isso já em 1960. A lei criou normas uniformes para o amparo a segurados e seus dependentes dos vários Institutos existentes, tendo sido efetivamente colocado em prática.
Apenas em 1967, foram unificados os Institutos de Aposentadorias e Pensões, com o surgimento do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social. Para Mauro Ribeiro Borges (2003, p. 40. apud LAZZARI, 2015, 08), “a previdência brasileira, sob o argumento de controle e da segurança nacional, começou a perder seu rumo, pois todos os recursos dos institutos unificados foram carreados para o Tesouro Nacional, confundindo-se com o orçamento governamental”.
Em todo esse processo evolutivo, os domésticos continuavam excluídos da Previdência, assim como os trabalhadores rurais. O acolhimento desses trabalhadores só ocorreu apenas em 1971, com a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio, para os trabalhadores rurais com a criação do FUNRURAL, e em 1972, com a Lei nº. 5.859/1972 para os empregados domésticos, como determinou o art. 4º da respectiva Lei “Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios” (BRASIL, 1972).
Em 1977, foi instituído o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social que reunia diversas entidades, dentre elas o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social, responsável pela gestão dos benefícios) e o IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – arrecadação e fiscalização das contribuições), que com a fusão desses dois Institutos temos hoje o INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, criado em 27 de junho de 1990, durante a gestão do então presidente Fernando Collor de Melo, por meio do Decreto n° 99.350.
5.2. Princípios Constitucionais da Seguridade Social e da Previdência Social
A expressão seguridade social deu-se através do termo Social Security (Lei da Segurança Social), cuja expressão "Seguridade Social" traz ideia de prevenção, voltada para acontecimentos futuros.
A Constituição Federal de 1988 compreende a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Com efeito, a Carta Magna é caracterizada por um sistema de regras e princípios, que Frederico Amado (2017) define princípios como espécie de normas jurídicas com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, haja vista não disciplinarem por via direta as condutas humanas, dependendo de uma intermediação valorativa do exegeta para a sua aplicação.
No sentido jurídico, princípios querem significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, de tal modo, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito (SILVA et. All, 1989).
O art. 194, § único da CF, traz em seu bojo os princípios da seguridade social, sendo tratados como objetivos
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
A aplicação desses princípios variará dentro da seguridade social, a depender do campo de incidência, se no subsistema contributivo (previdência) ou no subsistema não contributivo (saúde e assistência social).
Os princípios da Previdência Social estão previstos no art. 201. da Constituição Federal, sendo que a maior parte destes também está mencionada no art. 2.º da Lei 8.213/91. Para o Art. 2º dessa lei a previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados (BRASIL, 1991).
Da análise dos mencionados princípios, depreende-se que a proteção social, elencada em lei e decorrente de prestações idênticas para toda a população, deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite através da concessão de benefício. O valor do benefício não pode ser diminuído, sob pena de a proteção deixar de ser eficaz e de o beneficiário tornar a cair em estado de necessidade.
Busca-se, dessa forma, garantir aos hipossuficientes a proteção social, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, mediante contribuição.
Os doutrinadores, em especial Frederico Amado (2017), elenca os princípios da Previdência Social, abstraindo parte do art. 2º da Lei 8213/91, e art. 3º da Lei 8212/91, enquanto outros da Carta Magna de 1988 e outros decorrem da legislação previdenciária. São eles:
a) Contributividade;
b) Obrigatoriedade da Filiação;
c) Equilíbrio Financeiro e Atuarial;
d) Universalidade de Participação nos Planos Previdenciários;
e) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços as Populações Urbanas e Rurais;
f) Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios;
g) Salários de Contribuição corrigidos monetariamente;
h) Irredutibilidade do Valor dos Benefícios;
i) Garantia do Benefício não inferior ao salário mínimo;
j) Previdência complementar facultativa;
k) Gestão Quadripartite da Previdência Social;
l) Tempus Regit Actum;
m) Responsabilidade;
n) Vedação ao Retrocesso Social;
o) In Dubio Pro Misero;
p) Automaticidade das Prestações;
q) Indisponibilidade dos Benefícios Previdenciários;
r) Territorialidade da Filiação. (AMADO, 2017, p. 251)
Dentre todos os princípios da previdência social, destaco o princípio do In Dubio Pro Mísero, esse utilizado nas relações trabalhistas, que privilegia a parte supostamente mais fraca em caso de persistente dúvida. No entanto, a jurisprudência vem aplicando também o princípio em causas previdenciárias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.198 - SP (2018/0081514-1) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : AGOSTINHO LISBOA ADVOGADA : RENATA MOÇO - SP163748 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por AGOSTINHO LISBOA, na vigência do CPC/2015, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. [...]. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55. da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora" (fls. 341/342e). [...] Pontue-se que, com a evolução na aplicação e interpretação do Direito Previdenciário, ansiando por se almejar a justiça social e a proteção da dignidade da pessoa humana, a jurisprudência dos Tribunais, tem decidido que nas normas previdenciárias deve-se aplicar o princípio 'in dubio pro misero', dando-se, assim, eficácia a atribuição estatal de garantir a seguridade social em favor dos cidadãos, dos menos validos e, o fim social a que se destina a norma (art. 5º, LICC), tal como ocorre nas normas trabalhistas em que predomina o princípio 'in dubio pro operario'. [...]. I. Brasília (DF), 17 de abril de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
(STJ - AREsp: 1275198 SP 2018/0081514-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/05/2018). Grifei.
Apesar da divergência doutrinária quanto à aplicação desse princípio, a jurisprudência tem embasado seu entendimento pelo princípio ora estudado, notadamente o STJ, na aplicação do princípio para garantir o direito do cômputo do período laborado no campo por menor de idade, a partir dos 12 anos, com o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto, com o labor confirmado por prova oral, rescindindo julgados desfavoráveis aos trabalhadores rurais. Observa-se que a idade de 12 anos, conforme o ECA, corresponde ao início da adolescência, deduzindo-se que o período da infância fica sem reconhecimento, apesar de estudos e pesquisas evidenciarem que muitas pessoas menores de 18 anos começam a trabalhar a partir dos 05 anos.
Os princípios constitucionais objetivam um tratamento isonômico às populações urbana e rurais, têm o espírito de vedar a discriminação negativa entre os povos, o que nos leva a concluir que, como não existe distinção entre às populações, então o princípio in dubio pro misero também deve ser aplicado à população urbana para que estes também almejem a justiça social e dignidade da pessoa humana, atingindo a “eficácia estatal de garantir a seguridade social em favor dos cidadãos, dos menos validos e, o fim social a que se destina a norma”, como bem elucida a Ministra Assusete Magalhães (2018).
5.3. A Previdência Social Brasileira
A Previdência Social no Brasil é composta pelo Regime Geral da Previdência Social, Regimes Próprios dos Servidores Públicos e Regimes de Previdência Complementar. Para a nossa linha de discussão, o regime adotado será o geral, definido em linhas gerais como o regime de que qualquer pessoa mediante contribuição pode participar. A previdência social é, pois, uma forma de proteção social que visa propiciar meios à manutenção do segurado e de sua família, nas situações de maternidade, acidente, doença, incapacidade, invalidez, prisão, idade avançada, morte e tempo de contribuição.
A Constituição Federal estatuiu que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, ou seja, para que o segurado seja amparado pela previdência tem que obedecer aos critérios do regime geral, pois sua regulamentação é composta por normas de direito público, essas estabelecem direitos e obrigações entre as pessoas beneficiárias e o Estado, uma delas é o pagamento e a filiação/inscrição.
Para validar o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), foram estabelecidos dois planos: o Plano de Custeio pela Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 e o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, amparado pela Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, atualmente regulamentados pelo Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999.
De acordo com o Plano de Custeio, as receitas que compõem o orçamento da seguridade social, elencadas no artigo 11 da Lei 8212/91, são: receitas da União (I), das contribuições sociais (II) e de outras fontes (III). Em parágrafo único, são listadas as contribuições sociais, como se vê: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104. da lei nº 11.196, de 2005); b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Com a EC 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou-se o inc. IV ao artigo 195 da Constituição Federal, adicionando a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, às verbas formadoras do orçamento da seguridade.
E, conforme o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social, são concedidos doze tipos de benefícios e serviços, a saber: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-família, salário-maternidade, pensão por morte, serviço social e reabilitação profissional.
Cada benefício será concedido observando-se o período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, salvo alguns casos, a exemplo de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
São amparados pelo RGPS, como segurados obrigatórios de forma compulsória, nos termos do art. 12. da Lei 8.212/91, os empregados urbano, rural ou doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial; como forma volitiva, os segurados facultativos.
5.4. Inscrição e Filiação na Previdência Social
Para efeitos da previdência social, a inscrição é o cadastro no INSS, ou seja, a apresentação dos documentos que pode ser feita pela empresa para os segurados obrigatórios, ou pelos próprios interessados para os demais segurados. Corroborando com Lazzari (2015, p. 99), podemos afirmar que a filiação decorre automaticamente do exercício da atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. Assim, a filiação não depende de ato de vontade para o segurado obrigatório, mas somente para o facultativo.
A idade mínima para a filiação ao RGPS dos segurados obrigatórios variou bastante no decorrer dos anos. Com base no artigo 7º, §1º da IN77/2015, pode assim classificar
§ 1º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:
I - até 14 de março de 1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, quatorze anos;
II - de 15 de março de 1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4 de outubro de 1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, doze anos;
III - a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal de 1988 a 15 de dezembro de 1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, por força do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e
IV - a partir de 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (INSS, 2015).
Apesar da delimitação feita pelo IN 77/2015, quanto a idade a ser adotada para a filiação do segurado, a Turma Nacional de Uniformização, conforme foi evidenciado antes, vem adotando o posicionamento quanto ao limite de idade, de 12 anos, para o reconhecimento de tempo de contribuição.
Para os segurados especiais, como ressalta Frederico Amado (2017), a filiação inicia-se com o exercício de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração.
Desta forma, para os empregados obrigatórios, a exemplo os empregados domésticos, o simples exercício da atividade, mesmo que sem o registro da CTPS, já é considerado filiado ao RGPS, o que assegura, para alguns benefícios, o direito automático a concessão de benefícios previdenciários, independentemente do recolhimento, pois para aqueles o recolhimento é presumido.
5.5. Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Como já discutido no item 5.3, a previdência social abrange 12 benefícios e serviços. Todavia, para embasamento da nossa discussão, a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço será nosso foco.
A IN 77/2015 limita o período para a contagem de contribuições para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
Art. 166. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
V - exercidos com idade inferior a prevista na Constituição Federal, salvo as exceções previstos em lei e observado o § 1º do art. 7º;
Primeiramente, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são necessárias as contribuições previdenciárias de 35 anos para o homem e 30 anos para mulher, a carência de 180 contribuições e aplicação do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal ou a aplicação da regra alternativa 85/95. Mas, é necessário compreender as nomenclaturas utilizadas para a concessão do benefício, as quais destacam-se a carência, a contribuição, o fator previdenciário e a regra 85/95.
Contribuições previdenciárias são os recolhimentos mês a mês feitos à previdência de forma obrigatória ou facultativa. No caso dos segurados obrigatórios, além de ser efetuado um desconto na folha de pagamento do trabalhador referente ao INSS, a empresa também precisa complementar a contribuição do trabalhador a ser recolhida pelo Governo Federal.
Entretanto, em algumas situações, pode incidir sobre a receita da empresa, como ocorre no caso do produtor rural de pessoa jurídica, agroindústria e as organizações que se enquadram no Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. De acordo com a Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fazem parte desse quadro as instituições que realizam exportação de bens manufaturados.
Já a carência, nas palavras de Frederico Amado (p. 583, 2017), é um número mínimo de contribuições em dia, para ter direito à concessão de alguns benefícios previdenciários, assim resguardando o equilibro financeiro e atuarial do sistema, que é um dos objetivos do RGPS, bem como para prevenir a ocorrência de fraudes. Dessa forma, não basta pagar, tem que recolher uma contribuição em dia para iniciar o período de carência.
Para os empregados domésticos existe uma grande polêmica, pois, para a administração da Previdência Social, a inserção destes no rol dos que têm recolhimento presumido se deu apenas com a Lei Complementar 150/2015, que modificou o artigo 27, da Lei 8.213/1991. As contribuições anteriores a data da vigência da Lei Complementar serão consideradas como carência, quando comprovado o pagamento da primeira contribuição sem atraso, conforme descreve o Anexo II do Memorando-Circular nº 38/DIRBN/INSS, de 05 de novembro de 2015:
Análise da carência de benefício do segurado empregado doméstico
a) para período de trabalho anterior a 25/07/1991 (data de publicação da Lei nº 8.213/91): o início da contagem da carência ocorre na data da filiação e somente devem ser consideradas as competências com efetivo recolhimento, pagas no prazo legal ou não;
b) para período de trabalho de 25/07/1991 até 01/06/2015: quando comprovado o pagamento da primeira contribuição sem atraso, as demais contribuições recolhidas poderão ser consideradas para fins de carência, ainda que recolhidas fora do prazo legal;
c) para período de trabalho a partir de 02/06/2015: independente do pagamento da primeira contribuição sem atraso e do recolhimento das contribuições mensais, todas as competências a partir de 06/2015 (DIRB/INSS, 2015).
No entanto, para Frederico Amado (2017), reputa-se equivocado tal entendimento. Ele entende ser constitucional sustentar que a presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias em favor do empregado doméstico deve ser retroativa, alcançando as competências anteriores a junho de 2015, isto porque, mesmo antes a LC 150/2015, a responsabilidade tributária de recolher a contribuição do empregado doméstico já era do patrão doméstico, tendo apenas sido corrigida uma inconstitucionalidade por omissão injustificável que discriminava negativamente o empregado doméstico.
Como no Brasil, a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida anterior a EC 20/88 como aposentadoria por tempo de serviço, não requer idade mínima, nem máxima para a sua concessão, é obrigatório incidência do fator previdenciário. Esse interpretado como uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição do trabalhador, sua idade e a expectativa de vida dos brasileiros no momento da aposentadoria, fato que reduz bastante a renda mensal do benefício, e evita que as pessoas se aposentem muito cedo, uma vez que o fator previdenciário tem como uma das variáveis a idade.
Por outro lado, pode ser aplicada em substituição a compulsoriedade do fator previdenciário a regra 85 pontos para a mulher e 95 pontos para o homem, que é a soma do tempo de contribuição com a idade, não podendo deixar de lado a regra principal de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.
De acordo com a Lei 13.183/2015, a regra será progressiva para a concessão da aposentadoria. A soma da idade e do tempo de contribuição serão majoradas em um ponto a cada 02 anos, ou seja, em 31 de dezembro de 2018 a regra agora é 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem, até 2026, quando a formula será 100/90.
Com a implantação da regra 85/95 a concessão para a aposentadoria por tempo de contribuição vem a cada dia dificultando o seu deferimento, pois tem que unir a idade e o tempo de contribuição, para não incidir o fator previdenciário e ter a salário de benefício reduzido. Essa dificuldade e ainda maior para os empregados domésticos, vez que o período de trabalho anterior a 25/07/1991 só serão consideradas as competências com efetivo recolhimento, pagas no prazo legal ou não, ou seja, se o empregador não recolheu as contribuições devidas, o empregado doméstico será prejudicado pois, esse período não será considerado presumido.
Vale ressaltar que, além do critério da contribuição, há de se observar a carência de 180 contribuições. Importante registrar que os requisitos descritos até então é a regra geral, todavia para os professores as regras para aposentadoria por tempo de contribuição têm especificidades para a classe.