8. CONCLUSÃO
O Ministério do Trabalho e Previdência Social noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos.
Como discutido nos tópicos anteriores, a interpretação dada pelo art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho infantil a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz é a válvula de escape para a Autarquia Federal negar a concessão da aposentadoria por tempo de serviços aos trabalhadores infantis, que, desde sua tenra idade emprega forças aos diversos trabalhos a eles impostos para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas com vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros.
Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência.
É imperioso destacar que a Previdência Social é sustentada com fundamentos principiológicos da seguridade social, os quais temos o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que tem raízes no direito fundamental à igualdade (art. 5º, caput) –, o qual da autarquia previdenciária uma conduta que não discrimine o trabalhador em virtude da idade com que prestou o serviço (CF/88, art. 3º, inciso IV). Afinal, não se evidencia qualquer motivo justo que autorize ou que recomende a diferenciação que vem sendo empreendida pelo INSS, uma vez que todos tenham desempenhado as atividades descritas pela lei previdenciária, seja com que idade for.
Outrossim, é sabido que a fiscalização do trabalho infantil é de toda a sociedade, a qual deveria lançar meios de coibir e evitar a ocorrência desse tipo de trabalho, pois ele viola a dignidade e o direito de crianças e adolescentes. Mas, infelizmente, o Brasil ainda vive o discurso de que “é melhor uma criança trabalhando do que roubando” e assim vai alimentando o serviço escravocrata que por tanto tempo abusou.
Apesar de ser uma discussão não unânime, o tema nos leva a refletir qual a melhor solução a ser aplicada.
Cabe ao INSS arcar com o ônus de assumir com a negligência do Estado e da Sociedade, tendo que inclinar sua competência para amenizar um problema tal enraizado e complexo? Ou, transferir para o judiciário a competência de solucionar caso a caso de tantos trabalhadores já prejudicados desde a sua tenra infância, e correr o risco de incorrer em tantas injustiças, pela ausência de lei que regulamente?
Sem uma resposta exata e apesar de todos os embates, o que está sendo tratado é a dignidade de crianças e adolescentes que todos os dias sofrem pelos descasos empregados pelo Estado, na negligência quanto aos direitos básicos de proteção, saúde e educação e que, os infantes, são levados pela necessidade extrema de sobrevivência a submeterem a labor em uma fase que deveriam estar brincando.
Logo, não cabe àqueles que já sofreram tanto em sua infância avançar a fase madura com a incerteza de que mais uma vez seus direitos serão negados. O que se deseja nessa discussão é que não só os segurados rurícolas sejam agraciados pelo entendimento da contagem de tempo de serviço, mas também o trabalhador doméstico e todos os outros trabalhadores que por diversos fatores são submetidos a trabalhos exaustivos em seus corpos tão frágeis antes da idade permitida.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9ª edição. Editora JusPodivm, 2017.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho. 4a ed. LTr: São Paulo, 2010.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 268. e 269.
BETTECOURT, Babeth; JACOBS Claudia Silva. Questão cultural dificulta erradicação do trabalho infantil, publicado em 19 de maio de 2003. Disponível em <https://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2003>. Acessado em 27 de dezembro de 2018.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BORGES, Mauro Ribeiro. Previdência Funcional e Regimes Próprios de Previdência. Curitiba: Juruá, 2003.
Brasil reduz trabalho infantil doméstico em 17,6%. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/home Acesso em: 17 de setembro de 2018.
BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Organização Renato Saraiva, Aryanna Linhares, Rafael Tonassi. 21ª ed. rev. e atual. Ed. Juspodivm, 2018.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1940-1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (de 24 de janeiro de 1967a). Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em 19 de dezembro de 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 22ª edição. Ed. Saraiva, 2016.
BRASIL. Decreto 4.134, de 15 de fevereiro de 2002.
P romulga a Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4134.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
BRASIL. Decreto n.° 17.943-A, de 12 de outubro de 1927. Consolida as leis de assistência e proteção a menores. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-17943-a-12-outubro-1927-501820-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Decreto n.º 1.313, de 17 de janeiro de 1891. Estabelece providências para regularizar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em 17 de dezembro de 2018.
BRASIL. Decreto n.º 16.300, de 1923. Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1313-17-janeiro-1891-498588-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Decreto n.º 3.597, de 12 de setembro de 2000. Promulga a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
BRASIL. Decreto n.º 423, de 12 de novembro de 1935. Promulga quatro Projetos de Convenção, aprovados pela Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações, por ocasião da Conferencia de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919, pelo Brasil adoptados, a saber: Convenção relativa ao emprego das mulheres antes e depois do parto; Convenção relativa ao trabalho noturno das mulheres; Convenção que fixa a idade mínima de admissão das crianças nos trabalhos industriais; Convenção relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-423-12-novembro-1935-532092-publicacaooriginal-14076-pe.html> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acessado em 28 de maio de 2018.
BRASIL. Decreto-lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967b. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0229.htm> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Decreto-lei n.º 3078, de 27 de fevereiro de 1941. Dispõe sobre a lotação dos empregados em serviço doméstico. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-3078-27-fevereiro-1941-413020-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em 28 de dezembro de 2018.
BRASIL. Decreto-lei n.º 5.4.52 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm/consti/1940-1949/constituicao-1946-18-julho-1946-365199-publicacaooriginal-1-pl.html> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 01, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acessado em 19 de dezembro de 2018.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998.
M odifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm> Acessado em 19 de dezembro de 2018.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004.
A ltera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acessado em 27 de dezembro de 2018.
BRASIL. Emenda Constitucional n.º 72, de 02 de abril de 2013. Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc73.htm> Acessado em 27 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5859.htm> Acessado em 28 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei Complementar n.º 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36. da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12. da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm> Acessado em 28 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei n.º 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anal de escravos. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm> Acessado em 17 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei n.º 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6697-10-outubro-1979-365840-publicacaooriginal-1-pl.html> Acessado em 19 de dezembro de 2018.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acessado em 19 de dezembro de 2018.
BRASIL. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente. Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente. – Brasília, Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2004. Disponível em <https://www.tst.jus.br/documents/2237892/0/Plano+Nacional+%E2%80%93%20Preven%C3%A7%C3%A3o+e+Erradica%C3%A7%C3%A3o+do+Trabalho+Infantil+e+Prote%C3%A7%C3%A3o+ao+Trabalhador+Adolescente+-+2004> Acessado em 28 de dezembro de 2018.
BRASIL. PREVIDÊNCIA. Anuário estatístico da Previdência Social de 2016. <https://www.previdencia.gov.br> Acessado em 27 de setembro de 2018.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Decreto Legislativo n.º 31, de 20 de agosto de 1968 . R atifica o texto da Convenção nº 118 sobre a igualdade de tratamento dos nacionais e não nacionais em matéria de previdência social, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1962, pela Conferência Internacional do Trabalho. Disponível em <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1960-1969/decretolegislativo-31-20-agosto-1968-346784-publicacaooriginal-1-pl.html> Acessado em 28 de dezembro de 2018.
BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n.º 237, de 2016. Acrescenta o art. 207-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para caracterizar como crime a exploração do trabalho infantil. [Senador Paulo Rocha (PT/PA).] Disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126104> Acessado em 28 de setembro de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 889.635 - SP, Recorrente: José Rodrigues dos Santos, Recorrido INSS. Relatora: Min. Cármen Lucia. Disponível em: <stf.jus.br>. Acesso em 27 mai. 2018.
BRASIL. Trabalho doméstico: direitos e deveres: orientações. – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, 2007.
BRASIL. Tribunal Federal da 4ª Região. Apelação Cível: AC 50172673420134047100-RS. Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Ministério Público Federal. Apelado: os mesmos. Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior. Rel. Acórdão: Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Disponível em: jusbrasil.com.br. Acesso em 28 mai. 2018.
CAIRO JR., José. Curso de Direito do Trabalho. Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2018.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2013.
COLUCCI, Viviane et. al. O procurador do trabalho como articulador da sociedade civil na defesa dos direitos da infância e da juventude. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Revista do Ministério Público do Trabalho. BRASÍLIA, ANO IX — Nº 18 — setembro 1999, p. 68/71.
CUSTÓDIO, André Viana. A exploração do trabalho infantil doméstico no brasil contemporâneo: limites e perspectivas para sua erradicação. Tese (Doutorado em Direito), Universidade Federal de Santana Catarina, Florianópolis.
DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil? Rio de Janeiro: Rocco, 1986.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16ª edição. São Paulo: LTR, 2017.
DIEESE. O trabalho doméstico remunerado no espaço urbano brasileiro. Disponível em <https://www.dieese.org.br/estudosetorial/2012/2012trabDom.html> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
FERREIRA, José Raimundo. Decadência e prescrição no direito tributário. [Trabalho de conclusão de curso: artigo]. Feira de Santana: Faculdade Anísio Teixeira, 2017.
FRAGA, Alexandre Barbosa. De Empregada a Diarista: as novas configurações do trabalho doméstico remunerado. [Dissertação de mestrado]. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2010.
GÓES, José Roberto de & FLORENTINO, Manolo. Crianças escravas, crianças dos escravos. DEL PRIORI, Mary (Org.) História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2000.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Revista, atualizada e aumentada de acordo com o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro. Forense, 2016
https://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/485858/RESPOSTA_PEDIDO_mc38DIRBENanexoII%20(1).pdf Acesso em: 16 jul. 2018.
https://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2018/01/AEPS-2016.pdf. Acesso: em 20 jun. 2018.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37. da Constituição Federal de 1988. Disponível em <https://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Memorando-Circular nº 38/DIRBEN/INSS, de 05 de novembro de 2015. Anexo II: Orientações relativas ao reconhecimento de direito.
KASSUOF, Ana Lúcia. Aspectos socioeconômicos do trabalho infantil no Brasil. [Trabalho baseado na tese de livre docência da autora, defendida na Universidade de São Paulo]. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2000. Disponível em <https://www.cepea.esalq.usp.br/br/documentos/texto/aspectos-socioeconomicos-do-trabalho-infantil-no-brasil-a-livre-docencia-2000.aspx> Acessado em 28 de dezembro de 2018.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Maria de Andrade. Metodologia do Trabalho Científico. São Paulo: Atlas, 1992.
LAZZARI, João Batista. et al. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. 7ª ed. ver., atual. e ampl. Rio de Janeiro, 2015.
LORA, Alexandra. O trabalho doméstico e a perpetuação da escravidão. Disponível e, <https://claudia.abril.com.br/blog/coluna-da-alexandra-loras/o-trabalho-domestico-e-a-perpetuacao-da-escravidao> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2010.
MARTINS NETO, João dos Passos. O conceito de direito no sentido subjetivo (2002). Disponível em <https://conversandocomoprofessor.com.br/artigos/arquivos/oconceitodedireitoemsentidosubjetivo.pdf> Acessado em 05 de dezembro de 2018.
MATOS, Fernanda. Princípio da capacidade contributiva. Pessoalidade e progressividade no imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2442, 9 mar. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14465/principio-da-capacidade-contributiva>. Acesso em 03 de janeiro de 2019.
MINAYO, Maria Cecília de Souza. Ciência, técnica e arte: o desafio da pesquisa social. MINAYO, Maria Cecília de Souza (org). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. Petrópolis, RJ: Vozes, 2001.
OLIVEIRA, Tiago Rodrigues de. Trabalho infantil doméstico em lares de terceiros. [Monografia de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho]. Verbo Jurídico, Porto Alegre, 2010.
Organização Internacional do Trabalho. Convenção 138, de 26 de junho de 1973. Convenção sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4134.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
Organização Internacional do Trabalho. Convenção no 182, de 17 de junho de 1999. Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2019.
PORTO, Cristina; HUZAK, Iolanda; AZEVEDO, JÙ. Trabalho Infantil: o difícil sonho de ser criança. São Paulo: Ática, 2004.
PROENÇA, Débora Wust de. O trabalho infantil e a previdência social. Revista do TRT 10, [S.l.], v. 19, n. 19, p. 86-93, maio 2017. ISSN 0104-7027. Disponível em: <https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/96>. Acesso em: 17 jun. 2018.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva. 2002.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva. 2015.
SANCHES, José Luís Saldanha; GAMA, João Taborda da. Pressuposto administrativo e pressuposto metodológico do princípio da solidariedade social: a derrogação do sigilo bancário e a cláusula geral anti-abuso. GRECO, Marco Aurélio; GODOI, Marciano Seabra de. (Coords.). Solidariedade social e tributação. São Paulo: Dialética, 2005.
SANTORO, José Jayme de Souza. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.
SANTOS, Elisiane. Trabalho infantil, racismo e a manipulação nos dados da PNAD (2017). Disponível em <https://www.viomundo.com.br/denuncias/procuradora-denuncia-manipulacao-dos-dados-oficiais-sobre-trabalho-infantil-no-brasil-mais-de-um-milhao-estao-invisiveis-na-pesquisa-do-ibge.html> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
SARAIVA, Renato. Linhares, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15ª edição. Ed. Juspodivm, 2018.
SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1ª. ed., São Paulo: LTR, 2017.
SECOM/TST. Trabalho infantil está ligado a estrutura social que promove desigualdade. 10. de outubro de 2012. Disponível em <https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2702267> Acessado em 27 de dezembro de 2018.
SEVERIVO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. [Livro eletrônico]. São Paulo: Cortez, 2017.
SILVA. Plácido et. all. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
SOUZA, Jozilda Lima de. Trabalho infantil e seus efeitos jurídicos. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/biblioteca/revistas/20170531140829.pdf>. Acesso em: 17 jun.2018.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Segurança 22.164-0/São Paulo, de 30 de outubro de 1995. [Relator Min. Celso de Mello]. Disponível em <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85691> Acessado em 18 de dezembro de 2018.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Campanha Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil/trabalho-infantil-domestico. Acesso em: 01 de outubro de 2018.
Vídeo: O tema "Diagnóstico e Alternativas" para o trabalho infantil foi debatido durante o Seminário Trabalho Infantil: Realidade e Perspectivas realizado pelo TST nos dias 8 e 9 de outubro de 2015.
Notas
1 A ideia de solidariedade social fora vislumbrada com mais intensidade entre o final do século XIX e início do século XX, a partir dos estudos e contribuições de teóricos franceses, dentre eles economistas como Charles Gide, sociólogos como Émile Durkeim e juristas com Léon Duguit, Maurice Hauriou e Georges Gurvitch.
2 Por “situação irregular” entende-se, pela interpretação do Código Menores Mello Mattos, a situação de abandonado e/ou de delinquência de crianças ou adolescentes desassistidos por suas famílias, vistos como objetos, sujeitos passivos da norma, cabendo-lhe apenas a proteção e a assistência estatais, fato que põe em evidência o caráter paternalista do Estado (BRASIL, 1927). A situação irregular era caracterizada pelo descumprimento de obrigações estipuladas aos pais pelo Código Civil (1916), ou pela conduta “antissocial” do menor, justificando a passagem da tutela dos pais para o juiz de menores e do Código Civil para o Código de Menores.
3 Além de advogado, empresário, banqueiro e proprietário rural, Eloi de Miranda Chaves (1875-1964) foi um político brasileiro: vereador em Jundiaí e depois deputado federal pelo Partido Republicano Paulista (PRP) e; secretário estadual de Justiça e Segurança Pública de São Paulo durante os governos de Rodrigues Alves (1912-1916) e Altino Arantes (1916-1920). Foi o proponente da legislação precursora da Previdência Social.