Segundo uma recente resolução (632/2014) da ANATEL, o consumidor dos serviços, pode, mediante solicitação, obter a suspensão temporário do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço.
Isso mesmo! Durante a viagem o consumidor pode optar pelo não pagamento das "mensalidades", trata-se de direito regulamentado pela própria Agência.
Todavia, a referida suspensão deve possuir no mínimo 01 (um) mês de duração, possuindo, ainda, prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Ao contatar a empresa, é necessário se atentar ao pedido de suspensão temporária, e não suspensão geral da conta. Conforme mencionado pelo pesquisador em Telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rafael Zanatta, os atendentes não estão treinados para tal, pondendo lhe transferir para o cancelamento. Portanto, ATENÇÃO!
Uma vez solicitado, a prestadora de serviços detém um prazo de 24 horas para efetuar a suspensão temporária, não podendo exigir qualquer valor. Cumpre ressaltar que, para a efetivação da suspensão, o cliente não pode estar em débito com a empresa.
Caso encontre algumas barreiras durante ao caminho, o cidadão possui a faculdade de recorrer até as Delegacias da Anatel. No mais, não custa tentar êxito no Procon ou Juizado Especial local. É importante estar portando o número de protocolo das tentativas.