SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO DE
INSTRUMENTO 242244RS
RELATOR MINISTRO MARCO
AURÉLIO
AGTE. : BANCO DO
BRASIL S/A
AGDOS.: LUIZ
ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI
EMENTA: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO-MATÉRIA LEGAL INTERPRETAÇÃO DE PRECEIROS JUROS- LIMITE DISCIPLINA . AGRAVO DESPROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial pelos fundamentos assim sintetizados:
1. Não viola norma do Código de Processo Civil o Acórdão que indefere pretensão do recorrente à luz dos elementos de convicção postos nos autos e da legislação pertinente, mormente quando essa questão tenha sido objeto da impugnação dos embargos à execução e do recurso de apelação.
2. O Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, posterior à Lei nº 4.595/64 e específica para as cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Ante a eventual omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não alcançando a cédula de crédito rural o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 596 - STF (Resp nº 111.881-RS).
3. O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/97 permite que na cédula de crédito rural sejam fixados juros de mora, em caso de inadimplemento, equivalentes a até 1% ao ano, conforme jurisprudência pacífica da Corte (folha 322).
Exsurgiram embargos de declaração, rejeitados, a uma só voz, pelo Colegiado (folha 333 à 338). No extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, interposto com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, articulou-se com o malferimento dos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 192, caput e § 3º, da Carta Política da República. Argüiu-se, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em face à rejeição dos declaratórios sem o exame da matéria relativa à impossibilidade de o Decreto-Lei nº 167/67 ter revogado a Lei nº 4.595/64, ante o status complementar deste último diploma, não podendo ser afastado do ordenamento jurídico por meio de lei ordinária. Por outro lado, a Corte também teria se recusado a apreciar a controvérsia à luz dos artigos 5º, inciso II, e 192, caput e § 3º, da Constituição Federal.
Ressaltou-se ainda a necessidade de lei complementar para regular o sistema financeiro nacional, a não-recepção do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura) pelo atual texto constitucional; e a ausência de preceito legal que disponha sobre a exigência de autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de jurosem percentual superior a 12% ao ano (folha 340 à 342).
O Juízo primeiro de admissibilidade registrou haver a discussão ficado restrita à interpretação de legislação infraconstitucional, salientando também a falta de prequestionamento (folhas 357 e 358).
Daí o agravo de folha 2 à 14, no qual se insiste na existência de tema constitucional a merecer o pronunciamento deste Tribunal. Os Agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 613). Recebi os autos em 26 de abril de 1999.
2. Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O Agravante providenciou o traslado das peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, e os documentos de folhas 610 e 331 evidenciam a regularidade do preparo e da representação processual.
Quanto à oportunidade, a decisão atacada restou veiculada no Diário de 25 de setembro de 1998, sexta-feira (folha 359), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 7 de outubro imediato, quarta-feira (folha 2), e, portanto, no prazo assinado em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o especial, fê-lo a partir de interpretação conferida a dispositivos estritamente legais. Concluiu pela limitação dos juros reais a 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Não se tem, na espécie, como cogitar de violação ao princípio da legalidade. Entender de forma diversa implica reinterpretar as normas legais que serviram de base ao acórdão recorrido. Por outro lado, não houve pronunciamento sobre o alcance do § 3º do artigo 192 da Carta da República, porquanto os embargos declaratórios foram rejeitados sem que no extraordinário interposto tenha sido argüido vício de procedimento. Partiu-se, de imediato, para o ferimento do tema de fundo.
3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.
4. Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 1999.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 246710 RS
RELATOR MINISTRO
SEPÚLVEDA PERTENCE
DESPACHO: Opõe-se o RE, a, a acórdão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, que, em embargos à execução, fundando- se na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição e em legislação infraconstitucional, limitou em 12% ao ano os juros reais incidentes sobre o débito.
Como consignei no julgamento do MI 361, não participei do julgamento da ADIn 4, porque impedido, mas tenho restrições à corrente vitoriosa.
Ainda temos na importante Declaração de Belo Horizonte que "a taxa de juros reais, limitada a 12 % ao ano constitui-se no valor: de tudo quanto o credor pode exigir do devedor numa operação de crédito, a título de remuneração do capital objeto do mútuo ou venda a crédito. Qualquer remuneração superior a esse limite, seja a que título for, ou qualquer que seja a natureza que se lhe queira atribuir, tipifica a usura real da lei. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pela sua Quarta Turma, já teve oportunidade de decidir a respeito e o fez no recurso 1511-GO, afirmando ser ilegal a cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. Do corpo do acórdão extrai-se que "o sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal" e "juros excessivos são contra a moral e depõe contra a própria organização social".
Assim, diante de tudo o que foi expressado, devemos ter por conclusões principais que: o parágrafo 3 do Artigo 192 da Constituição Federal, no tocante a limitação constitucional dos juros é norma de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, que independe de normatividade complementar e a cobrança de juros dos juros e de juros acima do limite constitucional de 12,00% ao ano, configura excesso de cobrança e de uma prática usurária, como a postura demonstrada por nosso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
E o nosso pensamento se coaduna com o do Desembargador da Corte de Justiça do Rio Grande do Sul, JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA que sempre expressou com imparcialidade como todo o Poder Judiciário que "é imperioso concluir-se pela plena vigência a limitação das taxas de juros imposta pela lei de usura e pela norma constitucional ".