A hermenêutica jurídica. Parte 1: Sistemas e meios interpretativos

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18/03/2019 às 18:45
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2 A Ciência do Direito.

2.1 O Direito é uma ciência social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum. Os romanos, que foram os maiores juristas da Antiguidade afirmavam: Ubi societas, ibi jus, o que quer dizer, “Onde houver sociedade, aí haverá Direito”. “A palavra Direito, bem como o próprio nome diz, no sentido amplo da Ciência do Direito, vem dos romanos antigos, e é a soma da palavra DIS (muito) + RECTUM (reto, justo, certo), ou seja, Direito, em sua origem, significa o que é muito justo, o que tem justiça[5]

  2.2 O Objetivo do Direito. É o conjunto de normas que obrigam a pessoa à um comportamento coerente com a ordem social. “Por esse prisma, então, o Direito é norma de ação imposta ao homem e, à qual, este deve submeter-se até mediante coação do Estado. É o que se chama norma agendi (norma de agir) ou regra de ação[6]”.

2.3 O Direito Subjetivo. É o poder de ação. Diz, então, que, subjetivamente, o Direito é a faculdade de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, de acordo com a regra de ação, ou seja, de acordo com a norma. A esse poder de ação, a essa faculdade de agir, denomina-se facultas agendi (faculdade de agir).

2.4 O Direito Objetivo. É o conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico de um país, e estabelecem as regras pelas quais se regem as condutas e as relações humanas no contexto social, por exemplo, o Código Civil Brasileiro. O conceito de Direito Objetivo começou a ser melhor desenvolvido a partir de juristas medievais, que utilizaram a expressão jus est norma agendi (O Direito é a norma de agir ) para identificar o Direito enquanto regra,  em contraponto à noção do Direito Subjetivo, de jus est facultas agendi ( O Direito é a faculdade de agir ) isto é, a faculdade de agir, derivada da regra jurídica, e que permite ao titular realizar determinado ato.

2.5 O Direito Positivo. Considera-se Direito Positivo o direito temporal e espacial, ou seja, o conjunto de regras escritas ou costumeiras em vigor, num determinado país, e em certo período. A designação “Direito Positivo” vem da expressão latina jus in civitate positum (Direito nos Estados).

2.6 O Direito Natural. Considera-se Direito Natural o Ordenamento Supremo, ideal e constante, que determina o Direito Positivo.  É o Direito pré-existente que se converte em Direito Positivo, ou serve para modificá-lo ou aperfeiçoá-lo. O filósofo Spinoza (1632-1677), entende por Direito Natural, o mesmo que as leis da natureza, “as regras, segundo as quais, se fazem todas as coisas[7]”.

O Direito Natural é a idéia universal de justiça. É o conjunto de normas e direitos que já nascem incorporados ao homem, como o direito à vida, a liberdade, a defesa e sua relação com o cosmos. Dessa forma, observando a natureza humana, verifica-se o que lhe é peculiar e essencial, que a razão induz aos princípios do Direito Natural. Durante muito tempo o pensamento jusnaturalista esteve mergulhado na Religião e concebido como de origem divina. Assim, aceito, o Direito Natural, seria uma revelação feita por Deus aos homens. Nesta perspectiva, o jurisconsulto holandês, Hugo Grócio (1583-1545), considerado “o pai do Direito Natural”, promoveu a laicização desse Direito. Cite-se a sua famosa frase que ressoa até os dias atuais: “O Direito Natural existiria mesmo que Deus não existisse ou que, existindo, não cuidasse dos assuntos humanos[8].

Numa concepção de evolução do Direito Natural, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, acaba por inovar o conceito de Direitos Humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de Direitos Humanos, a qual é marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos[9] Assim, no inciso X, do art. 5º, da CF, trouxe como garantia fundamental, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado indenização, caso estes direitos tutelados pela Constituição Federal do Brasil, sejam violados.

2.7 Ramos do Direito: (Quadro Sinótico)

Direito Público:                      Direito Constitucional

Direito Público Interno:        Direito Administrativo

                                                   Direito Financeiro

                                                   Direito do Consumidor

                                                   Direito Penal

                                                   Direito Processual, Civil e Penal

                                                   Direito do Trabalho

                                                   Direito Eleitoral 

Direito Público Externo: Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado

(Direito Informático > (Direito Cibernético, Direito do Espaço Virtual, Cyberlaw, Cyberspace)

Direito Privado:                Direito Civil

                                             Direito Comercial, Terrestre, Marítimo e Aeronáutico


3 Sistemas Interpretativos.

Os sistemas interpretativos são divididos em três grandes grupos ou fases. (a) Dogmático, Exegético ou Jurídico Tradicional, (b) Histórico-evolutivo e (c) Livre pesquisa ou livre criação do Direito.

3.1 Sistema Dogmático Exegético ou Jurídico Tradicional.

Considera-se somente a Lei. Tem-se a ideia de que esta é clara e exprime precisamente a vontade do legislador. O intérprete não pode achar um significado, senão, o expresso no texto legal, tornando-se assim, seu escravo, tendo que aceitar a norma, tal como está feita, e não a corrigir, a pretexto de interpretá-la. Há duas subdivisões:

Extremada. Prima-se a lei como clara, exprimindo precisamente tudo aquilo que o legislador logrou em pensar. Para Laurent[10] a letra é “a fórmula do pensamento” e “dizer que esse pensamento será outro que não aquele expresso no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar.

Moderada. Trata-se de linha dogmática, no entanto, traz algumas regras de interpretação, demonstrando-se menos aguda do que a corrente extremada. Admite-se, em casos duvidosos, a interpretação sistemática, consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei.

3.2 Sistema Histórico Evolutivo.

Mais flexível que o Sistema Dogmático Exegético, admite uma interpretação ampla, preconizando às necessidades sociais. É realizada através da aplicação de métodos para corrigir as imperfeições da lei. Reconhece-se que há nesta, vícios, que devem ser corrigidos pelo aplicador.

Esse Sistema distingue os quatro elementos básicos da interpretação (gramatical, lógico, histórico e sistemático), dizendo estes não ser quatro espécies distintas de interpretação, mas, operações que devem atuar em conjunto. Nesse sentindo, visando atingir o verdadeiro significado da norma, o aplicador do Direito, não se baseia apenas na letra da lei, mas, em uma série de fatores, que podem ter se modificado quando da sua criação.

Interpretação Gramatical. É a interpretação que, hoje em dia, leva em consideração o alcance das expressões de cada uma das palavras do texto legal. Durante muito tempo, no Direito Romano, foi concebido como o único método aceitável à aplicação do Direito, ficando vedado ao intérprete dar qualquer outro significado ao preceito legal, senão, o que estava expresso na norma. Atualmente, esse método de interpretação, somente é tomado como ponto de partida, pois, analisado sozinho, é insuficiente para chegar-se a um resultado conclusivo. Para se ter uma eficiente aplicação do Direito, o método gramatical deve ser aplicado em articulação com outros elementos.

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Interpretação Lógica. Considera a conexão dos vários sentidos das locuções, expressões e orações do direito. Para haver lógica, deve haver conexão e sentido entre as expressões de todo o ordenamento. Quase sempre esse método toma posse do gramatical.

Interpretação histórica. É um método de interpretação fundamental, pois leva em conta o meio e o momento em que a norma foi criada. Nesse caso, o aplicador indaga as condições da elaboração desta, objetivando avaliar o contexto no momento da criação. Em outras palavras, ocupa-se da razão de ser da lei. A interpretação histórica “é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim, das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.

Interpretação Sistemática. A norma deve apresentar uma perfeita ressonância e conexão com o instituto em que se encontra, estabelecendo a efetiva harmonia com os vários sistemas e institutos contidos no ordenamento. Como já mencionado acima, devem ser aplicados todos os métodos expostos, de maneira conjunta, e não analisar determinado caso, adequando somente um ou outro. Entretanto, será difícil para o aplicador se valer de todos os meios para o alcance da expressão. Porém, para uma real extração da essência, deve-se buscar utilizar todos, mesmo que não se consiga aplicá-los em unidade.

3.3 Sistema da Livre Pesquisa do Direito.

Denominado de Sistema da Livre Formação do Direito encontra o mesmo fundamento do Sistema Histórico Evolutivo, que é, remediar os males do dogmatismo jurídico, estabelecendo-se a diferença nos meios em que se valem. A Escola do Sistema Histórico Evolutivo cinge-se, à influência mesológica, ou seja, contenta-se com a contemplação do mundo exterior, não alcançando o mundo interior do julgador e seu sentimento frente à situação. Já o Sistema da Livre Pesquisa tem uma amplitude de vista mais dilatada e considera, ao lado da lei estatal, outras fontes jurídicas dotadas de vida autônoma, cedendo lugar à um novo direito que, para os extremados, pode sobrepor-se ou mesmo contrapor-se às disposições legais.

Há, nesse sentido duas atitudes bem distintas em meio aos propugnadores de livre pesquisa, que se poderia chamar de romântica e a propriamente científica. Na primeira, os magistrados, em suas sentenças, procediam de total liberação às peias legais, tendo em suas decisões, uma coloração das suas próprias ideias políticas ou cunho dos seus pendores sentimentais. Já, a segunda, prevalece de uma orientação totalmente científica, norteando-se o aplicador, pelos princípios fundamentais do Direito.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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