A hermenêutica jurídica. Parte 1: Sistemas e meios interpretativos

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18/03/2019 às 18:45

Resumo:


  • A hermenêutica jurídica é o estudo e desenvolvimento dos métodos e princípios de interpretação das normas jurídicas, visando fornecer bases racionais e seguras para a compreensão dos enunciados normativos.

  • A interpretação jurídica envolve a análise do texto legal, seu contexto, o propósito legislativo e a aplicação à realidade social, buscando solucionar conflitos e promover a justiça.

  • O Direito Internacional Privado tem suas próprias regras de interpretação, destacando-se o princípio da boa-fé e o contexto geral dos tratados, enquanto o Direito Internacional Público, especialmente o Direito dos Tratados, segue as diretrizes estabelecidas pela Convenção de Viena.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

14 Conclusão

Ante os argumentos e manifestações acima, depreende-se que a arte ou a técnica de interpretar a norma jurídica é um desafio para o homem e, notadamente, para aos profissionais do Direito. Esta arte ou técnica denomina-se Hermenêutica. A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Vale dizer, a Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. O festejado magistério do saudoso Carlos Maximiliano[33], in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense, 1993, p.9 e 10, nos ensina que:

Graças ao conhecimento dos princípios que determinam a correlação entre as leis dos diferentes tempos e lugares, sabe-se qual o complexo de regras em que se enquadra um caso concreto. Estrema-se do conjunto a que parece aplicável ao fato. O trabalho não está concluído. Toda lei é uma obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, como esmero o sentido e o alcance das suas prescrições. Incumbe ao intérprete àquela difícil tarefa. Procede à análise e também a reconstrução ou síntese. Examina o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo. Faz depois obra de conjunto, compara-o com outros dispositivos da mesma lei, e com os de leis diversas, do país, ou de fora. Inquire qual o fim da inclusão da regra no texto, e examina este tendo em vista o objetivo da Lei toda e dos Direitos em geral. Determina por este processo, o alcance da norma jurídica e assim, realiza, de modo completo, a obra moderna da hermenêutica.

Assim, cabe aos profissionais do Direito, aos intérpretes e doutrinadores e, principalmente ao Poder Judiciário, a difícil tarefa de solucionar os conflitos entre os tratados internacionais e as normas internas de um País. No mundo globalizado em que vivemos hoje, os Estados estão em constantes relacionamentos, seja por razões políticas, diplomáticas ou por razões comerciais. Estes relacionamentos quando há mútuo interesse, se materializam por Tratados, Convenções, Acordos e Pactos Internacionais, assumindo-se obrigações que, diversas vezes, interferem no ordenamento jurídico de cada Estado.

Da mesma forma, as pessoas, físicas ou jurídicas, entidades públicas e privadas, ao se relacionarem, por razões diversas,  necessitam ter a certeza e a segurança jurídica do que dispõe o texto de uma Norma jurídica, seja ela de caráter interno, seja sela de caráter internacional, de forma à harmonizar os seus mútuos interesses e nortear necessidade de estabilidade nas relações sociais, utilizando-se, para tanto, a arte ou na técnica de interpretar, dos meios e dos recursos que consubstanciam na Hermenêutica Jurídica, como o instrumento necessário para obtenção da Paz e da Justiça Social.

Sugerimos, finalmente, uma leitura da Parte 2 deste Artigo, onde é analisada "A Hermenêutica Jurídica. Parte 2. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB".


15 Referências Bibliográficas.

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SPINOZA, Baruch de. Tratado político.


Notas

[1] DELLAGNEZZE, René. Soberania. O Quarto Poder do Estado. Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté - SP. 2011. p. 27-29.

[2] PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

[3] Ferraz Júnior, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.

[4] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense, 1993, p.9 e 10.

[5] CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil, Rio de Janeiro, 2008, Lumen Juris, p.2.

[6] BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado, SP, 2009, p.7.

[7] SPINOZA, Baruch de. Tratado político. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013, p 37.

[8] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 368.

[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da Ordem Internacional. p. 18.

[10] FRANÇA, Limongi. Hermenêutica jurídica. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.14. Denominado Sistema francês por sua ligação ao Código de Napoleão. França remete aos autores Mourlon (1869) e Laurent (±1878), seguidos por vários outros, como principais representantes da orientação extremada desse sistema interpretativo que considera que “A letra é ‘a fórmula do pensamento’ e ‘dizer que esse pensamento será outro que não aquele exposto no texto claro e formal, é acusar o legislador de uma leviandade que não se lhe pode imputar.

[11] MONTESQUIEU, Charles Louis de Sècondat, Barão de Lede e Montesquieu. Do Espírito das Leis, p.729.

[12] MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

[13] MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 55.

[14] KANTOROWICZ, Hermann U. Der Kampf um die Rechtswissenschaft –Baden-Baden; Nomos-Vderl.Ges., 2002, 1 und 2. Tsd. Nachdr. Ider Ausg. Heidelberg.Winter,1906, 1 Aufl.

[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 66.

[16] ibdem, p.66.

[17] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição, 2ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004.

[18] CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa.1998, p. 1125.

[19] CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa.1998, p. 1126.

[20] ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Baden-Baden: Suhrkamp. 4 eds. 2001, Uma Teoria da Argumentação Jurídica.

[21] DWORKIN, R. Taking Rights Seriously, p. 27 e seguintes, 1, 2, 3. Levando o Direito a Sério.

[22] ARISTÓTELES. Ética à NicômacoSão Paulo. Nova Cultural: 1996, p 213.

[23] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.

[24] BARROSO, Luis Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_11/artigos/constituicaodemocraciaesupremaciajudicial.pdf>. Acesso em: 22 out. 2018.

[25] CARVALHO, Paulo de Barros. "Direito Tributário: Linguagem e método", 5ª ed. São Paulo : Noeses, 2013.

[26] FERRAZ JUNIOR. Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

[27] BARROSO, Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 287.

[28] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra, Almedina, 1993.

[29] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p 438.

[30] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 203.

[31] BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. Martins Fontes, 2007. 219 – 259, p.

[32] REZEK, José Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 402-410.

[33] Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 13ª Edição, Ed. Forense, 1993, p.9 e 10 (Maximiliano, 1993)

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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