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Múltiplas autuações por entes federativos diversos em caso de infrações ambientais

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07/05/2019 às 15:25
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O direito ambiental muitas vezes é tratado de forma secundária, sem a devida atenção pelos operadores do direito e juristas dos órgãos públicos. Isso prejudica sobremaneira a atuação eficiente do poder público, podendo gerar um gasto desnecessário de energia.

Resumo: O presente trabalho se refere às diversas autuações por entes federativos distintos em caso de infração ambiental. O direito ambiental é um ramo específico do direito e relativamente novo, o que ocasiona algumas dúvidas no que tange à sua interpretação e aplicação. Na prática, se observa que as procuradorias dos órgãos ambientais ainda se confundem no tocante à atribuição e fiscalização do seu próprio órgão. Por diversas vezes, uma infração culminou com mais de um auto de infração. Na vida profissional da autora deste trabalho, como assessora juridica lotada na Marinha do Brasil na superintendência de meio ambiente, diversas foram as ocasiões que se percebeu equívocos por parte dos órgãos municipais e estaduais no que tange a autuação por infrações ambientais.

Palavra chave: Direito ambiental; infração; dupla autuação.


Breve introdução ao tema

A definição legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981, que afirma ser o meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 

Não é necessário dimensionar a importância do meio ambiente na viabilidade de todos os tipos de vidas. É através dele que a vida se inicia e se desenvolve. Com o progresso (social, politico e econômico) da humanidade, novas tecnologias foram criadas e com elas, a utilização de recursos naturais disponíveis no meio ambiente passou a ser cada vez mais frequente.

Como bem definiu Robinson Nicacio de Miranda, as transformações no meio ambiente decorrente da atividade predatória do ser humano sobre os diversos recursos naturais impulsionam uma necessária reflexão acerca da urgência no debate acerca dos problemas ambientais[2]. 

A utilização irracional, desmensurada e predatória dos recursos ambientais como fonte de produção e consumo, em razão de modelos econômicos aplicados, gera impactos negativos no meio ambiente. Ate porque a degradação ocorre em escalas infinitamente maiores do que a (eventual e precária) recomposição dos danos causados. Nesse aspecto é importante salientar que o direito ambiental visa, através de seus mecanismos e princípios, regular a utilização sustentável dos recursos, que são escassos e limitados, impondo ao infrator uma série de medidas para minorar os danos, permitindo e encorajando o desenvolvimento sustentável.


Bem juridico

A Constituição da Republica Federativa Brasileira, promulgada em 1988, abordou a questão do meio ambiente de forma clara e garantista. Na verdade, o meio ambiente foi elevado a uma categoria de direito fundamental indisponível. O art. 225 exerce na Constituição o papel de principal norteador do meio ambiente, devido a seu conjunto de direitos, balizado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações.

A Constituição de 1988, em seu artigo 225, dispõe que é um direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o definindo como bem de uso comum do povo.[3]

Jose Afonso da Silva afirma que a palavra “ambiente” indica a esfera, o circulo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos. O meio ambiente integra-se, realmente, de um conjunto de elementos naturais e culturais cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive, abrangendo a natureza original e a artificial, bem como os bens correspondentes, como exposto:

O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.[4]

Conforme leciona o jurista Gilberto Passos de Freitas[5], uma das maiores preocupações atualmente, pelos motivos já expostos, é com a preservação do meio ambiente, o que levou a criação de até mesmo um novo ramo do direito, o direito ambiental.

Para Toshio Mukai[6], o direito ambiental se constitui de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos a fim de disciplinar o comportamento humano em relação ao meio ambiente.

Para o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[7], a Constituição Federal de 1988 consagrou a existência de um bem que não possui características nem de bem público e nem de bem privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico.

Conforme já explicitado, pela sua real e efetiva importância, impõe-se ao poder publico e à coletividade o dever de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações, conforme art 225 da Constituição.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

O meio ambiente, como um bem a ser juridicamente protegido, se enquadra na categoria daqueles que ultrapassam a esfera estritamente individual, ao passo que a degradação ambiental gera efeito coletivo. Não se pode mensurar a esfera individual de afetação no caso de um dano ambiental.

Para Fiorillo[8], o direito difuso é indivisível. “Trata-se de um objeto que, ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui.” O professor cita como exemplo o ar atmosférico. Os interesses ou direitos difusos possuem titulares indeterminados. “Ao pensarmos no ar atmosférico poluído, não temos como precisar quais são os indivíduos afetados por ele. Talvez seja possível apenas delimitar um provável espaço físico que estaria sendo abrangido pela poluição atmosférica, todavia, seria inviável determinar todos os indivíduos afetados e expostos a seus malefícios”.

Pode-se citar também como exemplo recente, o caso da queda da barragem de Brumadinho, em Minas Gerais, que assim como aconteceu em Mariana, causou danos a um número imensurável de pessoas, sendo impossível quantificar a afetação de cada individuo isoladamente com o efeito nocivo do dano causado.[9]

O meio ambiente, então, é caracterizado como sendo um interesse difuso transindividual, ou seja, aqueles que excedem o âmbito estritamente individual.

O Código de defesa do consumidor, por sua vez, define o interesse difuso, no inciso I do paragrafo único do artigo 81, como sendo aquele transindividual, de natureza indivisível cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstancias de fato.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Diante dessa dimensão, vale destacar que o patrimônio ambiental há de ser necessariamente protegido. Conforme já dito, a CRFB impõe tanto ao poder publico quanto a coletividade a obrigação de defesa e preservação do meio ambiente.


Competências

A Carta Magna, além de consagrar a preservação do meio ambiente (anteriormente somente protegido infraconstitucionalmente), definiu as competências dos entes da federação.

No tocante as competências em matéria ambiental é necessária a sua subdivisão em competencia para legislar, licenciar e fiscalizar (também chamada de competencia para emitir Auto de Infração).

Competencia para legislar

No que tange a competencia para legislar, pode ser exclusiva, privativa, comum, concorrente e suplementar.

Exclusiva

O ente tem natureza administrativa. As matérias cuja União tem atribuição de explorar, ela é quem tem competencia para legislar, como energia nuclear, potencial hidráulico, indígena e minério. É prevista no art. 25, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. É a atribuída a um ente com a exclusão dos demais, sendo certo que esta competência é indelegável.

Privativa

Somente a União pode legislar sobre alguns temas, conforme art 22. Mas pode ter autorização, por lei complementar[10], para que os Estados possam legislar sobre as matérias relacionadas como águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, como dispõe o art 22 IV, XII e XXVI.[11] Passível, então, de delegação.

Comum

Nesse caso, objetivou a promoção da descentralização da proteção ambiental. Assim, União, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem ampla competência para legislarem sobre matéria ambiental. Essa competencia é chamada de comum, já que todos os entes federativos a possui. O Art. 23 concede à União, Estados, Municípios e o Distrito Federal competência comum, pela qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação visando alcançar os objetivos descritos na Constituição.

O direito ambiental, por ser um ramo positivamente novo, ainda carece formatar suas premissas. As vezes, a atuação de um ente federativo esbarra no exercício da faculdade de outro ente federativo e assim, acaba por diminuir o grau de proteção ao bem juridico que se destina a resguardar. Isso porque, conforme já mencionado no inicio do trabalho, os interesses são difusos e geralmente afetam os indivíduos em todos os entes federativos. Um desmatamento, por exemplo, pode afetar o município, o estado e até mesmo a união. Diante desse fato, é necessário definir paradigmas para atuação de cada ente federativo. E assim, conforme explica o professor Fiorillo, já citado, é necessário aplicar a preponderância do interesse e a cooperação, visando diminuir esses conflitos federativos.

O art 23 § único [12] exige lei complementar fixando critérios de cooperação entre os entes. Essa norma é a Lei Complementar 140 de 2011.

Concorrente

Já a competência concorrente, disposta no art 24 da CRFB, determina que os Estados e DF devem observar as normas gerais impostas pela União[13]. Assim, prevalecem as regras gerais estabelecidas pela União, salvo quando houver lacunas, as quais poderão ser supridas, por exemplo, pelos Estados, no uso de sua competência supletiva ou suplementar.[14]

Suplementar

A Constituição ainda estabelece que, observando a legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar). [15]

Para o professor Fiorillo[16],

Podemos dividir as competências em material e legislativa. A competência material, por sua vez, subdivide-se em: a) exclusiva: aquela reservada a uma entidade com exclusão das demais. É prevista no art. 21 da Constituição Federal; b) comum: é a competência atribuída a todos os entes federados, que, em pé de igualdade, exercem-na, sem, todavia, excluir a do outro, porquanto esta competência é cumulativa. É prevista no art. 23 da Constituição Federal. A competência legislativa subdivide-se em: a) exclusiva: é a atribuída a um ente com a exclusão dos demais, sendo certo que esta competência é indelegável. É prevista no art. 25, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal; b) privativa: é a enumerada como própria de uma entidade, todavia passível de delegação e suplementação da competência. É prevista pelo art. 22 e parágrafo único da Constituição Federal; c) concorrente: é a competência prevista no art. 24 da Constituição Federal, a qual se caracteriza pela possibilidade de União, Estados e Distrito Federal disporem sobre o mesmo assunto ou matéria, sendo que à União caberá legislar sobre normas gerais; d) suplementar: correlata à concorrente, é a que atribui competência a Estados, Distrito Federal (art. 24, § 2 º) e Municípios (art. 30, II) para legislarem sobre normas que suplementem o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. A Constituição Federal de 1988 atribui competência legislativa sobre assuntos do meio ambiente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24, V, VI e VII. Como se observa, trata-se de competência legislativa concorrente, estando limitada a União a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º). Aos Estados e ao Distrito Federal caberá a suplementação dessas normas gerais. Não se deve perder de vista que aos Municípios também é atribuída a competência legislativa suplementar, determinando o art. 30, II, competir a eles suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Dessa forma, podemos afirmar que à União caberá a fixação de pisos mínimos de proteção ao meio ambiente, enquanto aos Estados e Municípios, atendendo aos seus interesses regionais e locais, a de um “teto” de proteção. Com isso, oportuno frisar que os Estados e Municípios jamais poderão legislar, de modo a oferecer menos proteção ao meio ambiente do que a União, porquanto, como já ressaltado, a esta cumpre, tão só, fixar regras gerais. Além disso, a competência concorrente dos Estados e supletiva dos Municípios revela-se importante, porquanto aqueles e estes, em especial estes, encontram-se mais atentos e próximos aos interesses e peculiaridades de uma determinada região, estando mais aptos a efetivar a proteção ambiental reclamada pelo Texto Constitucional.

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A Constituição Federal visou, em quase todas as matérias por ela tratada, regulamentar o bem juridico conforme sua área de interesse. Para tanto, definiu a CRFB que o município tem atribuição no tocante a assuntos locais. Essa divisão de competencia visa atender a uma maior eficiência na busca da proteção ao bem juridico. Isso porque o município é o ente federativo que é apto a regular e fiscalizar as situações corriqueiras do cotidiano. Por exemplo, uma lei municipal que regulamente a proibição sonora (no caso do município do Rio de janeiro, a lei 3.268/2001 regula a matéria).

Já os estados, por sua vez, terão atribuição para disciplinar situações que sejam mais abrangente, ou que sejam afetados por dois municípios de um mesmo estado, por exemplo.  E assim, da mesma forma, ocorre com as situações em que a CRFB determina a necessidade de uma lei federal.

Competência para licenciar

Licenciamento Ambiental é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

A norma que dispõe sobre o licenciamento ambiental é a resolução 237 do CONAMA que lista quais atividades potencialmente poluidoras devem requerer tal procedimento prévio para sua realização.

Determina o art 2º da referida resolução que “a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.

A própria resolução, em seu anexo 1, elenca quais os empreendimentos e atividades que devem ser licenciadas. Ainda define a atribuição do IBAMA para o licenciamento e empreendimentos de atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional e atribui aos órgãos ambientais estaduais e municipais o licenciamento de empreendimentos e atividades definidas em seu rol de atuação.

Competencia para fiscalizar e autuar– poder de policia ambiental

Importante destacar que todos os entes federativos, seja de forma direta, seja de forma indireta, possuem o dever constitucionalmente definido de exercer o poder de policia ambiental, decorrente da competencia comum de proteção ao meio ambiente.

O conceito de poder de policia é extraído do art 78 do Código Tributario Nacional[17], que visa limitar o exercício de direitos individuais para a conformação ao interesse publico.

Para o professor Frederico Amado, além das obrigações de não fazer, o poder de policia ambiental também se traduz na obrigação de fazer, conforme passagem descrita abaixo:

Ressalte-se que mais do que impor obrigações de não fazer, o poder de polícia ambiental também deverá compelir os administrados a cumprir deveres positivos, a exemplo da obrigatoriedade da realização dos condicionantes de uma licença ambiental, restando superada a visão liberal de que o poder de polícia apenas poderá instituir obrigações negativas. É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas. [18]

A Lei complementar 140 de 2011 dispõe sobre a cooperação entre os entes federativos no que tange a proteção do meio ambiente. Essa norma visa a especificar qual ente será o responsável por fiscalizar atividades que possam gerar danos ambientais.

De acordo com o art 17 da LC 140/11, “compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada”.

Assim sendo, a LC 140/2011 deu prioridade ao órgão ambiental licenciador para o exercício do poder de polícia ambiental através da lavratura de auto de infração, caso consumado um ilícito administrativo-ambiental.

Esse artigo permite uma analise em três vertentes distintas:

  1. A fiscalização de um empreendimento ou atividade licenciada;
  2. A fiscalização de um empreendimento ou atividade licenciável (que deveria ter o licenciamento mas houve omissão do órgão competente);
  3. A fiscalização de um empreendimento ou atividade não licenciáveis.

No caso da hipótese “a” (fiscalização de um empreendimento ou atividade licenciada) a competencia para fiscalizar é a do próprio órgão que concedeu a licença. Tal afirmação encontra-se em consonância com o art 17 da LC 140, que diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

Já no caso das hipóteses “b” e “c”, a legislação não soluciona prima facie a possível existência de conflitos entre entes – órgãos- federativos. Caso haja omissão do órgão que emitiu a licença (órgão ambiental licenciador), outro ente (ou órgão) pode lavrar o auto de infração, uma vez que é fruto de competencia material comum, conforme o § 3º do supracitado artigo 17“o disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput”.

Importante repetir que caso haja o procedimento de licenciamento, é de atribuição do órgão licenciador autuar e fiscalizar o empreendimento e a atividade licenciada. O professor Frederico Amado exemplifica:

Destarte, suponha-se que o Estado da Bahia, através da sua autarquia ambiental (INEMA), promova o licenciamento ambiental de um empreendimento. Posteriormente, por julgar violada a legislação federal, o IBAMA lavra um auto de infração e interdita a obra, aplicando uma multa simples. Neste caso, na hipótese de o INEMA também lavrar um auto de infração, prevalecerá o ato administrativo praticado pela autarquia estadual, a teor da expressa previsão do artigo 17, § 3.º, da LC 140/2011, cabendo apenas ao IBAMA ingressar com uma demanda judicial para pronunciar a ilegitimidade dos atos administrativos perpetrados pelo INEMA.

Entretanto, se houver omissão do ente competente para licenciar ou se a atividade não for licenciável, há a possibilidade de diversas interpretações. Continua o professor alterando o exemplo, na ausência de autuação do ente licenciador, por não entender que houve uma infração ao meio ambiente, caso em que discorda o órgão federal. Para o professor, conforme descrito abaixo, prevalecerá a autuação, por se tratar de competencia constitucional de defesa do meio ambiente que não pode ser suprimida:

Adotando ainda o caso hipotético acima posto, caso o INEMA entenda que inexiste irregularidade, discordando do posicionamento do IBAMA, subsistirá o auto de infração lavrado pelo ente federal? A despeito da omissão legal, entende-se que sim, haja vista ser competência material comum entre todos os entes federados exercer o poder de polícia ambiental, cabendo apenas ao INEMA ou ao empreendedor questionar os atos administrativos do IBAMA em ação na Justiça Federal, pois o poder de polícia ambiental federal não pode ser suprimido, devendo a LC 140/2011 ser interpretada de acordo com o artigo 23, VI, da Constituição de 1988.

Resumindo, então, que se houver procedimento de licenciamento, o órgão que emitiu tal licenciamento possui atribuição para a autuação e fiscalização. Caso tal órgão que emitiu a licença fique inerte, ou seja, se omita na fiscalização, outro órgão (ou ente) pode fiscalizar e autuar. O mesmo ocorre com atividade que deveria ter sido licenciada mas não houve tal licenciamento. A atribuição se tornará comum a todos os demais entes, ainda que apenas um possua atribuição para o licenciamento.

Por fim, uma situação não é solucionada pelo art 17 da LC 140. No caso de uma infração ambiental não licenciada, que cause danos a bens jurídicos de entes políticos diversos, em que haja duplicidade de autuação. Qual autuação deve prevalecer sob pena de se configurar bis in idem?

Paulo Afonso Leme Machado[19] afirma que uma das finalidades do art 3º da LC 140 seria a de evitar a sobreposição entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições. Entretanto, reconhece o mesmo autor que a lei complementar não consegue, por si so, evitar essa sobreposição, ou seja, não consegue inibir a duplicidade ou a atuação tríplice dos entes federativos no que tange ao meio ambiente.

O autor cita como exemplo a matéria de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei. Essa competencia esta prevista para a União, no art7 XII, para os estados, art8 XII, e para os municípios no art9, XII.

Essa situação gera diversas interpretações. Alguns entendem que poderia o infrator efetuar o pagamento de qualquer multa, oriunda de qualquer auto de infração, e com isso, haveria a perda do objeto dos demais autos de infração, e consequentemente, não se aplicaria as outras multas.

A pratica afirma que os infratores sempre optam pela multa cujo valor é mais reduzido, questionando, em âmbito administrativo, a anulação dos demais autos.

Para a procuradora do IBAMA Karla Virgínia Bezerra Caribé[20] a LC nº 140/11 não foi apta a estabelecer critérios delimitadores das competências dos entes ambientais, em caso de obra ou atividade que não constem no rol do anexo 1 da resolução 237 do CONAMA, ou seja, não sujeita ao licenciamento ambiental.

A própria constituição, conforme já detalhado acima, define como competencia comum a proteção do meio ambiente, e assim, a própria fiscalização de atividade e empreendimentos que não se submetam ao licenciamento, podendo, então, ser realizada por qualquer ente federativo.

Continua a procuradora que:

(...) com efeito, a própria Lei Complementar 140/2011 estabeleceu como objetivo fundamental dos entes da Federação, no exercício da competência comum, harmonizar as políticas e as ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre eles, de forma a afastar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente (art. 3°, III). Esse objetivo decorre do próprio princípio constitucional da eficiência, que deve nortear as ações da Administração Pública em todas as esferas, até para evitar o dispêndio de recursos públicos de mais de um ente na execução da mesma ação administrativa voltada para a defesa do meio ambiente. Assim, embora todos possam igualmente fazê-lo, não é recomendável que um órgão ambiental fiscalize atividade ou empreendimento já objeto de auto de infração lavrado por outro órgão também competente. De qualquer forma, não se tem como evitar, em absoluto, que isso ocorra, mesmo porque comumente o órgão fiscalizador não detém informações acerca da já existência de auto de infração lavrado para a mesma hipótese de incidência.

Na pratica, o que se tem observado é que os órgãos ambientais não possuem um canal de comunicação entre eles. E assim, por vezes, se percebe a existência de dois Autos de Infração para um mesmo fato. Isso atenta, não apenas contra o principio da eficiência (já que houve um gasto no aparato estatal em excesso) quanto ao principio do bis in idem.

O IBAMA, através de sua orientação juridica normativa 49/2013 determina que em se tratando de atividades não licenciadas e não licenciáveis, prevalece a primeira autuação, ou seja, o primeiro auto de infração deve ser aquele considerado, sendo os demais, arquivados. Nessa orientação, não importa os valores da multa, e sim a ordem cronológica dos autos de infração.

De acordo com a Orientação Jurídica Normativa 49/2013, da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, a interpretação do citado artigo 17 deve ser a seguinte[21]:I. Competência dos entes federativos em matéria de fiscalização ambiental atualmente regulada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, que instituiu um sistema de prevalência, sem afastar a competência comum constitucionalmente prevista. II. Atividade concretamente licenciada deve ser preferencialmente fiscalizada pelo órgão ambiental emissor da licença, impondo-se a efetiva atuação do órgão fiscalizador supletivo em caso de omissão do órgão primariamente competente. Em situação de duplicidade de autuações, caberá a prevalência da fiscalização realizada pelo órgão licenciador, com reconhecimento da insubsistência do auto de infração anteriormente lavrado pelo órgão fiscalizador supletivo, desde que a penalidade aplicada no processo originário ainda não esteja definitivamente constituída. III. Atividades não licenciadas e não licenciáveis podem ser fiscalizadas por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. Necessidade de se evitar sobreposição de atividade e de se atender aos princípios administrativos aplicáveis e objetivos traçados pelo legislador. IV. Aplicação de medidas cautelares em caso de iminência ou de já ocorrência de degradação ambiental. Prevalência das medidas aplicadas pelo órgão efetivamente licenciador, prevalecendo sobre aquelas eventualmente impostas pelo órgão fiscalizador supletivo, excetuando-se as que já surtiram, no caso concreto, todos os efeitos práticos admissíveis.

A pratica, entretanto, conforme já explicitado, nos permite afirmar que em algumas situações, o infrator, (em caso de auto de infração cujas sanções são pecuniárias) opte por efetuar o pagamento do auto cujo valor da multa é menor. Nesse caso, não importaria a ordem cronológica da fiscalização.

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Sobre a autora
Erika Neder dos Santos

Mestranda em Direito pela UFJF, xx advogada da EMGEPRON (Empresa Publica federal da Marinha do Brasil), com atuação em direito ambiental na Superintendência de Meio Ambiente (de 2009 a 2017). Especialista em direito ambiental e sustentabilidade Pos graduanda em Gestão Publica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Erika Neder. Múltiplas autuações por entes federativos diversos em caso de infrações ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5788, 7 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72801. Acesso em: 21 nov. 2024.

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