Novo Código de Processo Civil/2015: precedentes judiciais e incidente de resolução de demandas repetitivas

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20/03/2019 às 17:29
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O IRDR E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: instrumento efetivo para a tutela dos direitos repetitivos?

O ordenamento jurídico brasileiro, construído por meio de uma aparato de técnicas em prol da efetividade e razoável duração do processo tem como escólio os institutos sobre análise. Nesse diapasão, Wurmbauer (2014) aponta que o IRDR surge com o escopo de minimizar a vastidão de demandas e o discrepante número de julgados divergentes sobre uma mesma questão de direito.

Desse modo, O IRDR pode ser entendido como um importante e moderno instrumento processual para assegurar a isonomia, garantindo a celeridade, a duração razoável do processo e a economia processual, cujo escopo é a segurança jurídica.

Seguindo a concepção adotada, Sousa (2016) alerta que a divergência na interpretação da Lei por parte dos juízes de primeira instância é previsível e aceitável. Todavia, o mesmo não se espera dos tribunais, que, segundo ele, “têm a missão de impedir a cristalização dessas decisões divergentes ou conflitantes” (p.13). Por esse motivo, Lourenço (2011) defende que quanto mais uniformizada a jurisprudência mais se fortalece a segurança jurídica, sendo o IRDR um grande passo no sentido do fortalecimento dos precedentes no ordenamento jurídico pátrio.

No mesmo sentido afirma Wurmbauer (2014, p.175) que:

Esta opção legislativa em torno do incidente ajuda a sacramentar princípios processuais importantíssimos, especialmente aqueles que estão na base do fenômeno processual das demandas repetitivas, como a segurança jurídica e isonomia. De fato, concorre para a garantia de uma tutela judicial efetiva.

O novel incidente representa ainda um avanço no tocante aos processos coletivos pois pode abarcar direitos individuais homogêneos não contemplados por ações coletivas e que terminam se transformando em demandas repetitivas.

Na mesma linha, Wurmbauer (2014) ressalta que é salutar reconhecer a contribuição do IRDR para celeridade processual, podendo ser proposto logo na segunda instância de jurisdição, por quaisquer dos envolvidos nas demandas individuais, indicativas de massificação.

Na perspectiva habermasiana17, o IRDR ainda possibilita às partes, cujos processos trazem questões de direito submetidas ao incidente, contribuir com a instrução probatória no incidente, seja diretamente ou por intermédio do amicus curiae. Com isso, vislumbra-se uma prestação jurisdicional de mais qualidade, mais completa e também mais legitimada pela efetiva participação dos jurisdicionados no julgamento. (WURMBAUER, 2014)

E nessa mesma direção é o magistério de ARRAIS (2017), em defesa ao IRDR, afirmando que:

O objetivo do IRDR, caso alcançado, poderá contribuir para a economia processual e a razoável duração do processo, na medida em que poderão ser evitados ajuizamentos de ações clonadas, economizando tempo e recursos, propiciando previsibilidade no resultado de tais contendas, pelo simples fato de que o mérito após julgados, aliado ao seu efeito vinculante, servirão de paradigma para as ações presentes e futuras. (ARRAIS, 2017, p.56)

É incontroverso que o IRDR pretende privilegiar um dos princípios mais caros ao Estado Democrático de Direito, que é o princípio da igualdade (art. 5º, da Constituição Federal de 1988), e o faz ao assegurar “equivalência na tramitação dos processos a todo jurisdicionado, lhes garantindo, além da previsibilidade nos ritos procedimentais, que as decisões neles tomadas sejam equânimes em situações de mesma natureza” (ARRAIS, 2017, p.68).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O IRDR tem como desiderato a melhoria na efetividade da prestação jurisdicional, balizada na segurança jurídica e nos princípios constitucionais da isonomia, da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo. (SOUSA, 2016)

Obviamente, como toda e qualquer inovação, o IRDR não está imune de críticas, principalmente dos que afirmam que o incidente viola princípios constitucionais importantes como legalidade, separação dos poderes, direito de ação e contraditório, dentre outros. Quanto às inadequações incipientes, percebe-se, pois, que serão, em seu tempo, corrigidas ou suprimidas do diploma legal.

As mudanças, todavia, são impulsionadas no sentido de aperfeiçoar o processo civil pátrio como um todo, e nas instâncias superiores, a contrário senso, promover uma prestação jurisdicional com uma duração razoável e que não apresente resultados díspares para situações idênticas. Logo, o escopo do IRDR é privilegiar a isonomia e a celeridade processual e princípios constitucionais também importantes.

Apostar nesse sistema decisório, é, para alguns doutrinadores, dedicar em uma “jurisprudência lotérica”, visto que o IRDR pode “engessar” a jurisprudência, promovendo celeridade às custas de “instrumentos vinculatórios” que ignoram a conflituosidade da atividade jurisdicional e desconsideram a realidade social cada vez mais complexa e dinâmica. (ABBOUD; CAVALCANTI, 2015)

Não obstante ao sobredito, mister se faz valorizar o aprimoramento da atuação judicial para que seja prestigiado o esforço, principalmente no tocante ao tratamento isonômico.

Deve-se considerar ainda que o teor vinculante de um precedente respeita uma questão de direito previamente apreciada, não sendo uma mera “escolha de lados”, mas a elaboração de uma norma jurídica, fruto de uma atuação responsável do julgador que precisará fundamentar sua decisão, e que servirá de parâmetro na aplicação de casos semelhantes.

Percebe-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro está em nítida mudança. E ademais, rendendo-se à cultura dos precedentes judiciais. Nesse contexto, o IRDR é um desafio para uma sociedade que se assenta na instabilidade de decisões e entendimentos.

Curial asserir, pois, que as técnicas processuais trazidas pelos precedentes e pelo IRDR entreveem a celeridade processual, o tratamento isonômico e a segurança jurídica, e não o “engessamento” da atuação interpretativa dos juízes e tribunais, ou a supressão de direitos dos jurisdicionados.

Convém acrescentar que o processo deve estar aberto ao diálogo, uma vez que a adoção dos precedentes não significa meramente a “cristalização” das decisões, mas, por outro lado, a atuação judicial continuará vinculada ao livre convencimento do juiz com o condão de orientar as demais decisões. Assim, os provimentos não dispensarão a atividade interpretativa do julgador, muito menos o contraditório.

O processo passar a ser um espaço de criação do direito, de participação democrática, “commomlawlização, perspectivar esse fenômeno é acrescenta o escólio de Didier JR. (2011) que faz uma reflexão do direito processual civil brasileiro ligado a características próprias sendo inclusive denominado de brazilian law18. Nesse sentido, o paradoxo da sociedade atual, parafraseando Habermas é que o projeto inacabado do mundo contemporâneo corresponde a grande vácuo a ser preenchido pela sociedade atual que tem como crise, a ser superada, uma bifurcação determinada pelo círculo de especialistas em contraste com uma grande massa da sociedade. (HABERMAS, 1994).

Quando o dispositivo processual impõe a norma vinculante ou o precedente, não há proibição de interpretar, mas uma necessidade atribuída à motivação de suas decisões e, dessa maneira, assegurar estabilidade e coerência jurisprudencial. Cabe ao magistrado, diante dessa nova dinâmica, adequar-se a essa nova metodologia processual que parte do coletivo para o individual, caminho inverso do costumeiro.

Enfim, o debate é sempre salutar, principalmente diante de uma inovação processual de tamanha relevância. Os labirintos apontados servem para vislumbrar os caminhos e não para exaurir a trajetória. Em busca de uma nova forma de aproximar o direito da sociedade, carente de decisões mais efetivas e em tempo razoável.


REFERÊNCIAS

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Fernanda Dias

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