Capa da publicação Publicidade enganosa: o caso Empiricus
Capa: Pública
Artigo Destaque dos editores

Empiricus prestará esclarecimentos ao PROCON – SP sobre caso Bettina.

Publicidade enganosa: impactos jurídicos

Leia nesta página:

Afirmações ou omissões, mesmo que simples, principalmente as que visam a adjetivar o serviço ou produto oferecido ao público, podem resultar na responsabilização da empresa e, consequentemente, na imposição de multas, caso esta não cumpra com o que prometeu.

Como bem se sabe, não são raros os casos onde empresas que criam slogans para comercializar seus produtos e serviços sem levar em consideração os impactos jurídicos que algumas dessas declarações podem ter no andamento da empresa.

Tais empresas, apresentam determinadas afirmações que, aparentemente, podem parecer simples como “anônimo”, “único”, “inviolável”, dentre outros adjetivos, embora possam ajudar no marketing ou vendas da empresa, podem também  gerar problemas caso sejam promessas falsas.

Em recente publicidade veiculada nos canais de internet conhecidos, a empresa “Empiricus” veiculou um anúncio onde aponta um caso de sucesso: Bettina, que ficou famosa na última semana ao aparecer no início de vários vídeos do Youtube informando que havia lucrado ao, supostamente, investir em ações na bolsa de valores.

O vídeo, em seu conteúdo, apresenta a seguinte sarje, "Oi. Meu nome é Bettina, eu tenho 22 anos e 1 milhão e 42 mil reais de patrimônio acumulado", diz ela. “Não foi sorte, não ganhei uma bolada e nem ganhei na loteria. Comecei com 19 anos e R$ 1.520. Três anos depois tenho mais de um milhão (de reais). Simples assim”.

O vídeo divulgado viralizou em todas as demais redes sociais e acabou por se tornar alvo de piadas e queixas de internautas, chamando a atenção dos órgãos competentes.

Diante de tamanha repercussão, e desconfianças geradas pelo depoimento de Bettina, atriz do vídeo, a Fundação Procon-SP notificou a empresa Empiricus, a prestar esclarecimentos à Fundação, vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, sobre a publicidade amplamente veiculada, no prazo de 48 horas, e apresentar documentos que compravam a veracidade do que foi anunciado, com a demonstração da evolução financeira da depoente.

Diante do ocorrido, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, “Conar”, estuda abrir processo contra a companhia após dezenas de denúncias.

No caso em análise, no depoimento da peça publicitária, a jovem de 22 anos relata que começou a investir aos 19 anos comprando ações na bolsa de valores e que a aplicação inicial fora de R$ 1.520,00 e que, em apenas três anos, chegou a mais de um milhão. No anúncio, ela garante que, investindo nas mesmas ações, não tem como ser diferente e que o lucro será proporcionalmente ao mesmo que ela obteve.

Sendo assim, o pedido de esclarecimentos foi exigido de acordo com os termos do artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, que a empresa esclareça se o vídeo amplamente veiculado se refere a uma campanha publicitária e, além disso, exige os documentos que compravam a veracidade do que foi anunciado, a se não comprovar a veracidade do fora divulgado poderá ser multada proporcionalmente ao seu faturamento.

O Procon – SP,  por intermédio de seu diretor-executivo, Fernando Capez, informou que “o objetivo não é multar a empresa, mas esclarecer e informação ao consumidor e evitar que ele caia numa arapuca".

É oportuno esclarecer, neste momento, que Bettina Rudolph é modelo, pesquisadora da Fe-comércio, professora, formada em Administração na Universidade Regional de Blumenau e integrante da empresa de conteúdo financeiro Empiricus.

Decorrente da repercussão negativa do vídeo, e das desconfianças geradas, se tornou alvo de críticas e muitos memes, passando a ser desafiada por muitos internautas a comprovar seus ganhos, a começar por Tiago Guitián Reis, fundador da Suno Research, concorrente da Empiricus, onde o mesmo prometeu que doaria R$ 20 mil ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer, “Graacc”, caso “a menina milionária do Youtube possa mostrar as notas de corretagem”, levando, com a repetição, incontáveis usuários a reclamar do anúncio.

Nesta esteira, o que diz o Direito do consumidor, vejamos:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

1°. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

2°. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”

Sendo assim, em virtude dos artigos transcritos acima, observa-se que as empresas devem tomar cuidados com a forma pela qual vendem ou apresentam seus produtos e serviços, bem como a forma pela qual realizam suas campanhas publicitárias.

No que tange aos casos propaganda enganosa, onde processos são movidos contra empresas que fazem falsas promessas, estes casos não são raros, tanto no Brasil, quanto no exterior.

Outro exemplo recente que ocorreu no Brasil refere-se à Lipocosmetic, no Processo Nº 2013.01.1.079470-0, onde a publicidade do produto produzido pela empresa prometia ao consumidor, segundo a Justiça, ter um ‘corpo sarado sem esforço e com praticidade’ e mostrava imagens de ‘mulheres magras e com corpos esculturais para reforçarem a suposta veracidade de pessoas que utilizaram o produto’. A empresa foi condenada a pagar R$ 100.000 a título de danos morais pelo fato do uso do produto não confirmar essas promessas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Acrescento, ainda, que um site de venda de passagens aéreas já foi objeto de algumas reclamações e medidas pelo fato de demonstrar um preço que não engloba as taxas, impostos e outras tarifas em seus anúncios. Apenas ao final da compra o valor englobando estes custos adicionais é apresentado ao usuário.

Por conseguinte, outro caso bastante polêmico foi o da pulseira Power Balance, que vendia “mais equilíbrio” àqueles que utilizassem a pulseira. Segundo a marca, o holograma na pulseira seria capaz de interferir positivamente na energia do corpo para garantir um melhor equilíbrio. Pelo fato de não haver qualquer comprovação científica neste sentido, a empresa foi multada em diversos países.

Outro caso é o das empresas que omitem algumas informações com a alegação de “Não estou mentindo, apenas omitindo”, pois, se conhecidas pelo cliente, não teriam levado à compra do serviço ou produto. A prática da omissão por empresas é recorrente, uma vez que diversas pessoas crêem que a omissão não resulta em qualquer tipo de responsabilização, no entanto, tal interpretação é errônea.

Nestas linhas, segundo o art. 37, § 3° do Código de Defesa do Consumidor “a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

O Procon - SP, no Parecer Normativo nº 02, de 30 de novembro de 2011, adota como conceito de “dado essencial” o seguinte:

“um dado que, se não tivesse sido omitido, poderia fazer o consumidor se comportar de forma diferente diante da publicidade, ou seja, um dado com a capacidade de influenciar a decisão do consumidor. Verifica-se, portanto, que o elemento essencial – a capacidade de indução em erro também se encontra presente na omissão.”

Ao final, como advogado atuante nas esferas do Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito Criminal, compreendo que, para se evitar os riscos de processos judiciais e ou condenações similares às descritas acima, as empresas devem precaver-se no momento de realização de suas campanhas publicitárias e material de comercialização de seus produtos ou serviços, certificando-se de que as promessas realizadas são verdadeiras.

Os adjetivos utilizados e mencionados neste artigo, nos casos apresentados acima, parecem ser simples ferramentas de venda e marketing, mas acabam sendo um fator determinante para a compra de produtos e serviços pelo cliente. Apenas por uma questão de clareza no argumento, o cliente que compra um produto OU serviço que se vende como “rápido”, “inviolável”, “barato”, “fácil”, compra na realidade a rapidez, segurança, o benefício de ter à disposição os preços mais baixos e a facilidade, estes fatores são determinantes para a compra e, caso isto não seja verificado no produto ou serviço, o cliente possui todo o direito de reclamar à empresa.

Assim sendo, afirmações ou omissões, mesmo que aparentemente simples, principalmente as afirmações que visam a adjetivar o serviço ou produto oferecido ao público, podem resultar na responsabilização da empresa e, consequentemente, na imposição de multas caso esta não cumpra com o que “prometeu”.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Wander ; NASCIMENTO, Manoela Alexandre. Empiricus prestará esclarecimentos ao PROCON – SP sobre caso Bettina.: Publicidade enganosa: impactos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5741, 21 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72829. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos