Guarda compartilhada de animais domésticos no ordenamento jurídico brasileiro frente à ausência normativa

Exibindo página 3 de 3
26/03/2019 às 22:09
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Ao longo do tempo, os animais domésticos tornaram-se integrantes da família, não é atoa que nos lares brasileiros tem mais animais domésticos do que crianças. Inclusive alguns países como Alemanha, França e Portugal, já reconheceram os animais como seres sensíveis. Contudo, a importância destes animaizinhos vem sido analisada com frequência no judiciário, quando se trata de divórcio e rompimento de união estável.

É aí que surge o conflito, pois na legislação os animais são vistos como coisa, porém, a sociedade já não é mais a mesma, as famílias estão cada vez mais diversificadas. Assim, diante destas mudanças de modelo de família e ausência de previsão legal para regularizar a guarda de animais, alguns projetos de lei estão tramitando no Congresso Nacional, a fim de suprir esta lacuna legislativa, bem como regularizar as relações afetivas entre humanos e animais quando se tratar de dissolução de vínculo conjugal, promovendo bem-estar da sociedade e a dignidade da pessoa humana e do animal, além de tutelar os direitos dos animais.

Porém, enquanto não é aprovado tal projeto de lei, os tribunais brasileiros vêm decidindo de maneiras diversas, muitos julgadores ainda vêem animais como objeto, não sendo cabível integrá-lo na nas relações familiares.

No entanto, a maior parte dos julgados entendem ser possível regulamentar a guarda de animais domésticos através de aplicação analógica da guarda de crianças e adolescentes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça compreende que os animais são seres adotados de sensibilidade e que também deve ter seu bem-estar considerado.

Contudo, a guarda de animais tem sido concedida de forma compartilhada ou ao cônjuge que melhor apresente condições financeiras e de espaço físico para cuidar do animal, grau de afetividade. Ainda restam algumas questões a serem pensadas, como a fixação de alimentos e o direito de visitas.

Por fim, pode-se concluir que o animal de estimação acaba saindo do status jurídico de bem para se tornar um membro da família.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 04/03/2019.

AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS – ANDA. Por que defender os animais e considerá-los como sujeito de direito. 2013. Disponível em: https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100478692/por-que-defender-os-animais-e-consideralos-como-sujeito-de-direito. Acesso em: 05/03/2019.

BRASIL.CÓdigo Civil Brasileiro nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Lei no 10.406, de 10 de Janeiro de 2002..BRASÍLIA , 10 jan. 2002. Disponívelem: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acessoem: 13 mar. 2019.

BRASIL.CÓdigo de Processo Civil nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Lei Nº 13.105, de 16 de MarÇo de 2015..BRASÍLIA , 16 mar. 2015. Disponívelem: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acessoem: 13 mar. 2019.

BRASIL.Decreto-lei nº 4.657/1942, de 04 de setembro de 1942. Decreto-lei Nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942.BRASÍLIA , 04 set. 1942. Disponívelem: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acessoem: 13 mar. 2019.

BENTHAM, Jeremy, op. cit., p. 235-236. (tradução nossa).

PARLAMENTO RECONHECE ANIMAIS COMO "SERES SENSÍVEIS". Portugal, 22 dez. 2016. Disponível em: <https://www.tsf.pt/politica/interior/parlamento-reconhece-animais-como-seres-sensiveis-5567504.html>. Acesso em: 10 mar. 2019.

MUDANÇA NO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS CONSIDERA ANIMAIS "SERES SENSÍVEIS": Mudança no Código Civil francês considera animais "seres sensíveis". São Paulo, 16 abr. 2014. Disponível em: <http://pt.rfi.fr/franca/20140416-mudanca-no-codigo-civil-frances-considera-animais-seres-sensiveis>. Acesso em: 12 mar. 2019.

LEI APROVADA EM LUXEMBURGO RECONHECE OS ANIMAIS COMO SERES DOTADOS DE SENSIBILIDADE E POSSUIDORES DE DIREITOS. Brasil, 26 nov. 2018. Disponível em: <https://vegazeta.com.br/lei-aprovada-em-luxemburgo-reconhece-os-animais-como-seres-dotados-de-sensibilidade-e-possuidores-de-direitos/>. Acesso em: 05 mar. 2019.

SINGER, Peter. Allanimals are equal, op. cit., p. 154.

SPAGNOL, Débora. Formas de dissolução do casamento: divórcio x separação judicial. 2016. Disponível em: https://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/259086283/formas-de-dissolucao-docasamento-divorcio-x-separacao-judicial. Acesso em: 01/03/2019.

DIVÓRCIO. Central Jurídica. 2018. Disponível em: <https://www.centraljuridica.com/doutrina/133/direito_civil/divorcio.html>. Acesso em: 01/03/2019

GRISARD FILHO, Waldyr. A guarda compartilhada no novo código civil. 2018. Disponível em: <https://www.gontijofamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/Waldyr/AguardacompartilhadaNCC.pdf>. Acesso em: 01/03/2019.

BRASIL TEM MAIS CACHORROS DE ESTIMAÇÃO DO QUE CRIANÇAS, DIZ PESQUISA DO IBGE. Brasil, 02 jun. 2015. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/saude/brasil-tem-mais-cachorros-de-estimacao-do-que-criancas-diz-pesquisa-do-ibge-16325739>. Acesso em: 10 mar. 2019.

PL 3670/2015. Brasil, 18 nov. 2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2055720>. Acesso em: 12 mar. 2019.

PL 1058/2011. Brasil, 13 abr. 2011. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=498437>. Acesso em: 12 mar. 2019.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

PL 1365/2015. Brasil, 05 maio 2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1228779>. Acesso em: 10 mar. 2019.

PROJETO DE LEI DO SENADO N° 542, DE 2018. Brasil, 16 nov. 2018. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135006>. Acesso em: 12 mar. 2019.

SENTENÇA. São Paulo, 05 nov. 2015. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?cdProcesso=0800130YV0000&cdForo=8&cdDoc=51644479&cdServico=800000&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&ticket=s95oU%2F6j2impvuoV56F%2BRMo7DbaRQP0ciU9v3jTQY9CCy4IUZbNOKN4F0xYudKlv43VK8BTkG70F6rkgQZj78pElur%2Bk8m8uHYKEq9vnBjyqSA7flGRkiQ6YRolbKx32%2FI%2BtpgLhKEAiyAPcaHI%2FC7vTBFsib1keMer%2Fav13x%2Fj8YuTwRoSJZpfxDEqDdkk2axashSI9cL8o%2BJKtdrVPpw%3D%3D>. Acesso em: 12 mar. 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. ApelaÇÃo nº 1000398-81.2015.8.26.0008. Relator: J.L. Mônaco da Silva. SÃo Paulo, 20 de abril de 2016. Acordão. SÃo Paulo, . Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9376203&cdForo=0>. Acesso em: 09 mar. 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. ApelaÇÃo nº 1000398-81.2015.8.26.0008. Relator: J.L. Mônaco da Silva. SÃo Paulo, 24 de novembro de 2015. Acordão. SÃo Paulo, 24 nov. 2015. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8590879&cdForo=0>. Acesso em: 09 mar. 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito de CompetÊncia nº 0026423-07.2017.8.26.0000. Relator: ISSA AHMED. SÃo Paulo, 04 de dezembro de 2017. Acordão. SÃo Paulo, 04 dez. 2017. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11052780&cdForo=0>. Acesso em: 09 mar. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1713167. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. BrasÍlia, 09 de outubro de 2018. Acordão. BrasÍlia, 09 out. 2018. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp>. Acesso em: 09 mar. 2019.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL: Declaração Universal dos Direitos do Animal. Brasil, 07 out. 2005. Disponível em: <https://www.lpda.pt/declaracao-universal-dos-direitos-animal/>. Acesso em: 12 mar. 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 8. ed. Brasil: Saraiva, 2009. 266 p.

DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 29. ed. Brasil: Saraiva, 2014. 365 p.

 

 

 

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos