Guarda compartilhada de animais domésticos no ordenamento jurídico brasileiro frente à ausência normativa

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26/03/2019 às 22:09
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CONCLUSÃO

Ao longo do tempo, os animais domésticos tornaram-se integrantes da família, não é atoa que nos lares brasileiros tem mais animais domésticos do que crianças. Inclusive alguns países como Alemanha, França e Portugal, já reconheceram os animais como seres sensíveis. Contudo, a importância destes animaizinhos vem sido analisada com frequência no judiciário, quando se trata de divórcio e rompimento de união estável.

É aí que surge o conflito, pois na legislação os animais são vistos como coisa, porém, a sociedade já não é mais a mesma, as famílias estão cada vez mais diversificadas. Assim, diante destas mudanças de modelo de família e ausência de previsão legal para regularizar a guarda de animais, alguns projetos de lei estão tramitando no Congresso Nacional, a fim de suprir esta lacuna legislativa, bem como regularizar as relações afetivas entre humanos e animais quando se tratar de dissolução de vínculo conjugal, promovendo bem-estar da sociedade e a dignidade da pessoa humana e do animal, além de tutelar os direitos dos animais.

Porém, enquanto não é aprovado tal projeto de lei, os tribunais brasileiros vêm decidindo de maneiras diversas, muitos julgadores ainda vêem animais como objeto, não sendo cabível integrá-lo na nas relações familiares.

No entanto, a maior parte dos julgados entendem ser possível regulamentar a guarda de animais domésticos através de aplicação analógica da guarda de crianças e adolescentes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça compreende que os animais são seres adotados de sensibilidade e que também deve ter seu bem-estar considerado.

Contudo, a guarda de animais tem sido concedida de forma compartilhada ou ao cônjuge que melhor apresente condições financeiras e de espaço físico para cuidar do animal, grau de afetividade. Ainda restam algumas questões a serem pensadas, como a fixação de alimentos e o direito de visitas.

Por fim, pode-se concluir que o animal de estimação acaba saindo do status jurídico de bem para se tornar um membro da família.

 


REFERÊNCIAS

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GONÇALVES, Carlos Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 8. ed. Brasil: Saraiva, 2009. 266 p.

DINIZ, Maria Helena. CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 29. ed. Brasil: Saraiva, 2014. 365 p.

 

 

 

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