Capa da publicação Presunção de legitimidade dos atos de agentes de trânsito é suficiente para manter sanções?
Capa: pexels @pixabay
Artigo Destaque dos editores

As autoridades de trânsito e os órgãos recursais podem invocar a presunção de legitimidade como único fundamento para manter a aplicação de penalidades previstas no CTB?

Exibindo página 2 de 2
15/07/2019 às 17:22

Resumo:


  • O atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos garante que os atos praticados pela autoridade de trânsito são válidos e verdadeiros, porém essa presunção pode ser infirmada mediante a demonstração do contrário.

  • Em casos de autuações sem abordagem, o direito à contraprova deve ser assegurado ao autuado, permitindo que ele apresente documentos ou meios de prova que contestem a autuação, mesmo que seja difícil ou impossível provar o contrário.

  • Para garantir a justiça e evitar punições injustas, é importante que as autoridades de trânsito considerem a possibilidade de erro humano, como falhas de percepção visual, e permitam que os autuados tenham acesso a documentos que possam comprovar sua alegação de inocência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[i] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes

[ii] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes

[iii] Percepção visual é a interpretação de certos estímulos visuais, onde a pessoa em questão obtém algum tipo de informação através dos seus olhos (https://www.significados.com.br/percepcao/).

[iv] Direito Administrativo. São Paulo: RT, 3ª edição, p. 90.

[v] Direito de Trânsito e Responsabilidade Civil de A a Z. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 354.

[vi] A respeito do assunto, recomento a leitura de um artigo de autoria de Fabiana Leão e Gabrielle Ferrar, sob o título “Prova: inovações no novo CPC”, disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234071,51045-Prova+inovacoes+no+novo+CPC

[vii] CTB, art. 148-A, § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. (incluído pela Lei n. 13.103/2015, art. 8º)

[viii] § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (incluído pela Lei n. 12.760/2012 e alterado pela Lei n. 12.971/2014)

[ix] Ver Resolução CONTRAN n. 432/2013.

[x] De acordo com as Diretrizes acima mencionadas, a JARI pode solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida. Ademais, o órgão ou entidade de trânsito ou os órgãos recursais deverão suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível, conforme prevê o art. 10 da Resolução CONTRAN n. 299/2008.

[xi] A Resolução CONTRAN n. 537/2015 dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV em todo o território nacional.

[xii] Trânsito, Questões Controvertidas. Curitiba/PR: Juruá, 2000, p. 48.

[xiii] A exemplo da infração prevista no art. 170 do CTB.

[xiv] A expressão “outros elementos”, como se viu, consta do inciso III do art. 280 do CTB. Curiosamente, a cor do veículo e o nome do município de licenciamento deixaram de ser informações obrigatórias, no AIT. Esses “elementos”, por certo, poderiam ser muito úteis para o julgamento de eventual defesa ou recurso. Certamente há muitos veículos com placas adulteradas ou até dublês, com cor divergente da do veículo da vítima, autuada injustamente.    

[xv] Há locais em que os semáforos propiciam o cometimento de infrações, notadamente quando instalados em sequência (um após o outro, e muito próximos um do outro), sem qualquer sincronismo entre eles.

[xvi] Eu, particularmente, fiz uma sugestão para implantação de sinalização vertical, nesta capital, com vistas à segurança de pedestres e veículos, conforme protocolo n. 21209110, a qual está aguardando análise desde 28/06/2018, ou seja, há mais de 8 meses, em flagrante desrespeito ao que estabelece o art. 73 do CTB.

[xvii]  Referido Parecer foi provocado e fundamentado pelo nosso colega e amigo Dr. Ademir Rafael dos Santos.

[xviii] Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes

[xix] Publicada no DOU de 29/03/2019.

[xx] De acordo com o art. 256 do CTB, a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – revogada pela Lei n. 13.281/2016; V – cassação da Carteira nacional de Habilitação; VI – cassação da permissão para Dirigir; VII – frequência obrigatória em curso de reciclagem.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Gilberto Antonio Faria Dias

Advogado, pós-graduado em Direito Público,Subtenente veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo,autor do Manual Faria de Trânsito, 16ª edição, 2016

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Gilberto Antonio Faria. As autoridades de trânsito e os órgãos recursais podem invocar a presunção de legitimidade como único fundamento para manter a aplicação de penalidades previstas no CTB?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5857, 15 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73012. Acesso em: 18 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos