Artigo Destaque dos editores

Delação premiada: direitos e garantias do réu colaborador

Exibindo página 2 de 2
19/07/2019 às 15:40
Leia nesta página:

3 CONCLUSÃO

A colaboração premiada compreende a negociação entre o órgão de acusação e o suposto autor de um crime com base na confissão e assunção de culpa. É um recurso da persecução penal em troca de algum benefício previsto em lei.

Constata-se que o ato de colaborar tem que ser rentável para ambas as partes. Quem delata sabe das consequências, dos ganhos ou perdas, com a ressalva de que tanto a autoridade responsável pela investigação quanto o Estado coadunam dos mesmos interesses.

Contudo, não se trata apenas de “balcão de negócios ou justiça penal negociada”, conforme muitos relatam indiscriminadamente. Na verdade, a colaboração premiada é realmente um instrumento eficaz para rastrear meios de obtenção de provas e punição dos envolvidos.

Desse modo, o estudo da colaboração premiada se impõe para buscar a melhor forma de utilizá-la, ou seja, a mais compatível possível com o Estado Democrático de Direito.

Assim, como marco teórico da presente pesquisa que versa sobre direitos e garantias do réu colaborador na delação premiada, é fundamental conciliar os deveres estatais de prestação e proteção. Somente por meio de uma interpretação e pela aplicação do direito de forma íntegra é possível assegurar a prestação jurisdicional justa e eficiente.

Portanto, quando respeitadas as garantias fundamentais e ainda compreendidas suas bases é que se tem garantia da não autoincriminação, já que não existe um dever do investigado em contrapor-se à pretensão punitiva. Consequentemente, respeitado o devido processo legal, não é ilegítimo ao acusado confessar o crime e negociar com o Estado. Por certo, o contrário ensejaria arbitrariedades.

Como conclusão, a garantia da presunção de não culpabilidade é respeitada à medida do entendimento de que colaboração não é prova, mas sim o meio de obtenção de uma. Logo, nenhuma condenação pode pautar-se exclusivamente nas declarações do acusador. Se o processo segue os postulados fundamentais e mantém a garantia do contraditório e da ampla defesa, não haverá ilegalidades.


REFERÊNCIAS

ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 49/58

______. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.108/117.

ALENCAR, Paulo Wunder de. Justiça Penal Negociada: o processo penal pelas partes. Dissertação (Mestrado). Escola do Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Rio de Janeiro/RJ. 2016.

ARAS,Vladimir. Renúncia ao Julgamento pelo Júri no Processo Penal Brasileiro Disponívelem:http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2010/2010/aprovados/2010_Dir_Penl_Vladimir.pdf Acesso em 01 set. 2018.

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interpretações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.17.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 3.ed. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 456.

BARROS, Felipe Luiz Machado. Colaboração Premiada e direito à não autoincriminação: (In) constitucionalidade da renúncia do direito ao silêncio previsto na Lei 12.850/2013. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Natal/RN 2016. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/21318/1/FelipeLuizMachadoBarros_DISSERT.pdf. Acesso em 01/10/2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto. BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 24.

Publicado no DOU de 05-08-2013 – Edição Extra. < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/DOU/2013/08/05. Acesso em 01/10/2018.

BITENCOURTE, Cezar Roberto: BUSATO, Paulo César. Comentários a Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva. 2014.

______. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz; Maria Thereza de Assis Moura (Coord). Colaboração Premiada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 127.423. Brasília, DF, DJe de 24 de abril de 2015.

______. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 27/08/2015. Publicação:Dje-021. Divulg. 03/02/2016. Public 04/02/2016.

Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, cit., p.111 e s.

CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2011. p.116/123.

COSTA, Pedro Jorge do Nascimento. Silêncio e Mentira como Prova: a proteção às Organizações Criminosas. In: A prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. SALGADO, Danie de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro (Org). Salvador: JusPodium, 2015. p. 182/187.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado. Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado (Lei n° 12.850/13). 3ª ed. Salvador: JusPodium, 2014. p.73/78.

FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração Premiada. Belo Horizonte: Editora: Del Rey, 2017. p.83.

______. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.148/159.

GOMES, Luiz Flávio; SILVA Marcelo Rodrigues da. Organização criminosa e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPODIUM, 2015. p. 242.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 178.

JESUS, Damásio de. Perdão judicial e colaboração premiada: análise do art. 13 da Lei 9.807/99 - Primeiras ideias. Boletim. IBCCRIM, n. 82, set. 1999.

LEITE FILHO, José Raimundo. Testemunhas sem Rosto: anotações ao Regime estabelecido na Lei 9.807/99. Salvador: jusPODIUM, 2015.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial Comentada. 2. ed. Bahia: JusPODIUM, 2014.

______. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 520.

MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 43.

MUNOZ CONDE, Francisco. De las prohibiciones probatórias al derecho processual penal del enemigo. Buenos Aires: Hammurabi, 2008.

PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016. p.148.

SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) Premiada. Salvador: JusPodium, 2016. p.75/125.

______. Colaboração (Delação) Premiada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 97.

SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2. ed. Natal: OWI. Editora Jurídica, 2015. p. 543.

TROTT, Stephen. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Sérgio Fernando Moro (Trad.). Revista CEJ. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, Brasilia, v. 11, n. 37. Abr/Jun, 2007. p. 82.


Notas

1 FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração Premiada. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2017.p.83.

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. BUSATO, Paulo César. Comentários a lei de organização criminosa. São Paulo: Editora Saraiva. 2014. p. 24.

3 Publicado no DOU de 05-08-2013 – Edição Extra.

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 127.423. Brasília, DF, DJe de 24 de abril de 2015.

5 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) Premiada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 97.

6 BITENCOURTE, Cezar Roberto: BUSATO, Paulo Cazar. Comentários a Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva. 2014.

7 CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Editora AtlasS.A. 2011. p. 116.

8LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM. 2016, p. 520.

9 BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (coordenação). Colaboração Premiada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2017.

10 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interpretações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999, p.17.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

11 MUNOZ CONDE, Francisco. De las prohibiciones probatórias al derecho processual penal del nemigo. Buenos Aires: Hammurabi. 2008

12 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processso penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 1995, p. 178.

13 Cf.ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, cit., p.111 e s.

14 MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas. 2002, p. 43.

15 ARAS,Vladimir. Renúncia ao Julgamento pelo Júri no Processo Penal Brasileiro. Disponível em:http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2010/2010/aprovados/2010_Dir_Penl_Vladimir.pdf Acesso em 01 set. 2018.

16 ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.108.

17 ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 49.

18ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 50/51.

19 ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.58.

20 ALENCAR, Paulo Wunder de. Justiça Penal Negociada: o processo penal pelas partes. Dissertação (Mestrado) – Escola do Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rio de Janeiro/RJ. 2016.

21 SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2. ed. Natal: OWI. Editora Jurídica, 2015. p. 543.

22 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) Premiada. Salvador: JusPodium, 2016. p.79.

23 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Op. Cit. p. 75

24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2015. Publicação:Dje-021 DIVULG. 03/02/2016 PUBLIC. 04/02/2016.

25 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado. Comentários à nova lei sobre o crime organizado (Lei 12.850/13). 3. ed. Salvador: JusPodium, 2014. p.78.

26 ADAMY, Pedro Augustin. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 52/53.

27 ADAMY, Pedro Augustin. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 117.

28 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) Premiada. Salvador: JusPodium, 2016. p.125.

29 COSTA, Pedro Jorge do Nascimento. Silêncio e Mentira como Prova: a proteção às Organizações Criminosas. In: SALGADO, Danie de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro (Org). A prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: JusPodium, 2015. p. 182.

30 CONSERINO, Cássio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p.123.

31 BARROS, Felipe Luiz Machado. Colaboração Premiada e direito à não autoincriminação: (in) constitucionalidade da renúncia do direito ao silêncio previsto na Lei 12.850/2013. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Natal/RN 2016. https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/21318/1/FelipeLuizMachadodo Barros_DISSERT.pdf

32 FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração Premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.148.17

33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2015. Publicação:Dje-021 Divulg. 03/02/2016 PUBLIC 04/02/2016.

34 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado. Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado (Lei n° 12.850/13). 3. ed. Salvador: JusPodium, 2014. p.73.

35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2015.Publicação: Dje-021 DIVULG. 03/02/2016 PUBLIC 04/02/2016.

36 TROTT, Stephen. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Tradução: Sergio Fernando Moro. Revista CEJ. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. V. 11, n. 37.Abr/Jun 2007. p.82.

37 PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3. ed. Curitiba: Uruá, 2016. p.148.

38 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 3. ed. São Paulo: Ed. RT. 2015. p.456.

39 GOMES, Luiz Flávio; SILVA Marcelo Rodrigues da. Organização criminosa e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPODIUM, 2015.20

40 GOMES, Luiz Flávio; SILVA Marcelo Rodrigues da. Organização criminosa e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPODIUM, 2015. p.242.

41 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 2. ed. Bahia: JusPODIUM, 2014.

42 JESUS, Damásio de. Perdão judicial e colaboração premiada: análise do art. 13 da Lei 9.807/99 - primeiras ideias. Boletim IBCCRIM, n. 82, set. 1999.

43 LEITE FILHO, José Raimundo. Testemunhas sem Rosto: anotações ao Regime estabelecido na Lei 9.807/99. Salvador: JusPODIUM, 2015. p.187.22

44 FONSECA, Sibele Benevides Guedes. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.158.

45 FONSECA, Sibele Benevides Guedes. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.159.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Carla Martins

Graduada em ciências contábeis, pela Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI, em 1997. Contadora e proprietária da empresa, REGIS Contabilidade. Especializada em Auditória e Gestão Empresarial pela Universidade Estácio de Sá. Graduada em Direito, pela Universidade Estácio de Sá, de São José/SC Advogada e Sócia no escritório, Martins & Martins Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Carla. Delação premiada: direitos e garantias do réu colaborador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5861, 19 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73022. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos