3 CONCLUSÃO
A colaboração premiada compreende a negociação entre o órgão de acusação e o suposto autor de um crime com base na confissão e assunção de culpa. É um recurso da persecução penal em troca de algum benefício previsto em lei.
Constata-se que o ato de colaborar tem que ser rentável para ambas as partes. Quem delata sabe das consequências, dos ganhos ou perdas, com a ressalva de que tanto a autoridade responsável pela investigação quanto o Estado coadunam dos mesmos interesses.
Contudo, não se trata apenas de “balcão de negócios ou justiça penal negociada”, conforme muitos relatam indiscriminadamente. Na verdade, a colaboração premiada é realmente um instrumento eficaz para rastrear meios de obtenção de provas e punição dos envolvidos.
Desse modo, o estudo da colaboração premiada se impõe para buscar a melhor forma de utilizá-la, ou seja, a mais compatível possível com o Estado Democrático de Direito.
Assim, como marco teórico da presente pesquisa que versa sobre direitos e garantias do réu colaborador na delação premiada, é fundamental conciliar os deveres estatais de prestação e proteção. Somente por meio de uma interpretação e pela aplicação do direito de forma íntegra é possível assegurar a prestação jurisdicional justa e eficiente.
Portanto, quando respeitadas as garantias fundamentais e ainda compreendidas suas bases é que se tem garantia da não autoincriminação, já que não existe um dever do investigado em contrapor-se à pretensão punitiva. Consequentemente, respeitado o devido processo legal, não é ilegítimo ao acusado confessar o crime e negociar com o Estado. Por certo, o contrário ensejaria arbitrariedades.
Como conclusão, a garantia da presunção de não culpabilidade é respeitada à medida do entendimento de que colaboração não é prova, mas sim o meio de obtenção de uma. Logo, nenhuma condenação pode pautar-se exclusivamente nas declarações do acusador. Se o processo segue os postulados fundamentais e mantém a garantia do contraditório e da ampla defesa, não haverá ilegalidades.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração Premiada. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2017.p.83.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. BUSATO, Paulo César. Comentários a lei de organização criminosa. São Paulo: Editora Saraiva. 2014. p. 24.
3 Publicado no DOU de 05-08-2013 – Edição Extra.
4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n. 127.423. Brasília, DF, DJe de 24 de abril de 2015.
5 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) Premiada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 97.
6 BITENCOURTE, Cezar Roberto: BUSATO, Paulo Cazar. Comentários a Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva. 2014.
7 CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Editora AtlasS.A. 2011. p. 116.
8LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 4. ed. Salvador: JusPODIVM. 2016, p. 520.
9 BOTTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis (coordenação). Colaboração Premiada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 2017.
10 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interpretações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999, p.17.
11 MUNOZ CONDE, Francisco. De las prohibiciones probatórias al derecho processual penal del nemigo. Buenos Aires: Hammurabi. 2008
12 GRECO FILHO, Vicente. Manual de processso penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 1995, p. 178.
13 Cf.ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, cit., p.111 e s.
14 MORAIS, Alexandre. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas. 2002, p. 43.
15 ARAS,Vladimir. Renúncia ao Julgamento pelo Júri no Processo Penal Brasileiro. Disponível em:http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2010/2010/aprovados/2010_Dir_Penl_Vladimir.pdf Acesso em 01 set. 2018.
16 ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.108.
17 ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 49.
18ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 50/51.
19 ADAMY, Pedro Augustin. Renuncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.58.
20 ALENCAR, Paulo Wunder de. Justiça Penal Negociada: o processo penal pelas partes. Dissertação (Mestrado) – Escola do Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rio de Janeiro/RJ. 2016.
21 SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Curso de direito processual penal: teoria (constitucional) do processo penal. 2. ed. Natal: OWI. Editora Jurídica, 2015. p. 543.
22 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) Premiada. Salvador: JusPodium, 2016. p.79.
23 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Op. Cit. p. 75
24 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2015. Publicação:Dje-021 DIVULG. 03/02/2016 PUBLIC. 04/02/2016.
25 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado. Comentários à nova lei sobre o crime organizado (Lei 12.850/13). 3. ed. Salvador: JusPodium, 2014. p.78.
26 ADAMY, Pedro Augustin. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 52/53.
27 ADAMY, Pedro Augustin. Renúncia a Direito Fundamental. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 117.
28 SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (Delação) Premiada. Salvador: JusPodium, 2016. p.125.
29 COSTA, Pedro Jorge do Nascimento. Silêncio e Mentira como Prova: a proteção às Organizações Criminosas. In: SALGADO, Danie de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro (Org). A prova no Enfrentamento à Macrocriminalidade. Salvador: JusPodium, 2015. p. 182.
30 CONSERINO, Cássio Roberto. Crime organizado e institutos correlatos. São Paulo: Atlas, 2011. p.123.
31 BARROS, Felipe Luiz Machado. Colaboração Premiada e direito à não autoincriminação: (in) constitucionalidade da renúncia do direito ao silêncio previsto na Lei 12.850/2013. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Federal do Rio Grande do Norte – Natal/RN 2016. https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/21318/1/FelipeLuizMachadodo Barros_DISSERT.pdf
32 FONSECA, Cibele Benevides Guedes. Colaboração Premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.148.17
33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2015. Publicação:Dje-021 Divulg. 03/02/2016 PUBLIC 04/02/2016.
34 CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado. Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado (Lei n° 12.850/13). 3. ed. Salvador: JusPodium, 2014. p.73.
35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno, HC 127.483/PR, Rel.Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 27/08/2015.Publicação: Dje-021 DIVULG. 03/02/2016 PUBLIC 04/02/2016.
36 TROTT, Stephen. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Tradução: Sergio Fernando Moro. Revista CEJ. Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. V. 11, n. 37.Abr/Jun 2007. p.82.
37 PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada. Legitimidade e procedimento. 3. ed. Curitiba: Uruá, 2016. p.148.
38 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 3. ed. São Paulo: Ed. RT. 2015. p.456.
39 GOMES, Luiz Flávio; SILVA Marcelo Rodrigues da. Organização criminosa e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPODIUM, 2015.20
40 GOMES, Luiz Flávio; SILVA Marcelo Rodrigues da. Organização criminosa e técnicas especiais de investigação: questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPODIUM, 2015. p.242.
41 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 2. ed. Bahia: JusPODIUM, 2014.
42 JESUS, Damásio de. Perdão judicial e colaboração premiada: análise do art. 13 da Lei 9.807/99 - primeiras ideias. Boletim IBCCRIM, n. 82, set. 1999.
43 LEITE FILHO, José Raimundo. Testemunhas sem Rosto: anotações ao Regime estabelecido na Lei 9.807/99. Salvador: JusPODIUM, 2015. p.187.22
44 FONSECA, Sibele Benevides Guedes. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.158.
45 FONSECA, Sibele Benevides Guedes. Colaboração premiada. Belo Horizonte: Del Rey, 2017. p.159.