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Feminicídio: principais aspectos positivos e negativos na perspectiva da doutrina penal

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03/06/2019 às 18:38
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3 DAS PERSPECTIVAS DOUTRINÁRIAS DO FEMINICÍDIO.

Leciona Cesar Roberto Bitencourt código penal comentado no que tange a alteração do artigo 121 do código penal brasileiro no que diz respeito ao feminicídio precisa-se nessa situação de políticas preventivas para diminuir esse tipo de violência condenável e insuportável evitando sua ocorrência é o que devemos fazer para salvar vidas. No entanto, deve-se prevenir mais do que punir, ou seja, precisa-se antes de criminalizar prevenir, orientar, educar ou em outros termos impedir com esses atos que a mulher sofra essa violência ao extremo. (2015, p. 459).

Ensinando ainda Cesar Roberto Bitencourt código penal comentado, importante é a mudança no presente e futuro dessa drástica história cultural patriarcal machista que se faz presente na nossa sociedade educando e formando os cidadãos e cidadãs com consciência de que se deve ser enterrado o passado cruel e superando sem machismo ou feminismo para que todos possam viver harmonicamente sem disputa de gênero circunstância em que todos perdem. (2015, p.459).

Guaracy Moreira Filho explica no código penal comentado, que o feminicídio é um crime no rol dos hediondos e por esta razão trará para a sociedade uma maior visibilidade à conduta criminosa contra as mulheres. Assim evitando, o conflito de pessoas que convivem ou conviveram com mulheres e esses indivíduos sejam reeducados e estejam sempre alerta para escolher o diálogo do que a tortura, a separação e o espancamento e assim chamara o tipo penal em tela à atenção da sociedade. (2018, p.304). Relata Guaracy Moreira Filho código penal comentado (2018, p. 305).

O alerta da Professora de Direito Penal da FMU, São Paulo, Juliana Moreira ao afirmar em suas aulas que: a violência de gênero, não só a perpetrada contra a mulher, deve ser enfrentada com ações voltadas á modificação de padrões culturais, implementação de políticas publicas de prevenção e medidas de conscientização social quanto aos papeis exercidos pela mulher na sociedade. Factualmente não basta a alteração legislativa para alterar pensamentos retrógrados e preconceituosos, ou seja, não é a inserção de uma qualificadora para o crime de homicídio que extirpará a violência de gênero e suas consequências.(MOREIRA FILHO 2018, p. 305)

Guaracy Moreira Filho questiona, no código penal comentado, sobre a extensão da tutela que trata o feminicídio para os transexuais, onde não se vê obstáculos que impeçam essa proteção, haja vista que, se o indivíduo se sente mulher tem seu nome social registrado de acordo com a lei que o ampara e sendo o transexual tratado por todos como uma mulher pouco importa o critério biológico tem que ser estendido à tutela por conta do critério psicológico daquele cidadão transexual que nasceu biologicamente como homem, mas, psicologicamente é uma mulher. (2018, p. 305)

No mesmo pensamento do autor supracitado, André Estefam, direito penal parte especial, ensina que se o sujeito passivo, ou seja, a vítima do fato caracterizado como feminicídio for uma pessoa transexual que já tenha realizado o procedimento cirúrgico de transgenitalização “mudança de sexo” e sendo considerada legalmente (por lei) mulher e sendo assim considerado pelo Direito Civil não pode o Direito Penal divergir do diploma cível. Esclarece André Estefam, código penal parte especial (2018, p.148.) breves conceitos de opção sexual.

Bissexual é o individuo que se sente atraído ou pratica relações sexuais com pessoas de ambos os sexos. Transexual, por sua vez é o portador de transtorno de identidade de gênero, segundo classificação da organização mundial de saúde (OMS), que embora pertença biologicamente a determinado sexo, sente-se como integrante de outro sexo. Intersexual se refere ao sujeito que apresenta caracteres físicos inerentes aos sexos masculino e feminino. O travestismo indica a postura daquele que, embora se reconheça como integrante do gênero que corresponde ao seu sexo biológico, se submete a intervenções cirúrgicas ou hormonais para se parecer com mulher ou se traja como integrante do sexo oposto, praticando elações homossexuais. (ESTEFAM 2018, p. 148)

 Cleber Masson no seu código penal comentado, diverge do autor supramencionado lecionando que o transexual não deve ser amparado pela qualificadora feminicídio, pois, ainda que tenha os registros civil identificando a pessoa Trans  como mulher essa vítima não possui biologicamente o sexo feminino não podendo reproduzir a espécie humana haja vista falta de órgãos internos necessário para o feito. (2018 p. 555).

Em contrapartida, o promotor Cleber Masson nos ensina ainda em seu código penal comentado, que sendo uma mulher submetida à mudança de sexo ainda assim biologicamente é uma mulher e sendo o crime cometido contra essa pessoa caberá a qualificadora feminicídio nesta circunstância. (2018 p. 555).No que diz respeito ao gênero sexual Luiz Regis Prado no seu código penal comentado, converge com o posicionamento de Cleber Masson ao explanar que a qualificadora feminicídio somente é enquadrada a pessoa biologicamente feminina, sendo assim afastando a ideia de que uma pessoa masculina que tenha feito a mudança de sexo por se sentir psicologicamente do sexo oposto não é sujeito passivo no fato. (2017 p.406).

Luis Regis Prado no código penal comentado leciona que a qualificadora feminicídio diz respeito ao preconceito contra o sexo feminino, portanto, as agressões que as mulheres sofrem em todos os aspectos é o verdadeiro estopim para o surgimento da diminuição do lapso temporal da vida feminina. (2017, p. 406). Fernando Capez, em seu curso de direito penal, ensina que o autor da qualificadora trabalhada não necessariamente é o homem sendo assim a mulher que cometer o crime pelas razões prevista na Lei n°. 13.104/2015 deve ser penalizada pelo fato. É mister salientar que, o menosprezo à condição de mulher é aflorada pelo sentimento que circula o homem de superioridade em relação a mulher tornando-o machista. (2018 p.129).

Leciona Guilherme de Sousa Nucci manual de direito penal, o autor do homicídio qualificado como feminicídio é motivado por diversas circunstâncias tais como traição, querer se livrar do relacionamento, por conta de ciúmes, por que foi injustamente provocado e porque se sente mais forte que a vítima. É importante salientar que o autor pode ser uma mulher que se sinta mais forte na relação homoafetiva com outra mulher. (2017, p. 612).

Demonstra o ilustre autor supracitado que o crime não é somente cometido por razão ou condição do sexo feminino ou pelos motivos que a Lei n°. 13.104/2015 traz em seu bojo, mas, sim por circunstâncias diversas que são consideradas como motivo fútil ou torpe que por hora já qualifica o homicídio.Leciona Vitor Eduardo Rios Gonçalves em seu livro direito penal parte especial esquematizado, que o homicídio qualificado pelo feminicídio o sujeito passivo é exclusivamente a mulher excluindo o homossexual e o travestir desse rol de pessoas que podem sofrer o crime em tela e sendo o homicídio cometido contra esses gêneros sexual por preconceito qualifica-se pelo motivo fútil ou torpe e o referido autor não abre a discussão diante do transexual assim como fez autores supramencionados neste trabalho. (2018, p. 122).

Rogério Greco em seu curso de direito penal, preleciona que o sujeito passivo da qualificadora do homicídio pode ser qualquer pessoa sem distinção sexual, pois, existindo uma relação homoafetiva entre duas mulheres uma delas pode ser a autora do crime quando praticado no âmbito doméstico e familiar. Entretanto, para que exista o feminicídio em um caso concreto, é necessária, que o sujeito passivo seja uma mulher. (2018, p. 41 e 42).

Com isso sustenta ainda Rogério Greco curso direito penal, (2018, p. 43 e 44), que para o mundo jurídico o conceito de mulher não deve ser analisado pelo critério de natureza biológica e tampouco psicológica, mas, analisado no aspecto jurídico da circunstância, ou seja, se a pessoa no seu registro civil e todos os documentos subsequentes possui a característica e sexualidade feminina deve ser amparada pela tutela de proteção a esta pessoa. Sendo assim o transexual que tenha comprovado no bojo de suas identificações o gênero de sexo feminino pode ser vítima da qualificadora feminicídio. (2018, p. 43 e 44). Segundo Rogério Greco (2018, p. 44 e 45).

Assim, concluindo das três posições possíveis, isto é, entre os critérios psicológico, biológico e jurídico, somente este ultimo nos traz a segurança necessária para efeitos de reconhecimento do conceito de mulher. Alem disso, não podemos entender tal conceito a outros critérios que não o jurídico, uma vez que, in casu, estamos diante de uma norma penal incriminadora, que deve ser interpretada o mais restritamente possível, evitando-se uma indevida ampliação do seu conteúdo que ofenderia, frontalmente, o principio da legalidade, em sua vertente nullum crimem nulla poena sine lege stricta.(GRECO 2018,p.44 e 45)Ricardo Antonio Andreucci manual de direito penal, conceitua e explica o feminicídio como assassinato de uma mulher por diversas razões marcadas por situações e histórias distintas trazidas através de violências psicológicas, verbais, físicas dentre outras, sendo o agressor sujeito ativo o parceiro da vítima. (2016 p. 248).


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Feminicídio é uma espécie de homicídio qualificado. Com isso, se fez necessário entender o conceito de homicídio, que, na sua essência, significa matar alguém. Tipificado no código penal em seu artigo 121 pela sua modalidade simples, traz, como regra, uma pena de privação de liberdade de 6 a 20 anos de reclusão. O conceito de homicídio contribuiu no entendimento e análise dos aspectos positivos e negativos do feminicídio diante da doutrina para demonstrar que não se trata de um novo crime e sim de uma qualificadora de um crime já existente.

O homicídio é o gênero dividido em suas espécies. Contudo, a importância de entender as espécies de homicídio trouxe um avanço substancial para compreender diante das doutrinas analisadas, que o feminicídio está inserido como qualificadora, pois, é uma prática cruel contra uma pessoa cujo sexo é feminino. O homicídio qualificado, assim, é uma espécie do gênero. Matar alguém, seja com requinte de crueldade, motivo torpe, motivo fútil etc, é um crime mais grave diante da sociedade, inclusive previsto pela Lei n°. 8.072 de 25 de julho de 1990 de forma taxativa como crime hediondo. Com isso, há a inexorável importância de entender o que é essa espécie, e que trouxe para a pesquisa o esclarecimento que o feminicídio é atualmente um crime repugnante e cruel para a sociedade.

Uma vez compreendido que o feminicídio está enquadrado como um crime que qualifica a pena do Tipo Penal Homicídio, de 12 a 30 anos, a busca pelo conceito, e o que a doutrina expressa sobre uma qualificadora, foi essencial para trazer a baila, a natureza do feminicídio que, por vezes, é confundido como um “novo tipo penal”. Confusão esta oriunda, geralmente, da sociedade civil, que não possui o conhecimento específico do direito, ou, muitas vezes é desinformada pelo sensacionalismo midiático. Entretanto, como já mencionado, fica claro e evidente que se trata de uma nova qualificadora de um tipo penal já existente no código penal brasileiro.

Feminicídio é um homicídio doloso qualificado cometido contra pessoa que é definido como do sexo feminino, este conceito em que pese haver divergência doutrinaria no sentido da sexualidade, no que diz respeito à mulher biológica e a mulher transexual foi uma importância maior ainda para pesquisa. Inclusive para entender algumas espécies de feminicídio como a espécie transfóbico, mencionado por alguns autores.

Entender o feminicídio no que tange a etimologia da palavra significou grande relevância para compreender em que momento a morte de uma mulher assassinada enquadrava-se na qualificadora em tela. Diante disso, ficou nítido que nem todo homicídio contra uma mulher é um feminicídio, pois, para este feito, existe característica objetiva como a razão da condição do sexo feminino. E, esta razão, é considerada em duas situações distintas: violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

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As espécies de feminicídio são modalidades apresentadas neste trabalho, que demonstram situações que acontecem com maiores frequências que é o caso do feminicídio na sua modalidade íntima e outras modalidades que são possíveis acontecer diante da doutrina, como é o caso da modalidade transfóbico, referidas há pouco. E este motivo traz uma acentuada divergência apontada na doutrina utilizada nessa pesquisa.

A perspectiva doutrinaria nessa situação, traz a necessidade de implantação de políticas preventivas para diminuir esse tipo de violência e que proteja a mulher. Conforme lecionado pelos Eminentes Autores, o que deve ser feito como prevenção para salvar vidas é: orientar, educar e prevenir antes de criminalizar. Estudar o passado e aplicar as mudanças a partir das reflexões no presente, para que esse comportamento covarde por rotina, não se perpetue, é o que é defendido pela doutrina pesquisada.

Ressalta-se, ainda, na perspectiva doutrinária, a extensão da qualificadora diante do homicídio cometido contra uma mulher transexual. Importante salientar que não é uma perspectiva pacífica. Haja vista divergências entre autores, aflorando um desentendimento no que tange o critério usado para definir “mulher”; quais sejam: critério biológico e psicológico. Sendo assim, é importante, para analisar essa extensão, verificar o conceito de mulher numa perspectiva de critério jurídico que, por sinal, abarca os dois critérios supracitados.

O presente trabalho se dedicou à problemática do feminicídio, e quais os aspectos positivos e negativos diante da doutrina penal. Diante da pesquisa realizada, foi possível responder tal desafio problemático. Ao se pesquisar, encontrou-se como resultado, um aspecto negativo e três aspectos relevantes e positivos apontados pela doutrina.

No aspecto negativo fica demonstrado quando é evidenciado o equívoco no meio popular e, por vezes, no meio acadêmico, que compara o feminicídio com outro tipo de qualificadora, pois, o feminicídio tem suas características próprias que são violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

No que tange aos aspectos positivos do estudo doutrinário aplicado neste trabalho, foi possível identificar e entender que o sujeito ativo do feminicídio não é somente o homem; mesmo porque, se uma mulher que possui uma relação homoafetiva cometer por questão de violência doméstica e familiar homicídio contra sua companheira, responderá pelo feminicídio. De igual sorte, pelo menosprezo à condição de ser mulher, o que pode ocorrer por parte de uma mulher para outra. Tal fato, sem dúvidas, será também enquadrada pela qualificadora do feminicídio. Ainda como aspecto positivo, a doutrina enfatiza a importância de demonstrar que o feminicídio não é um “novo crime”, como vem sendo, equivocadamente, falado por parte da mídia, mas sim uma nova qualificadora já existente, situação esta que acabou sendo um aspecto valoroso da presente pesquisa. E por fim, e não menos importante, o último aspecto positivo, é que tratou o feminicídio, de forma a dar visibilidade para crimes cometidos em desfavor das mulheres. É uma continuidade de proteção especial à mulher que sofre com ciclos intensivos de violências que acaba diminuindo o seu lapso temporal de vida. Esta visibilidade pode chamar a atenção para criação de políticas que tenha como finalidade orientar, educar e prevenir.

Pela observação dos aspectos analisados diante do Objetivo Geral, buscou-se verificar se o feminicídio realmente tem aplicabilidade efetivamente jurídica, ou se aspectos controversos podem impedir ou não os profissionais do direito aplicar a lei proposta pelo trabalho. Ficaram nítidos os aspectos controversos nas divergências dos doutrinadores, uma vez que, encontrado com ênfase a discordância entre autores analisados, no que tange se a qualificadora pode ser aplicada tendo como vítima uma mulher transexual. Circunstância onde será necessário analisar não mais somente a doutrina, mas também o entendimento dos tribunais superiores.

O feminicídio pode ter a aplicabilidade jurídica efetiva uma vez que, a doutrina e a lei trazem características únicas como a condição do sexo feminino e o ambiente doméstico familiar que é objetiva e conceituada na doutrina e na lei para que o sujeito ativo da qualificadora desse homicídio seja punido com maior rigor. Em que pese tal fato responder a esse questionamento, tal qualificadora precisa ser estudada em outros momentos para que o feminicídio não seja mal interpretado e que situações como o conceito de menosprezo à condição de mulher seja abordado para em fim a lei ter total efetividade jurídica. Identificado o feminicídio como qualificadora e a morte de uma mulher em dada circunstância, é necessário entender que o conceito de feminicídio foi importante ate para identificar suas espécies, e contribuiu para identificar quem, de fato, é o sujeito passivo deste homicídio qualificado.

No entanto, se faz mister trazer à baila estudos acadêmicos  diante do tema para propor uma possível solução em divergências que são apresentadas por autores mencionados nesse trabalho. Desentendimento, sobretudo, no que tange o sujeito passivo, ou seja, quem é a vítima dessa qualificadora do homicídio. Em razão dos aspectos analisados, é notório que a qualificadora feminicídio trouxe à sociedade uma visibilidade expressiva de crime cometido contra as mulheres. Porém, deve-se continuar aperfeiçoando o entendimento para dar uma melhor efetivação e aplicação dessa qualificadora nos tribunais brasileiros e uma melhor compreensão a toda sociedade, principalmente, no que tange ao sujeito passivo e as características dessa qualificadora.


REFERÊNCIAS

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BINTENCURT, CEZAR ROBERTO. Código penal comentado/ Cezar Roberto Bintencurt. -9 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2015.

BINTENCURT, CEZAR ROBERTO. Tratado de Direito Penal: parte especial 2: crimes contra a pessoa/ Cezar Roberto Bintencurt.-18 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal, volume 2, parte especial: Art. 121 a 212. / Fernando Capez. – 18 ed. atual. - São Paulo: Saraiva educação 2018.

ESTEFAM, ANDRE. Direito penal, volume 2: parte especial ( Arts. 121 a 234 B) Andre Estefam.- 5. Ed. – São Paulo: Saraiva educação.

FEMINICIDIO: # INVISIBILIDADEMATA/ organização Débora Prado, Marisa Sanematsu; ilustração Ligia Wang; (editor) Fundação Rosa Luxenburg. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017.

GONÇALVES, VITOR EDUARDO RIOS. Direito penal esquematizado: parte especial / Vitor Eduardo Rios Gonçalves. – 8. Ed – São Paulo: Saraiva educação 2018, ( coleção esquematizada/ coordenador Pedro Lenza).

GRECO, ROGERIO. Código Penal: comentado/ Rogério Greco. - 12. Ed- Niterói, RJ: impetus, 2018.

GRECO, ROGERIO. Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução a teoria geral parte especial: crimes contra a pessoa/ Rogério Greco.- 15 . Ed. Niteroi, RJ: impetus, 2018.

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87032-feminicidio-10-7-mil-processos-aguardavam-decisao-da-justica-em-2017

https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/172946388/lei-do-feminicidio-breves-comentarios acesso dia 09 de Junho 2018 as 14:15.

LAKATOS, EVA MARIA. Fundamentos de metodologia científica 1 Marina de Andrade Marconi, Eva Maria Lakatos. - 5. ed. - São Paulo : Atlas 2003

MASSON, CLEBER. Código penal comentado/Cleber Masson. - 6 Ed. rev., atual. E amplo- Rio de Janeiro; São Paulo: método 2018.

MOREIRA FILHO, GUARACY. Código Penal comentado/ Guaracy Moreira Filho. - 7. Ed- São Paulo: Rideel, 2018.

NUCCI, GUILERME DE SOUZA. Curso de Direito Penal- Arts. 121a 212 do Código Penal/ Guilherme de Souza Nucci. 2. Ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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PRADO, LUIZ REGIS. Comentário ao Código Penal: jurisprudência, conexões lógicas com vários ramos do direito/ Luiz Regis Prado. - 11. Ed. ver., atual. E ampl. - São Paulo: editora revista dos tribunais, 2017.

Vade Mecum Compactado / obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 16. Ed. – São Paulo: Saraiva 2016.

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Sobre o autor
Iranildo Ferreira dos Santos

bacharel em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Iranildo Ferreira. Feminicídio: principais aspectos positivos e negativos na perspectiva da doutrina penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5815, 3 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73065. Acesso em: 22 nov. 2024.

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