A ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial

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03/04/2019 às 12:57
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Reflexões sobre a incidência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no âmbito do inquérito policial.

Sumário: INTRODUÇÃO. Capitulo I 1. Princípios Constitucionais. 1.1 Princípio do Contraditório. 1.2 Princípio aa Ampla Defesa. Capitulo II 2. Poder De Polícia. 2.1 Divisão Da Polícia. 2.2 Polícia Judiciária. Capitulo III 3. Da Prisão Em Flagrante. 3.1 Do Flagrante Próprio Ou Real 3.2 Do Flagrante Impróprio Ou Irreal 3.3 Do Flagrante Presumido.3.4 Do Flagrante Preparado. 3.5 Do Flagrante Obrigatório Ou Compulsório. 3.6 Do Flagrante Esperado. 3.7 Do Flagrante Prorrogado. 3.8 Do Flagrante Forjado. 3.9 Do Auto Da Prisão Em Flagrante. 3.10 Da Prisão Em Flagrante No Projeto De Lei Do Senado Nº156/09. Capitulo IV.. 4. Inquérito Policial . 4.1 Origem.. 4.2 Natureza Jurídica. 4.3 Finalidade. 4.4 Dos Prazos Do Inquérito Policial . 4.5 Do Indiciamento No Inquérito Policial . Capitulo V.. 5. Inaplicabilidade Da Ampla Defesa E Do Contraditório No Inquérito Policial . 5.1 Eventual Aplicação Do Contraditório E Da Ampla Defesa No Inquérito Policial. Capítulo VI. 6. Conclusão.

Resumo: O presente estudo tem como finalidade analisar profundamente, e de uma forma fundamentada em doutrinas e artigos de leis, sobre uma eventual incidência ou não de princípios que estão constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos brasileiros que estejam envolvidos em questões judiciais. Mais precisamente, o presente trabalho pretende analisar profundamente a aplicação ou não do princípio do Contraditório e do princípio da Ampla Defesa dentro do inquérito policial. Veremos que o poder de polícia que é usado pela polícia judiciária é o principal instrumento para se fazer cumprir todas as diligências que são necessárias para que haja um bom andamento do inquérito policial, desde a denúncia e a prisão, podendo ser ela em flagrante. Sabendo que esta está disposta em várias espécies, veremos também que o inquérito policial nada mais é que um instrumento para se chegar à ação penal. Tal procedimento administrativo gera certa discussão entre doutrinas e jurisprudências, onde o principal tema a ser discutido esta próximo da inaplicabilidade, tanto do princípio do contraditório, quanto do princípio da ampla defesa dentro do procedimento do inquérito policial. Apesar de a maioria dos doutrinadores serem favorável à atual posição de não aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, existem correntes de doutrinadores, mesmo sendo em minoria que defendem uma eventual aplicação de tais princípios no procedimento que foi mencionado, principalmente porque a Lei Constitucional menciona que todos os litigantes em processos judiciais ou administrativos têm assegurados para si a utilização dos princípios que estão em discussão. Mesmo os próprios doutrinadores que defendem a atual posição do nosso ordenamento jurídico, de não existir a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, entendem que o inquérito policial se trata sim, de um procedimento de natureza administrativa, mas defendem a não aplicação dos princípios constitucionais mencionados por se tratar não apenas de um procedimento administrativo simples, mas de um procedimento com caráter de apuração de apuração de informações e altamente sigiloso.

Palavras - chave: Inquérito policial, princípios do contraditório e da ampla defesa, poder de polícia, prisão em flagrante, inaplicabilidade dos princípios do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar, de uma maneira fundamentada, e concisa aspectos importantes do Inquérito Policial, dentre eles a não incidência de Princípios Constitucionais que regem outros tipos de procedimentos judiciais

 Alguns pontos importantes a serem ressaltados são, por exemplo, a origem do Inquérito Policial, seu conceito e finalidade, sua previsão legal e natureza jurídica assim como aspectos que os cercam, desde princípios, limitações, passando pelas formas de prisão em flagrante, discorrendo sobre uma hipótese de eventual aplicação dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa no procedimento do Inquérito Policial, entre outros pontos que serão analisados e discorridos na presente obra.

Ao analisarmos o inquérito policial não podemos deixar de falar sobre o poder de polícia, principalmente do que vem a ser a polícia judiciária, qual sua real função, finalidade e importância diante do referido procedimento e objeto deste trabalho, o inquérito policial.

O ponto principal, ou o foco principal do presente trabalho discorrerá sobre princípios constitucionais assegurados a todos os brasileiros, tais princípios a serem expostos são os Princípios do Contraditório e o da Ampla Defesa, mas que no caso do Inquérito Policial não podem ser utilizados em benefício do investigado, por se tratar o Inquérito Policial de um procedimento administrativo sigiloso e inquisitivo onde não se pode fazer valer do termo acusado, pois não existe acusação, sendo assim, o termo correto a ser usado seria investigado ou indiciado.

No que tange aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, discorrerei sobre a não aplicação de ambos os princípios no Inquérito Policial, o que para alguns pode ser um eventual ferimento à nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, e o que para outros, como vemos na maioria dos doutrinadores é o correto a se fazer, exatamente por não se tratar de um procedimento acusatório, sendo assim, não havendo acusação ou ataque não há que se falar em defesa.

Diante de tal questão, inicialmente pensávamos que, de acordo com o artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, poderíamos utilizar os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa no Inquérito Policial, isso até visualizarmos que se trata de um processo ou procedimento administrativo sigiloso, inquisitivo, que busca, sobretudo, trazer à tona os fatos ocorridos na eventual ação criminosa, pedindo, assim, também, uma resolução célere em virtudes de muitos fatores que serão analisados e discorridos fundamentadamente na presente obra.


Capitulo I-1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Primeiramente sabemos que a palavra princípio passa uma idéia de origem, início de algo ou alguma coisa, na acepção da palavra, princípio é aquilo que inicia algo, tal idéia é verdadeira, sendo assim, Princípios Constitucionais são como uma base estruturada de idéias, criadas independentemente de outras normas,  visto isso podemos entender que todas as idéias de um determinado ordenamento jurídico derivam desses tais princípios.

Princípios Constitucionais são como um conjunto de normas que passam de uma base do ordenamento jurídico até um norteador do mesmo, nos mostrando como agir em determinadas situações que venham eventualmente a acontecer em nosso Estado de Direito. Tais Princípios Constitucionais estão presentes em todas as áreas do Direito Brasileiro, sendo no Direito Penal ou Civil, Constitucional ou Administrativo e assim por diante, sem distinção.

Dentro do Inquérito Policial não há de se falar em Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mesmo o artigo 5º, Inciso LV da Constituição Federal nos dizendo o oposto;

Artigo 5º; “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”

 Inciso LV- “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Tendo isso em vista, algumas pessoas, doutrinadores dentro do ordenamento jurídico lembram outro Princípio e Direito contido em nossa Carta Magna, que está assegurado a todos os brasileiros, o Princípio da Presunção de Inocência;

Artigo 5º, Inciso LVII- “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Em outros termos poderíamos dizer que, “todo mundo é inocente até que se prove o contrário e ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado” , ou seja, até que a sentença condenatória do processo transite em julgado, não poderá ser o investigado considerado culpado por determinado crime ou contravenção penal, em termos podemos dizer que é isso que o Inciso LVII do Artigo 5º de nossa Constituição Federal nos mostra.

Levando tudo isso em conta, a hipossuficiência do investigado perante o Estado e órgão acusador se mostra ainda maior, tais Princípios Constitucionais como o do Contraditório e da Ampla Defesa, existem dentro dos procedimentos judiciários exatamente para de certa forma diminuir tal hipossuficiência do ora investigado em relação ao Estado que o acusa.

Os Princípios Constitucionais vão além de apenas princípios, são também direitos assegurados a todos os brasileiros, sendo assim todo e qualquer cidadão, em determinadas situações pode se fazer valer de tal Princípio ou Direito, já que isto lhe é assegurado em nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1.988.

1.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O Princípio do Contraditório que está disposto no artigo 5º Inciso LV da Constituição Federal de 1.988 é uma garantia de defesa assegurada a toda e qualquer uma das partes em um processo judicial ou administrativo, ou a qualquer acusado em processo judicial, tal garantia é entendida tanto no processo civil como no processo penal, tal princípio é de completa e fundamental importância nos litígios, principalmente visando o exercício de defesa do réu, e como foi mencionado acima, assim diz o referido artigo de nossa Carta Magna;

“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

De certa forma, podemos analisar o Princípio do Contraditório como uma exteriorização do Princípio da Ampla Defesa, pois impõe, em termos, uma certa igualdade de defesa entre as partes, por todos os atos e procedimentos realizados no decorrer do processo, temos que visualizar que para haver o Contraditório é preciso existir litigantes, para que ambas as partes possam ser ouvidas e ambas impugnem as declarações umas das outras, em outros termos para se existir o Contraditório tem de haver uma bilateralidade no litígio.

Vicente Greco Filho, em sua Ilustríssima obra Manual de Processo Penal, 8º Ed. descreve o Princípio do Contraditório desta forma (2010, p.57):

“O Contraditório pode ser definido como o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas que devem, se pertinentes, obrigatoriamente ser produzidas; acompanhar a produção das provas, fazendo, no caso de testemunhas, as perguntas pertinentes que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se sempre em todos os atos e termos processuais aos quais deve estar presente; e recorrer quando inconformado.”

O Princípio do Contraditório, primeiramente, nos dá uma idéia de bilateralidade no processo, pois ambas as partes de um processo possuem o direito de levantar alegações, ou seja, ambas as partes têm o direito de levar ao conhecimento da autoridade competente os fatos e indícios que o faça chegar à determinada decisão para resolver o litígio em questão.

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Além disso, os litigantes possuem o direito de ter o conhecimento de todos os atos ocorridos no decorrer do processo, podendo assim a parte contrária argüir a sua defesa, sendo assim podemos ver que para que a defesa se de da melhor e mais efetiva forma o réu deve ter o conhecimento completo da acusação.

Pelo que nos mostrou o Ilustre autor Vicente Greco Filho, em sua espetacular obra, Manual de Processo Penal, 8º Ed, podemos entender de uma forma mais ampla que o Contraditório é a atuação das partes em todas as fases e passos do processo, sejam elas, oitiva de testemunhas, buscas de provas entre outras, sendo elas importantes para uma decisão final do litígio, nesses termos, todos os atos processuais devem ser acompanhados por ambas as partes e presididos por um juiz competente.

O principal intuito do Princípio do Contraditório é assegurar a ambos os litigantes uma igualdade de direitos dentro de um processo judicial, se uma parte acusa ou alega algo, a outra parte possui o direito de alegar algo em sua defesa, considerando assim que a acusação ou alegação de um dos litigantes, dá à outra parte o direito de argüição de defesa.

Assim como nos mostra o exímio autor Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra intitulada Manual de Processo Penal, 11º ed.; (2009, p.21)

“O contraditório traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.”

Tendo isso em vista, entendemos que o Princípio do Contraditório é uma garantia constitucional que assegura aos litigantes o pleno exercício de defesa, isto é, a forma mais completa de se defender em um litígio, nessa linha, percebemos que o Princípio do Contraditório é o direito da parte se pronunciar sobre todo e qualquer dos atos que venham a ocorrer no decorrer do processo.

1.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Sem dúvida alguma, podemos dizer que para o desenvolvimento estrutural do processo, principalmente no que concerne ao processo de natureza penal, o Princípio da Ampla Defesa e seus recursos inerentes e cabíveis são as garantias mais importantes dentro de qualquer processo, tenha esse o caráter civil ou penal.

Dentre vários aspectos a serem mencionados dentro da Ampla Defesa, podemos destacar alguns; como a necessidade de garantir ao investigado não só o direito da autodefesa, mas também o direito de se valer de uma defesa técnica, que em certas ocasiões poderá até ser feita gratuitamente através da assistência jurídica gratuita, onde o Estado nomeia um defensor público para o investigado.

Nas palavras de André Rovégno, em seu livro, O Inquérito Policial E Os Princípios Constitucionais Do Contraditório E Da Ampla Defesa, 1º Ed, a Ampla Defesa é descrita da seguinte maneira; (2005, p.268)

“O Princípio da Ampla Defesa, assim como ocorre, em geral,com todos os princípios, é um aglutinado de idéias, máximas e proposições, que foram sendo erigidas, ao longo dos últimos séculos, e paralelamente ao Estado de Direito, com a finalidade de permitir que o ius libertatis do indivíduo encontrasse completa proteção,em face da persecução penal estatal.”

Analisando tal conceito, podemos perceber que o Princípio da Ampla Defesa é o meio mais completo do acusado, se defender, com a finalidade de não ter o seu direito de ir e vir prejudicado, como já foi mostrado tal princípio está descrito no artigo 5º Inciso LV da Constituição Federal de 1.988.

Para o litigante, no caso da parte acusada, ela se manifesta, procurando a forma mais ampla para se defender de uma acusação, esta devendo ter conhecimento de todo e qualquer acontecimento, documento, informação ou qualquer outra coisa pertinente que tenha eventualmente acontecido dentro do processo em que ele está em litígio.

Nesses termos, podemos perceber que, tanto o Contraditório, como a Ampla Defesa, necessitam de total conhecimento do andamento do processo para se fazer a defesa do acusado da melhor forma possível, dessa forma se torna requisito indispensável à Ampla Defesa a apresentação clara e completa da acusação, que deve ser formulada de uma forma que o réu possa contrapor tudo o que nela for dito.

Em seu livro, Manual De Processo Penal, 8º Ed., Vicente Greco Filho sintetiza em poucas palavras a Ampla Defesa; (2010, p.55)

“Consiste a Ampla Defesa na oportunidade de o réu contraditar a acusação, mediante a previsão legal de termos processuais que possibilitem a eficiência da defesa, como já se disse. Ampla defesa, porém, não significa oportunidades ou prazos limitados. Dentro do que a prática processual ensina, a lei estabelece os termos, os prazos e os recursos suficientes, de forma que a eficácia, ou não, da defesa dependa da atividade do réu, e não das limitações legais. O réu é também obrigado a cumprir os prazos da lei, nada podendo argüir se os deixou transcorrer sem justo motivo.”

Assim sendo, a Ampla Defesa, juntamente com o Contraditório, são peças fundamentais para que o réu tenha uma defesa da forma mais completa possível dentro dos meios legais para a realização da mesma, e que, além disso, tal defesa seja a mais eficiente possível, um exemplo disso seria, por exemplo, se o réu fosse um indivíduo pobre na acepção da palavra. Visto isso, o Estado fornecerá, de forma gratuita, a defesa técnica do acusado e, tal acusado se valerá da assistência jurídica gratuita, tendo, assim, um advogado para melhor se defender em um determinado litígio judicial, além é claro da existência da autodefesa do réu.

Analisando que tal princípio seja de suma importância para que a defesa se dê da forma mais ampla, é necessária a existência tanto da defesa técnica que se dá pelo advogado do réu como a autodefesa que se dá pelo próprio réu, em outras palavras, o réu tem o conhecimento de todos os fatos e não do direito, do outro lado, o advogado possui o conhecimento técnico, mas não possui o conhecimento de todos os fatos que ocorreram, sendo assim, o conhecimento de um completa o do outro tornando assim a defesa mais ampla e eficaz.

A Ampla Defesa, como o próprio nome já nos mostra, é a forma mais ampla e completa de o réu se defender, estendendo-se desde o benefício da justiça gratuita, passando pelo direito de se manifestar, sempre após toda e qualquer acusação que venha a sofre por parte do autor da ação, tendo a plena possibilidade de apresentar alegações e dados fáticos contra a acusação, até a possibilidade de usar dos meios legais como recursos, para impugnar eventuais decisões que lhe sejam desfavoráveis.

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Monografia apresentada à Faculdade de Santa Lúcia, da Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel/Especialista em Direito.Orientador(a): Prof(a). Especialista Judite de Oliveira

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