5. CONCLUSÃO
Parafraseando o insuperável JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, "é sempre útil condensar as teses de uma exposição em sínteses conclusivas" 10 .
Dessarte, guiado pelo conselho do mestre baiano, deixo a partir de agora as conclusões do presente trabalho:
Ultimamente vêm sendo ajuizadas ações judiciais, em regra mandados de segurança ou ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela, todas questionando a legalidade e as conseqüências práticas das Portarias 1.234-2003 (hoje 540-2004 - que criou o "Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo") e 1.150-2003 (que limitou o acesso de produtores rurais ao financiamento público da atividade produtiva privada);
Como fundamentos das ações, tem-se dito que as aludidas portarias tratar-se-iam de inominável ofensa ao direito de propriedade, ambas ferindo o princípio da reserva legal, haja vista que os Ministros do Trabalho e da Integração Nacional não teriam legitimidade legiferante para editá-las, sendo certo que a ausência de perseguição criminal instaurada em face dos produtores rurais, ou a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado, possuiria o condão de conduzir à presunção de inocência quanto à prática degradante de que são acusados (artigo 5º, LVII, da CRFB);
A competência originária para a cognição destas ações pertence ao primeiro grau do ramo trabalhista do Poder Judiciário, na medida em que a novel redação do artigo 114, VII, da CRFB, diz textualmente que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho";
As portarias não ferem nem ao direito de propriedade, nem ao princípio da legalidade, já que quando a propriedade não cumpre com sua função social, fica exposta até mesmo à desapropriação. Assim, ex vi do § 2º do artigo 184 da CRFB, se a União pode editar um decreto declarando o imóvel como de interesse social, para fins de desencadeamento do procedimento de desapropriação, por certo está respaldada, por via dos Ministérios competentes, a editar portarias que visem coibir a existência da repugnante prática da servidão contemporânea, com expressa vedação ao financiamento público da atividade privada incapaz de cumprir com sua função social;
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As portarias não malferem o princípio constitucional da presunção de inocência, que no caso merece ser analisado em cotejo com a presunção também constitucional de legalidade e acerto dos atos administrativos, de modo a não se tornar em panacéia capaz de eximir infratores de suas responsabilidades.
Notas
1 Vide o sítio www.mte.gov.br.
2 A respeito, conferir a edição do sítio www.agenciacartamaior.uol.com.br, do dia 12.03.2004.
3 Decisão proferida em 11.03.2005, nos autos do Processo 2005.36.00.000487-1, em que figuravam como partes Neuri Antônio Frozza na condição de autor e a União Federal como ré.
4 Decisão proferida em 20.01.2005, no agravo de instrumento 2005.01.00.002219-7/DF, interposto no Processo de origem 2004.34.000410445, em que figuravam como partes Maeda S/A – Agroindustrial na condição de autor e a União Federal como ré.
5 Curso de Direito Processual do Trablho, 2a ed., São Paulo: LTr, 2004, pág.403.
6 Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pág. 58.
7 Direitos Humanos Fundamentais, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, pág. 269.
8 Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pág. 59.
9 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...)
10 Breve Crônica da Prescrição Rural Trabalhista, in, Revista do TST, outubro a dezembro de 2000, pág. 183.