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Legalidade e conveniência do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Compreendendo a "lista suja"

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21/09/2005 às 00:00

Resumo:


  • Ultimamente vêm sendo questionadas as Portarias 1.234-2003 e 1.150-2003, que criaram o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo.

  • As objeções mais comuns ao cadastro envolvem alegações de ofensa ao direito de propriedade e presunção de inocência dos produtores rurais autuados.

  • A competência para conhecer das ações judiciais referentes ao cadastro pertence à Justiça do Trabalho, e as portarias não ferem o direito de propriedade nem a presunção de inocência, estando respaldadas pela legislação vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

Parafraseando o insuperável JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, "é sempre útil condensar as teses de uma exposição em sínteses conclusivas" 10 .

Dessarte, guiado pelo conselho do mestre baiano, deixo a partir de agora as conclusões do presente trabalho:

  • Ultimamente vêm sendo ajuizadas ações judiciais, em regra mandados de segurança ou ações ordinárias com pedido de antecipação de tutela, todas questionando a legalidade e as conseqüências práticas das Portarias 1.234-2003 (hoje 540-2004 - que criou o "Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo") e 1.150-2003 (que limitou o acesso de produtores rurais ao financiamento público da atividade produtiva privada);

  • Como fundamentos das ações, tem-se dito que as aludidas portarias tratar-se-iam de inominável ofensa ao direito de propriedade, ambas ferindo o princípio da reserva legal, haja vista que os Ministros do Trabalho e da Integração Nacional não teriam legitimidade legiferante para editá-las, sendo certo que a ausência de perseguição criminal instaurada em face dos produtores rurais, ou a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado, possuiria o condão de conduzir à presunção de inocência quanto à prática degradante de que são acusados (artigo 5º, LVII, da CRFB);

  • A competência originária para a cognição destas ações pertence ao primeiro grau do ramo trabalhista do Poder Judiciário, na medida em que a novel redação do artigo 114, VII, da CRFB, diz textualmente que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho";

  • As portarias não ferem nem ao direito de propriedade, nem ao princípio da legalidade, já que quando a propriedade não cumpre com sua função social, fica exposta até mesmo à desapropriação. Assim, ex vi do § 2º do artigo 184 da CRFB, se a União pode editar um decreto declarando o imóvel como de interesse social, para fins de desencadeamento do procedimento de desapropriação, por certo está respaldada, por via dos Ministérios competentes, a editar portarias que visem coibir a existência da repugnante prática da servidão contemporânea, com expressa vedação ao financiamento público da atividade privada incapaz de cumprir com sua função social;

  • As portarias não malferem o princípio constitucional da presunção de inocência, que no caso merece ser analisado em cotejo com a presunção também constitucional de legalidade e acerto dos atos administrativos, de modo a não se tornar em panacéia capaz de eximir infratores de suas responsabilidades.


Notas

1 Vide o sítio www.mte.gov.br.

2 A respeito, conferir a edição do sítio www.agenciacartamaior.uol.com.br, do dia 12.03.2004.

3 Decisão proferida em 11.03.2005, nos autos do Processo 2005.36.00.000487-1, em que figuravam como partes Neuri Antônio Frozza na condição de autor e a União Federal como ré.

4 Decisão proferida em 20.01.2005, no agravo de instrumento 2005.01.00.002219-7/DF, interposto no Processo de origem 2004.34.000410445, em que figuravam como partes Maeda S/A – Agroindustrial na condição de autor e a União Federal como ré.

5 Curso de Direito Processual do Trablho, 2a ed., São Paulo: LTr, 2004, pág.403.

6 Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pág. 58.

7 Direitos Humanos Fundamentais, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, pág. 269.

8 Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, pág. 59.

9 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...)

10 Breve Crônica da Prescrição Rural Trabalhista, in, Revista do TST, outubro a dezembro de 2000, pág. 183.

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Sobre o autor
João Humberto Cesário

Juiz titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia (MT), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, mestrando em Direito Ambiental, professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CESÁRIO, João Humberto. Legalidade e conveniência do cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.: Compreendendo a "lista suja". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 812, 21 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7314. Acesso em: 18 dez. 2024.

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