Capa da publicação Será o fim da contribuição sindical?
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Comentários detalhados, artigo por artigo, à Medida Provisória n. 873 e ao Decreto n. 9.735

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23/04/2019 às 15:00
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CONCLUSÕES

A interpretação e a aplicação da Medida Provisória nº 873/2019 e do Decreto 9.735/2019 pressupõem a aplicação de um refinado filtro constitucional, seja para extirpar as parcelas formalmente e/ou materialmente incompatíveis com a Carta Magna (impossibilidade de desconto em folha de pagamento, dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos federais, das contribuições sindicais/associativas e imposição, às entidades sindicais, de um procedimento engessado de cobrança por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico), seja para garantir, em relação à parcela aproveitável dos diplomas, a extração de um sentido compatível com a Constituição da República.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte (Comissão de Sistematização). Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”). 1987, p. 519-520 (p. 1335-1336 do arquivo “pdf”). Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/sistema.pdf. Acesso em: 23 mar. 2019.

BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte (Comissão de Sistematização). Projeto de Constituição – Reimpressão – Substitutivo do Relator (Segundo). 1987, p. 31. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-242.pdf. Acesso em: 23 mar. 2019.

BRASIL. Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 mar. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8690.htm. Acesso em: 30 mar. 2019.

BRASIL. Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º mar. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm. Acesso em: 10 mar. 2019.

BRASIL. Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019. Revoga dispositivos do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 mar. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9735.htm. Acesso em: 25 mar. 2019.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book (sem numeração de páginas).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nota Técnica nº 1, de 27 de abril de 2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS). Disponível em: https://ww.conjur.com.br/dl/mpt-afirma-reforma-trabalhista-nao.pdf. Acesso em: 13 mar. 2019.


Notas

1.BRASIL. Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º mar. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm. Acesso em: 10 mar. 2019.

2.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20873-19.pdf. Acesso em: 11 mar. 2019.

3.BRASIL. Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019. Revoga dispositivos do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 mar. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9735.htm. Acesso em: 25 mar. 2019.

4.CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

5.CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

6.“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

7.Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte. (ARE 1018459 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-046 DIVULG 09-03-2017 PUBLIC 10-03-2017)

8.BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte (Comissão de Sistematização). Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento “C”). 1987, p. 519-520 (p. 1335-1336 do arquivo “pdf”). Disponível em: https://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/sistema.pdf. Acesso em: 23 mar. 2019.

9.“§ 4º - A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical.” BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte (Comissão de Sistematização). Projeto de Constituição – Reimpressão – Substitutivo do Relator (Segundo). 1987, p. 31. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-242.pdf. Acesso em: 23 mar. 2019.

10.Acórdão e inteiro teor das discussões ainda não disponibilizados no site do Supremo Tribunal Federal (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288954. Acesso em: 10 mar. 2019). Resumo do que foi decidido consta no Informativo nº 908 do STF (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo908.htm. Acesso em: 10 mar. 2019).

11.“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

12.DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

13Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

[...]

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

14 “18. Ocorre que, estando a Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 em vigor e tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado pela constitucionalidade do término do imposto sindical obrigatório, a vontade do legislador não vem sendo respeitada. Diversos artifícios, tais como negociações coletivas, assembleias coletivas, estabelecimento de requerimentos de oposição, vinculação do acesso a benefícios de negociações coletivas ao pagamento de contribuições sindicais de toda natureza, vêm sendo utilizados para ferir diretamente a intenção do legislador e os direitos dos empregados brasileiros.

19. À luz do que precede, as mudanças propostas visam restabelecer tais direitos, ao estipular que a autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.

20. A urgência e relevância decorrem da necessidade do dever estatal de [...] garantir que a autorização prévia do servidor ou empregado, no que diz respeito à contribuição social, independentemente da nomenclatura que as entidades utilizam, a exemplo de imposto sindical, mensalidade sindical, contribuição associativa, mensalidade associativa, etc, deve ser, obrigatoriamente, individual, expressa e por escrito, sendo nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio.” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Exm/Exm-MP%20873-19.pdf. Acesso em: 11 mar. 2019)

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15.O seguinte trecho da exposição de motivos, entretanto, dá a entender que a disciplina da MP se aplicaria para o ato de filiação (pressuposto para que a pessoa se submetesse às decisões/negociações coletivas em matéria contributiva): “O ato formal que gera o vínculo entre o servidor e a entidade representativa é a filiação, que deve ser voluntária, expressa e individual, não podendo ocorrer por mera decisão de assembleia, sem o ato individual expresso.”

16A assembleia geral é, normalmente, a instância deliberativa máxima das entidades sindicais e corresponde, em síntese, a uma reunião na qual os integrantes de determinada categoria econômica/profissional ou profissionais liberais são convocados (o estatuto da entidade define se a participação é limitada aos filiados ou não) para discutir e deliberar sobre temas de interesse da categoria e da própria entidade. A própria Constituição reconhece aludida instância ao mencionar que “a assembléia geral fixará a contribuição que [...]” (art. 8º, IV, da Constituição Federal).

A fim de complementar a ideia, cita-se o conceito previsto no item 33 da Nota Técnica nº 1, de 27 de abril de 2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho (disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/mpt-afirma-reforma-trabalhista-nao.pdf, acesso em: 13 mar. 2019), “o local e momento adequados para que os indivíduos integrantes da categoria, seguindo os valores supremos de nossa Constituição, com liberdade, igualdade e segurança manifestem suas opiniões e, em harmonia social, realizem a concertação e a solução pacífica dos eventuais conflitos de interesses existentes no seio da categoria, em tudo no que diz respeito ao exercício da liberdade e autonomia sindical, aí incluídos a forma de organização e de administração sócio-econômico-financeira do sindicato, a condução e aprovação da negociação coletiva e o livre exercício do direito de greve.”

17.A mencionada “contribuição confederativa” tem como escopo o “custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva” servindo, a princípio, para a sustentação financeira das federações e das confederações sindicais. Porém, nada impede que aludida contribuição, diante da autonomia organizacional das entidades sindicais (art. 8º, I, da Constituição Federal) e da abertura da expressão “sistema confederativo”, sirva também para financiar o próprio sindicato.

18.MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book (sem numeração de páginas).

19.“Se o trabalhador autônomo tem sua atividade reconhecida por lei e atua como empresário de si mesmo, diz-se existente a figura do trabalhador autônomo 'profissional liberal'”. Ibidem.

20.Informação disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco03J.asp%3Fidpai%3DTARBANVALMED. Acesso em 23 mar. 2019.

21.Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

22.BRASIL. Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016. Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 mar. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8690.htm. Acesso em: 30 mar. 2019.

23.Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

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Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. Comentários detalhados, artigo por artigo, à Medida Provisória n. 873 e ao Decreto n. 9.735. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5774, 23 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73145. Acesso em: 22 nov. 2024.

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