Capa da publicação A presunção de vulnerabilidade do adolescente e a hipervalorização do punitivismo
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A presunção de vulnerabilidade ante a Lei nº 13.718/2018 e a hipervalorização do punitivismo na ordem jurídica brasileira

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Notas

[1] O processo, por força de lei, é sigiloso. Daí, não o citar. Mas, o assunto teve relevância institucional, com manifestação de Ministra de Estado. Veja-se: EM.COM.BR: <https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2012/03/28/interna_politica,286019/para-ministra-decisao-do-stj-sobre-estupro-de-vulneraveis-significa-caminho-de-impunidade.shtml>. Acesso em: 21.2.2019, às 23h40.

[2] BRASIL. STF. 2ª Turma. Min. Marco Aurélio. Julgamento, 11.6.1996. Voto, p. 6. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=74663>. Acesso em: 29.3.2019, às 1h03.

[3] RODRIGUES, Joelma; MENDONÇA, Patrícia M. A menina, o encanador e o Ministro Marco Aurélio. Cultura do Estupro, 8.4.2013. Disponível em: <http://culturadoestupro.blogspot.com/2013/04/a-menina-o-encanador-e-o-ministro-marco.html>. Acesso em: 29.3.2019, às 1h19.

[4] BRASIL. STF. 2ª Turma. Min. Marco Aurélio. Julgamento, 11.6.1996. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+73662%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+73662%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bmvqar8>. Acesso em: 29.3.2019, às 1h33.

[5] [5] BRASIL. STF. Tribunal Pleno. Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=412578>. Acesso em: 29.3.2019, às 2h.

[6] HUNGRIA, Nélson; LACERDA, Romão Côrtes. Comentários ao código penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. VIII, p. 239-240.

[7] NORONHA, Edgard de. Direito penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1973-1974. v. 3, p. 219.

[8] BRASIL. STJ. 3ª Seção. Min. Maria Tereza de -Assis Moura. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/13814/Presuncao-de-violencia-contra-menor-de-14-anos-em-estupro-e-relativa>. Acesso em: 13.11.2018, aos 43 min.

[9] BRASIL. STF. 2ª Turma. Min. Décio Miranda. 28.12.1978. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+56684%2ENUME%2E%29+OU+%28HC%2EACMS%2E+ADJ2+56684%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/yafv9zlj>. Acesso em: 13.11.2018, às 2h17.

[10] BRASIL. STJ. 6ª Turma. REsp n. 46.424-2/RO. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. ?Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=RESP+46424&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO>. Acesso em: 13.11.2018, às 2h47 (grifo nosso).

[11] QUEIROZ, Paulo. O art. 217-A, caput, do Código Penal define como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)anos”. Disponível em: <http://www.pauloqueiroz.net/estupro-de-vulneravel/>. Acesso em: 13.11.2018, às 2h08.

[12] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Prescrição penal. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 39-40.

[13] RELVAS, Marta. Para a neurobiologia, somos adolescentes até chegar aos 30 anos. Disponível em: <https://www.vyaestelar.com.br/post/9804/para-a-neurobiologia-somos-adolescentes-ate-chegar-aos-30-anos>. Acesso em: 15.11.2018, às 15h33.

[14] No original:

ARTICULO 119. - Será reprimido con reclusión o prisión de seis (6) meses a cuatro (4) años el que abusare sexualmente de una persona cuando ésta fuera menor de trece (13) años o cuando mediare violencia, amenaza, abuso coactivo o intimidatorio de una relación de dependencia, de autoridad, o de poder, o aprovechándose de que la víctima por cualquier causa no haya podido consentir libremente la acción.

[15] ARIAS, Omar Breglia; GAUNA, Omar R. Código penal y leyes complementarias: comentado, anotado e concordado. Buenos Aires: Astrea, 2007. v. 1, p. 1041 (tradução livre).

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 990 (grifo nosso).

[17] FRANCO, Alberto Silva et al. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1997. v. 1, t. 2, p. 3022-3023.

[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 4, p. 69.

[19] BRASIL. Senado Federal. GRAZZIOTIN, Vanessa. Projeto de Lei do Senado n. 618, de 2015. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4777125&ts=1539781702041&disposition=inline>. Acesso em 15.11.2018, às 15h45.

[20] Acerca do garantismo, Sidio Júnior afirma:

Inicialmente, a palavra garantismo, no contexto da obra em comento, seria um "modelo normativo de direito". Tal modelo normativo se estrutura a partir do princípio da legalidade, que é a base do Estado de Direito. Tal forma normativa de direito é verificada em três aspectos distintos, mas relacionados. Sob o prisma epistemológico, pressupõe um sistema de poder que possa, reduzir o grau de violência e soerguer a ideia de liberdade – não apenas no âmbito penal, mas em todo o direito. (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Garantismo uma sólida construção doutrinária. Teresina: Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, ano 14, n. 2345, 2.12.2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/13947>. Acesso em 15.11.2018, às 16h04).

[21] BRASIL. Câmara dos Deputados. CARNEIRO, Laura. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1630261&filename=Tramitacao-SSP+1+%3D%3E+PL+5452/2016>. Acesso em: 15.11.2018, às 16h22.

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[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. Crime de estupro: o conceito de vulnerabilidade e a violência implícita. Consultor Jurídico. 19.6.2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jun-19/cezar-bitencourt-conceito-vulnerabilidade-violencia-implicita>. Acesso em: 15.11.2018, às 17h26.

[23] Ibidem.

[24] GOMINHO, Leonardo. A relatividade da presunção de vulnerabilidade dos adolescentes como forma de adequação social. Jusbrasil. 25.8.2016. Disponível em: <https://ferrazbar.jusbrasil.com.br/artigos/377212021/a-relativizacao-da-presuncao-de-vulnerabilidade-dos-adolescentes-como-forma-de-adequacao-social>. Acesso em: 15.11.2018, às 17h43.

[25] GOULART, Jordana Pereira Lopes. A relativização da vulnerabilidade no crime de estupro de menor de catorze anos. Brasília: Conteúdo Jurídico, 20.12.2017. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/artigo,a-relativizacao-da-vulnerabilidade-no-crime-de-estupro-do-menor-de-catorze-anos,590157.html>. Acesso em: 15.11.2018, às 17h59.

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Sobre os autores
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Alessandro Rodrigues Faria

Professor Me. do UDF – Centro Universitário do Distrito Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa ; FARIA, Alessandro Rodrigues. A presunção de vulnerabilidade ante a Lei nº 13.718/2018 e a hipervalorização do punitivismo na ordem jurídica brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5762, 11 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73166. Acesso em: 22 nov. 2024.

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