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As adversidades das medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais

11/04/2019 às 14:20
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O texto aborda os empecilhos encontrados no projeto anticrime do Ministro Sérgio Moro no que tange às medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais.

Dentre os diversos pontos temerários e incipientes do Projeto Anticrime, merecem especial destaque as chamadas “medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais”, que sugerem a alteração do art. 310, do Código de Processo Penal, para inserir o §2º, que determina que o juiz deve denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa, exceto quando as condutas foram insignificantes ou de reduzido potencial ofensivo.

Prefacialmente, emerge a dúvida quanto ao conceito exato de criminoso habitual, vez que há uma espaçosa indeterminação em sua concepção. E, obviamente, diante da lacuna da lei ao defini-lo, abre-se margem para que o magistrado, munido de seu poder discricionário, execute quaisquer arbitrariedades no tocante à custódia cautelar do indivíduo.

Todavia, não se ignora que, no ordenamento jurídico brasileiro, a figura do criminoso habitual já é utilizada em prejuízo do réu, embora não se apresente com a mesma terminologia, para fundamentar a não aplicação da benesse do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 , no quesito “dedicação às atividades criminosas”.

E, até mesmo nessas circunstâncias, vê-se que a jurisprudência encontra dificuldade em estipular quais fatores concluem pela dedicação do indivíduo às atividades delituosas.

Verifica-se, em realidade, que é o termo mais próximo do “criminoso habitual” utilizado atualmente na legislação penal e processual penal, e prossegue tão vago quanto.

Assim, por óbvio que o intérprete da nova lei encontrará um delicado óbice no momento de aplicá-la, tendo em vista a míngua de correspondência da expressão em qualquer outro dispositivo legal, o que, certamente, acarretará decisões desregradas e arbitrárias.

Mas ainda, insta ressaltar que, neste ponto, a suposta habitualidade delitiva é utilizada para declinar um benefício, enquanto provada a autoria e materialidade do crime, ao passo que, neste novo cenário sugerido, será empregada para restringir a liberdade do indivíduo antes mesmo que seja provada qualquer responsabilidade criminal.

Ademais, o que se observa no dispositivo é o manifesto desprezo pelos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência – premissas básicas do Estado Democrático de Direito –, na medida em que preconiza a excepcionalidade das medidas cautelares como regra, e não exceção. Olvida-se, aqui, que a segregação do indivíduo é a ultima ratio.

Na verdade, o que se pretende, com este texto legal, é dispensar a imposição de análise e fundamentação, por parte do magistrado, sobre a necessidade efetiva da custódia cautelar, realizada à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ante as peculiaridades do caso concreto, conforme requer o art. 312, do Código de Processo Penal.

Ora, como se a seara penal – onde deveria se primar pelo respeito às garantias e direitos fundamentais – precisasse de mais uma alavanca para o encarceramento em massa!

Vislumbra-se, na hipótese, que a vedação da liberdade provisória nos casos elencados possui, na realidade, o mesmo objetivo político-repressivo da prisão preventiva obrigatória imposta na redação originária do art. 312 do Código de Processo Penal , tratando-se apenas de modalidade diversa de se cumprir o mesmo propósito inconstitucional.

Inclusive, insta salientar que o Pretório Excelso já afastou a vedação automática de liberdade provisória, na ADI nº 3.112/DF proposta contra diversos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, bem como no julgamento do HC 104.339/SP, que tratava da vedação abstrata da liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei de Drogas.

O que se verifica é que toda a legislação proposta, em especial este tópico, foi redigida em total assimetria com os imperativos constitucionais, ignorando o fato de que se o ordenamento jurídico pátrio abrigar alguma espécie de automatismo, este certamente labutará em favor do acusado, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais que lhe são garantidos pela Lei Maior.

Não se ignora, entretanto, a existência de uma zona de conflito entre o direito individual do acusado e o direito à segurança da sociedade. Contudo, se espera que tal tensão deva ser dirimida pelo magistrado, que irá decidir sobre qual interesse deve preponderar, à luz do caso concreto.

O projeto de lei, ao invés de combater efetivamente o crime, possui nítido anseio punitivista, eivado de demagogia, com o objetivo simples de mascarar a realidade, buscando oferecer uma resposta rápida e simbólica à sociedade que há tanto exige.

E, ao contrário do pensamento comum, nós, advogados criminalistas, não defendemos impunidade e nem compactamos com atos criminosos e de desrespeito à cidadania – longe disso. Estamos, apenas, atuando no cumprimento de nosso mister, buscando a prevalência da Constituição Federal e, especialmente, dos direitos humanos, como forma de uma efetiva democracia.

Portanto, ante o mínimo exposto, verifica-se que a proposta para “dificultar a soltura dos criminosos habituais” trazida pelo eminente Ministro da Justiça é incompatível com preceitos constitucionais e impertinente ao sistema jurídico atual, e, se aprovada, trará graves e irreversíveis impactos na órbita penal.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HECKE, Isabella. As adversidades das medidas para dificultar a soltura de criminosos habituais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5762, 11 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73203. Acesso em: 25 dez. 2024.

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