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Dos reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais da constitucionalização do direito à moradia

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26/09/2005 às 00:00
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Através do presente estudo percebeu-se que mesmo tendo passados mais de cinco anos da positivação do direito à moradia em nosso ordenamento jurídico este direito ainda não foi efetivado plenamente, posto que o déficit habitacional brasileiro é superior a sete milhões de moradias, além do número elevado de moradias em situação inadequada, pois sem iluminação elétrica, esgoto, água, enfim, sem uma infraestrutura condizente com uma vida digna.

            Todavia, é visível a flexibilização da legislação brasileira no pertinente a promoção do acesso à moradia através do incremento de normas mais brandas quer seja pela criação de novos institutos (posse-trabalho, usucapião coletiva) ou pela revitalização de instrumentos existentes (usucapião ordinária, direito de uso), além de haver uma contínua legalização de situações ilegais, visando assim facilitar o acesso à moradia e a melhoria das condições das moradias nas favelas, assentamentos e ocupações ilegais ou irregulares em condições subumanas. O Estado vem legalizando assentamentos e ocupações ilegais, bem como, urbanizando algumas favelas, dotando-os com melhor infraestrutura através da instalação de escolas, praças, áreas de lazer, saneamento básico, luz e água, o que demonstra o comprometimento com as melhorias neste quadro e os reflexos jurídicos da constitucionalização do direito à moradia.

            Também foram criados inúmeros programas pelo governo Federal, além de programas estaduais e municipais, visando o acesso à moradia da população de baixa renda e da classe média. Dentre os programas federais foram criados os seguintes: Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários; Apoio ao Poder Público para Construção Habitacional destinada a Famílias de Baixa Renda; Programa Habitar Brasil BID/HBB; Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH; Programa Carta de Crédito Individual; Programa Carta de Crédito Associativo; Programa de Apoio à Produção de Habitações e Programa de Arrendamento Residencial – PAR, entre outros, os quais são reflexos políticos da constitucionalização do direito à moradia.

            A criação dos programas estatais para a população de baixa renda e classe média mencionados vêm ampliando o acesso à moradia ou melhoria das condições das moradias existentes o que por sua vez reflete diretamente em outros valores e aspectos pessoais e sociais da vida destas pessoas, tais como, no acesso a emprego, melhorias na saúde, meio ambiente, segurança, e também na igualdade, identidade, e cidadania destas pessoas. A mobilização social também tem promovido e assegurado melhorias no setor.

            Os reflexos ambientais são os mais negativos, tendo em vista que inúmeras áreas de proteção ambiental, tais como: áreas de preservação permanente - APP´s e matas ciliares, estão tendo as ocupações legalizadas o que prejudica o equilíbrio ambiental. Entende-se que nestes casos deve ser assegurado o direito à moradia, mas em outros locais, exceto se já houver uma descaracterização destas áreas.

            Destarte, são inúmeros os reflexos sociais, políticos, jurídicos e ambientais resultantes da constitucionalização do direito à moradia, como também da responsabilidade brasileira assumida perante a comunidade internacional e principalmente pela imposição externa de melhorias no setor.

            Importante salientar que a favelização impulsiona a marginalização, violência, o que acaba por atingir, direta ou indiretamente, toda sociedade e assim melhorias feitas visando o "aquecimento do mercado urbano" acabam por melhorar a situação de toda a comunidade brasileira.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Silviana Lúcia Henkes

advogada em Santa Catarina, especialista pela UFPEl, mestre e doutoranda pela UFSC e bolsista do CNPQ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HENKES, Silviana Lúcia. Dos reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais da constitucionalização do direito à moradia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 815, 26 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7327. Acesso em: 23 nov. 2024.

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