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Precedente, provisão judicial e segurança jurídica: a defesa da previsibilidade

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14/04/2019 às 10:10

Resumo:


  • A segurança jurídica é essencial para um ordenamento jurídico previsível e estável.

  • O sistema de precedentes introduzido pelo novo Código de Processo Civil busca garantir a segurança jurídica, a igualdade e a eficiência das decisões judiciais.

  • O provisionamento judicial é fundamental para empresas estimarem os valores a serem desembolsados em processos judiciais, reduzindo os riscos e liberando recursos para investimentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Provisionamento judicial

O principio da competência, nos meios contábeis estabelece que todas as receitas (vendas) e despesas sejam consideradas dentro do período em que se realizaram, mesmo que não tenham sido pagas (despesas) ou recebidas (vendas).

Deste modo, provisões são os valores estimados pelas empresas que reduzem o seu ativo, ou incrementam o seu passivo, modificando (reduzindo) o valor do patrimônio líquido da entidade.

Provisões judiciais não são o valor pedido pelo autor, mas sim a estimativa do valor a ser efetivamente desembolsado pela empresa ré na fase de execução da sentença.

A classificação de risco de perda em processos judiciais de acordo com a disposição da Deliberação CVM nº 489 [15], prevê que se o grau for alto, deve ser considerada provável a perda e realizar o seu provisionamento; se for médio o grau, o risco será possível, mas pode ser feita apenas uma nota explicativa; e se houver mais chances de ganho, o risco será remoto, sem a necessidade de menção no balanço.

Destaca-se, neste ato, a importância dos precedentes, porquanto se há a existência de um que contraria a tese de defesa, o risco de perda é provável e a empresa deve provisionar os valores.

O correto dimensionamento dos riscos judiciais, favorecidas por uma segurança jurídica aqui entendida, pela previsibilidade das decisões judiciais, reduzem os recursos destinados ao provisionamento, o que significa trocar o dinheiro de coluna no balanço, saindo da parte de perdas, liberando-se recursos para o crescimento do negócio, com o acréscimo de riquezas.


Custo Brasil

No passado recente, o funcionamento da Justiça era uma problemática de discussão restrita a comunidade jurídica. A classe empresarial estava à margem disto, preocupando-se apenas com os aspectos do câmbio, juros, produtividade e do negócio propriamente dito.

Contudo, com o decorrer dos anos, com a abertura da economia nos anos 90, e das reformas liberais decorrentes em nosso país, o número de transações econômicas aumentou de forma substancial.

O protagonismo econômico de muitas transações também mudou, deslocando-se do governo e suas estatais para a iniciativa privada, impulsionando a formação de uma relação contratual entre as partes.

Por sua vez, o mercado de crédito explodiu com a inovação de inúmeras formas de títulos de crédito, espécies de transações, objetos, de proteção e garantia, associado a uma massificação da relação de consumo e demandas judiciais. Em consequência, novas demandas tiveram que ser absorvidas pelo Judiciário.

Todas estas transformações políticas e econômicas fizeram com que a Justiça fosse percebida como importante fator que compõe o chamado ‘Custo Brasil’.

Como leciona o Dr. Armando Castelar Pinheiro [16]:

“Uma forma simples de definir Custo Brasil é como sendo o custo adicional de transacionar, de realizar negócios, no Brasil, em comparação ao custo em um país com instituições que funcionam adequadamente. Nesse sentido, Custo Brasil é um conceito associado, de um lado, às instituições do país e, de outro, ao custo de transacionar”

A participação da Justiça no custo Brasil se dá em razão do alto nível de insegurança jurídica representada pela imprevisibilidade das decisões judiciais, o que provoca o aumento do risco e dos custos das transações econômicas, afetando a competitividade das empresas brasileiras e onerando, por conseguinte, a renda familiar dos consumidores.


Conclusão

A falta de confiança de que as instituições garantirão o direito vigente gera dúvidas sobre a estabilidade das relações jurídicas e incertezas sobre as consequências dos atos baseados nas normas jurídicas vigentes, ocasionando no âmbito da sociedade a sensação de insegurança jurídica.

É comum verificarmos divergências entre turmas de um mesmo Tribunal, deixando o litigante à mercê da sorte na distribuição de seu recurso. Outro grave problema, que ameaça o princípio da isonomia, é a mudança de orientação jurisprudencial em pouquíssimo tempo, seja pela alteração da composição da corte superior, ou até em razão da mudança de entendimento de um ministro.

Na área tributária, o Supremo Tribunal Federal decidiu há mais de um ano que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, até o momento, as empresas não podem realizar esta exclusão em razão de um recurso protelatório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ademais, não há uniformidade nos julgamentos de casos similares envolvendo outros impostos e contribuições, como na exclusão do ISS da base do PIS e COFINS, além do questionamento da presença de tributos na base de apuração da CPRB.

Com a reforma trabalhista, as incertezas são grandes, pois não há segurança para aplicação da legislação em razão de manifestações contundentes, em setores do Judiciário, repudiando boa parte das mudanças por ferir direitos dos trabalhadores consolidados ao longo do tempo.

Conforme exposto, esse ambiente é pouco favorável ao desenvolvimento da atividade econômica, o que limita a competitividade das empresas, encarece o crédito, provoca a retração de investimentos, enfim, produz efeitos nefastos na economia.

Segurança jurídica significa também crescimento sustentável da economia. Os investimentos somente serão duradouros e capazes de impulsionar o desenvolvimento econômico se houver mecanismo legal de garantia da relação contratual e uma maior previsibilidade das decisões judiciais.

Em decorrência da falta de segurança jurídica, o setor produtivo fica fragilizado juridicamente, afugentando-se os investimentos.

A segurança jurídica, uma quimera, ideal, um norte, um parâmetro, ou na visão de um realista esperançoso, à qual nos perfilamos, pode ser concebido como um objetivo a ser alcançado.

A ideia inerente a sua concepção pode ser entendida como uma estabilidade duradoura/permanente de normas jurídicas certas, estáveis, previsíveis calculáveis, de modo que as empresas possam contingenciar os riscos judiciais, de forma adequada por meio de provisões.

Mostram-se ainda incipientes os efeitos concretos do novo sistema de precedentes trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que nasceu com o propósito de trazer celeridade, racionalidade e uniformização da jurisprudência.

A ideia consistente de garantir a previsibilidade das decisões judiciais por meio de precedentes é digna de louvor. O período de maturidade despendido na absorção de suas inovações vai ser de importância ímpar para analisarmos os resultados de sua aplicação na satisfação das demandas.

Contudo, decorridos dois anos da vigência do novo Código de Processo Civil, é possível observar uma grande dificuldade do Judiciário em colocar em prática estes ideais que foram transformados em Lei.

Em uma sociedade de consumo submetida às oscilações e dificuldades da oferta e procura inerente as regras de mercado, provisionar perdas é essencial às atividades empresariais.

As constantes roletas russas e loterias judiciárias geram no âmbito da sociedade não apenas imprevisibilidade e insegurança, mas principalmente a sensação de descrédito perante o Poder Judiciário.

Não se pretende com o presente estudo dar qualquer conclusão definitiva de qual sistema de dogmas se mostra mais efetivo, mas alertar para a necessidade de todos os poderes constituídos na república pautarem sua atuação no mesmo propósito, qual seja, pacificar com justiça, equidade, de forma célere e racional as demandas judicias, sob os auspícios dos princípios da eficiência e da isonomia.

Sob este contexto, mostra-se defensável essa relativização do nosso sistema codificado, como forma de dar maior protagonismo aos precedentes judiciais no julgamento das demandas, em defesa da segurança jurídica.

O Estado de Direito é antes de tudo uma conquista dos povos civilizados, que gera segurança e previsibilidade, constituindo-se como uma defesa contra a arbitrariedade.

Portanto, não se está aqui a defender que o judiciário seja mero “despachante de precedentes” e sim dar uma nova guinada nos rumos do processo civil contemporâneo, que preza por resultados, em defesa de um direito estável, certo e previsível, como forma de garantir a sumarização dos ritos, a celeridade das demandas, o uso racional dos recursos e, especialmente a isonomia entre os casos semelhantes, a fim de que o jurisdicionado deposite sua confiança na Justiça, realizando-se a paz social.

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Referências bibliográficas

[1] [4] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, págs. 37 e 64-68.

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 10 ed. São Paulo: LTr, 2011, p.180.

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. P. 965-66.

[5] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10. ed. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. Pg. 112.

[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros editores. Pg. 18

[7] OLIVEIRA, Bruno Silveira de. Conexidade e efetividade processual. Temas fundamentais de Direito, vol. 08, São Paulo: ed RT, 2007, p. 161.

[8] [9] MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes: o desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. Pg. 12 e 15.[10] CASTRO, Guilherme Fortes Monteiro de; GONÇALVES, Eduardo da Silva. A aplicação da common Law no Brasil: diferenças e afinidades. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11647&n_link=revista_artigos_leitura> Acesso em: 19 ago. 18.

[11] [12] [13] BARROSO, Luis Roberto e MELLO, Patricia Perrone Campos. Trabalhando com uma nova logica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Disponível em https://www.conjur.com.br/dl/artigo-trabalhando-logica-ascensao.pdf. Acesso em 19 ago. 18. Pg. 44 e 45.

[14] É imprescindível nesta operação saber distinguir os conceitos de precedente, súmula e jurisprudência. Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido. É uma decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos. Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis no mesmo sentido sobre uma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões. A jurisprudência pode ser entendida de três formas: como decisão isolada de um tribunal da qual não caiba mais recursos; como um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais; como súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria. Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência (materialização objetiva). O Tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário sobre determinada questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria. Fonte: TJDF. Disponível em: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/jurisprudencia-x-precedente

[15] BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. DELIBERAÇÃO CVM N. 489, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005. Aprova o Pronunciamento do IBRACON NPC Nº 22 sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/legislacao/deliberacoes/deli0400/deli489.html. Capturado em 20 ago.18

[16] PINHEIRO, Armando Castelar. A Justiça e o Custo Brasil. REVISTA USP, São Paulo, n. 101, P. 141-158 março/abril/maio 2014.

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Sobre o autor
Alexandre Assaf Filho

Pós-Graduado em Direito Societário - Instituto Insper (SP). Especialização em Processo Civil (Lato Sensu) - FAAP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSAF FILHO, Alexandre. Precedente, provisão judicial e segurança jurídica: a defesa da previsibilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5765, 14 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73282. Acesso em: 23 dez. 2024.

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