Os princípios regulamentadores no direito cambial: uma análise geral

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Resumo:

RESUMO: Os títulos de crédito são documentos necessários para a realização de direitos, com efeitos produzidos se preenchidos os requisitos legais, representando cr&eacuteditos relacionados a transações no mercado. Existem espécies como letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.


  • Os títulos de crédito são fundamentais para a economia, representando direitos e garantindo a circulação de riquezas de forma segura e confiável.

  • Os princípios norteadores dos títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia, que conferem segurança jurídica e independência às obrigações representadas nos títulos.

  • A confiança e o tempo são elementos essenciais para a existência do crédito, com os títulos de crédito desempenhando um papel crucial na facilitação da circulação de crédito e na concretizaç&at

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: Os títulos de crédito são documentos que representam um documento necessário para a realização de um direito que é literal, autônomo que está contido neste documento. Os efeitos deste documento só são produzidos se os requisitos exigidos por lei forem preenchidos, tais como a data de emissão, a indicação dos direitos conferidos a partir da emissão do referido título e a assinatura do emitente. Estes títulos representam um crédito relacionado a uma transação no mercado, são admitidos como meio de facilitar a circulação de riquezas, deste modo substituem a moeda corrente ou o dinheiro em espécie e conferem segurança à transação. Existem algumas espécies de títulos de crédito como: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. Nesta pesquisa cada uma destas espécies e suas características serão apresentadas.

Palavras-chave: crédito – direito – jurídica – riqueza – segurança – títulos


1. OS TÍTULOS DE CRÉDITO COMO INSTRUMENTO DE CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS

A circulação de riquezas no país é de fundamental importância para a economia. Para que esta circulação aconteça de maneira segura e confiável utiliza-se, na ordem jurídica brasileira, os chamados títulos de crédito. Estes títulos são definidos nas palavras de De Plácido e Silva,

Na terminologia jurídica, título é aplicado para exprimir ou mostrar a causa jurídica ou fundamento jurídico de um direito. É, assim, indicativo da origem legal ou fonte de que se derivou o direito, cujos sujeitos, ativo ou passivo, são, por esta mesma razão, denominados titulares. (SILVA, 1999:501)

Para entender a importância destes títulos é necessário analisar a história dos mesmos. Assim, do ponto de vista histórico, Rhasmye El Rafih e José Vinícius Cabrioli contam:

Na época de estruturação das tribos na Antiguidade, era comum a prática do escambo ou troca. Por meio desse mecanismo, trocava-se somente para se consumir, não havendo dependência de manifestação formas das vontades dos pólos da relação, nem mesmo confiança mútua entre eles, já que a troca era realizada simultaneamente. Com o desenvolvimento da civilização, o intercâmbio de produtos se intensifica e já não é mais possível a troca em imediato. Surge então a necessidade da confiança ou do crédito. O maior dinamismo comercial, portanto, incentivou a propagação da ideia de crédito como ato de fé de que a obrigação avençada será cumprida dentro de determinado prazo ou superveniência de uma data. Com esse delineamento histórico já se pode perceber a ideia básica dos elementos que compõem o crédito. Primeiro, é preciso que haja confiança por parte do credor de que o devedor cumprirá com sua obrigação nos termos avençados. Daí a origem etimológica da palavra – creditum, credere. Segundo, é imprescindível que haja um lapso temporal entre as prestações do credor e do devedor, haja vista que se a troca das prestações for concomitante não há de se falar em confiança ou fé do credor em receber o que lhe é devido. (RAFIH; CABRIOLI, 2015:1)

Juliana de Oliveira Carvalho Martins Ferreira relata ainda:

Os títulos de crédito tiveram sua origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, surgindo com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual e o trajetício. A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes da época. Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso , e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específica e provisão de fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago. No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça. A uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no período moderno (1930), nesta fase, os países se reuniram para criar uma legislação única, que foi denominada Lei Uniforme de Genebra. O Brasil incorporou esta lei apenas em 1966, através do Decreto 57.663/66, sendo que antes a nossa lei era pelo Decreto 2.044/1908. (FERREIRA, 2012:1-2)

Ao observar estas palavras, é preciso considerar: qual o regime jurídico dos títulos de crédito que os permitem ao usuário o exercício do direito literal e autônomo contido nestes títulos? De forma a analisar a função e importância destes para a execução de compra e venda no mercado brasileiro. Faz-se ainda, necessário apresentar quais são as espécies de títulos de crédito; discutir o regime cambial destes títulos; apresentar as normas regulamentadoras; demonstrar a classificação geral dos títulos. Bem como, busca-se, com esta pesquisa: analisar os princípios dos títulos de crédito; entender o que é o exercício de direito literal e autônomo dos títulos de crédito; discutir os limites destes títulos.

Esta pesquisa se dá no intuito de realizar um estudo sobre os títulos e crédito, pois se tratam de uma espécie cambial que permite a movimentação financeira. Isto porque os títulos de crédito são utilizados em relações de compra e venda a prazo, na atividade empresarial, podendo envolver diversos segmentos empresariais como a indústria, o comércio e a prestação de serviços, sendo exercida entre empresas e consumidores, onde o principal aporte e o crédito.

Destaca-se que o crédito origina-se em operações em que há a compra e a venda a prazo, empréstimos ou pagamentos por meio de cheque, de tal modo que o crédito é concretizado mediante documentos denominados títulos de crédito. Logo, é importante esclarecer ao leitor quais as obrigações contidas na admissão de um título de crédito a fim de que a utilização destes se dê de maneira correta juridicamente.

Será realizada uma pesquisa exploratória bibliográfica a partir do estudo e discussão de doutrinas e jurisprudências que permitam alcançar os objetivos propostos neste estudo. Primeiramente, é importante destacar que esses documentos denominados título de crédito destinam-se a viabilizar o credito para as relações comerciais entre empresas e consumidores, tanto para a compra quanto para a venda e aquisição de serviços. Cesar Vivante apresenta um conceito claro e simples destes:

O direito contido no título é um direito literal, porque o seu conteúdo e seus limites são determinados nos precisos termos do título; é um direito autônomo, porque todo o possuidor o pode exercer como se fosse um direito originário, nascido nele pela primeira vez, porque sobre esse direito não recaem as exceções, que diminuíram seu valor nas mãos dos possuidores precedentes. (VIVANTE, 1928:6)

Neste sentido, o crédito é definido por Arnaldo Rizzardo:

Destina-se, além de representar o crédito, a fazer prova do direito, vindo com requisitos previamente estabelecidos por lei, dando-lhes os atributos de certeza e exigibilidade. O crédito existe por si, podendo carecer do documento, ou título que o exterioriza. Todavia, sem o documento que contenha os requisitos necessários, desguarnece-se de certas garantias, dificultando a sua exigibilidade. Não fica o credor impedido de procurar o recebimento, o que se pode fazer por meio de uma ação de rito ordinário. Já a materialização em título aperfeiçoa a sua existência e introduz garantia na imposição do pagamento. (RIZZARDO, 2011:5)

Neste sentido, Willie Duarte Costa esclarece:

Os dois elementos (confiança e tempo) não existem separados no crédito. Se não confio no devedor, esse não tem crédito. De outra forma, se confio no devedor, mas não lhe dou tempo para liquidar a obrigação, também não há crédito. Logo, os dois elementos devem estar juntos para que exista crédito. (COSTA; 2008:25) 

O título representa um documento destinado a reportar um fato. É, portanto, a prova de que foi estabelecida uma relação jurídica, a relação de crédito. Este título é uma obrigação do devedor e um direito do credor. Estes documentos são utilizados unicamente para relações creditícias. Deste modo, não representam nenhum outro tipo de obrigação. Luis Felipe Hatije explica:

Os títulos de crédito dizem respeito unicamente a relações creditícias, eles não documentam nenhuma outra obrigação. Além disso, facilmente pode haver a cobrança de crédito em juízo, a lei processual o define como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), a executividade possibilita que o credor possa promover a execução judicial do seu direito sem a necessidade de ação de conhecimento, que normalmente é morosa E por fim, ostenta o atributo de negociabilidade, a partir de sua disciplina jurídica é possível que haja uma mais fácil circulação de crédito, a negociação do direito nele mencionado. Nesse sentido a fundamental diferença entre o regime cambiário e os outros documentos do regime civil está relacionada a facilidade do credor encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação em troca da titularidade do crédito.[3] (HATIJE, 2015:28)

O Código Civil de 2002, instituído pela lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 define-os como: “Art. 887. [...] documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”[4] (BRASIL, 2015: 206).  Ou seja, são documentos válidos somente se preencherem os requisitos previstos em lei, de forma a dar autenticidade e valor jurídicos aos mesmos. Fábio Ulhoa Coelho também traz uma definição sobre estes títulos:

[...] o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado, tal conceito reúne todos os preceitos básicos do título de crédito, ou seja, é um documento onde prova a existência de uma relação jurídica, possui literalidade exigindo assim que sua forma seja rigorosamente conforme modelo legal, e é autônomo, não dependendo assim de qualquer outro negócio.[5] (COELHO, 2002:369)

São responsáveis pela produtividade do capital, visto que permite sua circulação de maneira segura e célere. Logo, estes títulos representam uma obrigação que está fundada em princípios como a literalidade, a autonomia e a cartularidade.


2. AS ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO: ORIGEM

A palavra crédito é originada do latim creditum, decorrente da palavra credere. Tem relação com a confiança que o credor tem de receber do devedor a prestação devida, que é objeto da obrigação estabelecida entre ambos. Logo, a confiança que uma pessoa tem em outra, com a qual irá estabelecer um acordo, constitui objeto da relação crédito e débito.

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O nascimento do crédito propôs a criação dos títulos de crédito, então, na parte inicial era necessário o instrumento, o que impulsionou a formação dos títulos de crédito. Arnaldo Rizzardo destaca:

Num período primitivo havia o cambium, ou a troca de mercadorias, que se fez necessário documentar, especialmente quando se realizava entre locais distintos e afastados. Era a chamada economia natural passando, numa fase seguinte, à monetária, caracterizada pela moeda como instrumento de troca. Bem mais adiante, implantou-se a economia creditícia. São criados os títulos de crédito que substituem o dinheiro. (RIZZARDO, 2011:6)

Estes títulos operavam como um instrumento de contrato de câmbio, ou seja, cuidavam da circulação do dinheiro. É isto que diz Amador Paes de Almeida

De início operavam como mero instrumento de contrato de câmbio trajetício, isto é, operando a circulação de dinheiro. Mais adiante vamos encontrá-los representando valores que podem, desde logo, ser realizados, delineando, de forma nítida, a sua função essencial, qual seja, a circulação do respectivo valor. (ALMEIDA, 2018:250)

Assim, então, inicia-se o cambium trajecticium, onde o mercador trocava seu dinheiro pelo dinheiro local, quando chegava a uma determinada localidade. O mercado, então, usava este dinheiro para adquirir produtos. Esta era a fase pré-capitalista. Arnaldo Rizzardo explica esse período:

Se descrevia o tipo de operação havida, e se lançava o montante a que se comprometia o adquirente a pagar, a quem se remetia o título, a qual deu origem à letra de câmbio. Ante as dificuldades e perigos que oferecia o transporte de valores e materiais preciosos de um ponto a outro dos territórios, e especialmente pelo mar, em épocas de proliferação da pirataria, a solução encontrada foi o depósito do dinheiro nas casas bancárias que iniciavam a proliferar na Itália, Espanha, França e Inglaterra. Recebiam os depositantes documentos que valiam pelo valor que traziam inserido. (RIZZARDO, 2011:7).

Mais adiante, na Idade Média surgem os títulos representativos de valores pagáveis por vendas. Neste momento, utilizava-se já a lettera que era um instrumento de crédito. No período da lettera, Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira acrescenta:

Nesse período, a letra de câmbio não era outra coisa que um simples instrumento do contrato de câmbio (troca de moedas).  Sujeita-se, ainda, às regras do Império Romano relativas ao contrato de compra e venda. Tal título, porém, livra-se da condenação canônica e do direito comum endereçados à usura. Entendia-se, até então, que a cobrança de interesses (juros) era, por outro lado, atentatório à fraternidade cristã e, por outro lado, como sustentava São Tomás de Aquino, o juro é o preço do tempo, mas o tempo só a Deus pertence, portanto, não pode o homem impor-lhe o preço. Livrava-se a letra dessa condenação porque a cobrança de interesses era, no caso, justificada com a diversidade de praças e consequentemente de moedas com as quais operava. (OLIVEIRA, 1999:7)

Deste modo, acredita-se que a letra de câmbio tem história que se confunde com o surgimento dos títulos de crédito. Os títulos de crédito se efetivaram e passaram a representar um importante instrumento de crédito, representando assim, então, valores a serem pagos à vista ou à prazo. A partir de então surgiram as espécies de títulos, cada uma com sua particularidade, mas com a mesma finalidade, o crédito e a circulação econômica.

2.1. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser classificados de acordo com determinados critérios, tais como modelo, estrutura, hipóteses, emissão e circulação.  Estes títulos podem ser vinculados ou livres. Os títulos vinculados produzem efeitos cambiais, quando atendem o que exige a lei, podemos incluir neste rol os cheques e duplicatas. Já os títulos livres são possuem padrão de utilização, contudo devem atender requisitos legais, aqui podemos citar a letra de câmbio e a nota promissória. Luis Felipe Hatije esclarece o critério da estrutura:

Quanto à estrutura, os títulos de crédito podem ser ordem de pagamento ou promessa de pagamento. A ordem de pagamento compreende os títulos que, quando de sua emissão, envolvem três situações jurídicas distintas, a do sacador, a do sacado e a do beneficiário. O sacador ordena que o sacado pague ao beneficiário determinada importância em determinada data. Atentemo-nos para o fato de que não é o sacador (que emite o título) que entrega o valor ao beneficiário, mas sim o sacado. Cheque, duplicata e nota de crédito são exemplos. Por promessa de pagamento entendem-se os títulos que, quando de sua emissão, envolvem duas situações jurídicas: o promitente e o beneficiário. O promitente promete entregar ao beneficiário, em certa data, determinada importância. Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem entrega a importância ao beneficiário é o próprio promitente (que emitiu o título). (HATIJE, 2015:128)

Ou seja, os títulos representam uma ordem ou promessa de pagamento. Esta ordem possui três figuras envolvidas, o sacador, o sacado e o beneficiário. Em relação à natureza, diz-se que os títulos podem ser causais e não causais ou abstratos, no entendimento de Luis Felipe Hatije,

Os causais estão vinculados à sua origem, só nascem a partir de situações especificas, e como tais são considerados imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito uma vez que podem circular mediante endosso. São exemplos a cédulas de crédito, duplicata mercantil, warrant. Os não causais ou abstratos são considerados os mais perfeitos dos títulos de crédito, uma vez que não se indaga a sua origem. São dessa categoria o cheque e a nota promissória. (HATIJE, 2015:128)

E, em relação à circulação, estes títulos podem ser classificados como ao portador, nominativos à ordem ou nominativos não à ordem. De acordo com o ensinamento de Luis Felipe Hatije, nota-se que

A diferença entre elas reside no ato que opera a circulação do crédito. Nos títulos ao portador não se revela o nome do credor. A circulação se opera pela tradição manual do título, ou seja, basta a entrega da cártula, para que se transfira a titularidade do antigo para o novo credor. Já o nominativo à ordem são os emitidos em favor de pessoa determinada, transferindo-se por endosso. Nos nominativos não a ordem também há identificação do credor, mas circula por cessão civil de crédito. (HATIJE, 2015:128)

Os títulos de crédito são documentos que representam um crédito relacionado a uma transação específica, facilitando sua circulação. Diante disso, estes títulos são de grande importância para os negócios, pois promovem e facilitam a circulação de crédito.

2.2. A NATUREZA JURÍDICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito são como documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não podem ser confundidos com a própria obrigação, pois se diferenciam dela por representá-las. Gladston Mamed ensina:

O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana. Inexistente na realidade física e concreta, os seres humanos, ao longo de sua evolução histórica, estabeleceram o conceito de crédito e sua prática social, percebendo não apenas a necessidade de solucionar problemas relativos à circulação de recursos, mas ainda a oportunidade de otimizar essa circulação. (MAMED, 2018:3.)

Fábio Ulhoa Coelho ressalta ainda que

As obrigações representadas em um título de crédito ou têm origem extracambial, como no exemplo acima, ou de um contrato de compra e venda, ou de mútuo etc., ou têm origem exclusivamente cambial, como na obrigação do avalista. Da circunstância de ser representada determinada obrigação por um ou outro instrumento decorrem consequências jurídicas bem distintas. O credor de uma obrigação representada por um título de crédito tem direitos, de conteúdo operacional, diversos do que teria se a mesma obrigação não se encontrasse representada por um título de crédito. Basicamente, há duas especificidades que beneficiam o credor por um título de crédito. De um lado, o título de crédito possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; de outro lado, a cobrança judicial de um crédito documentado por este tipo de instrumento é mais eficiente e célere. (COELHO, 2011:267)

Tais títulos são essenciais para a concretização de um direito ainda que fictício que só está representado no próprio título. Eles possuem efeitos somente se preencher todos os requisitos previstos na lei, tais requisitos ou princípios são denominados cartularidade, autonomia e literalidade.

2.3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito são: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata. É necessário dizer que os títulos de crédito são essenciais para os negócios por sua função de facilitar e promover a circulação do crédito. É um instrumento seguro de crédito. Para Fran Martins,

[...] temos nos títulos de crédito documentos que representam certos e determinados direitos e, mais que isso, que dão possibilidade a que esses direitos incorporados nos documentos circulem, se transfiram facilmente de pessoa a pessoa, revestidos de inúmeras garantias para os credores e todos quantos figurem nesses papéis. Com o aparecimento dos títulos de crédito e a possibilidade de circulação fácil dos direitos neles incorporados, o mundo na verdade ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso.[6] (MARTINS, 2008:12)

Todas as espécies de títulos de crédito são regidas por princípios ou requisitos essenciais, para a concretização da sua função pecuniária. São três os princípios norteadores denominados cartularidade, literalidade e autonomia.

São a base fundamental dos títulos de crédito, pois representam o regime jurídico-cambial destes. O princípio da cartularidade trata da necessidade do documento para que se exija o direito nele contido. Neste sentido, Luiz Antônio Santiago Corrêa leciona que

Este princípio é extraído do art.887 CC/02 diz que o documento é necessário para que se possa exigir o direito nele contido. Isso quer dizer que para que seja legítima a exigibilidade do direito faz-se mister que a posse do título também deve ser legítima. A posse do título (ter a cártula/papel em mãos) é imprescindível para que se comprove o direito de crédito nele contido. Sua exigibilidade condiciona-se, portanto, a sua apresentação e sua transferência condiciona-se à sua tradição (entrega). (CORRÊA, 2017:5)

Ou seja, para a legitimidade da exigibilidade do direito é mister possuir a posse do título que também se requer que seja legítima. Contudo, Fábio Ulhoa Coelho destaca a flexibilização deste princípio:

Ultimamente, o direito tem criado algumas exceções ao princípio da cartularidade, em vista da informalidade que caracteriza os negócios comerciais. Assim, a Lei das Duplicatas admite a execução judicial de crédito representado por este tipo de título, sem a sua apresentação pelo credor (LD, art. 15, § 2º), conforme se estudará oportunamente (Cap. 22, item 4). Outro importante fato que tem interferido com a atualidade desse princípio é o desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, com a criação de títulos de crédito não cartularizados. (COELHO, 2011:268)

Esta flexibilização da cartularidade permite a execução do título sem que o credor seja o responsável por sua apresentação. Trata-se de um avanço legal a fim de facilitar a concretização do exercício literal do título de crédito.

O princípio da literalidade é o direito estabelecido no título de crédito. Ou seja, é aquilo que está descrito no título em questão. A literalidade é elemento constante na cártula, estando na quantia e na obrigação jurídica descrita. É um elemento essencial para a segurança jurídica do título de crédito. Fábio Ulhoa Coelho estabelece que segundo o princípio da literalidade,

[...] não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem. O que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais. Um aval concedido em instrumento apartado da nota promissória, por exemplo, não produzirá os efeitos de aval, podendo, no máximo, gerar efeitos na órbita do direito civil, como fiança. A quitação pelo pagamento de obrigação representada por título de crédito deve constar do próprio título, sob pena de não produzir todos os seus efeitos jurídicos.[7] (COELHO, 2011:268)

A literalidade garante que o credor não irá exigir nada além do que está descrito no título. Garante ainda que o devedor não pagará menos ou mais do que deve. Portanto, é de grande importante o princípio da literalidade, pois como destaca Ricardo Negrão “[...] para a expressão da existência, conteúdo, extensão e modalidades do direito, é decisivo exclusivamente o teor do título”.[8] (NEGRÃO, 2011:41). Assim, somente o que constar no título é que poderá ser cobrado, assim justifica-se a exigência do endosso e do aval descritos no próprio título ou em folha em anexo.

O princípio da autonomia é responsável por conferir aos títulos de crédito dinamismo. O dinamismo é requisito essencial para os negócios que são realizados na esfera empresarial e civil. Com a autonomia estão garantidas a negociabilidade, a agilidade e a segurança. Isso é o que ensina Ricardo Negrão:

A autonomia é a característica dos títulos de crédito que garante a independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação e impede que eventual vício em uma relação se comunique às demais ou invalide a obrigação literal inscrita na cártula. (NEGRÃO, 2011:40)

A autonomia, para Fábio Ulhoa Coelho, trata das

[...] obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si. Se uma dessas obrigações for nula ou anulável, eivada de vício jurídico, tal fato não comprometerá a validade e eficácia das demais obrigações constantes do mesmo título de crédito. Se o comprador de um bem a prazo emite nota promissória em favor do vendedor e este paga uma sua dívida, perante terceiro, transferindo a este o crédito representado pela nota promissória, em sendo restituído o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado.[9] (COELHO, 2011:268-269)

Logo, pela autonomia nenhum vício macula as outras obrigações, independente delas serem anteriores ou posteriores ou ainda simultâneas ao título. Deste modo, um direito representado no título de crédito é autônomo já que sua posse legítima configura a existência de um direito próprio, direito este que não é limitado e nem destrutível. Retomando as lições de Fábio Ulhoa Coelho, observa-se importante característica deste princípio:

O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios — o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Trata-se de subprincípios porque, embora formulados diferentemente, nada acrescentam à disciplina decorrente do princípio da autonomia. O subprincípio da abstração é uma formulação derivada do princípio da autonomia, que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídicos que deram origem à obrigação por ele representada; o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, por sua vez, é, apenas, o aspecto processual do princípio da autonomia, ao circunscrever as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado. (COELHO, 2011:269)

Portanto, pela autonomia esta prevista no artigo 888 do Código Civil: “Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.” (BRASIL, 2015:206) Assim, então, as obrigações constantes em um determinado título de crédito são independentes, deste modo se uma delas for anulada ou estiver viciada não implicará na invalidade e ineficácia das demais obrigações.

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Bruno do Amaral Cerqueira Souza

Graduado em Direito pela Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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