Os princípios regulamentadores no direito cambial: uma análise geral

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Resumo:

RESUMO: Os títulos de crédito são documentos necessários para a realização de direitos, com efeitos produzidos se preenchidos os requisitos legais, representando cr&eacuteditos relacionados a transações no mercado. Existem espécies como letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.


  • Os títulos de crédito são fundamentais para a economia, representando direitos e garantindo a circulação de riquezas de forma segura e confiável.

  • Os princípios norteadores dos títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia, que conferem segurança jurídica e independência às obrigações representadas nos títulos.

  • A confiança e o tempo são elementos essenciais para a existência do crédito, com os títulos de crédito desempenhando um papel crucial na facilitação da circulação de crédito e na concretizaç&at

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LITERAL PREVISTO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os instrumentos de crédito, quais sejam eles, a letra de câmbio, a duplicata, a nota promissória e o cheque, são responsáveis por permitir a circulação e captação de riquezas com rapidez e segurança. Essencial destacar que a utilização de títulos de crédito abarca elementos imprescindíveis ao crédito, quais sejam eles: a confiança e o tempo.

O crédito funda-se em uma relação de confiança entre o credor e o devedor, mediante uma promessa de pagamento futura. Ou seja, o crédito representa uma prestação futura, baseada na relação entre fornecedores e consumidores cujo pilar principal é a confiança e a boa-fé.

Deste modo, estabelece-se uma relação entre credor e devedor, baseada na confiança de lhe permitir a realização da liquidação da dívida em um tempo futuro acordado entre ambos. O devedor, portanto, tem uma obrigação decorrente da utilização dos títulos de crédito. Sem confiança e tempo, requisitos necessários para configuração do crédito, não há como se falar em títulos de crédito. O crédito é decorrente do que se acredita com total confiança. Assim, estes títulos possuem natureza de obrigação. São instrumentos necessários à circulação do crédito, essa é a sua função.

Previstos no Código Civil de 2002, artigo 887, supracitado, de onde se aduz o entendimento de que o título de crédito representa um direito literal do crédito que provém de um negócio jurídico acordado entre as partes. Para a eficácia destes é essencial o preenchimentos de requisitos inerentes aos mesmos que serão responsáveis por garantir segurança jurídica aos mesmos. Tais requisitos são a cartularidade, a literalidade e a autonomia.

Cada um destes requisitos ou princípios oferecem ao credor e ao devedor independência, autonomia e segurança. A cartularidade, por exemplo, exige a posse para a concretização do direito literal expresso no título de crédito, qualquer que seja ele.

A literalidade garante a ineficácia de atos jurídicos não instrumentalizados na cártula, assim sendo, o que não está consignado no título de crédito não tem nenhum efeito no que se refere às relações jurídico-cambiais. Pela literalidade somente o que está expresso no título de crédito é o que tem validade, o que garante que nem o credor e nem o devedor poderá exigir ou pagar mais ou menos do que está descrito no título em questão.

A autonomia, por sua vez, garante a independência das obrigações previstas no título de crédito. Ou seja, uma obrigação não depende da outra e sendo assim, se uma obrigação for nula ou anulável, eivada de vício, as outras obrigações não serão comprometidas. Logo as demais obrigações não perderão sua validade e eficácia.

Tais princípios originaram-se de um processo histórico a partir do aprimoramento dos mecanismos relacionados à tutela do crédito comercial. Por permitirem a circulação do crédito, deve-se manter sua tutela, sob a intenção de proporcionar cada vez mais segurança jurídica para seu uso mercantil.  É essencial que os títulos de crédito ofereçam segurança para o credo, o devedor, cabendo, portanto, ao Direito proteger o crédito comercial, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento comercial, por meio da circulação do crédito, propriamente dito, com facilidade e segurança. Portanto, conclui-se que é necessária a manutenção das garantias e proteções jurídicas ao crédito, bem como a evolução destas à medida das necessidades sociais e comerciais.


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Notas

[3] Negritos como nos originais

[4] Supressão nossa

[5] Supressão nossa

[6] Supressão nossa

[7] Supressão nossa

[8] Supressão nossa

[9] Supressão nossa

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Bruno do Amaral Cerqueira Souza

Graduado em Direito pela Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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