Os princípios regulamentadores no direito cambial: uma análise geral

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

3. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO LITERAL PREVISTO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os instrumentos de crédito, quais sejam eles, a letra de câmbio, a duplicata, a nota promissória e o cheque, são responsáveis por permitir a circulação e captação de riquezas com rapidez e segurança. Essencial destacar que a utilização de títulos de crédito abarca elementos imprescindíveis ao crédito, quais sejam eles: a confiança e o tempo.

O crédito funda-se em uma relação de confiança entre o credor e o devedor, mediante uma promessa de pagamento futura. Ou seja, o crédito representa uma prestação futura, baseada na relação entre fornecedores e consumidores cujo pilar principal é a confiança e a boa-fé.

Deste modo, estabelece-se uma relação entre credor e devedor, baseada na confiança de lhe permitir a realização da liquidação da dívida em um tempo futuro acordado entre ambos. O devedor, portanto, tem uma obrigação decorrente da utilização dos títulos de crédito. Sem confiança e tempo, requisitos necessários para configuração do crédito, não há como se falar em títulos de crédito. O crédito é decorrente do que se acredita com total confiança. Assim, estes títulos possuem natureza de obrigação. São instrumentos necessários à circulação do crédito, essa é a sua função.

Previstos no Código Civil de 2002, artigo 887, supracitado, de onde se aduz o entendimento de que o título de crédito representa um direito literal do crédito que provém de um negócio jurídico acordado entre as partes. Para a eficácia destes é essencial o preenchimentos de requisitos inerentes aos mesmos que serão responsáveis por garantir segurança jurídica aos mesmos. Tais requisitos são a cartularidade, a literalidade e a autonomia.

Cada um destes requisitos ou princípios oferecem ao credor e ao devedor independência, autonomia e segurança. A cartularidade, por exemplo, exige a posse para a concretização do direito literal expresso no título de crédito, qualquer que seja ele.

A literalidade garante a ineficácia de atos jurídicos não instrumentalizados na cártula, assim sendo, o que não está consignado no título de crédito não tem nenhum efeito no que se refere às relações jurídico-cambiais. Pela literalidade somente o que está expresso no título de crédito é o que tem validade, o que garante que nem o credor e nem o devedor poderá exigir ou pagar mais ou menos do que está descrito no título em questão.

A autonomia, por sua vez, garante a independência das obrigações previstas no título de crédito. Ou seja, uma obrigação não depende da outra e sendo assim, se uma obrigação for nula ou anulável, eivada de vício, as outras obrigações não serão comprometidas. Logo as demais obrigações não perderão sua validade e eficácia.

Tais princípios originaram-se de um processo histórico a partir do aprimoramento dos mecanismos relacionados à tutela do crédito comercial. Por permitirem a circulação do crédito, deve-se manter sua tutela, sob a intenção de proporcionar cada vez mais segurança jurídica para seu uso mercantil.  É essencial que os títulos de crédito ofereçam segurança para o credo, o devedor, cabendo, portanto, ao Direito proteger o crédito comercial, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento comercial, por meio da circulação do crédito, propriamente dito, com facilidade e segurança. Portanto, conclui-se que é necessária a manutenção das garantias e proteções jurídicas ao crédito, bem como a evolução destas à medida das necessidades sociais e comerciais.


4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Código Civil de 2002: lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Vade Mecum.19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

____. Curso de Direito Comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

CORRÊA, Luiz Antônio Santiago. Breves considerações doutrinárias sobre os títulos de crédito no direito pátrio. ANO XX, Nº 157. Rio Grande/RS. Âmbito Jurídico: 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index .phpn_link= revista_artigos_ leitura & artigo_id= 18460 & revista_caderno =8>. Acesso em: 15 de set. de 2018.

COSTA, Willie Duare. Títulos de Crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. FERREIRA, 2012.

HATJE, Luis Felipe. Breves noções da Teoria Geral dos Títulos de Crédito para análise da letra de câmbio. Brasília. Conteúdo Jurídico, 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.54315&seo=1>. Acesso em: 06 de março de 2018.

MAMED, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de Crédito. 10. ed. São Paulo. Atlas, 2018.

MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa: títulos de crédito e contratos empresariais. 3. ed. São Paulo: Saraiva. 2011.

OLIVEIRA, Jorge Alcibíades Perrone de. Títulos de crédito. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

RAFIH, Rhasmye El; CABRIOLI, José Vinicius. Dos institutos garantidores de pagamento e a origem e evolução dos títulos de crédito. Teresina: Revista Jus Navigandi. ANO: XX N° 4277, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/ 32014>. Acesso em: 6 de março de 2018.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

SILVA, De Plácido e. Noções práticas de direito comercial. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

VIVANTE, Cesare. Instituições de direito comercial. Tradução de Jean Alves de Sá. 3. ed. São Paulo: Livraria C. Ponto Teixeira & C., 1928.


Notas

[3] Negritos como nos originais

[4] Supressão nossa

[5] Supressão nossa

[6] Supressão nossa

[7] Supressão nossa

[8] Supressão nossa

[9] Supressão nossa

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Bruno do Amaral Cerqueira Souza

Graduado em Direito pela Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos