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A promessa ou a distribuição de prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas pelas organizações da sociedade civil (OSCs)

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24/06/2019 às 18:48
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4. Conclusões

Através deste estudo, foi possível deduzir que:

i) Os sorteios filantrópicos, previstos na Lei n. 5.768/71 e as operações do 84-B, III, da Lei n. 13.019/14 não se equivalem, visto que se originam de normas jurídicas distintas e não conflitantes, embora fundamentadas em mesmo dispositivo constitucional, o art. 22, XX da CR/88[17].

ii) A existência das duas normas não produz qualquer antinomia no sistema jurídico, vigorando cada qual com a produção de seus próprios efeitos;

iii) Não existe igualmente, nenhuma antinomia relacionada a normas penais, sendo a Lei n. 13.019/14 uma lei especial que trata de sorteios, dentre outras questões, aplicando-se ao caso, a regra do art. 51, § 3º da Lei de Contravenções Penais.

iv) As modalidades de que trata o art. 84-B, III, da Lei n. 13.019/14 não são consideradas loterias, por isso não são serviços públicos. São atividades econômicas cuja exploração restou autorizada legalmente às OSCs.

v) Não há lei que obrigue as OSCs a obterem autorizações para realizar as operações preceituadas no do 84-B, III, da Lei n. 13.019/14, sendo obrigatória promulgação de lei ordinária federal nesse sentido para que a exigência possa ser válida. Sua realização sem autorização de qualquer órgão da Administração Pública não pode ser considerada contravenção penal.

vi) Consequentemente, as operações do 84-B, III, da Lei n. 13.019/14, não se situam dentre as competências da CEF, Ministério da Fazenda ou qualquer outro órgão, haja vista não serem consideradas serviços públicos, não se sujeitarem a nenhum tipo de monopólio ou privilégio e não haver previsão legal que estabeleça a referida hipótese.

vii) Dentre as modalidades previstas pela Lei n. 13.019/14, estão englobadas as mais variadas espécies de sorteios (gênero), como as apostas e os jogos de azar.

Nesse sentido, entendemos que as OSCs estão legalmente autorizadas a realizarem a promessa ou distribuição de prêmios através de todas as espécies de sorteios (espécie), vale-brindes, concursos e operações assemelhadas, conforme os conceitos previamente definidos neste estudo, desde que o resultado dessas operações se destine a sua manutenção e custeio, sem que haja a necessidade de obtenção de autorização prévia de nenhum órgão público.


Notas

[1] Art. 84-C.  Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:        

I - promoção da assistência social;        

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção da educação;       

IV - promoção da saúde;        

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;       

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        

VII - promoção do voluntariado;         

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;        

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;         

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;          

XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;         

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo

[2] É estritamente vedado, como determina o parágrafo único do art. 84-C, que tais entidades “participem em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas”.

[3] Voto ADI n. 2.847-2 DF

[4] “Daí o nome ‘sorteio’ - que é substantivo masculino derivado do feminino ‘sorte’, a significar atividade ou acontecimento que depende da fortuna, do acaso, fado ou ação do destino” - trecho do voto do Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, quando do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2.847-2

[5] GONÇALVES, Carlo Roberto. DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo; 6ª ed.; 2009; Saraiva; pg. 521-523;

[6] De fato, existem os sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas no país, que são realizados de forma gratuita, a título promocional, possuindo relevância jurídica, portanto. São regulados pela Lei n. 5.768/71; Decreto n. 70.951/72 e demais dispositivos legais.

[7] COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Coordenação: José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck; São Paulo; 2013; Saraiva, 1ª ed., p. 744

[8] O art. 51 da Lei de Contravenções Penais foi revogado pelo art. 40 da Lei n. 6.259-44, conforme afirma Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis penais e processuais penais comentadas; 4ª ed.; RT; pg. 211.

[9] Decreto-lei n. 6.259/44 - Art. 41. Não se compreendem na disposição do artigo anterior:

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a) os sorteios realizados para simples resgate de ações ou debêntures, desde que não haja qualquer bonificação;

b) a venda de imóveis ou de artigos de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados ou concedê-los em proporção que desvirtue a operação de compra e venda;

c) os sorteios de apólices da dívida pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo Govêrno Federal;

d) os sorteios de apólices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;

e) os sorteios das sociedades de capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital garantido;

f) os sorteios bi-anuais autorizados pelos Decretos-leis números 338, de 16 de março de 1938, e 2.870, de 13 de dezembro de 1940.

Parágrafo único. Para os sorteios de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, cupões, ou vales, ao portador, mas deverão constar do livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.

[10] Redação da pela Lei nº 5.864, de 12.12.72

[11] SOUZA, Leandro Marins de. TRIBUTAÇÃO DO TERCEIRO SETOR NO BRAIL. São Paulo; 2004; Dialética; p. 233: [...], que diferem das entidades filantrópicas justamente por estas se dedicarem exclusivamente às atividades gratuitas de assistência social.

[12] Lei n. 12.101/2009:

Art. 18.  A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações sócio assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

[13]  Autorização legal que não impõe nenhuma condição para a sua fruição.

[14] Acesso em 08.04.2019 - http://www.caixa.gov.br/empresa/promocoes-sorteios/sorteio-filantropico/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx

[15] Art. 18-B.  Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.                       

§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo. 

§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.  

§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses

[16] Lei n. 5.768/71 – Art. 4º. Omissis

§ 1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle, das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências

[17] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XX - sistemas de consórcios e sorteios; 

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Sobre o autor
Paulo Sérgio Furtado Chiabai

Advogado especializado em Direito Tributário pelo IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIABAI, Paulo Sérgio Furtado. A promessa ou a distribuição de prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas pelas organizações da sociedade civil (OSCs). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5836, 24 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73376. Acesso em: 27 abr. 2024.

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