11. Identificação do grupo profissional ou econômico
O elemento essencial da contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica é identificar a existência de um grupo profissional ou econômico em relação ao qual a finalidade constitucional autorizadora da instituição da contribuição se relaciona. Se não há um grupo profissional ou econômico ao qual a finalidade se refira, falta um elemento do modelo constitucional das contribuições. Isso não se verifica no caso das contribuições sociais, pois são regidas pelo princípio da universalidade da cobertura e atendimento.
12. A participação do sujeito passivo no grupo profissional ou econômico
O sujeito passivo deve participar efetivamente de uma categoria profissional ou grupo econômico para o qual a contribuição especial é destinada. A contribuição é paga porque o contribuinte é parte de algum grupo, de alguma classe ou de alguma categoria identificada a partir de certa finalidade qualificada constitucionalmente [40].
13. A alteração da finalidade da contribuição especial implica a criação de nova exação fiscal
A finalidade da contribuição especial é qualificada constitucionalmente. Trata-se de um limite ao Poder Legislativo que visa instituí-la. Deste modo, se a finalidade da contribuição especial for alterada, o fundamento constitucional de sua validade poderá não se prestar para o seu amparo. Nesse sentido, sustenta Marco Aurélio Greco "... alterada a finalidade da exigência, altera-se a própria exigência e, por isso, ou ela deixa de ter fundamento constitucional, ou só poderá subsistir como nova contribuição se a nova finalidade for admitida constitucionalmente e, mesmo assim, com as restrições que eventualmente sejam aplicáveis a esta nova figura por força da Constituição" [41].
Considerações finais
A União é a Pessoa Política da Federação competente para instituir as contribuições especiais, salvo quando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Além dessa exceção, existe a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que deve ser instituído pelos Municípios.
As contribuições especiais foram inseridas no art. 149 da Constituição da República. O texto constitucional tratou de classificá-las em contribuições, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
A Lei Fundamental submeteu as contribuições especiais ao regime jurídico-tributário, sujeitando-as ao princípio da legalidade, da anterioridade (quando for contribuição social será mitigada), da não-retroatividade e das normas gerais de direito tributário (art. 146, III, da CR/88). Quanto à natureza jurídica das contribuições especiais, o Supremo Tribunal Federal dirimiu toda a controvérsia ao decidir pela natureza tributária das contribuições especiais.
O destino da arrecadação das contribuições especiais é fundamental para o exercício da competência tributária da União. Se a receita tributária originada não for destinada à finalidade que lhe deu causa, falece competência à União para cobrá-la, podendo o contribuinte promover a repetição de indébito da contribuição adimplida. A destinação da receita decorrente da cobrança da contribuição especial insere-se no estatuto de garantias do contribuinte.
A solidariedade é o vetor axiológico das contribuições. Contribui-se para patrocinar a ação do Estado na Previdência Social (contribuições sociais), para promover o desenvolvimento econômico (contribuições de intervenção no domínio econômico) e para viabilizar a organização e estruturação das categorias profissionais e econômicas (contribuições de interesse de categorias econômicas ou profissionais).
Referências consultadas
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1992.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
_________________. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do Direito Tributário. 3. ed., São Paulo: Lejus, 1998.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1991.
COELHO, Sacha Calmon Navarro Coelho. Teoria geral do tributo e da exoneração tributária. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.
________________Proposta para uma nova classificação dos tributos a partir de um estudo sobre a instituição de contribuição previdenciária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. In ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). Contribuições Previdenciárias: questões atuais. São Paulo: Dialética, 1996.
GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura "sui genis"). São Paulo: Dialética, 2000.
GUIMARÃES, Ylves J. de Miranda. A situação atual da parafiscalidade no Direito Tributário. São Paulo: Editor José Bushatsky, 1977.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1993.
SOUZA, Rubens Gomes. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, 1995.
Notas
01
No Brasil, o Estado intervencionista atuava em todos os setores da economia: telecomunicações, energia elétrica, por exemplo. Todavia, na era FHC o Estado acabou retirando-se dessas atividades econômicas.02
Registra o jurista Ylves J. de Miranda Guimarães que "... Parece-nos não haver dúvidas que tais contribuições foram agasalhadas constitucionalmente, como fruto ou reflexo do fenômeno que os financistas registraram e denominaram como parafiscalidade, que se extrapola das finanças clássicas, por não dizer respeito imediatamente aos fins gerais do Estado liberal, mas sim direta e mediatamente a finalidade econômicas e sociais, objetivando alcançar o máximo benefício para a coletividade". GUIMARÃES, Ylves J. de Miranda. A situação atual da parafiscalidade no Direito Tributário. São Paulo: Editor José Bushatsky, 1977, p. 56.03
Idem, p. 57.04
Para Ylves J. de Miranda Guimarães, a expressão parafiscalidade surgiu com o inventário do jurista Schuman, publicado em 1946. Esse jurista destacava a parafiscalidade como arrecadações reservadas a encargos de natureza social e econômica, não incluídos na lei orçamentária e arrecadadas por autarquias que visam o interesse público. Idem, p. 26.05
GUIMARÃES, Ylves J. de Miranda. Op. cit. p. 36.06
Para Alfredo Augusto Becker "... Os tributos ditos parafiscais são instituídos, não para obtenção de receita, mas para regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, para equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, e para outras finalidades econômicas ou sociais". BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do Direito Tributário. 3. ed., São Paulo: Lejus, 1998, p. 325.07
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 614.08
Idem, p. 616.09
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 5.10
Idem, p. 60.11
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
12
É pacífico na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, para a instituição das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da CR/88, é suficiente a edição de lei ordinária federal.13
GUIMARÃES, Ylves J. de Miranda. Op. cit., p. 82.14
Nesse sentido, Aliomar Baleeiro, Roque Antonio Carraza, Geraldo Ataliba, Sacha Calmon Navarro Coelho, entre outros.15
GRECO, Marco Aurélio. Contribuições (uma figura "sui genis"). São Paulo: Dialética, 2000, p. 80-1.16
Idem, p. 155.17
BALEEIRO, Aliomar. Op. Cit., p. 588.18
BECKER, Alfredo Augusto. Op. cit., p. 381.19
Idem, p. 385.20
GUIMARÃES, Ylves J. de Miranda. Op. cit., p. 134.21
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 171.22
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Proposta para uma nova classificação dos tributos a partir de um estudo sobre a instituição de contribuição previdenciária pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. In ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). Contribuições previdenciárias: questões atuais. São Paulo: Dialética, 1996, p. 333.23
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 135.24
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 136.25
A Constituição da República vinculou a receita proveniente da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública ao pagamento exclusivo desta despesa pública (art. 149-A). Assim, o recurso financeiro advindo desta contribuição é vinculado àquela finalidade constitucional, sob pena de inconstitucionalidade.26
A Constituição da República estabelece em seu art. 195: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".
27
Sustenta Aliomar Baleeiro que "Não poderia ter efetividade, nem sobrevivência, o sistema nacional instituído pela Constituição com evidentes e confessados propósitos políticos, como a implantação do regime federativo, se fosse lícito ao legislador ordinário iludi-lo, pela troca dos nomes de cada tributo para invasão do campo tributário reservado a competência diversa". BALEEIRO, Aliomar. Op. cit., p. 64.28
GRECO, Marco. Op. cit., p. 240.29
DERZI, Misabel Abreu Machado. Op. cit., p. 598.30
Estes critérios são apresentados por Marco Aurélio Greco, na obra já citada.31
Nesse sentido, sustenta o jurista Marco Aurélio Greco: "... em tais dispositivos, a Constituição autoriza a criação de determinado tributo ´porque´ ocorreu determinado fato ou foi exercida certa atividade. Estes dispositivos indicam, de certo modo, a própria materialidade dos fatos geradores da cada uma das respectivas espécies. Nestas previsões constitucionais, o referencial básico de atribuição da competência é a existência de uma daquelas materialidades. Em outras palavras, a Constituição, nestes dispositivos, adotou a descrição de fatos geradores (materialidades das hipóteses de incidência) para atribuir competência tributária." GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 132.32
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 118.33
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 119.34
DERZI, Misabel Abreu Machado. Op. cit., p. 77.35
Para Geraldo Ataliba, subsunção "é o fenômeno de um fato configurar rigorosamente a previsão hipotética da lei. Diz-se que um fato se subsume à hipótese legal quando corresponde completa e rigorosamente á descrição que dele faz a lei". ATALIBA, Geraldo. Op. cit., p. 63.36
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 238.37
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 242.38
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., 242.39
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 317.40
Idem, p. 83-4;41
GRECO, Marco Aurélio. Op. cit., p. 150.