CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

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O artigo tem como objetivo demonstrar a evolução das normas jurídicas incididas na sociedade e também relatar o momento em que ocorreu a aproximação das normas infraconstitucionais com a própria Constituição, sendo respeitados seus princípios e normas

INTRODUÇÃO

Antigamente, o direito civil era interpretado de forma "seca", imutável e perene, não podendo nos esquecer daqueles entes que se aproveitavam da ingenuidade dos indivíduos para utilizarem o sentido da norma a seu bel prazer como podemos notar no surgimento do Nazismo em que tudo estava escrito em lei, porém concebido de forma conveniente ao Ditador alemão.

Com isso, várias pessoas foram vítimas das desigualdades e injustiças que só cresciam ao longo do tempo, principalmente durante o século XX em que o mundo estava passando por importantes transformações como a industrialização, revoluções socialistas, etc, não sendo estranho notar o surgimento de novos doutrinadores para fazerem a manutenção do sistema jurídico nestas épocas.

O doutrinador alemão, Konrad Hesse, defendia a criação de uma lei maior que organizaria e defenderia o direito dos indivíduos através de regras e princípios elaborados com responsabilidade e assimilada por seu povo, que assim, ganharia uma força normativa que dificilmente sucumbiria à "aproveitadores", seria esta a constituição.

Em conclusão, observamos atualmente, a sustentação e o aperfeiçoamento do código civil pela constituição. Como exemplo: na Teoria dos Contratos em que notamos a presença de vários princípios como o da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, e ainda, como muito apresentado nesses últimos anos, a concessão de alimentos nas uniões homoafetivas interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

            A Constituição de um país, como o nome já diz, é o documento principal de uma nação que influencia e impõe o cumprimento do seu texto em todo o ordenamento jurídico e extingue aquelas normas que entram em conflitos com seu corpo. Um exemplo, foi que no Brasil, após a criação da Constituição Federal de 1998, houveram Códigos que não condiziam com os mandamentos da Magna Carta, sendo necessário a Filtração Constitucional para que aquele texto obsoleto fosse retirado ou alterado a luz da lei maior.

FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL

             O Direito Constitucional, para que aqueles que necessitam aplica-lo ou consulta-lo para interpretar, criar Emendas Constitucionais, fazer a manutenção de demais Códigos, são necessários que sejam consultadas as fontes que o constitui, podendo elas serem fontes escritas e não escritas, são elas:

  1. Fontes escrita:
  1. Leis Constitucionais: Trata-se das principais leis de um Estado, leis estas que dão um ponto de partida para outras normas que devem obediência a norma maior, a Constituição;
  2. Leis Complementares ou Regulamentares: São tipos de leis ordinárias que servem de base para a Constituição e objetivam a efetiva aplicação de mandamentos constitucionais;
  3. Tratados Internacionais: São fontes do Direito Constitucional, principalmente pela sua presença na constituição de 1988 em que os princípios constitucionais são oriundos desses tratados e alguns artigos fazem referência ao procedimento de inclusão das normas internacionais não própria Constituição;
  4. Jurisprudência: Configura-se em um conjunto de decisões, aplicações e interpretações de fatos concretos e leis. Diante de um precedente, a sua aplicação reiterada por um tribunal torna-se jurisprudência que servira de base para julgamentos de outros casos;

 

  1. Doutrina: São explicações ou ensinamentos de importantes juristas que influenciam não somente os aplicadores das leis, mas os que a fazem também, o legislador no caso.
  2. Legislação Estrangeira;
  3. Regimentos das Casas do Poder Legislativo, ou do órgão máximo do Poder Judiciário.

 

  1. Fontes não escrita:
  1. Costumes: Devido a pratica reiterada de determinados atos pela população aquilo é considerado como certo, e algo diferente disto seria considerado um tabu, esse tabu ou pode ser somente social (uma pessoa queima seu carro em local que não faça mal a ninguém, isto pode ser reprovado pela sociedade, mas no âmbito jurídico não é considerado crime) ou jurídico (pirataria) ou  pode ter uma reprovação tanto social como jurídico (pessoa que se casa com ascendente ou descendente).
  2. Usos constitucionais: De acordo com Bonavides (1999, p.38):

 

Os usos constitucionais compõem, enfim, a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários”. Nos Estados Unidos, por exemplo, é evidente a presença de tal fenômeno, no qual as convenções partidárias e algumas práticas de funcionamento do Poder executivo se assentam tão-somente em usos constitucionais.

 

A ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO

Ao passar do tempo, com a evolução do homem no âmbito social, a complexidade da sociedade era mais visível devido a necessidade da prática de diferentes tipos de trabalho que foram um dos fatores que tiveram como consequência a divisão da sociedade em camadas. Foi preciso então a criação de um ente para fazer a manutenção do espaço em que essas pessoas viviam, originando então o Estado, marcando a passagem Pré-Histórica.

Uma das normas mais antigas a ser escrita, para não falar a primeira foi o Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.) mais conhecido como a Lei de Talião, o famoso “olho por olho, dente por dente” que se traduz em: cada um paga pelo que faz.

No Constitucionalismo Grego, podemos notar o surgimento das polis, cidades-estados, que estavam ligadas ao contexto de desenvolvimento comercial, o aparecimento da escravidão e com a expansão colonial. Com tudo isso o individualismo era predominante, desenvolvendo-se o desejo por uma propriedade privada; a existência de senhores donos de terra e aqueles que se submetiam a trabalhar para eles, os “explorados”.

Já na cidade de Atenas se destaca pelas variadas formas de governo adotado como monárquico, oligárquico, até chegar à democracia.

Na República Romana, marcada por conflitos sociais envolvendo a plebe e os patrícios, estes necessitavam daqueles para exercerem atividades econômicas e militares, logo, diante desse cenário, os patrícios aceitaram a criação de um tribunal da plebe que seria uma forma de representação destes e que poderiam ser vetadas leis que fosse contrarias aos interesses dos plebeus. Ao passar do tempo foram criadas a Lei das XII Tábuas e a Lei de Licínia.

No Império Bizantino, ocorreu a divisão do Império Romano em duas partes, que mais tarde, no governo do imperador Justiniano, foi ordenado que se realizasse uma revisão e codificação do Direito Romano, sendo convocados os principais juristas bizantinos dando origem à um Código de Direito Civil dividido em quatro partes:

  1. Código, reunião das leis romanas publicadas desde o governo de Adriano;
  2. Digesto, compilação dos trabalhos de jurisprudência;
  3. Novelas, os decretos de Justiniano e de seus sucessores;
  4. Institutas, espécie de manual de Direito para uso dos estudiosos.

 

O Estado Absolutista caracterizou-se pelo regime político monárquico, tomando como base na centralização do poder, na burocracia, na tributação e na unificação territorial. Esse período houveram a criação de duas correntes que tentavam explicar a origem do Estado, seriam elas a contratualista e a divina.

Na Idade Média o feudalismo era predominante na Europa Ocidental que começou a sofrer transformações a partir do século XII, quando começou a ocorrer problemas com a diminuição das relações servis de produção. A decadência do Império Romano do Ocidente gerou o fortalecimento do feudalismo e da Igreja. Devido esse contexto histórico de decadência e outras mudanças foi-se desenvolvendo o Direito Constitucional na Idade Média que passa ser alvo de Influência da Igreja.

No Constitucionalismo Inglês, o primeiro documento político escrito da Inglaterra se origina no reinado de Henrique I, a Pequena Carta, que era uma confirmação da Lei de Eduardo, o Confessor. Já no reinado de Henrique II (1154-1189) foi estabelecido um poder político rigoroso, que para concretizá-lo, foi necessário ele se opor às vontades da nobreza feudal, e além disso, nomeou juízes reais que teriam autoridade judiciária sobre todas as partes do reino. Neste reino, duas realizações foram de grande importância que modificou o legislativo que foram:

  1. As Constituições de Claredon, de 1164, que se colocou como meio de restrição das prerrogativas que o Clero gozava até então;
  2. O segundo – o Assize de Claredon, de 1166, que representou o ponto de “transição da monarquia absoluta para a constitucional.

Houveram mais períodos significantes que tiveram considerável significância para o Constitucionalismo atual como a Magna Carta inglesa; a Revolução Norte-Americana; o Iluminismo; e a Revolução Francesa, entre outros.

No Brasil, o constitucionalismo está marcado por doutrinas vindas do exterior como podemos observar a adoção de entendimentos alemães, franceses, italianos, argentinos e demais. A administração colonial, por meio das Capitanias Hereditárias, Carta de Doação e a Carta Foral que eram formas de regular seu funcionamento com destaque à capitania de Pernambuco e São Vicente; a ocupação litorânea do Nordeste pelos Holandeses; Intendência das Minas, que era o órgão com função de fiscalizar, administrar, distribuir terras auríferas e a cobrança de imposto, possuía subordinação direta de Lisboa; as Reformas Pombalinas; a Revolução Pernambucana de 1817, entre outros, foram responsáveis pelo Constitucionalismo Brasileiro.

 

DIREITO CIVIL

            No Brasil, o novo Código Civil vigente é o de 2002 com a participação do renomado jurista Miguel Reale, sendo publicado em 10 de janeiro de 2002 e somente em 2003 seu texto entrou em vigor. Antes deste, o CC vigente era o de 1916, conhecido como Código de Bevilacqua pois este era o nome do ideário daquela época, Clóvis Bevilacqua.

            Devido as importantes mudanças na sociedade durante o século XX, mudanças esta tecnológicas e científicas, foi-se observando a obsolescência das normas civis e que esta deveria mudar para que correspondesse as expectativas sociais e a Magna Carta.

            O CC é organizado, inicialmente, pela Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que regem as regras gerais de entendimento e de extensão dos dispositivos situados no Código, este é oriundo do Decreto Lei 4.657 de setembro de 1942.

O Código Civil Alemão tem grande influência no Direito Civil Brasileiro, embora não seja o único no qual o Brasil utiliza como base para a elaboração de novos entendimentos e lei.

            Os intérpretes brasileiros estão convictos de que é necessário a revisão e alteração do Código Civil Brasileiro. Após o Código de Bevilacqua, ocorreram acontecimentos que repercutiram de forma profunda o meio social do mundo, sendo exigido do jurisperito a sua atuação em concordância ao que estava sendo requisitado naquele momento que era a adaptação do direito positivo aquela realidade social em constante mutação.

 

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

  1. INTRODUÇÃO

Comparando a épocas passadas, o direito civil era visto como algo distante do direito constitucional. Atualmente, os juristas não se preocupam mais em delimitar até onde um se distancia do outro, o que observamos é uma unidade hermenêutica passando a compreender a constituição como algo de extrema importância, essencial e necessário para a elaboração e aplicação da norma civil. De forma simples, deve o interprete decifrar o CC segundo a constituição e não o oposto como acontecia e ainda há presença desse fato.

É correto entendermos a constitucionalização como um processo de ascensão do texto constitucional e dos princípios fundamentais que regem o direito civil, com o intuito de primar pela manutenção das relações entre os indivíduos, aplicação pelos tribunais, e por fim, a lei infraconstitucional.

Dentre todos os ramos jurídicos, o direito civil e constitucional são um dos mais usados hoje em dia, pois a essência deles é regular o cotidiano de cada pessoa visto que cada um são sujeitos à direitos e deveres civis, sejam indisponíveis ou disponíveis, e pelos direitos fundamentais devido exercermos a cidadania. Recorrendo a um olhar antropológico, o homem vive em um meio social, sendo necessário a presença de normas que regularizem o comportamento deles, sendo o Estado o ente essencial para que um direito seja protegido sem o uso de meios autotutelares.

 

  1. DESENVOLVIMENTO

O século XX é visto como um marco na constitucionalização do direito civil, pois os juristas passaram a notar a grande importância no assunto e verificou-se a preocupação destes com a renovação e conformidade com os valores que foram consagrados na Constituição Federal de 1998. Nessa época o código estava visualmente se tornando obsoleto devido sua aplicação ser considerada insuficiente visto que a regulamentação do meio social era algo mais complexa e merecia mais atenção do que se pensava, até mesmo novos microssistemas jurídicos pluridisciplinares foram criados como o direito ambiental, do consumidor, da criança, adolescente e idoso. Recorrendo à uma breve citação:

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As categorias, os conceitos, as classificações, os princípios de direito civil ministrados nos cursos jurídicos e aplicados na prática jurídicademonstravam inquietante distanciamento da realidade social. A sociedade que servira de paradigma para a codificação civil brasileira e os fundamentos ideológicos do Estado liberal e do correlativo individualismo jurídicos já estavam superados. O Estado liberal paradigmático das Constituições de 1824 e 1891 tinha sido substituído pelo Estado social das Constituições democráticas e autoritárias de 1934 em diante, cuja característica essencial foi a incorporação, além da organização política e dos direitos individuais, da organização social e econômica, que diretamente reflete nas relações privadas. A Constituição de 1988 foi a que mais agudamente pretendeu regular e controlar os poderes privados, na perseguição da justiça material. (LÔBO, Paulo. 11 out. 2013. Revista Jus Navigandi.)

 

Na atualidade, o sistema de direito civil no Brasil, é constituído, no âmbito legislativo, por normas constitucionais que abrange regras e princípios, entendidos como um núcleo em que o CC estaria girando ao redor deles. Agora é a Constituição que dá unicidade ao sistema e não mais o Código Civil. É possível notarmos a utilização e efetividade dos princípios e regras da constituição como mediador entre fontes normativas infraconstitucionais.

 

  1. CRÍTICAS A CONSTITUCIONALIZAÇÃO

Como em toda parte da história há a presença de descontentamentos devido mudanças significativas nos meios sociais, o período de Constitucionalização do Direito Civil não foi diferente. Os pensadores tradicionais civilistas reagiram de forma negativa a essas mudanças do direito civil com o direito constitucional, pois eles tinham a convicção de que cada ente deveria permanecer em seu lugar. Parte acreditava na diminuição do Direito Civil, que se tornaria um mero complemento do direito constitucional, ou seja, aquele se confundindo com este. Por fim, os juristas entenderam que essa "subordinação" das regras civis à CF não mudou sua essência e que suas matérias são próprias e indiferentes do tratamento pela lei maior, com exceção dos casos excepcionais em que um modifica o outro.

Natalino Irti, jurista italiano, por volta do século XX, teve como estudo demonstrar a ruína das grandes codificações, insinuando que elas já tinham cumprido seu objetivo e não possuíam mais força para sua aplicação no meio social pois esta passou a ser entendida como algo mais complexo, e como resultado, a necessidade da criação de novas regras. Décadas depois, Irti demonstra seu desapontamento com a instabilidade político-constitucional e compara com a estabilidade maior da sociedade civil e do seu CC, que por bem ou por mal, satisfaz, de forma relevante, suas finalidades. Ele percebe a mudança social, mas abre um interrogatório se o código realmente teria perdido sua importância central, tomando em consideração a existência de leis que se mostravam efêmeras e pobres. O que notamos é que mesmo com esse processo de decodificação, concomitantemente há o processo de recodificação que podemos tomar como exemplo o código de direito civil brasileiro.

 

4.RELEVÂNCIA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO NAS RELAÇÕES CIVIS

 

Apesar da aplicação direta dos direitos fundamentais ser importante para a regulamentação das relações jurídicas, e que isto é algo que se tira da essência do processo de constitucionalização do direito civil, não é algo que podemos nos limitarmos. O que torna mais importante na aplicação dessas normas de forma direta é o crédito que ela dá aos princípios, quaisquer que sejam as relações privadas, especificamente:

  1. Na ausência de norma infraconstitucional, o juiz retirará da norma maior todo o conteúdo essencial para a resolução da lide;
  2. Quando a matéria for objeto de norma infraconstitucional, ela terá que ser interpretada de acordo com as normas constitucionais aplicáveis.

 

A Constituição, além de ser a norma que possui influência no ordenamento jurídico, resultado de sua hierarquia sobre os demais códigos, assimilou os valores dos quais a sociedade conseguiu utilizar para auxiliar no fundamento ou base para a organização social.

O significado dos princípios constitucionais não se remete o de princípio geral do direito utilizado pela LICC. A respeito do artigo 4º da respectiva lei, proíbe o juiz de se desobrigar a julgar o caso se houver omissão da lei (regra de non liquet), pois poderá ele, em caso da ausência de costumes também, utilizar os princípios gerais do direito devido serem caracterizados de função suplementar. Diferentemente são os princípios constitucionais, sejam explícitos ou implícitos, não possuem essa característica suplementar.

 

  1. A NECESSIDADE DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Quando as leis civis se mostrarem incompatíveis com os princípios e regras da Magna Carta, elas deverão ser revogadas no caso de antecederem o período da criação da Constituição, ou serão reconhecidas como inconstitucional se houver sido promulgada após aquela. Se tentará aceitar o máximo possível da norma civil, tentando, os juristas, interpretá-la a luz da Constituição. Aduz FACHIN, Luiz Edson (2004, p.18.) ao sugerir a necessidade de se estar readaptando de forma reiterada o direito civil à CF “compreender que um Código Civil (e por isso, o ‘novo’ Código Civil Brasileiro) é uma operação ideológica e cultural que deve passar por uma imprescindível releitura principiológica, reconstitucionalizando o conjunto de regras que integre esse corpo de discurso normativo.”

            É dever dos juristas, intérpretes e aplicadores do direito, a incumbência de interpretar o CC de forma condizente com os princípios e valores constitucionais. Desta maneira, torna-lo atual. Se formos observar os artigos do CC de 1916, grande maioria é repetida pelo de 2002, porem sua igualdade somente está na escrita e não só seu significado pois o ultimo toma como fundamento a CF/88. E podemos concluir com a respectiva citação do doutor em Direito Civil, LÔBO, Paulo, (11 out. 2013), “De tudo resulta que o direito civil brasileiro atual integra sistema hipercomplexo, em constante interação com a mutabilidade social, tendo no ápice a Constituição, que inspira a interpretação do Código Civil e sua interlocução com a legislação especial e os microssistemas jurídicos.”

 

  1. CONCLUSÃO

            A constitucionalização do Direito Civil foi resultado da necessidade dos juristas hermeneutas tentarem regular as relações entre os indivíduos no âmbito social, pois muitas vezes, mesmo com a existência de um código civil, ou até mesmo uma outra norma jurídica, porém dotados de autonomia em relação à Constituição Federal, não satisfazia mais os interesses sociais devido às grandes mudanças no mundo resultando, como por exemplo, a criação de um novo CC que superasse os defeitos do antigo CC.

            É essencial a subordinação de qualquer norma como civil, penal, trabalhista, processual, entre outras, à Constituição de determinado país. Se voltarmos nossa atenção para o regramento brasileiro, a CF/88 é o centro normativo que não tenta somente organizar o sistema jurídico do Brasil, como também ser uma norma mandamental, eivada de princípios, valores e regras que influenciam a aplicação, fundamentação e criação de outras normas tentando respeitar os direitos humanos e tentando alcançar as expectativas da sociedade.

            Ora, se atualmente presenciamos falta de leis para regulamentar determinados casos, sendo necessário o Estado-juiz recorrer à analogia, jurisprudência e costumes, tendo como base a CF/88 que tenta diminuir a abrangência da existência de respostas, o que ocorria antes do período da constitucionalização? Podemos então deduzir que, como o CC era algo ‘longe’ da Magna Carta, o que resulta são posicionamentos doutrinários e decisões jurídicas infinitas, por muitas vezes não atendendo ao apelo social.

             

REFERÊNCIAS:

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

HENRIQUE, Angelo. Direito Civil Constitucional Jus, 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35992/direito-civil-constitucional> Acessado em: 28/10/2017.

LÔBO, Paulo. Novas perspectivas da constitucionalização do direito civilRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18n. 375411 out. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25361>. Acesso em: 11 mar. 2018.

PENNA, Martines. Constitucionalismo: origem e evolução histórica. 2013. Disponível em <http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/15>. Acesso em 5 de janeiro, 2018.

TURATO, Ângelo Henrique de Oliveira. Fevereiro, 2015. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/35992/direito-civil-constitucional>. Acesso em 30 de novembro, 2017.

 

 

Sobre os autores
Levi Aguiar Muniz Bezerra

Estudante de Direito

Lucas Moita Vasconcelos Monte

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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