Introdução
O Direito surge para reformular o comportamento da sociedade humana frente à natureza, com a criação de normas jurídicas dispostas a prevenir, reprimir e evitar a devastação ambiental.
Além disso, as normas jurídicas protegem o meio ambiente em quatro aspectos: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho. Contudo, isso é insuficiente para preservá-lo, posto que ainda sofre com os danos ambientais, praticados na sua grande parte pelos entes coletivos que, muitas vezes, provocam alterações irreparáveis no ecossistema.
Assim, a legislação brasileira passou a responsabilizar a pessoa jurídica civil, penal e administrativamente pelas condutas danosas praticadas contra o meio ambiente fechando assim o cerco aos devastadores.
Nesse diapasão, a presente pesquisa busca investigar a responsabilidade penal da pessoa jurídica diante das condutas ilícitas causadoras de danos ao meio ambiente.
Portanto, na sociedade moderna, visualiza-se a participação cada vez maior dos entes coletivos nos crimes ambientais praticados, causando prejuízos incomensuráveis ao meio ambiente. Assim, urge, pois, reconhecer a responsabilização penal da pessoa jurídica.
1 A pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro
A pessoa jurídica surgiu para suprir uma deficiência humana, pois o ser humano, apesar de possuir capacidade jurídica, percebeu que isoladamente era incapaz de realizar certos fins que ultrapassassem suas forças e os limites da vida individual. Desse modo, passou a unir forças com outros homens para realizar determinados empreendimentos, conseguindo por meio dessa união, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido.
Na visão de Fiorillo (2016), historicamente o surgimento da pessoa jurídica está associado ao desenvolvimento do capitalismo. No início da Baixa Idade Média a Itália dominava comercialmente o mediterrâneo, monopolizando a distribuição dos produtos orientais no continente europeu. Cidades como Champagne e Flandres eram importantes entrepostos comerciais, pois nelas se realizavam feiras enormes com a participação de comerciantes de toda a Europa os quais vinham por rotas terrestres e fluviais para fazerem o comércio.
Ressalta Antunes (2014), não houve uma preocupação em propiciar um desenvolvimento sustentável. Ao contrário, a lógica era o consumo dos recursos naturais existentes como se fossem inesgotáveis.
2 Aspectos legais da Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica
A responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais ainda gera bastantes discussões doutrinárias, apesar de sua aplicação já está consolidada no ordenamento jurídico brasileiro. A parte mais tradicional da doutrina não admite tal responsabilidade, sustentando esse posicionamento no dogma de origem Romano Germânico do Societas Delinquere no Potest, segundo o qual, e consubstanciado na Teoria Da Ficção Legal de Savigny, a pessoa jurídica não possui uma personalidade própria, logo é abstrata, intangível e irreal. Portanto, incapaz de manifestar sua vontade.
Dessa forma seria impossível que a mesma praticasse uma conduta a qual gerasse efeitos penais, pois para isso ocorrer é necessário o atributo de vontade e culpabilidade. Critica-se essa posição afirmando que a pessoa jurídica não pratica conduta. De fato, isso não corre, acontece que quando o art. 225, § 3º regularizou a aplicação do referido instituto na legislação brasileira e posteriormente, o art. 3º da Lei 9.605/98 não mencionam em nenhum momento a expressão “conduta praticada pela pessoa jurídica”.
Destarte, a responsabilidade penal da pessoa jurídica ocorre em decorrência de suas próprias atividades. Afasta-se a relevância da discussão sobre a capacidade ou não do ente jurídico na prática de uma conduta, ele exerce uma atividade e através dela poderá ofender o meio ambiente.
Logo, a pessoa jurídica tem uma personalidade, pois é titular de direitos e obrigações, como consequência tem vontade própria, o que torna viável a caracterização da atividade.
Trata-se indiscutivelmente de questão polêmica, reconhecer ou não a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. Contudo numa interpretação mais apurada do texto legal entende-se que a responsabilização é subsidiária. Ou seja, somente será aprovada a sanção penal, quando não houver possibilidade de haver sanções cíveis e administrativas. Assim quando a Lei 9.605 reafirma em seu texto a ideia da responsabilização podem-se concluir dois fatores importantes: existe sim capacidade penal da pessoa jurídica, mas há uma dupla imputabilidade, ou seja, admite-se conjuntamente a responsabilização da pessoa física.
Quando conseguem, as multas administrativas e as reparações civis impostas são aplicadas com atraso e o seu montante, frente à capacidade financeira de tais pessoas jurídicas, não desestimula a degradação ambiental, vez que tais encargos financeiros são incluídos no cálculo dos custos inerentes à própria atividade empresarial.
No entanto, esse panorama muda completamente com a responsabilidade penal da pessoa jurídica em razão do efeito estigmatizante a sua imagem que uma sentença penal condenatória causa junto à sociedade mundial, o que torna a vida financeira do ente coletivo bem mais difícil. Por esse motivo, atualmente, tornou-se uma realidade o fato de as sociedades empresariais, diante da importância mundial que carrega a questão ambiental, realizarem acordos com o Poder Público para formalizar termos de ajustamento de conduta aderindo voluntariamente ao que exigem as normas ambientais.
Conclusão
Foi possível concluir que a multa não leva em consideração os valores necessários para a reparação do dano cometido contra o meio ambiente, embora aplique-se o valor máximo permitido. Pois, a pena não se mostra significante frente aos grandes desastres ambientais proporcionados. Para evitar isso, sugeriu-se considerar a multa fundada no faturamento mensal da empresa, pois provavelmente desencorajaria práticas delituosas, visualizando a rentabilidade destas e a morosidade para que o pagamento seja efetuado.
À amplificação de um tema tão polêmico, não poderia ficar estrita a uma tese que retira a capacidade por não encontrar na pessoa jurídica elementos psíquicos que caracterizem a imputabilidade. A consciência e vontade do ente moral, portanto esta intrinsecamente associada a da pessoa física, qualificando a ação ou omissão das duas, Entende-se moralmente e normativamente a dupla imputabilidade dos entes.
Referências
ANTUNES, P. B. Direito Ambiental. 7. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2014.
FIORILLO, C. A. P. Curso de Direito Ambiental brasileiro: revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2016.
WAINNER, A. H. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT, 2008.