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Nacionalismo e globalização: uma visão jurídica do aspecto comercial e do desenvolvimento do e-commerce

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III.A ERA DIGITAL, TROCAS COMERCIAIS: E-COMMERCE

6.Comércio internacional e Tecnologia

Com toda a certeza, a pretensão do presente artigo não é dar uma resposta à indagação acima, mas sim suscitar a dúvida para que seja alvo de futuras discussões.

Até aqui foi possível perceber que a globalização vem sendo fortemente acentuada em razão da internet e dos meios de comunicação digitais, bem como o comércio vem sendo favorecido por práticas realizadas através de tais meios e, tendo isso em vista, o tópico em questão visa esclarecer um pouco do momento em que vivemos e o cenário que está sendo colocado frente às novidades que vêm surgindo.

McLuhan entende que os meios de comunicação são a extensão do homem[11], tendo em vista que os meios de comunicação ampliam os sentidos, pois podemos ver através da televisão além daquilo que é permitido pelos nossos olhos, podemos ouvir pelo rádio além do alcance dos ouvidos e comprar pela internet além dos lugares onde eu possa estar naquele momento.

Logo, os sentidos se ampliam pelo mundo permitindo que fiquemos muito mais expostos e em contato com todas as culturas, o que reafirma a globalização, haja vista que os meios de comunicação através desse fenômeno possibilita mudanças profundas nas organizações sociais humanas e até na organização política.

As mídias digitais de hoje possibilitam a conexão entre pessoas que possuem um mesmo interesse em comum, não necessitando que seja este limitado à sua fronteira.

Sendo assim, com todos esses meios de comunicação existentes, vale lembrarmos que uma das grandes discussões atuais, levando em consideração a “reforma do Estado”, envolvem a:

expansão das forças produtivas e das relações de produção provocada pela globalização do capitalismo. Trata-se de reformar os aparelhos estatais e modificar as relações do estado com a sociedade nacional de modo a agilizar e generalizar as condições propícias ao desenvolvimento da produção, distribuição, troca e consumo; ou à reprodução ampliada do capital, em escala mundial.[12]

Sendo assim, conforme já mencionado, talvez os ideais nacionalistas que rondam hodiernamente são a forma errada de lidar com a ameaça da disrupção tecnológica. Sabemos, também, que nenhum país tem controle sobre o rol de pesquisas que são feitas no outro, não é comum e corriqueira a relação estabelecida entre EUA e Japão, revogada há poucos anos atrás, onde o segundo era proibido de exportar equipamentos militares em razão do acordo firmado no pós-guerra. De fato esta não é a realidade global, não qualquer controle, ainda mais em se tratando de internet e tecnologia[13].

Desta forma, para evitar que haja uma corrida insana entre as nações, no que se refere à tecnologia, deverá existir uma identidade e lealdade global e, para isso é que está em andamento o TPP (Tratado Trans-Pacífico) o qual possui capítulos exclusivos sobre telecomunicações, comércio eletrônico, compras governamentais, cooperação e construção de competitividade, além de uma declaração conjunta sobre políticas macroeconômicas, que insere novos elementos para as relações entre câmbio e comércio. Embora esteja com suas negociações paralisadas e prejudicado também com a saída dos EUA, o TPP é uma boa promessa de evolução nesta área.

Desta forma, podemos observar a extrema necessidade de regulamentação desse processo, o que tem sido evidenciado por vários países junto à Organização Mundial do Comércio (OMC), inclusive por escrito, com preocupações diversas, como com relação à necessidade de haver transparência, proteção ao consumidor e assinatura eletrônica, por exemplo, no que diz respeito ao comércio eletrônico.

Vale dizer, ainda, que, mesmo diante dessa ausência de padronização, o mercado digital tem crescido exponencialmente e, de acordo com a pesquisa realizada pela ACEPI – Associação da Economia Digital em Portugal[14], sobre a economia digital em Portugal em 2018, mais de 7,5 milhões de portugueses utilizaram a Internet para diferentes atividades em 2017; mais de 3,5 milhões realizaram compras online 34% dos portugueses fizeram compras online em 2017; a maioria dos consumidores nacionais faz compras através do computador, 97%, contudo, um número crescente utiliza telefone móvel, 62%. A compra de produtos de distribuição online tem já um nível de utilização superior a 50%; os valores do comércio eletrónico B2C em Portugal ultrapassaram os 4,6 mil milhões de euros em 2017, um crescimento de 11,3% face a 2016.

Já o Brasil, de acordo com a 38ª edição do relatório Webshoppers produzido pela EBit/Nielsen, o comércio eletrônico brasileiro faturou R$23,6 bilhões no primeiro semestre de 2018, alta de 12,1%, ante os R$ 21 bilhões registrados no mesmo período do ano passado. Seguindo esta base de comparação, o número de pedidos expandiu 8%, de 50,3 milhões para 54,4 milhões, enquanto o tíquete médio foi de R$ 433 reais, aumento de 3,8%[15].

Logo, isso demonstra que o comércio eletrônico, mais conhecido como E-commerce vem tomando cada vez mais espaço e deve ser alvo de maiores discussões e regulamentações, como veremos a seguir.

7.O E-Commerce e sua regulamentação atual num panorama Brasil-Portugal

O E-commerce ou comércio eletrônico, conforme mencionado acima, é um conceito que se aplica a transações comerciais que implica em transferência de informações através da internet. Abrange uma variedade de negócios, desde sites destinados a consumidores até sites de comércio de bens e serviços entre organizações.

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O E-commerce é atualmente um dos mais importantes fenómenos da Internet em crescimento e permite que os consumidores transacionem bens e serviços de forma eletrônica sem qualquer barreira de tempo ou distância.

O comércio electrónico expandiu-se rapidamente nos últimos anos como resultado da massificação do acesso à Internet e da explosão das redes sociais, e, o que se prevê é que continue a expandir-se com a mesma taxa de crescimento ou que haja uma aceleração do crescimento. Num futuro próximo, as fronteiras entre comércio “convencional” e “electrónico” tenderão a confrontar-se, pois cada vez mais negócios deslocam secções inteiras das suas operações para a Internet.

Desta forma, sem a pretensão de esgotar o tema, mas sim apenas passar um panorama geral sobre como este assunto é tratado pelos países Brasil e Portugal, passaremos a demonstrar as legislações pertinentes ao tema em ambos os países.

No Brasil, Fábio Ulhoa Coelho traz o seguinte conceito:

Comércio eletrônico é a atividade comercial explorada através de contrato de compra e venda com a particularidade de ser este contrato celebrado em ambiente virtual, tendo por objetivo a transmissão de bens físicos ou virtuais e também serviços de qualquer natureza.[16]

Sendo assim, para o comércio eletrônico temos o Decreto nº 7.962/2013 que regulamenta a Lei nº 8.078/90, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, ou seja, existe uma norma específica que em complementação ao Código de defesa do consumidor, que deverá ser igualmente respeitado tanto naquilo em que o decreto for omisso quanto naquilo em que não o for.

Vale dizer que o Decreto do e-commerce é bem detalhista e define as informações que devem obrigatoriamente estar presentes nos sites das lojas, bem como estabelece as medidas a serem adotadas para preservar a privacidade dos dados do cliente, de acordo com a Legislação específica de Proteção de dados recentemente difundida, como a adoção de certificados digitais.

Já no caso de Portugal, existem algumas Leis que são pertinentes ao assunto, porém não existe uma lei especificamente para o comércio eletrônico, dentre elas estão: Lei de Proteção de dados (União Européia), DL n.º 24/2014 – contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial; DL n.º 7/2004 – comércio electrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais; DL n.º 70/2007 – práticas comerciais com redução de preço; Lei n.º 144/2015 – mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo; DL n.º 198/2012 – emissão de faturas; DL n.º 166/2013 – regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio; Instrução n.º 27/2012 – comunicação de informação estatística ao Banco de Portugal; Lei n.º 46/2012 – tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade nas comunicações eletrônicas.

Ainda, a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Econômica e outras mais podem efetuar fiscalizações aos sites que procedem à venda de bens e à prestação de serviços à distância (lojas virtuais/comércio online) para verificar se cumprem as regras e apresentam as informações obrigatórias da modalidade de venda online.

É importante saber, ainda, que além das regras específicas que deverão ser aplicadas ao e-commerce, existem leis transversais que devem ser igualmente respeitadas, como, por exemplo, o regime de faturação (CIVA art.29 nº1 b) e a assinatura digital (DL 88/2009) e, caso as empresas não a sigam, a imposição de multa é algo concreto e que poderá variar, chegando ao máximo de 50 mil euros.

Não obstante, quanto às vendas para o Mercado Externo, é necessária a observância da Instrução 27/2012, que determina a comunicação mensal ao Banco de Portugal.

Apenas para título de curiosidade, vale dizermos que o comércio eletrônico internacional, também conhecido como Cross-border, abrange legislação de dois ou mais estados e, por essa razão se evidencia uma insegurança jurídica causada pela existência de uma lacuna legislativa internacional e, ainda, uma maior vulnerabilidade dos consumidores nas transações internacionais.

A fim de tentar harmonizar as regras dos Estados é importante levar em consideração o papel dos acordos internacionais e blocos econômicos, que pretendem desburocratizar e viabilizar o comércio internacional entre países com ordenamentos jurídicos tributários distintos.

Logo, para entender a dinâmica do e-commerce internacional, é necessário visualizar e estudar os mercados nos quais os produtos serão oferecidos e, não obstante, verificar possível leis-modelos que são elaboradas pelas organizações, como por exemplo, a Resolução 51/162 da Assembleia Geral de 16 de dezembro de 1996 – Lei Modelo da UNCITRAL sobre o Comércio Eletrônico e, ainda saber como funciona a alfandega e as leis ligadas ao consumidor.

É imprescindível dizer, por fim, que as novas soluções que podem fazer do cross-border um instituto mais doméstico, confiável e rentável irá requerer um aparato de gerenciamento de riscos e processos de due diligence[17], ou seja um compliance que abrangerá as noções internacionais e as legislações locais.

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Sobre a autora
Fernanda Ferraroli Nobrega de Almeida Paro

Advogada. Mestranda da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARO, Fernanda Ferraroli Nobrega Almeida. Nacionalismo e globalização: uma visão jurídica do aspecto comercial e do desenvolvimento do e-commerce. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5835, 23 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73521. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho da disciplina de metodologia jurídica do mestrado de Direito Comercial Internacional na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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