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Para informar precatórios e RPVs na declaração de Imposto de Renda 2019

27/04/2019 às 10:36
Leia nesta página:

No momento de recebimento do Precatório ou do RPV, a instituição financeira responsável pelo pagamento já pratica alguma retenção relativa ao Imposto de Renda. Mesmo assim, os recebimentos de Precatórios e RPVs devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual de 2019 para recolhimento do que mais for preciso.

Os precatórios nada mais são do que ordens de pagamento de determinada quantia devida pela União, ou pelos Estados, ou os Municípios, as Autarquias ou ainda as Fundações de Direito Público, fruto de algum tipo de condenação judicial. São dívidas da Fazenda Pública para com os cidadãos ou com as organizações que, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal devem ser quitados em ordem cronológica de apresentação, fazendo-se o pagamento no exercício (ano) seguinte ao da sua inscrição e com seus valores atualizados monetariamente. 

Os Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs - também estão garantidos na Constituição Federal e tratam de valores que podem ser recebidos em tempo menor, por serem valores menores. 

Atualmente, através dos RPVs os credores a quem o governo Federal dever menos de 60 salários mínimos, ou a quem os governos Estaduais deverem menos de 40 salários mínimos, ou para quem os governos Municipais deverem menos de 30, terão preferência nos recebimentos desses pequenos valores.

 No momento de recebimento do Precatório ou do RPV, a instituição financeira responsável pelo pagamento já pratica alguma retenção relativa ao Imposto de Renda, sendo certo que, fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis (casos de doenças graves, deficiência mental, indenizações, etc). 

Mesmo assim, os recebimentos de Precatórios e RPVs devem ser incluídos na Declaração de Ajuste Anual de 2019 para recolhimento do que mais for preciso. A sugestão é de transcrição na ficha de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” (DDA) dos valores oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos aos anos-calendário anteriores aos do pagamento, mas recebidos de uma vez só via precatório o RPV.

Importante consultar bons contabilistas para saber se de fato a ficha de DDA é a melhor opção e em quais campos indicar o CNPJ e o nome da fonte pagadora, também onde deve ser incluído o crédito que foi levantado e o desconto dos honorários advocatícios contratuais pagos.

A tributação desse dinheiro recebido, tanto por precatório, quanto por RPV, se for referente a algum tipo de indenização – danos morais ou danos materiais -  está isenta de recolhimento, porque o pagamento de indenização não é renda, apesar de normalmente vir em dinheiro. A indenização só recompõe o patrimônio imaterial de quem a recebe (a dor, o aborrecimento, a demora, a reparação, etc.), assim, por não haver acréscimo patrimonial material, não incide imposto de renda (Súmula 498).

Os juros moratórios, aqueles que foram computados no cálculo do precatório ou do RPV devido à demora em o pensionista, o aposentado, ou qualquer outro credor do governo conseguir receber os valores a que tem direito, esses juros também são considerados indenização por serem mero ressarcimento no atraso da entrega do que era devido, portanto, esses juros têm natureza indenizatória e não devem sofrer tributação (RE nº. 548.828, 487.121, 559.964 e 591.140 do STF reconheceram que não incide o imposto de renda sobre os juros moratórios).Apenas são objeto de recolhimento de tributos os juros que se referem a acréscimo patrimonial quando, por exemplo, são devolvidas verbas salariais que deixaram de ser pagas efetivamente, entretanto, vale esclarecer, em idos de 2018 o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu os processos judiciais e administrativos que versam sobre a incidência do Imposto de Renda nos juros moratórios recebidos por pessoa física, para novas manifestações, então, infelizmente, há possibilidade de alteração desses entendimentos.

Vale lembrar: se o contribuinte tiver precatório, mas o pagamento não tiver sido efetuado ainda em 2018, ele não precisa declarar ao fisco o precatório ou o RPV. O contribuinte só vai precisar declarar ao fisco o recebimento do precatório quando efetivamente o tiver recebido.

Infelizmente, muitas das vezes, o precatório já tem número, está na fila devidamente inscrito, e mesmo assim o governo leva anos e anos para quitá-lo finalmente. Então, se deixou de ser entregue ao contribuinte, ainda não há fato gerador que justifique o recolhimento de tributação, nem a apresentação na declaração de Imposto de Renda.

Finalmente, vale estar atento para a data final de entrega da declaração de IR – dia 30 de abril de 2019 – e da importância do contribuinte sempre pedir aos seus advogados os documentos que comprovem os recebimentos desses Precatórios e dos RPVs, porque assim, no caso de cair na malha fina, já terá em mãos um dossiê preparado que facilite demonstrar ao leão (fisco) que está ok a declaração.

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Sobre a autora
Luciana Gouvêa

Advogada .Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). . Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos ,Proteção Patrimonial , Direito Previdenciário Estadual e Federal, Indenizações..

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Luciana. Para informar precatórios e RPVs na declaração de Imposto de Renda 2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5778, 27 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73551. Acesso em: 4 out. 2024.

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