Uber x táxis: será que estamos no caminho certo da discussão?

29/04/2019 às 12:16
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Não há como observar a latente discussão entre o Poder Público, os taxistas e aqueles que fazem uso da ferramenta Uber sem que se promovam prévias reflexões acerca da proteção constitucional em torno do trabalho e da livre iniciativa enquanto fundamentos

Não há como observar a latente discussão entre o Poder Público, os taxistas e aqueles que fazem uso da ferramenta Uber sem que se promovam prévias reflexões acerca da proteção constitucional em torno do trabalho e da livre iniciativa enquanto fundamentos do Estado Democrático de Direito.

É certo que o desenvolvimento tecnológico acarreta mudanças constantes no cenário laboral favorecendo que os trabalhadores estejam cada dia mais conectados com meios tecnológicos.

Sabe-se que a ferramenta tecnológica Uber se, por um lado tem o poder de fomentar o empreendedorismo e a livre iniciativa, por outro, tem potencial capacidade de invadir limites constitucionais que garantem o trabalho digno tendo como efeito principal a precarização das relações de trabalho.

Hodiernamente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera trabalho digno aquele executado em condições de liberdade, equidade e dignidade.

A proteção à livre iniciativa, por sua vez, tem por objetivo dar a devida guarida à esfera de liberdade do particular – que age, por ser livre, na busca de maior eficiência e lucratividade, sem que a ação privada seja descompromissada com os interesses coletivos.

Não se pode negar a primeira vista que há inúmeros aplicativos que concorrem no mercado consumidor. Todavia, há que se considerar que existe um mercado carregado por um grupo de corporações que promovem o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços, sobretudo, porque a maioria dos apps utilizados recebem investimentos da Google, Amazon ou Microsoft.

São riscos decorrentes do cooperativismo de plataforma, uma espécie de economia de compartilhamento corporativa, notadamente caracterizada por plataformas de intermediação.

Com mais de 100 milhões de pessoas conectadas à Internet banda larga e mais de 200 milhões de aparelhos celulares, o Brasil é um dos celeiros da “economia do compartilhamento” no mundo ocidental. A empresa Uber iniciou suas atividades em 2014 em São Paulo e no Rio de Janeiro, movimentando reguladoras, conquistando clientes e provocando a ira de sindicatos de taxistas.

É verdade que existem oportunidades inegáveis de trabalho em tempos de desemprego agudo, todavia, devemos, simplesmente, compreender a economia de compartilhamento como uma estrada que sinaliza um futuro do trabalho melhor e mais flexível?

O que essa economia realmente nos trouxe? Será que estamos no caminho certo da discussão?

É bom ressaltar que há tempos que os serviços oferecidos pelos taxistas não agradam a sociedade, seja na qualidade, na confiabilidade e nos preços. Não há como entende modo diverso.

Ainda que os Taxistas sustentem que o aplicativo é ilegal por praticar concorrência desleal, parte da população adere ao novo serviço e a disputa é pesada nas ruas e nas administrações municipais.

Por outro lado, há patentes ilegalidades dessa espécie de economia de compartilhamento, pois empresas como a Uber têm sido criticadas pelo “descumprimento das leis federais” pela falta de dignidade junto aos trabalhadores e pela eliminação dos direitos trabalhistas e dos valores democráticos de transparência e consentimento.

Seu modus operandi segue um padrão de violação de leis e procedimentos discriminatórios. A Uber gasta mais dinheiro com lobistas do que a maioria das empresas de forte economia, usando seu aplicativo como plataforma política que se opõe a qualquer esforço regulatório.

Enfim, não se trata de ser a favor ou contra a Uber e os Taxistas, pois parece que a discussão esta longe do seu núcleo jurídico protetivo do mundo do trabalho e da sociedade.

Faz-se necessário refletir se tais corporações (Uber e Taxistas) são abertas, transparentes e democráticas, fato que por si só já impediria a precarização do trabalho dos prestadores de serviços.

A percepção das transformações demanda que o Poder Público apresse o passo para compreendê-las. Inúteis são as discussões que não buscam fazer prevalecer os valores e conquistas constitucionais que preservem o Estado Democrático de Direito.

Fonte: Scholz, Trebor . Cooperativismo de plataforma: contestando a economia do compartilhamento corporativa. Trebor Scholz Título original: Platform Cooperativism: Challenging the Corporate Sharing Economy Tradução e comentários: Rafael A. F. Zanatta São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo; Editora Elefante; Autonomia Literária, 2016.

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Sobre a autora
Andrea Antico Soares

Advogada e Docente Mestre no curso de Direito nas disciplinas de Direito Processual do Trabalho e Prática Jurídica do Trabalho (UNIVEM) Dedica-se à pesquisa acadêmica relativa aos temas "Direito, Trabalho e Tecnologia. Autora de diversos artigos jurídicos publicados em obras coletivas e periódicos especializados. (Texto informado pelo autor)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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