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A tabela Price é ilegal?

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1. Definitivamente a tabela price é ilegal

A conclusão é bastante simples e passa pelo raciocínio lógico que se resume no seguinte:

a)a art. 4º do Decreto Lei n. 22.626/33 proíbe o anatocismo, juros compostos ou juros sobre juros;

b)a tabela price (ou sistema francês) é o sistema de amortização que incorpora juros compostos às amortizações de empréstimos e financiamentos;

c)Conclusão: a tabela price é ilegal.


2. A proibição do anatocismo (cobrança de juros sobre juros)

A premissa maior, que leva à conclusão da proibição da tabela price, passa pela análise do artigo 4º do Decreto 22.626/33, que está assim redigido:

Art. 4°. É proibido contar juros dos juros;...

Aliás, nos ensinam grandes juristas pátrios:

JOSÉ AFONSO DA SILVA:

As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo - 9ª ed. São Paulo - Malheiros - 1994. p. 704).

MARIA HELENA DINIZ:

As partes interessada combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, desde que haja estipulação a respeito. Todavia, é preciso lembrar que o Decreto n. 22.626/33, parcialmente alterado pelo Decreto-lei n. 182/38, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro da legal (art. 1°), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim sendo, a taxa de juros não poderá ultrapassar 12% ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de comissão, taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2°) e, proibindo-se (art. 4°), ainda, contar juros dos juros... (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral das obrigações 13ª ed.. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 369).

ORLANDO GOMES:

A obrigação de pagar juros constitui-se:

a) por estipulação contratual;

b) por disposição legal.

Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo permitido na lei de repressão à usura. Os juros legais são impostos em determinadas dívidas, tendo aplicação mais freqüente no caso de mora, quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em disposição legal de caráter supletivo.

Na determinação contratual dos juros, a intervenção legal não se limita à fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições estatuídas, importa salientar a que visa conter o anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital para o efeito de se contarem novos juros. O processo de calcular juros sobre juros para avolumar a prestação é considerado usurário ... (Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988, p. 65).

A única exceção diz respeito à capitalização anual, ou seja, cobrança de juros de 12% ao ano, de ano em ano e sobre o saldo líquido – já amortizado - em conta corrente, e não de mês em mês como ilegalmente se costuma proceder.

A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:

Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

RT 728/265 Juros - Empréstimo concedido por empresa emitente de cartão de crédito -Anatocismo - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do art. 4.º, da "Lei de Usura", também às instituições financeiras, com exclusão dos mútuos rural, comercial e industrial (1.º TACivSP)."Realmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, competente, a partir da CF de 1988, para apreciar a matéria, assentou que "a regra do art. 4° do Dec. 22.626/33 não foi revogada pela Lei 4.595, de 1964, além do que o anatocismo repudiado pelo verbete n. 121 as Súmula do STF não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula." (Resp. 1.258-GO – cf. AI 4.575, de São Paulo, Reg. 90.0006100-3, votação unânime, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.08.90, referido na apelação 467.996-5, Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira, em JTACSP, Lec, 149/117).

Portanto, se a tabela price incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros ou juros exponenciais), só é admitida, em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial. Discutível a Medida Provisória n. 1963-17 que, a partir de 30 de março de 2000, tencionou liberar o anatocismo apenas às instituições financeiras. Como já afirmamos em outro trabalho, sua inconstitucionalidade é flagrante.

Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação


3. A tabela price contém juros compostos (juros capitalizados ou juros sobre juros)?

Demonstrada a ilegalidade da cobrança de juros compostos, premissa maior do silogismo proposto, resta verificar a premissa menor, ou seja, aquela que sustenta o raciocínio lógico apresentado e está calcada na afirmação da existência de juros compostos na tabela price.

Para se chegar a essa conclusão, inicialmente convém analisar a fórmula da tabela price. Nesse sentido, é possível perceber os juros calculados exponencialmente, uns sobre os outros (juros sobre juros ou juros capitalizados de forma composta) em razão do prazo:

R= P (1 + i)n

x i .

(1 + i)n - 1

Onde:

P = principal ou capital inicial.

i = taxa de juros

n = prazo.

R = prestações (parcelas)

Vamos aclarar a fórmula através de um exemplo que consistirá em calcular o financiamento de R$ 11.255,08, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com juros de 1% ao mês de acordo com a tabela price, cujo resultado são parcelas de R$ 1.000,00.

n

Juros

Amorti-
zação

Prestação

Saldo devedor RS

Juros
%

Demonstração de como se aplica
Juros sobre Juros mês a mês.

Saldo devedor x percentual de juros =saldo devedor capitalizado.

0 - - - 11.255,08 1,00% 11.255,08x 1%= 11.367,63-1.000,00=saldo devedor seguinte
1 112,55 887,45 1.000,00 10.367,63 1,00% 10.367,63x1%=10.471,30-1.000,00
= saldo devedor seguinte
2 103,68 896,32 1.000,00 9.471,30 1,00% 9.471,30x1%=9.566,02-1.000,00
=saldo devedor seguinte
3 94,71 905,29 1.000,00 8.566,02 1.00% 8.566,02x1%=8.651,68-1.000,0
=saldo devedor seguinte
4 85,66 914,34 1.000,00 7.651,68 1,00% 7.651,68x1%=7.728,19-1.000,00
=saldo devedor seguinte
5 76,52 923,48 1.000,00 6.728,19 1.00% 6.728,19x1%=6.795,48-1.000,00
=saldo devedor seguinte
6 67,28 932,72 1.000,00 5.795,48 1,00% 5.795,48x1%=5.853,43-1.000,00
=saldo devedor seguinte
7 57,95 942,05 1.000,00 4.853,43 1,00% 4.853,43x1%=4.901,97-1.000,00
=saldo devedor seguinte
8 48,53 951,47 1.000,00 3.901,97 1,00% 3.901,97x1%=3.940,99-1.000,00
=saldo devedor seguinte
9 39,02 960,98 1.000,00 2.940,99 1,00% 2.940,99x1%=2.970,40-1.000,00
=saldo devedor seguinte
10 29,41 970,59 1.000,00 1.970,40 1,00% 1.970,40x1%=1.990,10-1.000,00
=saldo devedor seguinte
11 19,70 980,30 1.000,00 990,10 1,00% 990,10x1%=1.000,000-1,000,00
=saldo devedor seguinte
12 9,90 990,10 1.000,00 0,00    
Som 744,92 11.255,08 12.000,00      

Pelo que se observa, os R$ 11.255,08 iniciais transformaram-se em R$ 12.000,00. Pagou-se, assim, R$ 744,92 de juros.

Com efeito, na coluna da direita é possível visualizar perfeitamente os juros aplicados uns sobre os outros, vez que sempre incidentes sobre o novo valor de capital, antes da amortização.

O problema fundamental da tabela price diz respeito à exigibilidade dos juros.

Nesse sistema os juros tornam-se principal, enquanto o capital torna-se acessório. Isso porque os juros sobre todo o capital acumulado são recebidos primeiro, servindo o resíduo da prestação para amortizar o capital.

O senso comum indica o contrário: os juros devem ser recebidos junto com a parcela de capital a que se referem, não antes, nem depois.

Assim, no primeiro vencimento de um empréstimo de R$ 100.000,00, amortizável em 100 meses, a juros de 1% ao mês, a parcela deveria ser de R$ 1.010,00, sendo R$ 1.000,00 de capital de R$ 10,00 de juros, pois o capital devolvido ficou um mês com o mutuário (R$ 1.000,00 X 1% X 1 mês); no segundo mês, a prestação seria de R$ 1.020,00, com R$ 1.000,00 de capital e R$ 20,00 de juros (R$ 1.000,00 X 1% X 2 meses), e assim por diante, de modo que no 100o. mês, a parcela seria de R$ 2.000,00, distribuída em R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00 de juros (R$ 1.000,00 X 1% X 100 meses).

Para que dúvidas não pairem, resta importante comparar como seria pago o empréstimo de R$ 11.255, 08 utilizando a fórmula para cálculo de juros simples que de acordo com JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO (Ob. cit. p. 24) é a seguinte:

S = P x (1+i x n)

Onde:

P = principal

i = taxa de juros

n = prazo.

S = valor futuro

De acordo com esta fórmula, cada parcela seria representada por 1/12 do valor inicial, sendo que as parcelas com vencimentos mais distantes teriam juros maiores em razão do tempo na devolução do capital.

Sendo assim, para o valor de R$ 11.255,08, temos doze prestações de R$ 937,92.

Com juros simples o resultado seria o seguinte:

Parcela nº Juros Amortização Prestação Juros%
         

1

9,38

937,92

947,30

1,00%

2

18,75

937,92

956,67

2,00%

3

28,14

937,92

966,06

3,00%

4

37,51

937,92

975,43

4,00%

5

46,90

937,92

984,82

5,00%

6

56,27

937,92

994,19

6,00%

7

65,65

937,92

1.003,57

7,00%

8

75,03

937,92

1.012,95

8,00%

9

84,41

937,92

1.022,33

9,00%

10

93,79

937,92

1.031,71

10,00%

11

103,17

937,92

1.041,09

11,00%

12

112,55

937,92

1.050,47

12,00%

Soma:

731,55

11.255,08

11.986,59

 

Portanto, nesse pequeno exemplo, usando a tabela price, o devedor pagaria R$ 744,92 de juros, e, ao revés, utilizando juros simples, o pagamento seria menor, ou seja, R$ 731,55.

As diferenças são exacerbadas em razão de prazos maiores, principalmente em razão do cálculo exponencial dos juros no sistema da tabela price.

Antes de passar à proposta alternativa, examinemos alguns exemplos que demonstram a capitalização mensal de juros e a cobrança de juros sobre juros na tabela price:

Avaliemos, agora, o sistema de amortização pela tabela price para um financiamento de R$ 100.000,00 a ser pago em 4 parcelas mensais, com juros de 1% ao mês. Assim, o valor das prestações é calculado em R$ 25.628,11.

Procedendo as amortizações como na tabela price, obviamente, chegará ao resultado que deseja, ou seja, que o saldo devedor seja R$ 0,09 (tendente a zero). É estarrecedor, mas alguns utilizam exatamente esse argumento para justificar que a tabela price não contém juros compostos!

Todavia, utilizado o sistema de juros simples, mantida a mesma parcela calculada pela tabela price, o resultado seria outro, a saber:

1a. parcela:

Saldo inicial: R$ 100.000,00 (somente capital);

Juros sobre a primeira fração de capital: R$ 250,00 (R$ 25.000,00 X 1% ao mês X 1 mês);

Parcela total (tabela price): R$ 25.628,11 (R$ 250,00 de juros e R$ 25.378,11 de amortização de capital);

Saldo no final do mês: R$ 74.621,89 devedor (R$ 100.000,00 – R$ 25.378,11).

2a. parcela:

Saldo anterior: R$ 74.621,89 (somente capital)

Juros sobre a segunda fração de capital: R$ 500,00 (R$ 25.000,00 X 1% X 2 meses);

Parcela total (tabela price): R$ 25.628,11 (R$ 500,00 de juros e R$ 25.128,11 de amortização de capital);

Saldo no final do mês: R$ 49.493,78 devedor (R$ 74.621,89 – R$ 25.128,11).

3a. parcela:

Saldo anterior: R$ 49.493,78 (somente capital)

Juros sobre a segunda fração de capital: R$ 750,00 (R$ 25.000,00 X 1% X 3 meses);

Parcela total (tabela price): R$ 25.628,11 (R$ 750,00 de juros e R$ 24.878,11 de amortização de capital);

Saldo no final do mês: R$ 24.615,67 devedor (R$ 49.493,78 – R$ 24.878,11).

4a. parcela:

Saldo anterior: R$ 24.615,67 (somente capital)

Juros sobre a segunda fração de capital: R$ 1.000,00 (R$ 25.000,00 X 1% X 4 meses);

Parcela total (tabela price): R$ 25.628,11 (R$ 1.000,00 de juros e R$ 24.628,11 de amortização de capital);

Saldo no final do mês: R$ 12,44 credor (R$ 24.615,67 – R$ 24.878,11).

Tendo sido cobrados juros de R$ 2.512,44 (R$ 25.628,11 X 4 – R$ 100.000,00), enquanto os devidos seriam R$ 2.500,00 (R$ 250,00 + R$ 500,00 + R$ 750,00 + R$ 1.000,00), chega-se à mesma conclusão que a memória de cálculo retro: o devedor teria saldo positivo de R$ 12,44, ou 0,4976% a mais em relação aos juros devidos.

Ampliado o mútuo para 15 anos, de forma capitalizada como o é, a diferença corresponderia a 25,0276% sobre os juros contratados.

Ou seja, em 15 anos, juros de 1% ao mês capitalizados mensalmente pela tabela price correspondem a 1,2821% ao mês, de forma simples.

Esta afirmação resta provada abaixo, onde primeiro, calculamos, pela tabela price, a prestação mensal de R$ 1.200,17 para o empréstimo de R$ 100.000,00, amortizável em 180 meses, à taxa de 1% ao mês:

Amortização: tabela price

Valor: R$ 100.000,00

Prazo: 180 meses

Mês

Tx.Juros

Juros Prestação Amort.

Juros

Amort.

Capital

Sdo.

Capital

Sdo.Juros Saldo Total

0

- - - - -

-100.000,00

0,00

-100.000,00

1

1,0000%

-1.000,00

1.200,17

1.000,00

200,17

-99.799,83

0,00

-99.799,83

2

1,0000%

-998,00

1.200,17

998,00

202,17

-99.597,66

0,00

-99.597,66

3

1,0000%

-995,98

1.200,17

995,98

204,19

-99.393,46

0,00

-99.393,46

4

1,0000%

-993,93

1.200,17

993,93

206,24

-99.187,23

0,00

-99.187,23

5

1,0000%

-991,87

1.200,17

991,87

208,30

-98.978,93

0,00

-98.978,93

6

1,0000%

-989,79

1.200,17

989,79

210,38

-98.768,55

0,00

-98.768,55

7

1,0000%

-987,69

1.200,17

987,69

212,48

-98.556,07

0,00

-98.556,07

8

1,0000%

-985,56

1.200,17

985,56

214,61

-98.341,46

0,00

-98.341,46

9

1,0000%

-983,41

1.200,17

983,41

216,76

-98.124,70

0,00

-98.124,70

10

1,0000%

-981,25

1.200,17

981,25

218,92

-97.905,78

0,00

-97.905,78

11

1,0000%

-979,06

1.200,17

979,06

221,11

-97.684,67

0,00

-97.684,67

12

1,0000%

-976,85

1.200,17

976,85

223,32

-97.461,34

0,00

-97.461,34

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1,0000%

-135,07

1.200,17

135,07

1.065,10

-12.442,05

0,00

-12.442,05

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1,0000%

-124,42

1.200,17

124,42

1.075,75

-11.366,30

0,00

-11.366,30

171

1,0000%

-113,66

1.200,17

113,66

1.086,51

-10.279,79

0,00

-10.279,79

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1,0000%

-102,80

1.200,17

102,80

1.097,37

-9.182,42

0,00

-9.182,42

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1,0000%

-91,82

1.200,17

91,82

1.108,35

-8.074,07

0,00

-8.074,07

174

1,0000%

-80,74

1.200,17

80,74

1.119,43

-6.954,64

0,00

-6.954,64

175

1,0000%

-69,55

1.200,17

69,55

1.130,62

-5.824,02

0,00

-5.824,02

176

1,0000%

-58,24

1.200,17

58,24

1.141,93

-4.682,09

0,00

-4.682,09

177

1,0000%

-46,82

1.200,17

46,82

1.153,35

-3.528,74

0,00

-3.528,74

178

1,0000%

-35,29

1.200,17

35,29

1.164,88

-2.363,86

0,00

-2.363,86

179

1,0000%

-23,64

1.200,17

23,64

1.176,53

-1.187,33

0,00

-1.187,33

180

1,0000%

-11,87

1.199,20

11,87

1.187,33

0,00

0,00

0,00

Totais  

-116.029,63

216.029,63

116.029,63

100.000,00

     

Ao depois, mantivemos o mesmo valor do mútuo, prazo e prestação, e alteramos o sistema de amortização para juros simples, de forma que encontramos a taxa de juros correspondente no patamar de 1,2821% (2a. coluna):

Amortização: juros simples

Valor: R$ 100.000,00

Prazo: 180 meses

 

Mês

Tx.Juros

Juros Prestação Amort.

Juros

Amort.

Capital

Sdo.Capital Sdo.Juros Saldo Total

0

- - - - -

-100.000,00

0,00

-100.000,00

1

1,2821%

-7,12

1.200,17

7,12

1.193,05

-98.806,95

0,00

-98.806,95

2

1,2821%

-14,25

1.200,17

14,25

1.185,92

-97.621,03

0,00

-97.621,03

3

1,2821%

-21,37

1.200,17

21,37

1.178,80

-96.442,23

0,00

-96.442,23

4

1,2821%

-28,49

1.200,17

28,49

1.171,68

-95.270,55

0,00

-95.270,55

5

1,2821%

-35,61

1.200,17

35,61

1.164,56

-94.105,99

0,00

-94.105,99

6

1,2821%

-42,74

1.200,17

42,74

1.157,43

-92.948,56

0,00

-92.948,56

7

1,2821%

-49,86

1.200,17

49,86

1.150,31

-91.798,25

0,00

-91.798,25

8

1,2821%

-56,98

1.200,17

56,98

1.143,19

-90.655,06

0,00

-90.655,06

9

1,2821%

-64,11

1.200,17

64,11

1.136,07

-89.519,00

0,00

-89.519,00

10

1,2821%

-71,23

1.200,17

71,23

1.128,94

-88.390,05

0,00

-88.390,05

11

1,2821%

-78,35

1.200,17

78,35

1.121,82

-87.268,23

0,00

-87.268,23

12

1,2821%

-85,47

1.200,17

85,47

1.114,70

-86.153,54

0,00

-86.153,54

...

169

1,2821%

-1.203,75

1.200,17

1.203,75

-3,58

510,03

0,00

510,03

170

1,2821%

-1.210,87

1.200,17

1.210,87

-10,70

499,32

0,00

499,32

171

1,2821%

-1.218,00

1.200,17

1.218,00

-17,83

481,50

0,00

481,50

172

1,2821%

-1.225,12

1.200,17

1.225,12

-24,95

456,55

0,00

456,55

173

1,2821%

-1.232,24

1.200,17

1.232,24

-32,07

424,48

0,00

424,48

174

1,2821%

-1.239,36

1.200,17

1.239,36

-39,19

385,29

0,00

385,29

175

1,2821%

-1.246,49

1.200,17

1.246,49

-46,32

338,97

0,00

338,97

176

1,2821%

-1.253,61

1.200,17

1.253,61

-53,44

285,53

0,00

285,53

177

1,2821%

-1.260,73

1.200,17

1.260,73

-60,56

224,97

0,00

224,97

178

1,2821%

-1.267,85

1.200,17

1.267,85

-67,68

157,29

0,00

157,29

179

1,2821%

-1.274,98

1.200,17

1.274,98

-74,81

82,48

0,00

82,48

180

1,2821%

-1.282,10

1.199,62

1.282,10

-82,48

0,00

0,00

0,00

Totais  

-116.030,05

216.030,05

116.030,05

100.000,00

     

Entendemos que o cidadão, ao contratar, supõe o cumprimento da legislação. A Lei da Usura (Decreto n. 22.626/33) é bastante clara quando preceitua:

Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

O artifício utilizado pelos credores para mascarar a prática do anatocismo é, na tabela price, fazer com que os juros "desapareçam" do total da dívida, cobrando-os na parcela vencida. Ocorre que os juros não são exigíveis mês a mês sobre o débito integral, porque parcelas de capital ainda se vencerão.

A tabela price antecipa os juros vincendos, de forma a onerar mais o mutuário, o que, ressalte-se, também é proibido pela Lei da Usura:

Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.

Demonstraremos abaixo que, excluída a antecipação de juros – e conseqüentemente apropriando nas parcelas vencidas apenas os juros devidos até aquela data, sobre o capital devolvido -, as parcelas calculadas pela tabela price só se mantêm porque os juros são calculados sobre o saldo de capital e o saldo de juros somados.

Amortização: pela tabela price – juros vincendos apartados

Valor: R$ 100.000

Prazo: 180 meses

 

Mês

Tx.Juros

Juros Prestação Amort.

Juros

Amort.

Capital

Sdo.Capital Sdo.Juros Saldo Total

0

         

-100.000,00

0,00

-100.000,00

1

1,0000%

-1.000,00

1.200,17

5,56

1.194,61

-98.805,39

-994,44

-99.799,83

2

1,0000%

-998,00

1.200,17

11,13

1.189,04

-97.616,35

-1.981,31

-99.597,66

3

1,0000%

-995,98

1.200,17

16,73

1.183,44

-96.432,90

-2.960,56

-99.393,46

4

1,0000%

-993,93

1.200,17

22,34

1.177,83

-95.255,07

-3.932,15

-99.187,23

5

1,0000%

-991,87

1.200,17

27,98

1.172,19

-94.082,88

-4.896,05

-98.978,93

6

1,0000%

-989,79

1.200,17

33,63

1.166,54

-92.916,35

-5.852,21

-98.768,55

7

1,0000%

-987,69

1.200,17

39,31

1.160,86

-91.755,49

-6.800,58

-98.556,07

8

1,0000%

-985,56

1.200,17

45,01

1.155,16

-90.600,32

-7.741,14

-98.341,46

9

1,0000%

-983,41

1.200,17

50,72

1.149,45

-89.450,88

-8.673,83

-98.124,70

10

1,0000%

-981,25

1.200,17

56,46

1.143,71

-88.307,17

-9.598,61

-97.905,78

11

1,0000%

-979,06

1.200,17

62,22

1.137,95

-87.169,22

-10.515,45

-97.684,67

12

1,0000%

-976,85

1.200,17

68,00

1.132,17

-86.037,05

-11.424,29

-97.461,34

...

169

1,0000%

-135,07

1.200,17

1.340,14

-139,97

2.299,48

-14.741,53

-12.442,05

170

1,0000%

-124,42

1.200,17

1.351,45

-151,28

2.148,20

-13.514,50

-11.366,30

171

1,0000%

-113,66

1.200,17

1.362,82

-162,65

1.985,55

-12.265,34

-10.279,79

172

1,0000%

-102,80

1.200,17

1.374,24

-174,07

1.811,48

-10.993,90

-9.182,42

173

1,0000%

-91,82

1.200,17

1.385,72

-185,55

1.625,94

-9.700,01

-8.074,07

174

1,0000%

-80,74

1.200,17

1.397,25

-197,08

1.428,86

-8.383,50

-6.954,64

175

1,0000%

-69,55

1.200,17

1.408,84

-208,67

1.220,19

-7.044,21

-5.824,02

176

1,0000%

-58,24

1.200,17

1.420,49

-220,32

999,87

-5.681,96

-4.682,09

177

1,0000%

-46,82

1.200,17

1.432,19

-232,02

767,84

-4.296,58

-3.528,74

178

1,0000%

-35,29

1.200,17

1.443,96

-243,79

524,05

-2.887,91

-2.363,86

179

1,0000%

-23,64

1.200,17

1.455,78

-255,61

268,45

-1.455,78

-1.187,33

180

1,0000%

-11,87

1.199,20

1.467,65

-268,45

0,00

0,00

0,00

Totais  

-116.029,63

216.029,63

116.029,63

100.000,00

     

Observa-se que os juros apropriados equivalem a 1% do saldo total – e não apenas do saldo de capital, como manda a legislação.

Portanto, fica evidenciado o subterfúgio utilizado para esconder o anatocismo através da antecipação de juros vincendos.

Elaboramos o cálculo abaixo para mostrar que, para o valor inicial de R$ 100.000,00 e prazo de 180 meses, obedecida a lei e mantida a parcela calculada pela tabela price, o mutuário, ao final, será credor de incríveis R$ 97.613,43, para o mesmo empréstimo antes analisado!

Amortização: juros simplesjuros vincendos apartados

Valor: R$ 100.000

Prazo: 180 meses

Mês

Tx.Juros

Juros Prestação Amort.

Juros

Amort.

Capital

Sdo.

Capital

Sdo.Juros Saldo Total

0

         

-100.000,00

0,00

-100.000,00

1

1,0000%

-1.000,00

1.200,17

5,56

1.194,61

-98.805,39

-994,44

-99.799,83

2

1,0000%

-988,05

1.200,17

11,08

1.189,09

-97.616,29

-1.971,42

-99.587,71

3

1,0000%

-976,16

1.200,17

16,56

1.183,61

-96.432,68

-2.931,03

-99.363,71

4

1,0000%

-964,33

1.200,17

22,01

1.178,16

-95.254,52

-3.873,35

-99.127,86

5

1,0000%

-952,55

1.200,17

27,42

1.172,75

-94.081,77

-4.798,47

-98.880,24

6

1,0000%

-940,82

1.200,17

32,80

1.167,37

-92.914,39

-5.706,49

-98.620,89

7

1,0000%

-929,14

1.200,17

38,14

1.162,03

-91.752,36

-6.597,50

-98.349,86

8

1,0000%

-917,52

1.200,17

43,44

1.156,73

-90.595,63

-7.471,58

-98.067,21

9

1,0000%

-905,96

1.200,17

48,71

1.151,46

-89.444,17

-8.328,83

-97.773,00

10

1,0000%

-894,44

1.200,17

53,94

1.146,23

-88.297,93

-9.169,34

-97.467,27

11

1,0000%

-882,98

1.200,17

59,13

1.141,04

-87.156,89

-9.993,19

-97.150,08

12

1,0000%

-871,57

1.200,17

64,29

1.135,88

-86.021,01

-10.800,47

-96.821,48

...

169

1,0000%

687,55

1.200,17

-465,48

1.665,65

70.420,51

5.120,23

75.540,73

 

170

1,0000%

704,21

1.200,17

-529,49

1.729,66

72.150,17

5.294,94

77.445,11

 

171

1,0000%

721,50

1.200,17

-601,64

1.801,81

73.951,98

5.414,79

79.366,78

 

172

1,0000%

739,52

1.200,17

-683,81

1.883,98

75.835,97

5.470,50

81.306,47

 

173

1,0000%

758,36

1.200,17

-778,61

1.978,78

77.814,74

5.450,25

83.265,00

 

174

1,0000%

778,15

1.200,17

-889,77

2.089,94

79.904,69

5.338,63

85.243,32

 

175

1,0000%

799,05

1.200,17

-1.022,95

2.223,12

82.127,80

5.114,73

87.242,53

 

176

1,0000%

821,28

1.200,17

-1.187,20

2.387,37

84.515,17

4.748,81

89.263,98

 

177

1,0000%

845,15

1.200,17

-1.398,49

2.598,66

87.113,83

4.195,47

91.309,30

 

178

1,0000%

871,14

1.200,17

-1.688,87

2.889,04

90.002,87

3.377,74

93.380,61

 

179

1,0000%

900,03

1.200,17

-2.138,88

3.339,05

93.341,93

2.138,88

95.480,81

 

180

1,0000%

933,42

1.199,20

-3.072,30

4.271,50

97.613,43

0,00

97.613,43

 
Totais  

-18.416,20

216.029,63

18.416,20

197.613,43

       

Ocorre que o mercado opta por financiamentos com prestações fixas, esse é, aliás, um imperativo da Lei n. 4.380, supedâneo do Sistema Financeiro da Habitação:

Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros

Para fazer frente ao desafio de provar quanto aquele mutuário que tomou R$ 100.000,00 emprestados, a juros de 1% ao mês, sem capitalização, teria que pagar mensalmente, construímos o demonstrativo abaixo, que indica como parcela mensal o valor de R$ 954,04, necessária e suficiente para quitá-lo nos 180 meses previstos:

Amortização: juros simplesjuros vincendos apartados – nova prestação

Valor: R$ 100.000

Prazo: 180 meses

Mês

Tx.Juros

Juros Prestação Amort.Juros Amort.

Capital

Sdo.Capital Sdo.Juros Saldo Total

0

         

-100.000,00

0,00

-100.000,00

1

1,0000%

-1.000,00

954,04

5,56

948,48

-99.051,52

-994,44

-100.045,96

2

1,0000%

-990,52

954,04

11,09

942,95

-98.108,56

-1.973,87

-100.082,44

3

1,0000%

-981,09

954,04

16,60

937,44

-97.171,13

-2.938,36

-100.109,48

4

1,0000%

-971,71

954,04

22,09

931,95

-96.239,18

-3.887,98

-100.127,15

5

1,0000%

-962,39

954,04

27,56

926,48

-95.312,70

-4.822,81

-100.135,50

6

1,0000%

-953,13

954,04

33,01

921,03

-94.391,66

-5.742,93

-100.134,59

7

1,0000%

-943,92

954,04

38,43

915,61

-93.476,05

-6.648,42

-100.124,47

8

1,0000%

-934,76

954,04

43,83

910,21

-92.565,84

-7.539,34

-100.105,19

9

1,0000%

-925,66

954,04

49,22

904,82

-91.661,02

-8.415,79

-100.076,81

10

1,0000%

-916,61

954,04

54,58

899,46

-90.761,55

-9.277,82

-100.039,38

11

1,0000%

-907,62

954,04

59,91

894,13

-89.867,43

-10.125,52

-99.992,95

12

1,0000%

-898,67

954,04

65,23

888,81

-88.978,62

-10.958,97

-99.937,59

...

169

1,0000%

-31,96

954,04

673,47

280,57

-2.915,02

-7.408,21

-10.323,23

170

1,0000%

-29,15

954,04

676,12

277,92

-2.637,10

-6.761,24

-9.398,34

171

1,0000%

-26,37

954,04

678,76

275,28

-2.361,82

-6.108,85

-8.470,67

172

1,0000%

-23,62

954,04

681,39

272,65

-2.089,17

-5.451,08

-7.540,25

173

1,0000%

-20,89

954,04

684,00

270,04

-1.819,12

-4.787,98

-6.607,10

174

1,0000%

-18,19

954,04

686,60

267,44

-1.551,68

-4.119,57

-5.671,25

175

1,0000%

-15,52

954,04

689,18

264,86

-1.286,82

-3.445,91

-4.732,73

176

1,0000%

-12,87

954,04

691,76

262,28

-1.024,54

-2.767,02

-3.791,56

177

1,0000%

-10,25

954,04

694,32

259,72

-764,81

-2.082,95

-2.847,76

178

1,0000%

-7,65

954,04

696,87

257,17

-507,64

-1.393,73

-1.901,37

179

1,0000%

-5,08

954,04

699,40

254,64

-253,00

-699,40

-952,41

180

1,0000%

-2,53

954,94

701,93

253,01

0,00

0,00

0,00

Totais  

-71.728,10

171.728,10

71.728,10

100.000,00

     

Nesse caso o total das parcelas a pagar corresponderia a R$ 171.728,10 (última linha dessa tabela), sendo R$ 100.000,00 de capital a ser devolvido e R$ 71.728,10 de juros.

Comparando essa soma com aquela que se observou quando aplicada a tabela price, no valor de R$ 216.029,63, com R$ 116.029,63 de juros, observa-se que o mutuário pagaria a mais, apenas pelo descumprimento da proibição do anatocismo, a quantia de R$ 44.301,53 (R$ 116.029,63 – R$ 71.728,10), ou 61,7631% além do devido.

Surgem, então, duas questões fundamentais.

Primeira: a tabela price cumpre a legislação? Definitivamente, NÃO, como demonstramos.

Segunda: há outros sistemas que possam cumprir a Lei? A resposta é SIM, como também mostramos.

Cumpre ressaltar que não há sistemas de amortização neutros, todos eles servem a determinados fins, ora sobrecarregando o devedor, ora aliviando-lhe a carga. O que, entendemos ser correto é escolher o sistema que melhor corresponde à lei.

Portanto, não pairam dúvidas quanto ao fato: a tabela price enseja a cobrança de juros sobre juros através de subterfúgio matemático consubstanciado em receber, antecipadamente, juros vincendos.

Esses aspectos são evidentes, evidentíssimos aliás e, bem por isso dispõe JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO:

A denominação tabela price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO. Matemática Financeira. 6a. ed. São Paulo, Atlas, 1997, p. 220).

Não de forma diferente, dispõe WALTER FRANCISCO: Tabela price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976).

Trabalho profundo e efetivamente científico sobre o assunto decorre da tese de doutoramento de MÁRIO GERALDO PEREIRA (Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão – FCEA – Universidade de São Paulo, 1965).

É neste trabalho que se baseia a afirmação, às vezes injustamente criticada, de JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO.

Afirma o cientista MARIO GERALDO PEREIRA:

De fato, não resta a menor dúvida que ao Dr. Richard Price, Filósofo, teólogo e matemático inglês, que viveu no século XVIII, se deve a incorporação da teoria dos juros compostos à amortização dos empréstimos.

Segundo ele, na tabela price:

Ao final de cada período o que se paga é P, a prestação...e o que se amortiza é At...

Decompõe-se, portanto, a prestação P em duas parcelas At e Jt, sendo esta os juros de ordem t ou correspondente ao tº período, o que, aliás, é perfeitamente natural, pois – SENDO O EMPRÉSTIMO PELO SISTEMA FRANCÊS UMA OPERAÇÃO FINANCEIRA SUJEITA A JUROS COMPOSTOS – o mutuário deverá pagar juros nessas condições. Assim, em cada prestação uma parte se destina à amortização ou extinção da dívida e a outra corresponde aos juros calculados sobre o saldo anterior.

A capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Nesse regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo.(José Dutra Vieira Sobrinho. Ob. cit. p. 34).

Nesse sentido, a tabela price pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido.

Nesse caso, as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização.

Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante.

É preciso insistir no fato de que a capitalização dos juros é classificada em simples (linear) ou composta (juros sobre juros). Essa classificação não se confunde com aquela decorrente dos sistemas de amortização, cujas espécies mais utilizadas são: sistema francês (tabela price); sistema constante (SAC – sistema de amortização constante) e sistema misto (SAM – sistema de amortização misto).

No caso de tabela price, por definição, os juros são compostos (juros sobre juros).

Há, portanto, sistema de amortização francês, e juros, quanto à capitalização, classificados como compostos (juros sobre juros).

Posta assim a questão, é de se dizer que os juros aplicados aos contratos não podem embutir capitalização composta (tabela price), conforme o artigo 4° do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura, Súmula 121 do STF e remansosa jurisprudência.

Convém lembrar que a tabela price pode ser utilizada com qualquer taxa de juros e qualquer periodicidade.

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Sobre os autores
Pedro Afonso Gomes

Economista. Perito Judicial e Extrajudicial, Avaliador, Auditor, Consultor, Professor, Sócio-Administrador da empresa Caminheiro Assessoria, Consultoria, Gestão e Perícias Ltda.

Luiz Antonio Scavone Júnior

advogado e administrador de empresas em São Paulo (SP), mestrando em Direito pela PUC/SP, professor de Direito da FMU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Pedro Afonso ; SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antonio. A tabela Price é ilegal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/736. Acesso em: 2 nov. 2024.

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