Este artigo não visa ofender a honra de nenhuma autoridade judicial ou administrativa, mas de forma sintética demonstrar o abate fatal a trintenária, sofrida, desrespeitada, e com 99 (noventa e nove) emendas em seu corpo, nos referíamos evidentemente a Constituição Federal Brasileira. E, lamentavelmente com o aval, em tese, de seu guardião, o Supremo Tribunal Federal, especificamente nas investigações criminais requisitadas, ou presididas por membros do Poder Judiciário. Por fim, para sanar quaisquer dúvidas a respeito da atividade jurídica desempenhadas por Delegados de Polícia, caberiam a eles, realizar o controle de legalidade, e zelar pela segurança jurídica, mesmo que para isso tenham que se opor a requisições judiciais como veremos.
Há algum tempo, juntamente com outros, advertimos na atividade de docente ou em manifestações junto ao Poder Judiciário, que o inquérito policial, não é, e nunca foi uma mera peça de informações, como propala alguns estudiosos aos “quatro cantos”.
Embora, respeitamos a divergência de ideias e a liberdade de manifestação do pensamento, não poderíamos deixar de discorrer, mesmo que suscintamente sobre os posicionamentos dos integrantes do judiciário, que requisitam ou presidem investigações criminais, com as alegações que tal medida daninha possuí previsão legal, todavia, seriam elas constitucionais? Teriam sido recepcionadas pela constituição federal?
Assim, visando fundamentar os questionamentos acima, de forma fundamentada, acreditamos ser inconstitucional as investigações requisitadas e ou presididas por juízes. E, como parâmetro para reverberação do pensamento, tem-se o Inquérito de nº 4.781 que tramita sob a presidência de um ministro de cúpula do Poder Judiciário, e instaurada através da Portaria GP nº 60 de 14/03/2019 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, e delegada sem prévia distribuição.
O que se pode fazer quando o Presidente do Supremo Tribunal Federal instaura um inquérito para investigar, possíveis ofensas a Ministros do próprio Tribunal?
Visando responder essa pergunta, é preciso inicialmente analisar o artigo 102, inciso I, alínea b da Constituição Federal, a qual se perceberá que a competência criminal do Pretório Excelso se refere quando autoridades são autoras, e não vítimas de infrações penais. Logo, chega-se a essa regra de competência através de uma interpretação gramatical de seu conteúdo, simples, sem juridiquês, sem excessos.
Lado outro, talvez na Lei maior de outro país que não seja o nosso Brasil, possa haver essa previsão. Deste modo, requisitar, instaurar, delegar, e presidir inquéritos visando a apuração de infrações penais, a qual autoridades são vítimas, é medida inconstitucional, visto que viola a constituição federal, gera insegurança jurídica, causa disruptura em outras normas e princípios também de envergadura constitucional, como por exemplo o artigo 144, a qual impõe aos Delegados de Polícia a missão dentre outras palavras, a instauração e a presidência de inquéritos policiais, exceto nos crimes militares.
Nesta quadra, credita-se que a portaria que instaurou o inquérito 4.781 pelo Presidente da Suprema Corte, possuí de fato previsão infraconstitucional como por exemplo no artigo 43 do Regimento Interno do STF, que dispõe:
“Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará a outro Ministro. ” (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – Grifo nosso)
Nesse raciocínio, mesmo que fosse constitucional o artigo 43 do RISTF, este se refere a autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, logo, respeitosamente esse foi o primeiro erro do Presidente do STF, e em seguida cometeu outro, e repita-se mesmo que se imaginarmos a constitucionalidade da norma, o Presidente poderia delegar a instauração do inquérito, mas não a presidência das investigações, em respeito ao princípio da colegialidade e do juiz natural, deveria ocorrer a distribuição da investigação, e não delegar a Ministro específico como foi realizado.
E, sobre a possibilidade de requisição por juízes, está evidente que se trata de uma medida inconstitucional previstas em alguns dispositivos normativos que afrontam, atacam, desrespeitam, tornam moribundos os dos artigos 5º inciso LIII e 129, inciso I, e artigo 144, § 1º, inciso I e IV, e § 4º todos da CF. O primeiro reflete-se a face da imparcialidade do juiz, o segundo a respeito sobre a ação penal pública e a terceira sobre as investigações criminais conduzidas por Delegados de Polícia.
Deste modo, as requisições previstas no artigo 5º, inciso II, 1º parte do Código de Processo Penal, artigo 7º, § 3º, alínea b do Código Penal, dentre outros, acreditamos que não foram recepcionados pela Constituição Federal, e mais qualquer dispositivo que permita, por exemplo, o juiz de ofício se manifestar na busca da reconstrução dos fatos, “verdade real”, no curso do inquérito policial, ou do processo penal são atos incompatíveis com a Lei maior de nosso país, e em corolário violadora de direitos e garantias fundamentais.
E, antes de expormos o controle de legalidade realizados por Delegados de Polícia em face de requisições judiciais, e, en passant é necessário nos insurgirmos e indicarmos a também inconstitucionalidade de dispositivos previstos na Lei Complementar 33/ 75 no artigo 33, incisos I, II, IV, e o seu parágrafo único, a qual prevê, que no curso de investigação criminal, havendo indícios de prática de crime por magistrado (não menciona contravenção penal), a autoridade civil ou militar remeterá os autos para o próprio judiciário para julgamento, para aferir a necessidade da investigação.
Em sede de passagem ainda, a Lei Complementar 75/93 artigo 18, inciso I, alínea f, aduz que é vedado indiciamento em sede de inquérito policial, e no parágrafo único do mesmo artigo prevê que havendo indícios de prática de infração penal por Membros do Ministério Público da União, as autoridades deverão encaminhar os autos ao Procurador Geral da República, a qual designará outro Membro do MP para continuar a apuração dos fatos. E, com semelhante previsão a Lei nº 8.625/92 no artigo 41, inciso II e parágrafo único, quando trata das prerrogativas dos Membros do Ministério Público Estaduais.
Percebe-se, que a presidência e condução do inquérito policial é objeto de desejo de outros poderes expressos ou não na Constituição Federal. E, por esses argumentos e dentre inúmeros outros, que já mencionamos em outros artigos, que refutamos a hipótese de ser o inquérito policial uma mera peça de informações, ora, se for uma “mera peça”, por que tantas modificações legislativas, visando retirar do Delegado de Polícia a investidores de ilícitos penais? Por que há normas impeditivas da condução regular do inquérito policial, quando envolve autoridades?
É necessário a fiscalização interna e externa do inquérito policial, desde que realizada por órgãos independentes, e voltados somente para essa fase tão relevante do sistema de justiça criminal, como por exemplo, Promotorias de Justiça, Juiz de Garantias, e Comissões da Ordem dos Advogados do Brasil, pois acreditamos ser o inquérito policial um instrumento quer serve a sociedade, a acusação (MP) e a defesa.
A carreira de Delegado de Polícia e a investigação criminal possuí, dentre outros, moradia na Lei nº. 12.830/13, que no bojo do artigo 2º, expressamente menciona a natureza jurídica do exercício das infrações penais pela autoridade policial.
Nesse sentido, igualmente, a Lei nº 9.266/96 (Regula a Carreira Policial Federal), no parágrafo único do artigo 2º-A, que além de mencionar a atividade policial, ainda reforça sua função jurídica, e na atual conjuntura socioeconômica, a rapidez do acesso às informações, e os efeitos nefastos de representações e imputações indevidas de infrações penais, devem dado a natureza jurídica do cargo, também zelar pela legalidade, constitucionalidade, convencionalidade, mesmo que de forma sempre fundamentada, tenha que se opor a requisições do Ministério Público, e principalmente do Poder Judiciário.
Deste modo, no caso em testilha, o Inquérito de nº 4.781, acreditamos que os Delegados de Polícia, a qual foram dirigidas as requisições pelo Ministro do STF para procederem investigações criminais, deveriam, sempre de forma fundamentada rejeitar a requisição face ao exposto alhures, e por também no caso concreto, a Procuradora Geral da República, ter se manifestado pelo seu arquivamento.
Não se cumpre ordem ilegal, assim como não deve cumprir o Delegado de Polícia, a requisição devido a ilegalidade afrontar direta e imediatamente a Constituição Federal, mesmo que o violador, em tese, seja um Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Eis a importância do cargo do Delegado de Polícia como garantidor de preceitos fundamentais, e, insistimos, mesmo que o violador seja uma autoridade judicial.
Hodiernamente, é possível acreditar que a mesma corte que assistiu seu Presidente, em tese, violar a Constituição Federal, poderia e deveria, quando provocada através da técnica da mutação constitucional, reconhecer assim como o Ministério Público e a Advocacia, a carreira de Delegado de Polícia como essencial ao exercício da jurisdição, deixando, natimorto o inquérito após o Ministério Público, exercer a denúncia criminal, não permitindo que os autos do inquérito policial acompanhe a denúncia, visto a evidente não recepção do artigo 12 do CPP.
Enfim, não é por desobediência civil, ou estado de necessidade que o Delegado de Polícia não deveria cumprir requisições para investigar do Poder Judiciário, mas, sim, por ser sua carreira jurídica, exclusiva do Estado, com alto poder invasivo, e capaz de levar um juízo de possibilidade para um juízo de certeza, seja para uma condenação, ou para evitar que um inocente seja submetido ao martírio de um processo penal.
É preciso proteger a Constituição Federal, mesmo daquela que a deveriam guardá-la e protege-la e no caso, deste breve hiato de pensamento, a relevante e jurídica carreira do Delegado de Polícia.