O impacto da hermenêutica no controle de constitucionalidade brasileiro

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02/05/2019 às 12:10

Resumo:


  • O controle de constitucionalidade é essencial para garantir a harmonia do ordenamento jurídico, verificando a compatibilidade das normas com a Constituição.

  • O controle de constitucionalidade baseia-se nos princípios da supremacia e rigidez constitucional, garantindo que normas inconstitucionais sejam declaradas inválidas.

  • A interpretação da Constituição no Brasil envolve métodos tradicionais e modernos, como a interpretação gramatical, histórica, sistemática, teleológica, tópico-problemática e hermenêutico-concretizadora.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 PINHO, Rodrigo César Rebello, Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, p.52.

2 TEMER, Michel Temer. Elementos de Direito Constitucional, p.44-045.

3 LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, p.282.

4 SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, p. 47 e 49.

5 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,p.465.

6 BONAVIDES, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p.267.

7 BARROSO, Luís Roberto, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 5.

8 SARLEI, Ingo Wolfgang,MITIERO,Daniel, MARINONI, Luiz Guilherme, Curso de direito constitucional, p. 726.

9 MENDES, Gilmar Mendes. Controle de Constitucionalidade, p.15.

10 Na Emenda Constitucional nº3 de 1993, os legitimados para apresentar a Ação Declaratória de Constitucionalidade eram o Presidente da República, Mesa do Senador Federal, Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.

11 MENDES, Gilmar Mendes. Controle de Constitucionalidade, p.16.

12 SARLEI, Ingo Wolfgang, MITIERO,Daniel, MARINONI, Luiz Guilherme,Curso de direito constitucional, p. 728.

13 MENDES, Gilmar Mendes, Controle de Constitucionalidade, p.17.

14 BARROSO, Luís Roberto, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 28.

15 SARMENTO, Daniel, SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 19.

16 CAPPELLETTI, Mauro, O controle judicial das leis no direito comparado, p.75.

17 LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, p.282.

18 MENDES, Gilmar Mendes. Controle de Constitucionalidade, p.942.

19 LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, p.330.

20 J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, p. 869.

21 SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 20.

22 CAPPELLETTI,Mauro, O controle judicial das leis no direito comparado, p.66.

23 BARROSO, Luís Roberto, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 32.

24 MENDES, Gilmar Ferreira, MARTINS, Ives Gandra da Silva, Controle concentrado de constitucionalidade, p. 62.

25 BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição, p. 103.

26 J.J.G.Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 1220.

27 J.J.G.Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição,p. 1223.

28 Virgílio Afonso da Silva, Interpretação constitucional, p. 115-143.

29 J.J.G.Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 1228.

30 J.J.G.Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 227.

31 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, p. 248.

32 J.J.G.Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição, p. 1208.

33 HESSE, Konrad – A Força Normativa da Constituição.

34 STF, Recl. 2.986-MC/SE, Rel. Min. Celso de Mello, decisao de 11-3-2005.

35 FERRERA, Francesco, Interpretação e aplicação das leis, p.131.

37 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. p. 136.

38 RJ, 124:963, 19990,p. 998-9.Embgs. na ADIn 27-DF, rel. Min. Aldir Passarinho.

39 P.M. Chierchia, L'interpretazione sistematica della Costituzione, p. 218.

40 Rep.n846-RJ, rel. Min. Antônio Neder, Representações por inconstitucionalidade, p.107

41 BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição, p. 136

42 MAXIMILIANO, Carlos, Hemenêutica e aplicação do direito, p.314

43 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha, Processos informais de mudança da Constituição, p.43

44 MAGALHÃES. Maria da Conceição Ferreira. A hermenêutica jurídica.

45 LENZA. Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, p.172

46 BULOS, Uadi Lâmego. Curso de Direito Constitucional, p. 151.

47 FERREIRA, Rodrigo Eustáquio. Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise com breves incursões em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc>. Acesso em: 13 mar. 2017.

48 MÜLLER, Friedrich, Discours de la méthode juridique, p. 135.

49 COELHO, Inocêncio Mártires. Métodos e princípios da interpretação constitucional [sic]. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 3, n. 23, jan. 2003. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43802>. Acesso em: 13 mar 2017.

50 SARMENTO, Daniel, SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 342.

51 HESSE, Konrad, A força normativa da Constituição, p. 24-25.

52 FERREIRA, Rodrigo Eustáquio. Princípios e métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional: análise com breves incursões em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2764, 25 jan. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc>. Acesso em: 13 mar. 2017.

53 LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição?

54 SARLEI, Ingo Wolfgang,MITIDIERO,Daniel, MARINONI, Luiz Guilherme - Curso de direito constitucional, p. 99.

55 SARLET, Ingo Wolfgang,MITIDIERO,Daniel, MARINONI, Luiz Guilherme - Curso de direito constitucional,. p. 100.

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56 FERRAZ, Anna Candida da Cunha, Processos informais de mudança da Constituição:mutações constitucionais e inconstitucionais, p. 30.

57 BULOS, Uadi Lammêgo, Constituição Federal anotada, p.22.

58 BARROSO, Luís Roberto, Curso de direito constitucional contemporâneo, p. 126-127.

59 SARMENTO, Daniel, SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 104.

60 SARLET, Ingo Wolfgang,MITIDIERO,Daniel, MARINONI, Luiz Guilherme - Curso de direito constitucional, p. 101.

61 BARROSO, Luis Roberto, Curso de Direito Constitucional contemporâneo, p.130-136.

62 SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 105.

63 BARROSO, Luis Roberto, Curso de Direito Constitucional contemporâneo, p.138.

64 GOULART, Daiene Vaz Carvalho. Mutação constitucional e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 126, jul 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14938>. Acesso em janeiro 2017.

65 GOULART, Daiene Vaz Carvalho. Mutação constitucional e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 126, jul 2014. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14938>. Acesso em janeiro 2017.

66 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição., 2003. p. 188.

67 RT- CDC E C, 1:314,1992,p.330, Rep.N.1.417-7,rel.Min Moreira Alves,j.9-12.1987.

68 SARLET, Ingo Wolfgang,MITIERO,Daniel, MARINONI, Luiz Guilherme - Curso de direito constitucional, p. 1057.

69 BASTOS, Celso Ribeiro, Hermenêutica e interpretação Constitucional - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional ,p.177.

70 SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 105.

71 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, p. 236.

72 ADPF 54, rel. Min. Marco Aurélio de Mello, 31.07.2008. (ADPF - 54).

73 ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) - Informativo 631 STF.

74 BARROSO, Luis Roberto. Diferentes, mas iguais: O reconhecimento jurídico das relações homoafetivas no Brasil. Disponível em <https://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/diferentesmasiguais_171109.pdf> Acesso em 28 de janeiro de 2017.

75 SARMENTO, Daniel, SOUZA NETO, Claudio Pereira de, Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, p. 1.058.

76 BASTOS, Celso Ribeiro, Hermenêutica e interpretação Constitucional, p. 175.

77 LENZA. Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, p.584.

78 MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.1999, Plenário, DJ de 12.05.2000.

79 DA SILVA, Virgílio Afonso, Interpretação Constitucional, p. 125.

80 RT- CDC e CP, 1:314,1992, Rep.1417-7, rel. Ministro Moreira Alves.

81 Gilmar Mendes Ferreira, apresentação à obra: "Peter Haberle, Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição,.p. 13.

82 Gilmar Mendes Ferreira, apresentação à obra: "Peter Haberle, Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, p. 39.

83 Gilmar Mendes Ferreira, apresentação à obra: "Peter Haberle, Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, p. 48.

84 Gilmar Mendes Ferreira, apresentação à obra: "Peter Haberle, Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, p. 49.

85 Gilmar Mendes Ferreira, apresentação à obra: "Peter Haberle, Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição,p. 43.

86 STF - ADI: 2130 SC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/08/2001, Data de Publicação: DJ 04/09/2001 P – 00028.

87 STF- Pleno -ADPF 54/DF, Rel.Min.Marco Aurélio, decisão: 12-4-2012, Informativo STF nº661.

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Sobre o autor
Luiz Felipe Lange Hee

Sócio diretor do escritório Hee e Hee Advogados Associados.

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