Princípio da Par Condictio Creditorum

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03/05/2019 às 15:57
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[1] STF, Pleno, MS 23.452/RJ, Relator: Ministro Celso de Mello, DJe 12/05/2000.

[2] STF, Pleno, ADI 3.330, Relator: Ministro Ayres Britto, Julgamento: 3/5/2012, DJE 22/3/2013.

[3] TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2249476-67.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento: 24/2/2016.

[4] “De forma genérica, falando da Lei como um todo e não apenas da recuperação, Elenise Peruzzo dos Santos indica como princípios a igualdade entre os credores, a celeridade, a publicidade, a preservação da empresa, a viabilidade e a maximização do valor dos ativos do falido. Também de forma genérica, Waldo Fazzio Júnior elenca como princípios do regime da insolvência do agente econômico a viabilidade da empresa, a relevância dos interesses dos credores, a publicidade dos procedimentos, a par conditio creditorum, a maximização de ativos e a preservação da empresa.” TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas. Volume 3. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2017, p. 94.

[5] “De forma genérica, falando da Lei como um todo e não apenas da falência, Elenise Peruzzo dos Santos indica como princípios a igualdade entre os credores, a celeridade, a publicidade, a preservação da empresa, a viabilidade e a maximização do valor dos ativos do falido. Também de forma genérica, Waldo Fazzio Júnior elenca como princípios do regime da insolvência do agente econômico o da viabilidade da empresa, da relevância dos interesses dos credores, da publicidade dos procedimentos, da par conditio creditorum, da maximização de ativos e da preservação da empresa. No mesmo caminho, Carlos Alberto Farracha de Castro elenca como princípios do direito falimentar a preservação do crédito, a igualdade de credores, a vedação ao enriquecimento ilícito, a preservação da empresa, a celeridade e a coletividade.” TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas. Volume 3. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2017, p. 373.

[6] O Projeto de Lei 487/2013, do Senado Federal, em seu artigo 8º, preceitua: “A empresa cumpre sua função econômica e social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico da comunidade em que atua, ao adotar práticas empresariais com observância de toda legislação aplicável à sua atividade, em especial aquela voltada à proteção do meio ambiente, dos direitos dos consumidores e da livre competição.”

[7] “[...] apesar de os princípios também ostentarem caráter normativo, eles diferem das regras porque estas são, no dizer de Robert Alexy, mandamentos definitivos, ao passo que aqueles constituem mandamentos de otimização. Nessa qualidade, os princípios apenas ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas do caso. É da essência dos princípios, portanto, a possibilidade de sua relativização quando em confronto com outros princípios e valores (ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. Trad. de Jorge M. Seña. Barcelona: Gedisa, 1994, p. 162).” STJ, 4ª Turma, REsp 1163649/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.

[8] TJRS, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70059206623 , CNJ 0113225-03.2014.8.21.7000, Relator: Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgamento: 6/8/2014.

[9] “O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, no sentido da subordinação das sociedades cooperativas, subsidiariamente, ao diploma falimentar, fundamentalmente a par condictio creditorum. Essa análise de princípios e subprincípios da liquidação judicial da cooperativa apresenta aparente modelo falimentar, com aplicação analógica, tendo sido acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, ambos entendendo e compreendendo que as regras específicas do procedimento  falimentar, não tem natureza civil a cooperativa e também sua atividade não empresarial, nos termos da Lei nº 5.764/71.” TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação  0014810-30.2012.8.26.0011, Relator: Desembargador Carlos Abrão, Julgamento: 4/6/2014.

[10] “O texto legal é suficientemente amplo para abranger, na sua literalidade, as execuções e as ações de conhecimento, não se reportando, todavia, às arbitragens em curso ou a serem iniciadas. Considerando-se o caráter de indivisibilidade emprestado ao foro da falência, no sentido deste concentrar todos os créditos e litígios sob a mesma autoridade judicial, para controle dos pagamentos aos credores com a manutenção, quantum satis, do princípio da par condicio creditorum, é perfeitamente aceitável a imposição da cessão da fluência das execuções em face do devedor e a centralização das ações sob a mesma competência. Mas a suspensão de processos de conhecimento em que se discutem o an e o quantum debeatur dos credores, soa excessiva, considerando-se que os créditos apurados judicialmente passarão pelo crivo do processo falimentar.” PINTO, José Emílio Nunes. A Arbitragem na Recuperação de Empresas. RAM 7/79.

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[11] TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0030329-44.2013.8.26.0000, Relator: Desembargador Miguel Brandi, Julgamento: 19/6/2013.

[12] “Embora o crédito trabalhista deva, sim, ser privilegiado, os trabalhadores conservam sua força de trabalho, meio para o sustento próprio e de sua família. Os credores acidentários, não; seu crédito decorre de danos que podem dificultar ou mesmo impossibilitar o sustento próprio e de sua família. O pensionamento por acidente de trabalho tem por fundamento justamente a garantia da subsistência do trabalhador lesado e/ou de sua família, lembrando-se de que tais sinistros não raro consomem a vida da vítima. Por isso, o artigo 83, I, não limita o crédito acidentário a 150 salários-mínimos” MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. Volume 4. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2007, p. 407. Em outro tom: “Se o beneficiário da sentença condenatória sofrera acidente de trabalho, considerar o capital um patrimônio separado do falido importaria subtrair esse recurso da massa destinada ao pagamento dos demais créditos da mesma classe, em prejuízo dos empregados do falido e demais vítimas de acidente desta natureza, infringindo-se a par condicio creditorum. Se, por outro lado, é credor quirografário, tomar-se o capital como patrimônio separado equivaleria a inverter a ordem de pagamentos na falência, conferindo-lhe um privilégio que a lei falimentar rechaça.” COELHO, Fábio Ulhoa. Falência de Empresário Titular de Patrimônio Separado. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Processual Empresarial - Estudos em homenagem a Manoel de Queiroz Pereira Calças. Organizadores: Gilberto Gomes Bruschi, Mônica Bonetti Couto, Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva e Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira. Rio de Janeiro/RJ : Campus Elsevier, 2012, p. 314.

[13] TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado - Doutrina, Jurisprudência e Prática. 5ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016, pp. 450-451.

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume III. 11ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2012, p. 244.

[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2007, pp. 307-308.

[16] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas. Volume 3. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2017, p. 374.

[17] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Os Débitos Condominiais na Recuperação Judicial. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Processual Empresarial - Estudos em homenagem a Manoel de Queiroz Pereira Calças. Organizadores: Gilberto Gomes Bruschi, Mônica Bonetti Couto, Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva e Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira. Rio de Janeiro/RJ : Campus Elsevier, 2012, p. 443.

[18] PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito Empresarial (Comercial). 8ª Edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2010, pp. 244-245.

[19] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado - Parte Especial. Tomo XXIX - Direito das Obrigações - Administração da Massa Falencial. Restituições e Vindicações. Verificação de Créditos. Classificação de Créditos. Inquérito Judicial. Liquidação. Extinção das Obrigações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 233.

[20] “Importa destacar, nesse contexto, que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo assentado por esta Corte, possuem natureza  semelhante  à  dos  processos de recuperação judicial e de falência  -  pois  em  todos  eles há sujeição à execução coletiva e universal -, de modo que o 'par conditio creditorum' é princípio que deve sempre ser observado [...]. Desse entendimento, entretanto, não decorre,  direta  e  automaticamente, a inferência de que os valores relativos  a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação  da  liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda".” STJ, 3ª Turma, REsp 1756557/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019.

[21] BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Tratado de Direito Empresarial. Volume V. Recuperação Empresarial e Falência. Coordenação: Modesto Carvalhosa, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Adriana Pugliesi. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 297.

[22] O Artigo 600 do Projeto de Lei 1572/2011-Câmara dos Deputados tem a seguinte redação: “Art. 600. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

[23] NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial – Estudo Unificado. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008, p. 237.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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