Princípio da Par Condictio Creditorum

Exibindo página 1 de 2
03/05/2019 às 15:57
Leia nesta página:

O artigo fará uma abordagem quanto ao importantíssimo princípio par condictio creditorum nas relações decorrentes da legislação de recuperação empresarial e falimentar.

1. Princípio da Par Condictio Creditorum. 2. Jurisprudência. 3. Conclusões. 4. Bibliografia

 

1. Princípio Par Condictio Creditorum.

     O princípio da igualdade constitucional – previsto no caput do artigo 5º - tem aplicação ampla e diversificada, sendo aplicável também ao Direito de Empresa.

     O princípio da igualdade tem o seguinte significado: ninguém está fora ou acima da Lei, que deve ser aplicada de forma linear, isonômica e justa a todos, salvo exceções constitucional e racionalmente autorizadas, uma vez que não existem direitos de natureza absoluta, pois “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição”.[1] Além disso: “Não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos”.[2]

    A Lei de Recuperação Empresarial[4] e de Falências[5] dispõe que a recuperação empresarial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.[6]  O artigo 126 dispõe que nas relações patrimoniais não reguladas expressamente pela Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores.

     Há entendimentos no sentido de ser “razoável e lícito sejam estabelecidas fórmulas diferenciadas de pagamento entre subclasses de credores, com a finalidade de preservar relações empresariais, em especial com fornecedores de insumos essenciais (TJSP, AI 0020538-51.2013.8.26.0000, 1ª Câm. D. Empres., rel. Des. Francisco Loureiro, j.4.7.2013; TJSP, AI0071913-28.2012.8.26.0000, 1ª Câm. D. Empres., rel. Des. Maia da Cunha, j.31.10.2012), sem que persista violação a qualquer princípio cogente, cabendo considerar ou aplicar a chamada “par condictio creditorum” no interior da respectiva classe ou subclasse”.[3]

Nesse jaez, eventual cláusula inserta em Plano de Recuperação Empresarial no sentido de desobrigar avalista ou fiador implicará em ilegalidade e deve ser tida como inválida, conforme a jurisprudência consolidada - STJ, AgRgAgI 201/019527-6, Relator: Ministro Tarso Sanseverino, julgamento: 02/08/2012; STJ, CC 201/0294271-0, Relator: Ministro Raul Araújo, julgamento: 28/03/2012; STJ, EAg 1.179.654/SP, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 13/4/2012; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 0175314-43.2012.8.26.0000, julgamento: 3/4/2014), inter alios, por retratar claro prejuízo ao tratamento igualitário entre os credores.

     Conquanto o artigo 35, I, f, da Lei 11.101/2005 constitua-se em preceito que consagra uma das mais relevantes dimensões do princípio[7] da autonomia dos credores para decidir as matérias de seu interesse, tal exercício precisa ser coletivizado ou “socializado” entre todos os credores da mesma classe.

   Não pode o devedor, por exemplo, desobrigar avalista de uma obrigação empresarial, pois tal proceder colide diretamente com a inteligência do artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005, destruindo, por atuação de terceiros, a obrigação autônoma gerada por um negócio jurídico unilateral (o aval) perfeitamente válido e eficaz, e tal comportamento não pode ser tido como viável.

A tal equiparação de credores da mesma classe é que se costuma falar do princípio par conditio creditorum. Diante da necessidade de se “socializar” os efeitos econômicos do processo de recuperação, falência ou liquidação extrajudicial, “não se deve prejudicar o interesse dos credores no concurso universal, que visa atender a um número maior deles naquela parte principal dos seus créditos”[8] e também quando envolva entidades cooperativas.[9]

     A importância do Princípio Par Condictio Creditorum é tamanha que o artigo 172 da Lei de Recuperação e Falências preceitua: “Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Pode ser afirmado que a existência da universalidade do juízo de falências e de recuperação de empresas[10] é justamente para que todos os credores venham a receber o mesmo tratamento, cuja fiscalização é atribuição de diversas personagens, tais como o Magistrado, o órgão do Ministério Público, do Administrador Judicial e, claro, dos próprios credores afetados com eventual discriminação ou inobservância do princípio da igualdade.

Com efeito, o artigo 76 da Lei 11101/2005 preceitua:

“Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

Nessa toada, o “preceptivo acima consubstancia o Juízo Universal da falência, que possui a chamada vis attractiva, a força pela qual o Juízo falimentar atrai todas as causas que lhe sejam correlatas, possuindo competência para processá-las e julgá-las. A falência é, como se sabe, a execução concursal do devedor empresário, que é regida pelo princípio basilar da par condictio creditorum, que excepciona, no direito comercial, a regra da individualidade da execução, de forma que os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações, recebem do direito um tratamento parificado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos1, razão pela qual o legislador imprimiu ao Juízo falimentar competência absoluta, salvo as poucas exceções legais, que, contudo, não se aplicam ao caso”.[11]

Dentro dessa perspectiva, o artigo 83 da Lei de Recuperação e Falência traz 8 (oito) classes de credores, sendo que a classificação dos respectivos créditos deve obediência a seguinte hierarquia: (a) credores trabalhistas limitados a 150 salários mínimos por trabalhador e créditos derivados de acidente do trabalho[12]; (b) credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado;  (c) créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; (d) créditos com privilégio especial; (e) créditos com privilégio geral; (f) créditos quirografários; (g) créditos decorrentes de multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (h) créditos subordinados.

O Princípio Par Condictio Creditorum tem fina conexão com o princípio da igualdade constitucional: o ordenamento jurídico brasileiro não tolera discriminações aleatórias e pessoais e que não tenham um fundo constitucional, ou, ainda, sejam apenas exercício de intolerável e odiosa diferença e sem o menor respaldo fático e legal.

     Tarcísio Teixeira ensina:

 

“Existe uma consagrada expressão latina que trata desse tema: par conditio creditorum, que na verdade é um princípio que revela a igualdade de condições entre os credores. Essa isonomia abarca os credores da mesma classe, ou seja, é um tratamento igualitário entre os credores, mantendo as diferenças quanto às respectivas classes de créditos, como será visto adiante. Uma vez classificados os créditos, primeiro pagam-se os credores da primeira classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe. O pagamento será total ou parcial, dependendo dos recursos obtidos durante o processo. Depois de os credores da primeira classe terem sido pagos, se houver saldo, serão pagos os credores da segunda classe, total ou parcialmente, e assim por diante. Quando o pagamento for parcial, deverá respeitar a proporcionalidade, conforme o valor do crédito dentro de sua classe”.[13]

 

Frederico A. Monte Simionato, em seu Tratado de Direito Falimentar, Editora Forense, 1ª edição, 2008, p. 441, aduz:

 

“A falência é juízo de igualdade. Até nisso a história dos comerciantes é justa e equânime. Falido o devedor comum, todos os credores estarão em pé de igualdade jurídica diante desse mesmo devedor.

Com efeito, e tendo em vista que o processo de falência estará sujeito ao princípio da par conditio creditorum, que proporciona tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria, devem, então, todos os credores concorrer, ao mesmo tempo, ao juízo das falências. São, por conta disso, reunidos numa coletividade eu é conhecida com massa falida subjetiva; é a comunhão dos credores.

Os credores comungam do mesmo objetivo, receber aquilo que lhes é devido. A falência é juízo de finalidades, bem acertadas. É o mundo de César.”

 

Fábio Ulhoa Coelho traz as seguintes considerações:

 

“Os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento parificado, dando- -se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos. [...] O tratamento paritário dos credores pode ser visto como uma forma de o direito tutelar o crédito, possibilitando que melhor desempenhe sua função na economia e na sociedade'.”[14]

 

Noutra obra, Fábio Ulhoa Coelho se detém sobre a temática:

 

“Sabe-se que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. Isto quer dizer que, em ocorrendo o inadimplemento de qualquer obrigação por parte de determinada pessoa, o credor desta poderá promover, perante o Poder Judiciário, a execução de tantos bens do patrimônio do devedor quantos bastem à integral satisfação de seu crédito. A execução processar-se-á, em regra, individualmente, com um exequente se voltando contra o devedor para dele haver o cumprimento da obrigação devida. Quando, porém, o devedor tem, em seu patrimônio, bens de valor inferior à totalidade de suas dívidas, quando ele deve mais do que possui , a regra da individualidade da execução torna-se injusta. Isto porque não dá aos credores de uma mesma categoria de crédito as mesmas chances. Aquele que se antecipasse na propositura da execução possivelmente receberia a totalidade do seu crédito, enquanto os que se demorassem - até porque, eventualmente, nem tivesse ainda vencido a respectiva obrigação – muito provavelmente não receberiam nada, posto encontrarem o patrimônio do devedor já totalmente exaurido.

Para se evitar essa injustiça, conferindo as mesmas chances de realização do crédito a todos os credores de uma mesma categoria, o direito afasta a regra da individualidade da execução e prevê, na hipótese, a obrigatoriedade da execução concursal, isto é, do concurso de credores (antigamente denominada execução "coletiva"). Se o devedor possui em seu patrimônio menos bens que os necessários ao integral cumprimento de suas obrigações, a execução destes não poderá ser feita de forma individual, mas coletivamente.

Ou seja, abrangendo a totalidade de seus credores e a totalidade de seus bens, todo o passivo e todo o ativo do devedor.

Isto é o que se entende por par condicio creditorum, princípio básico do direito falimentar. Os credores do devedor que não possui condições de saldar, na integralidade, todas as suas obrigações devem receber do direito um tratamento pari ficado, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de efetivação de seus créditos”.[15]

 

Marlon Tomazette traz a seguinte aplicabilidade do instituto:

 

“A falência é um processo de execução coletiva contra o devedor empresário e, nessa condição, ela visa ao pagamento de todos os credores e não apenas de alguns. Como raramente haverá recursos suficientes para o pagamento de todos, o processo de falência organiza os credores em classes e efetua o pagamento de acordo com uma ordem de importância. A ideia é dar um tratamento melhor a quem merece mais proteção, evitando uma situação de desigualdade entre os credores.

Quem passa por uma crise econômico-financeira raramente consegue pagar todos os seus credores. Em razão disso, é comum que os empresários em crise optem pelo pagamento de certos credores, deixando outros sem receber. De outro lado, os credores não pagos tendem a tomar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito, mas apenas os mais ágeis tendem a ter sucesso. Em última análise, a tendência normal é que alguns credores recebam e outros fiquem insatisfeitos, sem um critério para saber quais serão pagos ou não.

A falência, ao instituir uma execução coletiva, tenta afastar essa desigualdade, impondo um tratamento igualitário entre os credores. Esse tratamento igualitário não significa que todos os credores terão o mesmo tratamento, mas que os credores em situação igual terão o mesmo tratamento e os credores em situação desigual terão tratamento desigual. Nesse sentido, não pode ocorrer o pagamento de um credor quirografário e não o de outro credor quirografário. De outro lado, é possível ocorrer o pagamento de um crédito trabalhista sem o pagamento de credores quirografários. Em suma, credores da mesma espécie terão o mesmo tratamento e credores de espécies distintas terão tratamento distinto.

Fala-se em aplicação da par conditio creditorum, no sentido de que todos os credores terão direitos iguais no processo de falência, ressalvadas as preferências estabelecidas pela legislação. Do mesmo modo, todos os credores suportarão os prejuízos decorrentes da falência do devedor. Não há um nivelamento entre os credores, mas um tratamento adequado às peculiaridades de cada um, buscando alcançar, na medida do possível, o tratamento mais justo dos credores diante da crise”.[16]

 

Manoel Justino Bezerra Filho ressalta:

“Já o brocardo mais lembrado na falência é exatamente o do par conditio creditorum, no sentido de que de um lado há uma universalidade de credores, a chamada "massa falida subjetiva" a ser satisfeita, havendo de outro lado o que se poderia ver como direito de sequela para a formação da "massa falida objetiva", ou seja, a possibilidade e a obrigação de arrecadar todos os bens do falido para pagamento do que for possível. Talvez a complexidade que se estabelece para a exata determinação dos dispositivos legais a serem aplicados decorra exatamente do fato de ambos os institutos apresentarem esta abrangência tão ampla, com diversos credores interessados e com possibilidade de busca de bens de uma forma que não se encontra normalmente nos diversos tipos de cobrança”.[17]

 

Carlos Barbosa Pimentel também discorre sobre a temática. Ele tece os seguintes comentários:

“A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta a real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor. Os iguais, assim considerados de acordo com a qualidade de seus créditos terão tratamento paritário. Assim, de um universo de credores habilitados em uma falência, poderemos encontrar alguns respaldados em indenizações por acidentes de trabalho, enquanto que outros demandam dividas de natureza tributaria. Há também os que possuem créditos lastreados em uma garantia real (hipoteca, penhor) ou, ainda, aqueles que nenhuma garantia tem (quirografários).

Todos deverão ser agrupados na conformidade da qualidade de seus direitos, não se permitindo, por exemplo, a um credito quirografário ser classificado de forma equivalente a um tributário. E evidente que, se o falido dispuser de um ativo capaz de satisfazer todo o seu passivo, o efeito pratico dessa medida será apenas o momento do pagamento, já que a totalidade de seus débitos será executada”.[18]

Conquanto escrito sob a égide do Decreto Lei 7661, de 21 de junho de 1945, assim abordou a temática Pontes de Miranda no seu consagrado Tratado de Direito Privado:

 

“1. PRINCÍPIOS GERAIS. - O princípio da par condicio creditorum faz serem todos os credores tratados igualmente; portanto, com pretensão ao ativo, em proporção ao valor dos créditos. Uma vez, porém, que a lei admite a eficácia do direito real que garante o crédito e privilégios especiais ou gerais, tem-se de proceder a rigorosa classificação dos créditos. O tempo exerce grande papel na discriminação dos créditos: credores anteriores à decretação da falência são credores do falido, credores ditos da falência; credores após a decretação da falência são credores da massa, credores que não se incluem no rol daqueles que "concorrem". Mais uma vez acentuemos que os créditos ditos quirografários são os créditos sem privilégio, especial ou geral e sem garantia real; porém créditos privilegiados, especial ou geralmente, também podem ter o plus da garantia real. Se acaso se lhes nega, com vitória do impugnante, o direito real de garantia, fica-lhes o privilégio que têm; - Na classificação dos créditos, devem-se, portanto, mencionar a qualidade do privilégio e a garantia real, se é privilegiado o crédito a que corresponde, como plus, direito real de garantia”.[19]

     Dentro de tal lógica de tratamento e conforme já visto, o artigo 126 do aludido diploma normativo – Lei 11.101/2005 - preceitua que nas relações patrimoniais não reguladas expressamente por Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores. A liquidação extrajudicial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também deve ter a mesma cautela com o princípio da igualdade entre os credores.[20]

O denominado Princípio Par Condictio Creditorum significa exatamente isso: em uma execução universal todos os credores devem ser tratados da mesma maneira dentro de sua classe respectiva. O princípio objeto do presente artigo versa sobre a necessária condição de igualdade de tratamento entre os credores de mesma classe, ou seja, trata-se de uma extensão à aplicabilidade do princípio da isonomia.

     Em todo o processo de recuperação ou falência deve ater-se que as classes de credores devem ter o mesmo tratamento; assim, se determinado crédito teve correção monetária, todos os credores devem ter o mesmo desfecho e seus créditos sofrerem atualização de moeda, sob pena de ocorrer gritante desigualdade entre os credores que se encontrem na mesma faixa.

Nesse contexto: “Deve-se atentar para o fato de que o valor decorrente da venda do bem gravado não será entregue ao credor, pois o pagamento sempre será feito respeitando-se o princípio do par conditio creditorum. Ou seja, vendido o bem por determinado valor, este dinheiro passará a fazer parte da massa falida objetiva e destinar-se-á ao pagamento dos credores, na ordem estabelecida na lei, de tal forma que o credor garantido receberá o valor da venda, quando e se houver dinheiro suficiente para pagar, todos os credores que o precedem. Claro, não se trata aqui de excussão da garantia, o que somente seria possível se não houvesse falência em andamento; como bem arrecadado, afasta-se a possibilidade de excussão, instaura-se o concurso de credores e o credor garantido receberá na ordem que a lei de falências estabelece”.[21]

  O princípio par condictio creditorum está tratado no parágrafo único, do artigo 607, do Projeto de Lei 1572/2011-Câmara dos Deputados com as seguintes letras: “Nas relações patrimoniais não reguladas especificamente em lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à paridade de tratamento dos credores, observada a finalidade da falência estabelecida no caput”; não foi encontrada redação similar no Projeto de Lei 487/2013-Senado Federal.

2. Jurisprudência.

     Sobre a temática do Princípio Par Condictio Creditorum foram localizados os seguintes julgados, dentre tantos:

 

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. UNIDADE E INDIVISIBILDIADE DO JUÍZO FALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA E PAR CONDITIO CREDITORUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” STJ, 2ª Seção, AgIntCC 150.597/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2018, DJe 1/2/2019.

 

RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CREDOR TITULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS EM GARANTIA. DESNECESSIDADE DE SE SUBMETER AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. APLICAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O credor da posição de cessão fiduciária de crédito em garantia não se submete aos efeitos do concurso geral de credores, na hipótese de decretação de liquidação extrajudicial da instituição financeira cedente, tendo em vista a aplicação subsidiária do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Segundo dispõe o art. 197 da LRF, "enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997". 4. A natureza da liquidação extrajudicial de instituição financeira, em sua essência, é muito semelhante à da recuperação judicial ou à da falência, na medida em que ambas se submetem à execução coletiva e universal, em decorrência da par conditio creditorum, sendo possível inferir, nos dois institutos, a mesma identidade estrutural ou teleológica. 5. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1738724/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018.

 

RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ARTS. 52 E 53 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. AÇÃO REVOCATÓRIA. NECESSIDADE. PAR CONDITIO CREDITORUM. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal local, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos próprios autos da falência, reconheceu a ineficácia, perante a massa falida, de ato de permuta praticado pela falida durante o período considerado suspeito, e por também entender caracterizada a fraude contra credores. 3. A declaração de ineficácia de determinado ato jurídico perante a massa falida, no regime da legislação falimentar já revogada, esteja ele enquadrado no art. 52 ou no art. 53 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, deve ser buscada por meio da ação revocatória. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”  STJ, 3ª Turma, REsp 1745647/PR, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA RESTABELECIDA. 1. Na hipótese dos autos, não ficou configurado o patrocínio simultâneo de partes contrárias no mesmo processo, muito menos a presença de interesses antagônicos entre as partes. Ausentes os elementos que configuram o tipo penal em questão, deve ser considerada atípica a conduta praticada. 2. Irrelevante a alegação de que o Município de Ferraz de Vasconcelos tem interesse, na ação falimentar, de que a venda do bem da massa falida atinja o maior valor de venda, de modo a satisfazer o máximo de seu crédito, porquanto vigora no direito falimentar o princípio do par conditio creditorum, o qual estabelece que todos os credores da empresa falida devem receber tratamento paritário, dando-se aos que integram uma mesma classe iguais chances de efetivação de seus créditos, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005. 3. No caso, a proposta de arrematação do bem imóvel favorece a todos os credores da massa falida, inexistindo, com isso, atuação contra os interesses do Município. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença às fls. 281/283.” STJ, 6ª Turma, REsp 1722255/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/9/2018, DJe 14/9/2018.

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO INSOLVENTE. UNIVERSALIDADE E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO À VONTADE DAS PARTES. 1. A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva. 2. Na segunda fase, o Juízo universal, propondo-se a liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum). Nesta fase, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC), privando o devedor da administração e disponibilidade de seu patrimônio, surgindo a figura do administrador, que exercerá suas atribuições sob a supervisão do juiz (art. 763 do CPC). 3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular. 4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador. 5. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1257730/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016, DJe 30/5/2016.

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológico-programático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1302735/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 17/3/2016, DJe 5/4/2016.

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE O BANCO EXECUTADO ESTAR EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO E REDUZ, DE OFÍCIO, O VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, COM BASE NA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. Hipótese em que o Tribunal estadual não apenas acolheu o pleito de suspensão do processo executivo, mas, indo além, decidiu de ofício reduzir o valor dos honorários sucumbenciais objeto da execução, a despeito de não haver requerimento nesse sentido e de o título exequendo estar acobertado pelo manto da coisa julgada material. Para fundamentar essa decisão de redução do montante exequendo, o acórdão recorrido se valeu da tese da "relativização da coisa julgada". Segundo o seu voto condutor, os honorários cobrados na execução foram fixados erroneamente com base no art. 20, § 3º, do CPC, quando deveriam ter sido arbitrados nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. O mencionado erro teria gerado um crédito muito elevado, que, uma vez pago ao recorrente, comprometeria o ativo do recorrido e, consequentemente, prejudicaria seus demais credores concursais. 1. Quando há confrontos entre princípios jurídicos não se caracteriza uma antinomia verdadeira, de modo que não se deve resolvê-los à luz dos critérios formais de solução de conflitos entre regras jurídicas - lex posterior derogat lex priori, lex superior derogat lex inferiori e lex specialis derogat lex generalis -, mas por meio da técnica da "ponderação de interesses" (também chamada de "concordância prática" ou "harmonização"), a qual consiste, grosso modo, na realização de uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada princípio, preponderando aquele de maior peso. Doutrina. 1.1. A jurisprudência do STJ tem, de fato, aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, mas o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos). 1.2. A mera alegação de que uma sentença acobertada pela coisa julgada material consagra um erro de julgamento, consistente na aplicação equivocada de um dispositivo legal, não é suficiente para que seja posta em prática a teoria da relativização. A correção de tais erros deve ser requerida oportunamente, por meio dos recursos cabíveis ou da ação rescisória. 1.3. É temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. O grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. 1.5. Considerando que no caso em questão o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada com base no mero argumento de que houve erro de julgamento na ação em que ela se formou, erro este consistente na aplicação equivocada do art. 20, § 3º, do CPC para fixação de honorários em habilitação de crédito julgada improcedente, é forçoso reconhecer que a interpretação realizada pela Corte de origem afrontou a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. 1.6. O fato de que no presente caso o Tribunal estadual aplicou a teoria da relativização da coisa julgada de ofício, em sede de agravo de instrumento no qual a parte recorrente pediu apenas a suspensão do feito, por estar em procedimento de liquidação extrajudicial, mas nada alegou acerca do valor do título judicial exequendo que acabou por ser reduzido sem que houvesse pedido para tanto, restando, assim, por relativizada a decisão trânsita em julgado que fixou o quantum, por si só reforça a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 2. Nos termos do disposto no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 - legislação específica aplicável ao caso, visto se tratar de instituição financeira - a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, "a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação". 2.1. Quaisquer execuções movidas contra instituição financeira em liquidação extrajudicial serão suspensas até que se encerre o procedimento liquidatório, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou o momento em que se tenha iniciado a execução. Precedentes. 2.2. O escopo do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 reside na preservação da massa liquidanda, determinando o sobrestamento das demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a instituição financeira, a fim de manter a par conditio creditorum, sendo apenas excepcionada em casos de créditos relativos a depósitos ou letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda (art. 22 da Lei nº 6.024/1974), bem assim em se tratando de execução fiscal (art. 29 da Lei 6.830/90). 2.3. O eventual reconhecimento do crédito exequendo como "encargo da massa", além de caber ao respectivo "juízo universal", significa apenas a sua caracterização como crédito extraconcursal, o qual deve ser pago com preferência sobre alguns outros créditos no âmbito do procedimento liquidatório, mas não permite que sua execução se dê em ação individual, até porque tais créditos extraconcursais também se submetem a uma ordem de classificação específica, cuja obediência se tornaria impossível caso os respectivos credores pudessem executá-los individualmente, fora do juízo universal. Precedente específico da Quarta Turma: 2.4. O art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 em nenhum momento se refere à possibilidade de execução individual dos créditos que elenca, tampouco faz qualquer referência à não sujeição desses créditos ao juízo universal ou à regra que determina a suspensão das execuções contra a massa. 2.5. Caso se admitisse a não suspensão das execuções individuais que cobram "encargos da massa", estar-se-ia admitindo que a própria regra do art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 fosse desrespeitada, haja vista a possibilidade de o respectivo exequente individual, em clara afronta ao princípio da par condicio creditorum, receber antes de outros credores que, na ordem de classificação, ficam à sua frente. 3. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada ao caso.” STJ, 4ª Turma, REsp 1163649/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 43, III, DA LEI N. 4.591/1964. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1. Não é cabível recurso especial com base em alegação de violação a enunciado sumular, porquanto tal ato normativo não se encontra encartado no conceito de legislação federal veiculado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. Precedentes. 2. No processo falimentar, em relação aos créditos habilitados, o princípio norteador é o da par conditio creditorum, na esteira do qual os credores do falido devem ser tratados em igualdade de condições, salvo se a lei expressamente dispuser de forma contrária, como ocorre com os créditos com preferências e privilégios eleitos pelo legislador como dignos de prioridade para pagamento. 3. O art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964 preconiza que, no caso de decretação da quebra do incorporador e ante a impossibilidade de ultimação da construção do edifício pela maioria dos adquirentes, estes se tornam credores privilegiados em relação aos valores já pagos ao incorporador em razão da compra do imóvel. 4. No caso, os créditos pleiteados ostentam natureza manifestamente diversa, porquanto são oriundos de mero ressarcimento com os custos das obras de finalização do empreendimento imobiliário, enquadrando-se, portanto, na classe dos quirografários. 5. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1185336/RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014, DJe 25/9/2014.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS (CLT, ART. 899). POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EMPREGADORA. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO DAS CONTAS RECURSAIS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de sociedade empresária empregadora, cuja quebra venha a ser decretada posteriormente a depósito recursal realizado no curso de ação trabalhista, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "a destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência" (RMS 32.864/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/3/2012). 2. In casu, ademais, a determinação de transferência dos valores foi adotada porque se constatou não mais existir, em andamento, nenhuma demanda trabalhista contra a falida, não remanescendo, por isso, a possibilidade de utilização do depósito para seu objetivo recursal. 3. Recurso ordinário desprovido.” STJ, 4ª Turma, RMS 34.604/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 26/11/2013, DJe 31/3/2014.

 

DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, INCISO I, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DIRETA DE CRÉDITO HABILITADO EM CONCORDATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À PAR CONDITIO CREDITORUM. AÇÃO REVOCATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CRÉDITO A SER RESTITUÍDO À MASSA. DÉBITO DA MASSA PARA COM A INSTITUIÇÃO RÉ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada todos os pontos relevantes da causa. Não houve também violação ao art. 330, inciso I, tendo em vista que todos os fatos constitutivos do direito do autor foram considerados provados pelas instâncias ordinárias, com base no convencimento motivado do magistrado, que é, no sistema de persuasão racional, o destinatário final da prova. 2. A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser aplicada com redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela falida. Operada a compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos. 3. A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 1.015-1.024 do Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art. 1.024). 4. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débitos da falida com créditos da massa falida resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente, uma situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade com a par conditio creditorum. 5. Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não está plenamente demonstrado conforme determina a legislação regente. Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe tal providência agora, em sede de recurso especial. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1121199/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2013, REPDJe 12/2/2014, DJe 28/10/2013.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÕES E EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. 2. A regra de compensação da verba honorária prevista no art. 21 do CPC não se aplica à instituição financeira em liquidação extrajudicial, na medida em que implicaria beneficiamento da parte adversa (credor recíproco dos honorários), em detrimento dos demais credores da massa liquidanda. 3. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1105707/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012, DJe 1/10/2012.

 

PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. 1. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral. 2. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência. 3. O acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente - isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista -, transfira o valor consignado para conta judicial à disposição do juízo falimentar, essa sim de sua livre movimentação. 4. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato reputado coator. 5. Recurso ordinário não provido.” STJ, 3ª Turma, RMS 32.864/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2012, DJe 7/3/2012.

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS APÓS A DECRETAÇÃO DA SENTENÇA FALIMENTAR. NULIDADE ABSOLUTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. ALEGAÇÕES INCOGNOSCÍVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. O falido não tem o poder de dispor de seus bens, por isso qualquer alienação realizada após a decretação da falência, salvo as exceções legais, é considerada nula, pois infringe os princípios norteadores da par conditio creditorum, motivo pelo qual pode ser reconhecida ex officio. 3. In casu, a alienação dos imóveis ocorreu após a existência de sentença falimentar, circunstância que torna nulo o ato de disposição patrimonial. 4. O ajuizamento de ação revocatória, para atacar a aludida alienação, mostra-se desnecessário, tendo em vista que este remédio processual visa à desconstituição de negócio jurídico realizado dentro do termo legal, ou seja, antes da decretação da falência. 5. Alegações incognoscíveis. A alteração do julgado, da maneira exposta nas razões do especial, demanda incursão indevida nos aspectos fáticos dos autos, situação interditada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 809.501/RS, Relator: Ministro Vasco Della Giustina Desembargador Convocado do TJ/RS), julgado em 14/4/2011, DJe 26/4/2011.

 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1180191/RJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011, DJe 9/6/2011.

 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1180714/RJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011, DJe 6/5/2011.

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMERCIAL. LEI 11.101/05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. 1. A decisão liminar da justiça trabalhista que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa em recuperação judicial, assim também dos seus sócios, não pode prevalecer, sob pena de se quebrar o princípio nuclear da recuperação, que é a possibilidade de soerguimento da empresa, ferindo também o princípio da "par conditio creditorum". 2. É competente o juízo da recuperação judicial para decidir acerca do patrimônio da empresa recuperanda, também da eventual extensão dos efeitos e responsabilidades aos sócios, especialmente após aprovado o plano de recuperação. 3. Os créditos apurados deverão ser satisfeitos na forma estabelecida pelo plano, aprovado de conformidade com o Art. 45 da Lei 11.101/2005. 4. Não se mostra plausível a retomada das execuções individuais após o mero decurso do prazo legal de 180 dias. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª Vara de Matão/SP.” STJ, 2ª Seção, CC 68.173/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2008, DJe 4/12/2008.

 

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 76 DA LEI Nº 5.764/71 - LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA IMPEDINDO A ALIENAÇÃO DE BENS - DECISÃO QUE NÃO INTERFERE NA LIDE EXECUTIVA E NÃO INTERROMPE OS PRAZOS LEGAIS DE SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO. 1 - A decisão liminar em Ação Anulatória proferida por Juízo diverso daquele onde em trâmite a Execução, impedindo a alienação de bens do patrimônio da cooperativa e obstando o regular prosseguimento da liquidação extrajudicial, consistiu em "motivo relevante" para a prorrogação do prazo suspensivo da lide executiva por, "no máximo", 1 (um) ano, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 5.764/61. Não constituiu, todavia, causa interruptiva do prazo suspensivo originário, ante a ausência de previsão legal, repudiando nosso ordenamento jurídico julgamentos contra legem. 2 - Tal decisão, proveniente de um Juízo de primeira instância, em não se cogitando da existência de um Juízo universal, não pode inviabilizar a entrega da prestação jurisdicional por outro Juízo de primeiro grau de jurisdição, pleiteada em outro processo e por terceiro estranho àquela relação processual. 3 - A recorrente alega não estar em estado de insolvência, deveras inexistindo nos autos prova de tal situação. Ora, se solvente, não há razão para recear que o prosseguimento da Execução sub judice representará violação ao princípio da igualdade dos credores; de outra feita, decretada a insolvência, instaurar-se-á o concurso de credores, com respeito à pars conditio creditorum, remetendo-se, aí sim, todas as ações ao Juízo universal e ingressando o produto de praças e leilões para a massa. 4 - Esgotados o prazo legal de suspensão da Execução contra Devedor Solvente, bem como sua prorrogação, autorizada por motivo relevante, não havendo previsão legal quanto à interrupção de sua fluência, o regular prosseguimento do iter processual é medida de rigor. Recurso Especial não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 173.213/SP, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 24/8/2004, DJ 27/9/2004, p. 359.

 

PROCESSUAL E COMERCIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CORREÇÃO MONETARIA INTEMPESTIVA - CONCORDATA PREVENTIVA. I - Revela intempestiva e até com violação ao princípio da "par conditio creditorum", pagamento de correção monetária a credor em detrimento dos demais. II - regimental improvido.” STJ, 3ª Turma, AgRgAg 47.076/RS, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 2/8/1994, DJ 5/9/1994, p. 23103.

 

COMERCIAL. CONCORDATA. 1. AÇODADA PRETENSÃO QUE, SE ATENDIDA, AFRONTARIA A PAR CONDITIO CREDITORUM. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” STJ, 4ª Turma, REsp 9.940/SP, Relator: Ministro Bueno de Souza, julgado em 29/3/1993, DJ 23/8/1993, p. 16583.

 

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CONCORDATA PREVENTIVA - CORREÇÃO MONETARIA - DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. I - Negar-se correção monetária aos créditos seria consagrar enriquecimento sem causa aos concordatários, já que ela nada acrescenta ao debito e nem significa qualquer punição ao devedor mas, tão só, a simples manutenção do valor da moeda, expressada em novos algarismos e, de nenhuma forma, prejudica o principio da "par conditio creditorum". II - Embora comprovado o dissidio jurisprudencial, se o paradigma apresentado já se encontra superado por novo entendimento, conhece-se do recurso para lhe negar seguimento.” STJ, 3ª Turma, REsp 3.206/RJ, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, julgado em 13/8/1990, DJ 10/9/1990, p. 9127.

 

CONSÓRCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRA JUDICIAL. AÇÃO DESTINADA À DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO OU DE ACERTAMENTO DAS PACTUADAS. ARTIGO 18 DA LEI 6024/74. A lei não pode vedar ao cidadão o ingresso em juízo. A decretação da liquidação extrajudicial da ré não impede nem suspende ações que, em razão de sua natureza não tenham repercussão na massa liquidanda. Suspende-se, posteriormente, a execução, sem quebra do princípio "par condictio creditorum".” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 77601, Apelação Cível 33332/94, Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil, Revisor: Desembargador Paulo Evandro, Julgamento: 6/2/1995, DJU SEÇÃO 3: 9/8/1995, p. 10.

 

DIREITO COMERCIAL E FALIMENTAR - CONSÓRCIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA (ARTIGOS 10 E SÉTIMO, I, DA LEI 5.768, DE 20.12.71, C/C O ART. 18 DA LEI 6.024, DE 13.03.74) - Ações destinadas à declaração de existência de obrigações ou ao acertamento das pactuadas, pelo processo de conhecimento, não se suspendem, pena de se atribuir ao liquidante o poder de decidir as questões - o liquidante não possui função jurisdicional - a lei não pode vedar a quem quer que seja o ingresso em juízo - suspende- se, posteriormente, a execução, sem quebra do princípio par condictio creditorum - apelação desprovida - sentença confirmada.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 67167, Apelação Cível 3037793, Relator: Desembargador Campos Amaral, Revisor: Desembargador Nívio Gonçalves, Julgamento: 25/10/1993, DJU SEÇÃO 2: 24/11/1993, p. 50.

 

“Ausente o registro das cédulas emitidas perante registrador de títulos e documentos, os créditos correspondentes se submetem, dado o disposto na Súmula 60 deste Tribunal, ao procedimento concursal instaurado, de recuperação judicial, e a amortização direta realizada, então, implica em violação do princípio da “pars condictio creditorum”, colocado o agravante em situação mais vantajosa que todos os demais credores. Este desrespeito à isonomia não pode ser admitido e, tal qual o proposto na decisão recorrida, necessita ser remediado, devendo o agravante, tal como os demais credores concursais, permanecer vinculado às regras contidas no futuro plano de recuperação, na forma do artigo 59, “caput” da Lei 11.101.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2245204-93.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento: 22/2/2017.

 

“Incluído determinado crédito no rol dos sujeitos à recuperação, a partir daí não mais poderia a devedora dele dispor, sob pena de violação ao princípio do par condictio creditorum, burlando os efeitos legais decorrentes da mera pendência da recuperação e bem assim as condições de pagamento a serem impostas aos demais credores. O favorecimento de credores fora das hipóteses expressamente previstas em lei, inclusive, é prática vedada pela Lei de Falências e de Recuperação de Empresas Lei nº 11.101/05, a qual tipifica como crime falimentar, em seu art. 172, a conduta de “praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais”.” TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2046365-25.2016.8.26.0000 Relator: Desembargador Fábio Tabosa, Julgamento: 15/8/2016.

 

“A busca de ativo financeiro da falida ou de seus sócios pela agravante, em sede de cumprimento de sentença, é absolutamente inútil, porque não poderia, de qualquer forma, ser levantado o valor pelo credor, sob pena de infração ao princípio de igualdade dos credores (“pars condictio creditorum”) e, em tramitando processo falimentar, de rigor a habilitação do crédito perante o Juízo falimentar.” TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2133722-43.2016.8.26.0000, Relator: Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento: 1/2/2017.

 

“nos procedimentos concursais, todos os créditos precisam ser equalizados e referenciados a uma mesma data, sem o que não há respeito ao princípio da “pars condictio creditorum”, pois quantias iguais em datas diferentes são quantias diferentes, como o enfatizado pela matemática financeira.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2148572-68.2017.8.26.0000, Relator: Desembargador Fortes Barbosa, Voto: 13.126, Julgamento: 13/9/2017.

 

“[...] a confusão patrimonial é confessa e a providência ordenada conduz a um tratamento único para todos os credores, de molde a harmonizar sua situação com a realidade fática e a promover, da maneira mais efetiva, a “pars condictio creditorum”.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2035507-37.2013.8.26.0000, Relator: Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento: 6/2/2014.

 

“A respeito de tais encargos, mesmo em se tratando de crédito vinculado ao regramento do Decreto-lei retro mencionado, não se poderia ignorar que se faz necessário tratamento isonômico dos créditos, e em consequência, de seus titulares perante o acervo gerado pela Massa. A propósito, oportuno o registro de que a Habilitação Retardatária remete, pois, a um deflacionamento do valor apresentado pelo credor, para readequação com os demais créditos, respeitada a “pars condictio creditorum” e estabelecido um único marco temporal, sendo exatamente esta a situação dos autos.” TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2020363-52.2015.8.26.0000, Relator: Desembargador Alexandre Bucci, Julgamento: 23/6/2015.

 

“Ademais, decretada a liquidação extrajudicial instaurar-se-á o concurso de credores, ou seja, o juízo universal, no qual os créditos de uns não podem se sobrepor aos créditos de outros, sob pena de se ferir a paridade dos credores em igualdade de condições “pars condictio creditorum”. Assim, referido crédito deverá ser habilitado no juízo universal da liquidação extrajudicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Executado em liquidação extrajudicial - Habilitação do crédito no juízo universal - Necessidade Garantia da pars condictio creditorum - Crédito alimentar e, pois, preferencial que manterá essa condição, concorrendo com outros da mesma natureza - Submissão dos credores à massa para rateio, conforme ordem de preferência - Agravo desprovido. (TJSP, AI 0436870-3.2010.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rizzatto Nunes, j. 02/02/11)” TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0021379-11.2009.8.26.0348, Relator: Desembargador Paulo Eduardo Razuk, Julgamento: 31/3/2015.

 

“A habilitação retardatária sofre, naturalmente, restrições legais, de maneira que, na falência, não dá direito a qualquer rateio anterior, não confere o direito de votar em assembleia, salvo em se tratando de crédito trabalhista, e há uma privação de todos acessórios ao crédito referentes ao interregno compreendido entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação, sem exceção, cabendo confeccionar o quadro geral de credores com remissão a uma única data, a da quebra. A habilitação retardatária remete, inclusive, a um deflacionamento do valor apresentado, para readequação com os demais créditos, respeitada a “pars condictio creditorum” e estabelecido um único marco temporal.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento 2091898-75.2014.8.26.0000, Relator: Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento: 3/2/2015.

 

“Cumpre consignar, inicialmente, a lição do renomado professor Marcato: “decretada a insolvência, o juízo concursal atrai para si todas as demandas patrimoniais intentadas contra o devedor insolvente, já que, em subsistindo execuções individuais tramitando em separado, certamente frustrar-se-á a regra da 'par condictio creditorum' (art. 762). O devedor perde a capacidade processual para responder por seus bens, passando o administrador da massa a defender tais interesses (é uma incapacidade relativa, pois o devedor não sofre restrições em seus direitos civis e políticos). Os credores por sua vez perdem os privilégios decorrentes de suas penhoras anteriores e são alcançados pela 'vis atractiva' do concurso universal''.” TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência 0017922-06.2013.8.26.0000, Relator: Desembargador Alves Bevilcqua, Julgamento: 24/6/2013.

 

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Exegese do artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. Recurso de revista conhecido e provido.” TST, 6ª Turma, RR 64900-10.2009.5.23.0002, Relator: Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Julgamento: 29/11/2011, DEJT 9/12/2011.

      

3. Conclusões.

A empresa possui importante função social (criação de empregos, geração de renda, recolhimento de tributos, desenvolvimento de tecnologias, desenvolvimento sustentável, dentre outros).[22]

      A par da importância do aspecto funcional da empresa, consoante Ricardo Negrão[23], os novos instrumentos legais de recuperação em juízo trabalham com os princípios da supremacia da recuperação da empresa (aspecto funcional) sobre o interesse do sujeito da atividade (aspecto subjetivo), permitindo-se o afastamento do empresário e de seus administradores, se sua presença comprometer a eficiência do processo; manutenção da fonte produtora (aspecto objetivo) e do emprego dos trabalhadores (aspecto corporativo), que se verifica com ações efetivas de preservação dos elementos corpóreos e incorpóreos e vedação à venda ou retirada de bens de propriedade de credores titulares da posição de proprietário fiduciário de arrendador mercantil, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, durante o período de suspensão; incentivo à manutenção de meios produtivos à empresa, concedendo privilégio geral de recebimento em caso de falência, aos credores quirografários que continuarem a prover bens e serviços à empresa em recuperação, submetendo à assembléia de credores toda deliberação que afete o interesse dos credores.

 Nesse contexto, todos os credores de determinada classe de credores devem gozar do mesmo tratamento, sob pena de violação ao princípio da igualdade constitucional. Tanto o magistrado quanto o Membro do Ministério Público que atua no feito como custus juris devem primar pelo respeito ao princípio par condictio creditorum, sob pena de violação a um dos mais importantes princípios jurídicos do ordenamento brasileiro.

 

4. Bibliografia

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Tratado de Direito Empresarial. Volume V. Recuperação Empresarial e Falência. Coordenação: Modesto Carvalhosa, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças, Adriana Pugliesi. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016.

_______. Os Débitos Condominiais na Recuperação Judicial. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Processual Empresarial - Estudos em homenagem a Manoel de Queiroz Pereira Calças. Organizadores: Gilberto Gomes Bruschi, Mônica Bonetti Couto, Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva e Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira. Rio de Janeiro/RJ : Campus Elsevier, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume III. 11ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2012.

_______. Falência de Empresário Titular de Patrimônio Separado. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Direito Processual Empresarial - Estudos em homenagem a Manoel de Queiroz Pereira Calças. Organizadores: Gilberto Gomes Bruschi, Mônica Bonetti Couto, Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva e Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira. Rio de Janeiro/RJ : Campus Elsevier, 2012.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. Volume 4. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2007.

NEGRÃO, Ricardo. Direito Empresarial – Estudo Unificado. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2008.

PIMENTEL, Carlos Barbosa. Direito Empresarial (Comercial). 8ª Edição, revista e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Elsevier, 2010.

PINTO, José Emílio Nunes. A Arbitragem na Recuperação de Empresas. Revista de Arbitragem e Mediação. Volume 7, p. 79. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, out/2005.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado - Parte Especial. Tomo XXIX - Direito das Obrigações - Administração da Massa Falencial. Restituições e Vindicações. Verificação de Créditos. Classificação de Créditos. Inquérito Judicial. Liquidação. Extinção das Obrigações. 3ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado - Doutrina, Jurisprudência e Prática. 5ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresas. Volume 3. 5ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2017.

 

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos