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O direito comercial e o surgimento da moderna relação de consumo

01/01/2020 às 13:00
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O direito comercial evoluiu para o que se conhece como fase subjetiva moderna, tutelando de forma particular os desdobramentos relacionados aos atos de origem comercial, distanciando-se do direito civil.

Etimologicamente, comércio é a junção de duas palavras que compõem a expressão latina commutatio mercium, cujo significado quer dizer troca de mercadorias. Nos primórdios, o escambo de mercadorias foi um dos principais fatores de aproximação dos povos e de convívio pacífico do homem em sociedade.[1]

É possível afirmar que a intensificação das relações de consumo, ao longo da história, deu origem a um novo modelo de socioeconômico, originado da produção massificada de bens e serviços.[2]

O liberalismo, sustentáculo principiológico da Revolução Industrial, consolidou a compreensão de que o desenvolvimento humano e social está intimamente atrelado às liberdades individuais, o que se traduz na intensificação da atividade comercial e consequentemente consumerista.

Com a eclosão do liberalismo econômico, base do sistema capitalista, surgiram legislações de aspiração burguesa, com destaque para os códigos franceses, civil e comercial, de 1804 e 1807, respectivamente. A multiplicidade das circunstâncias negociais práticas, traduzida em um direito costumeiro pujante e transnacional, derivado do comércio e da exploração naval, consolidou um direito privado arbitral mercantilista, a Lex Mercatoria, que por sua vez, também influenciou o processo de codificação.[3]

Com os códigos napoleônicos, nasce um ordenamento jurídico voltado a regular as relações comerciais, nas quais estavam inseridas as relação de consumo. Essa codificação foi um marco histórico para as nações livres, devido a sua abrangência enquanto código estatal e o seu papel nas bases jurídicas de países de tradição romano-germânica, que vieram a adotar um sistema codificado como a principal fonte do Direito.[4]

O Código Civil francês era, essencialmente, um conjunto de normas que protegia os interesses dos latifundiários, já que tinha como elemento central a proteção do direito de propriedade. O Código Comercial, por sua vez, albergava os interesses dos comerciantes burgueses e industriais.[5]

Conforme Fábio Ulhoa:

"No início do século XIX, em França, Napoleão, com a ambição de regular a totalidade das relações sociais, patrocina a edição de dois monumentais diplomas jurídicos: o Código Civil (1804) e o Comercial (1808). Inaugura- se, então, um sistema para disciplinar as atividades dos cidadãos, que repercutirá em todos os países de tradição romana, inclusive o Brasil. De acordo com este sistema, classificam-se as relações que hoje em dia são chamadas de direito privado em civis e comerciais. Para cada regime, estabelecem-se regras diferentes sobre contratos, obrigações, prescrição, prerrogativas, prova judiciária e foros. A delimitação do campo de incidência do Código Comercial é feita, no sistema francês, pela teoria dos atos de comércio."[6]

Essa divisão do direito privado, em dois sistemas normativos distintos, originou a teoria dos atos de comércio, que tinha como objetivo, discernir dentre os particulares, aqueles que praticavam atos essencialmente dessa natureza. O direito comercial, portanto, englobava todos os atos que estivessem definidos em lei como sendo puramente de comércio, caso contrário, tais atos seriam regulados pela norma civil.[7]

Desse modo, a codificação trouxe uma bipartição do direito privado, ao mesmo tempo que, atribuiu ao legislador o papel de descrever as características básicas e enumerar, num rol de condutas tipificadas, os atos considerados de comércio.

Sob a influência francesa, além do Brasil, 1850, surgiram os códigos comerciais espanhol, 1829, holandês, 1838, alemão, 1861, italiano, 1865, e o português em 1883.

Conforme Ascarelli[8], a objetivação do direito comercial está atrelada à formação dos Estados da Idade Moderna, que acabaram reivindicando para si o monopólio da jurisdição. Assim, sobrepujando o particularismo que vigorava anteriormente, esse movimento era contrário às disciplinas com base no mercantilismo puramente subjetivo.

Discorrendo sobre o assunto, Rachel Stein:

"Argumento interessante é que a existência de normas únicas representava a certeza e a segurança para os agentes ao eliminar o desconhecido, o poder do Juiz que não se limitava a aplicar a lei, mas julgava segundo critérios pessoais e classistas."[9]

O Código Comercial brasileiro, Lei nº 556/1850, adotou a teoria francesa dos atos de comércio, todavia, essa sistemática de objetivação legislativa apresentava falhas, primeiro, pois dificultava a determinação do escopo de incidência das normas de Direito Comercial, e segundo, por começar a distanciar-se, gradativamente, da realidade fática comercial.

O que trouxe obsolescência à objetivação foi o descompasso entre a produção legislativa e o aumento de complexidade das atividades econômicas, em especial pelo surgimento de operações multifacetadas e em larga escala, derivadas das relações jurídicas massificadas, influenciadas pelo consumo.

A complexidade das relações comerciais trouxe uma nova perspectiva para o direito privado, pois um único produto poderia ser fruto de centenas de relações comerciais complexas, mas ao mesmo tempo, estar inserido dentro da tipificação clássica do sistema jurídico da objetivação, regida pela lei comercial.

Desse modo, o direito comercial evoluiu para o que se conhece como fase subjetiva moderna, tutelando de forma particular os desdobramentos relacionados aos atos de origem comercial, distanciando-se do direito civil. Essa evolução trouxe a fragmentação gradual do direito comercial em outros ramos do direito, dentre eles o direito do consumidor.[10]

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Notas

[1] BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 7.

[2] SODRÉ, Marcelo Gomes. Formação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 25.

[3] MICHAELS, Ralph. Indiana Journal. The True Lex Mercatoria: Law beyond the State. Duke Law School Faculty Scholarship Series. Indiana: Duke Law University, 2008. Disponível em: http://lsr.nellco.org/cgi/viewcontent.cgi?article=1150&context=duke_fs. Acesso em: 31.03.2018.

[4] BOBBIO, Norberto. O positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Compiladas por Nello Morra. Tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. p. 63.

[5] GALGANO, Francesco. História do Direito Comercial. Lisboa: Editores, 1990. Tradução: João Espírito Santo. p. 79-80.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 07.

[7] CORDEIRO, António Menezes. Manual de Direito Comercial. Coimbra: Almedina, 2001. p. 33.

[8] ASCARELLI, Tullio. O desenvolvimento histórico do direito comercial e o significado da unificação do direito privado. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo, Malheiros. v. 114, pp.237-252. abr./jun., 1999. Tradução: Fábio Konder Comparato. p. 244.

[9] SZTAJN, Rachel. Codificação, decodificação, recodificação: a empresa no código civil brasileiro. Revista do advogado. São Paulo, AASP. v. 71, pp.115-124. mar., 2008. p. 116.

[10] HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito da empresa no Código Civil de 2002. E. ed. São Paulo: Editora Juarez Oliveira, 2003. p. 39-40.

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Sobre o autor
Andrea M. da Rocha

Servidora Pública Federal, graduada em Direito pela PUCRS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS e Especialista em Direito Empresarial pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Andrea M.. O direito comercial e o surgimento da moderna relação de consumo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6027, 1 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73751. Acesso em: 21 nov. 2024.

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