Divórcio no Brasil e a Divisão de Aplicações no Exterior

A divisão de aplicações financeiras e depósitos no Exterior nas ações de divorcio no Brasil

06/05/2019 às 15:48
Leia nesta página:

É possível realizar divórcio no Brasil e partilhar valores depositados em conta no exterior?

Diversas dúvidas surgem quando o assunto é a divisão de valores depositados fora do Brasil, seja por inventário, herança ou divórcio.

O entendimento da Quarta Turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por ex-esposa requerendo a divisão de bens situados no exterior, adquiridos na constância de sociedade conjugal dissolvida, fixou a competência a justiça brasileira para processar e julgar esses litígios.

Isso que dizer que Justiça Brasileira poderá julgar ações que debatam sobre a partilha de dinheiro depositado em conta de instituição financeira situada em outro país, em caso de ação de divórcio.

No caso concreto, a ação de divórcio foi ajuizada no Brasil (RJ), pelo ex-cônjuge americano, e que, na época do divórcio, tinham em torno de US$ 208 mil depositados em conta nos Estados Unidos.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a justiça brasileira não poderia executar sentenças que envolvessem bens situados fora do território brasileiro, apesar de reconhecer o direito à divisão do patrimônio.

Já em recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que não se trata de um bem situado no exterior, pois dinheiro é bem fungível e consumível, não importando onde esteja depositado.

Defendeu também que a justiça brasileira não tem exclusividade para inventário e partilha de bens situados no Brasil em decorrência de divórcio.

A ministra Isabel Gallotti reconheceu o direito de crédito à ex-esposa, mesmo que a execução e levantamento de valores dependa de posterior solicitação e que ocorra sob os parâmetros do direito internacional e seus tratados.

No Acórdão, frisou que: “em tese, é possível que o Poder Judiciário brasileiro reconheça direito decorrente de dissolução de sociedade conjugal relativo a bem do casal localizado no exterior, mesmo que sua eficácia executiva esteja limitada pela soberania”.

A relatora concordou com a afirmação de que não tem relevância o local onde o dinheiro está depositado, ou até se já foi gasto, porque o que se garante é o direito de crédito, a ser executado posteriormente, de acordo com as regras do país de execução da sentença.

Com base nesse precedente, é perfeitamente possível realizar o divórcio no Brasil e partilhar (dividir) valores depositados em bancos no Exterior. 

O recebimento dos valores dependerá de qual país é responsável pela movimentação, para alinhar qual Tratado, Convenção ou Normativa Internacional regirá o procedimento. 

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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