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Lei nº 10.736/2003: remissão do débito previdenciário das agroindústrias

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05/10/2005 às 00:00
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III) CONCLUSÃO

                        Por todo o exposto, concluímos que efetivamente inconstitucional foi a contribuição criada pelo art. 25, § 2º, da Lei 8.870/94, uma vez que "valor estimado da produção" não se enquadra em nenhum dos permissivos constitucionais previstos no artigo 195 inciso I da Carta Suprema.

                        Vale destacar que não guarda correlação a base determinada "valor estimado da produção" e a previsão constitucional "faturamento", por conseguinte, desautorizado estava o legislador ordinário a instituir tributação tendo por base hipótese não delineada constitucionalmente.

                        Por não ter se valido o legislador do veículo adequado à inovação da ordem jurídica nos moldes do art. 154, I, e 195, § 4º, ambos da CRFB, foi a lei 8.870 expurgada do direito pátrio pelo Corte Suprema.

                        Temos também por certa a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade, de modo a afastar a norma inconstitucional desde o nascedouro.

                        Como efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade é o restabelecimento das normas pseudo-revogadas pela lei inconstitucional. Diz-se "pseudo-revogadas" porque a lei inconstitucional não tem força de revogar leis, a revogação restou apenas aparente, produzindo eficácia ilusória até que excluída do mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal em regular ação de controle concentrado.

                        Desta feita, afastada a contribuição inconstitucional, retornou ao cenário jurídico a contribuição constitucional antes cobrada, que era a contribuição sobre a folha de salários (art. 22, I, da Lei 8.212/91).

                        O acerto de contas efetuado entre contribuintes e INSS (relação de créditos oriundos do pagamento de contribuição inconstitucional e débitos existentes em face da contribuição constitucional recolhida) gerou ora valores em prol dos contribuintes, ora em prol do INSS.

                        Temos por correto esse procedimento, por se tratar de repristinação no plano constitucional, e não da repristinação prevista na Lei de Introdução ao Código Civil (que se projeta exclusivamente na órbita infraconstitucional).

                        A Lei 10.736/2003 que promoveu a remissão dos créditos previdenciários existentes em face do encontro de contas acima noticiado, apesar de ser norma específica (atendendo ao que preceitua o art. 150, § 6º, da CRFB), não atende ao disposto no art. 195, § 11, da Constituição federal (redação dada pela EC 20/98), porque não precedida de lei complementar que fixe o montante máximo ao qual está a lei ordinária autorizada a deferir remissão de contribuição destinadas à Seguridade Social.

                        A norma, ao nosso ver, é inconstitucional. Todavia, por não interessar a inconstitucionalidade aos contribuintes alcançados pela remissão, não houve, até o presente momento, qualquer questionamento judicial acerca da validade da norma remissiva.

                        Está a norma a produzir efeitos, remindo contribuições em quantias pequenas, médias, altas e elevadíssimas.

                        O veto presidencial ofertado ao § 1º do art. 1º da Lei 10.736/2003 nos parece indevido, e as razões desse veto autorizam as agroindústrias que efetivaram o pagamento antes da edição da Lei 10.736/2003 a reaver os valores judicialmente.

                        Eram essas as considerações que tínhamos a efetuar em face da Lei 10.736/2003.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

                        01. Alterado pelos Decretos nº 3.265/99, nº 3.298/99, nº 3.452/2000; nº 3.668/2000, 4.032/2001, 4.079/2002 e 4.729/2003.

                        02

in Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4ª ed, Malheiros, São Paulo, 1993, p. 230, apud Parecer Hugo de Brito Machado ob cit

                        03

Kelsen (La Giustizia Constituzionale) afirmava que a expressão "lei inconstitucional" envolve uma "contradictio in adjecto". No mesmo sentir, a lição do clássico WILLOUGHBY: "Estritamente falando, a expressão lei inconstitucional é uma ‘contradictio in adjecto’, se ela é inconstitucional não é lei; se lei não é inconstitucional"(The fundamental concepts of public law, 1931, p.86)

                        04

Da ação direta de inconstitucionalidade no direito brasileiro, pág.130-131.

                        05

Sylvio Motta explica, de forma metafísica, que:"Certamente você já ouviu falar de dois fenômenos bíblicos: a ressurreição e a reencarnação. O primeiro consiste no retorno do espírito ao mesmo vaso físico, enquanto que no segundo temos o retorno do espírito em vasos físicos diversos, dentro da teoria da pluralidade das existências. Como se percebe, os dois fenômenos são diferentes, sendo até inconciliáveis para algumas doutrinas religiosas. Mas, ambos, têm um ponto em comum, sem o qual nenhum dos dois poderia manifestar-se: a morte, ainda que momentânea, do corpo físico. Calma, você não está lendo um livro religioso! Apenas passe a encarar a repristinação como uma espécie de "ressurreição" da lei outrora morta. A elaboração de uma nova lei com o mesmo conteúdo (espírito) já sob a égide da nova Constituição seria a "reencarnação" da lei, ainda que com o mesmo conteúdo (espírito), mas com número (corpo) diverso, mais atual." Disponível em www.vemconcursos.com.br; acesso em 18 de maio de 2004.
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Sobre o autor
Hermes Arrais Alencar

procurador federal, chefe da Procuradoria de Tribunais em São Paulo (SP), coordenador da 3ª Região da Procuradoria Federal Especializada-INSS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Hermes Arrais. Lei nº 10.736/2003: remissão do débito previdenciário das agroindústrias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 824, 5 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7384. Acesso em: 29 mar. 2024.

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