Aplicação dos efeitos da revelia à parte.

Preposto que não apresenta poderes de fato para representá-la em audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

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11/05/2019 às 16:52
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Trata-se da possibilidade da aplicação da revelia ao caso em que o preposto não detém poderes de fato para representar a pessoa jurídica em audiência de conciliação, de forma a assegurar a eficácia deste instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

RESUMO

Defende-se, neste trabalho, a possibilidade da aplicação da revelia ao caso em que o preposto não detém poderes de fato para representar a pessoa jurídica em audiência de conciliação, de forma a assegurar a eficácia deste instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, fazendo-se um paralelo com o instituto da conciliação na esfera da Justiça do Trabalho. Afinal, sabe-se que se faz necessário que ambas as partes tenham conhecimento acerca dos fatos que originaram a demanda e tenham autonomia para discutir e negociar sobre a mesma. Assim, tratar-se-á, ainda, do projeto da pauta específica, que busca aumentar a satisfação dos jurisdicionados, na medida em que propicia, através de um procedimento diferenciado, uma ocasião de entrosamento entre a empresa e o consumidor, gerando maior satisfação tanto para os diferentes polos, como para o próprio Judiciário.

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Revelia. Preposto. Juizados Especiais Cíveis. Conciliação. Pauta Específica.

INTRODUÇÃO

Tendo em vista a necessidade do constante aperfeiçoamento do sistema processual, para que se atenda de forma cada vez mais efetiva a sociedade em tempo atual, temos o surgimento dos meios alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, que buscam soluções negociadas ao invés de contenciosas. Atribuindo um caráter secundário à justiça tradicional, na medida em que seria utilizada para o caso de a conciliação ter restado infrutífera.

Trataremos, neste trabalho, da possibilidade de aplicação da revelia à situação em que o preposto não detém poderes de fato para que venha a representar a empresa, como forma de assegurar a tentativa da conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, fazendo observação do aferido instituto no âmbito da Justiça do Trabalho. Para que se atribua maior eficácia à conciliação, é sabido que se faz necessário que ambas as partes tenham conhecimento acerca do fato a ser trabalhado e tenham autonomia para discutir e negociar sobre a demanda.

Diante de um preposto que não apresenta poderes de fato para representar a empresa em audiência de conciliação na esfera dos Juizados especiais Cíveis, há de se falar em representação? É importante que se faça esse questionamento, levando em consideração que para que as partes tenham essa possibilidade de tentar conciliar, é necessário que ambas as partes estejam familiarizadas com o fato a ser discutido. Dessa forma, é possível afirmar que a figura do preposto que não tem conhecimento dos fatos e que, ainda pior, não detém qualquer poder para falar ou negociar em nome da empresa, enfraquece o instituto da conciliação na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, visto que essa situação impede que a própria venha a se concretizar.  A ineficácia imposta ao instituto da conciliação contraria todo o propósito da mesma, de possibilitar o diálogo entre as partes, que deveria fazer com que estes fossem capazes de buscar soluções consensuais para resolução do impasse, traduzida numa oportunidade de desenvolvimento pessoal.

1.1 DA CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS

O método alternativo de solução de conflitos que nos importa mencionar é a Conciliação, cujo termo remete à autocomposição do conflito, bem como à própria atitude de tentar obter a composição e exclusão consequente do processo. É muito difícil apontar as origens da conciliação, tendo em vista que sua prática é bastante remota na história das sociedades humanas.

No Brasil, este instituto teve previsão na Constituição de 1824[1], a qual, influenciada pela Constituição francesa de 1799, exigia a tentativa de conciliação prévia. À partir de então, posteriormente a instituiu como de competência do Juíz de paz, sendo retirada do rol de competências deste pouco depois. O regulamento nº 737 de 1850 determinava que todas as causas comerciais deveriam passar obrigatoriamente pela conciliação, seja por ato judicial ou por comparecimento voluntário das partes. Em momento posterior, com a proclamação da República, a conciliação deixou de integrar o texto legal. Teve seu retorno em 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho[2]. Foram surgindo a partir de então, leis que determinavam matérias que integrariam as possibilidades de conciliação, não sendo esta, portanto, obrigatória para as partes. Porém, é dever do magistrado prezar pela conciliação.

Foi então, com a instituição da Lei 9.099 de 1995, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que se teve uma grande mudança na Justiça Civil, na medida em que propôs a agilização das ações, bem como a resolução de conflitos por meio da conciliação. Entendendo  que:

Deve-se reconhecer que o Estado não vem exercendo com eficiência a função jurisdicional. Em que pese o esforço de todos os profissionais que intervêm na esfera do Poder Judiciário, a verdade é que este órgão traduz a imagem de um organismo muito complexo, lento, caro e quase sempre inacessível aos hipossuficientes. É correto afirmar que algumas das iniciativas tomadas no intuito de melhorar o desempenho da jurisdição estatal, como, por exemplo, a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vêm colaborando no sentido de melhorar a prestação jurisdicional do Estado, porém são ainda insuficientes.[3]

A Lei 9.099 de 1995, além de prever que a audiência de conciliação seja presidida não somente por juiz togado ou leigo, mas também pelo conciliador, prevê, ainda, a possibilidade de acordo que ultrapasse o limite legal de 40 salários mínimos, previsto no art. 3º, parágrafo 3º. A conciliação é indicada para resolver situações em que as partes não tenham vínculo, como, por exemplo, um acidente de trânsito ou uma relação de consumo.    

1.2. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES

Grande parte da doutrina define parte como aquele que pede a prestação jurisdicional e aquele contra quem é pleiteada essa mesma prestação.

Ciente da definição de parte anteriormente mencionada, devemos ressaltar que não são legítimos para demandar nos Juizados Especiais Cíveis, os incapazes, os presos, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, conforme disposição do artigo 8º da Lei 9.099/1995[4].

É importante frisar que o absolutamente incapaz não pode ser parte, ainda que devidamente assistido por seu representante, seja por genitores, tutor ou curador, haja vista que o regulamento legal dos Juizados Especiais Cíveis não admite representação, salvo exceções pré-estabelecidas em lei, devendo o comparecimento ser pessoal.

Além dos entes citados como habilitados a figurarem no pólo ativo perante os Juizados Especiais Cíveis, admite-se também o condomínio, em face de ausência de ressalva na norma.

Podemos concluir, então, que “os que se encontram expressamente proibidos pela lei, não são admitidos a figurarem como parte, independentemente de comporem o pólo ativo ou o passivo da demanda”[5] e independente de representação, no caso do absolutamente incapaz.

1.3 DA REPRESENTAÇÃO E DO PREPOSTO

Representação é o ato que confere a um indivíduo específico poderes para agir, como se fosse a própria pessoa a ser representada, perante qualquer juízo. Ou seja, é quando uma pessoa atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio.  Dessa forma, o representante não é parte no processo, a parte é o representado, que autoriza o anterior a falar em seu nome. A autorização pode se dar por meio de mandato ou carta de preposição.

Nesse mesmo sentido dispõe Nelson Nery Junior que “a representação processual é a relação jurídica pela qual o representante age em nome e por conta do representado. Seus atos aproveitam apenas ao representado, beneficiando-o ou prejudicando-o. O representante não é parte no processo.”[6]

O artigo 12 do CPC prevê que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores” [7]. O artigo 9ª da Lei 9.099/95 em seu § 4º, seguindo a direção antes esboçada pela CLT, em seu artigo 843, § 1º, autoriza o réu, sendo a pessoa jurídica ou titular de firma individual se fazer representar em audiência por preposto credenciado. É uma regra, no entanto, que se contrapõe aos princípios gerais do procedimento ordinário gerido pelo Código de Processo Civil, no qual se dispensa a presença física das partes perante o Juízo, excetuando-se a hipótese do depoimento pessoal prestado em audiência de instrução.

Nos Juizados Especiais não cabe representação de pessoa física ou de menor, uma vez que a audiência é personalíssima e, no caso do incapaz, este não tem legitimidade para ser parte no processo. Assim como prevê a lei 9.099/1995 em seu artigo 8º que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”[8].

Nota-se, no entanto, a impossibilidade de grandes empresas de se fazerem representar por meio de seus sócios em todas as audiências. Visando o grande número de demandas, a lei estabeleceu a possibilidade de serem representadas pela figura do preposto credenciado, que nada mais é do que um indivíduo que representa a empresa ou a firma individual em juízo, através de Carta de Preposição que lhe confere poderes para representá-la, ou seja, possibilitando-o de falar em nome da empresa ou firma representada, firmar acordos, resolvendo, assim, o litígio.

A figura do preposto tem se tornado cada vez mais importante no nosso ordenamento jurídico, visto como as demandas que envolvem relações de consumo são cada vez maiores. Sendo assim, quando uma empresa ou um empresário de firma individual são acionados judicialmente, deverão estes, essencialmente, comparecer às audiências marcadas.

Previamente à alteração da Lei 9.099/1995, o Parágrafo 4º, do art. 9º, gerava imprecisões, uma vez que só estabelecia que o requerido sendo empresa ou titular de firma individual, poderia ser representado por preposto credenciado, porém sem especificar a necessidade do vínculo. Desta forma, os magistrados poderiam exigir que o preposto fosse empregado da empresa, e caso esta relação não existisse aplicavam os efeitos da revelia, considerando verdadeiros os fatos narrados pelo autor, e prejudicando, assim, a defesa da empresa, que provavelmente será condenado no pedido formulado no processo em questão.

1.4 DA ALTERAÇÃO À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A alteração apresentada pela Lei nº 12.137, de 18 de dezembro de 2009, possibilita que as empresas com um grande número de demandas junto aos Juizados Especiais, tenham a liberdade para credenciar os seus prepostos, podendo assim escolher aqueles que melhor atenderem suas necessidades. É preciso ressaltar que o preposto deve, necessariamente, estar credenciado, e este credenciamento se evidencia através da Carta de Preposição, que se trata de um documento que confere ao preposto poderes para transigir em nome da empresa. Dessa forma, a Carta de Preposição é obrigatória para a constituição de uma pessoa em preposto credenciado.

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1.5 O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

No que se refere à Justiça do Trabalho, como prevê o artigo 843, Parágrafo 1º, da CLT, é faculdade do empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente.

A jurisprudência do TST, por meio da SBDI-1/OJ n. 99, previa que o preposto deveria ser, necessariamente, empregado do reclamado, ressalvados os empregados domésticos. No entanto, com a Lei Complementar n. 13/2006, em seu art. 54, foi facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, mesmo que não possuam um vínculo empregatício ou societário. Em face de sociedades de fato ou irregularidades, o sócio de fato, ainda que não seja formalmente o empregador, poderá exercer a função de preposto.

1.6 DA COMPARAÇÃO DA FIGURA DO PREPOSTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS E NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A grande diferença entre o preposto nos Juizados Especiais Cíveis e o preposto na Justiça do Trabalho, além da obrigatoriedade do vínculo empregatício, ressalvadas as situações anteriormente mencionadas, é a necessidade de que o preposto, na Justiça do Trabalho, tenha conhecimentos da causa para que possa falar em nome da empresa e representá-la de fato, sabendo que o preposto responde em nome da empresa, e o que ele alega gera consequências para essa. Ele alegando desconhecer dos fatos, por exemplo, gera a chamada confissão ficta, que é uma das consequências da revelia, assim como mencionado no capítulo anterior. Importando-se elementos da Justiça do Trabalho para os Juizados Especiais Cíveis, possibilitaria garantir a sua eficácia no desenvolvimento da audiência de conciliação.

O preposto é aquele que representa efetivamente a empresa ou a firma individual em juízo, através de um documento que cede ao mesmo, poderes para representá-la. O que significa representar? Seria falar em nome da empresa ou firma representada, firmar acordos, resolver litígios? Ou seria apenas a simples presença de alguém que não possui qualquer conhecimento ou autonomia em audiência? Entende-se que seja a primeira hipótese, já que não podemos considerar efetivamente presente uma pessoa que não participa ativamente da audiência e precisa de autorização para oferecer uma proposta ou para negociar, em geral. Nesse caso, se o preposto enviado pela empresa para representá-la não possuir poderes de fato para tanto, ele não a estará representando, o que significaria dizer que, na ausência de um representante, a parte não se fez presente em audiência.

Entende-se pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu artigo 20, que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Percebe-se, assim, que a lei 9.099 traz uma inovação quanto ao instituto, já que ela prevê que revel é aquele que não comparece às audiências, enquanto para o CPC a revelia se dá quando a ação não é contestada. Portanto, se a parte não se fez presente, deverão ser aplicados à mesma os efeitos da revelia.

O entendimento atual nos Juizados não é este, no entanto. Não é levado em consideração o que ocorre na audiência de conciliação, a preocupação resta somente quanto à “presença” material das partes. Não é permitido aos conciliadores constar em ata de audiência o que ocorreu em audiência e o que levou a tentativa de acordo restar frustrada, visto que os magistrados não consideram isso como ‘atos essenciais’, aos quais faz referência a Lei 9.099/95 em seu art. 65, § 3º.

No entanto, justamente por ignorarem essa situação temos atingido um impasse tão grande na audiência de conciliação, não conseguindo produzir os efeitos que supostamente deveriam, pois há esse engessamento do instituto. O entendimento quanto à “representação” e ao “comparecimento” precisam ser repensados e adequados às situações cotidianas, para que possamos atingir a principal função da conciliação, que é, além da celeridade, a simplificação da resolução dos conflitos judiciais, já bastante corriqueira em outras partes do mundo, para solucionar pequenos litígios, buscando atualizar, aprimorar e democratizar o moroso e, por vezes, inacessível sistema judicial brasileiro.

1.7 DA PAUTA ESPECÍFICA

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília (CEJUSC-JEC/BSB) desenvolveu um projeto conhecido como “Pauta Específica”, que consiste, basicamente, num convênio entre as empresas e o próprio Tribunal, no qual é feito o agrupamento de todas as ações mensais das empresas em datas específicas a serem determinadas previamente, afim de que se tenha uma maior produtividade em audiência de conciliação, uma vez que a empresa tem um prazo maior de citação e, consequentemente, mais tempo para realizar uma análise mais completa das ações, possibilitando melhores propostas de acordo, quando identificado alguma falha na sua atuação.

1.7.1 Surgimento

O projeto da Pauta Específica não surgiu de forma planejada pelo Tribunal, na verdade, o que ocorreu foi que as próprias empresas perceberam que facilitaria muito para elas se reunissem todos os processos em dias específicos. Ou seja, o surgimento se deu à partir das próprias empresas. Com isso, começou a se fazer dessa maneira e viu que estava sendo muito produtivo, em termos de aproveitamento da audiência de conciliação.

1.7.2 Objetivo

Podemos dizer que o objetivo dessa pauta específica é bem amplo. Por um lado temos o Judiciário, por outro temos a empresa e os consumidores. O Judiciário presta um serviço, que é o de conciliação, e a pauta específica foi pensada não só para beneficiar as empresas, como os consumidores, que são, basicamente, os dois usuários do mesmo. A satisfação desses dois polos traz benefícios não só para ambos, mas também para o Poder Judiciário.

Júlio César Rodrigues de Melo, um dos servidores responsáveis pela pauta específica no CEJUSC-JEC/BSB, conta que:

“Muitas vezes as empresas eram citadas 24 horas/48 horas antes de uma sessão de conciliação, chegavam aqui não tinha condições de analisar nada, não traziam propostas, ou seja, acabava que a sessão de conciliação era inócua, digamos assim. Então, o projeto de pauta específica foi pensado nesse todo mesmo, para beneficiar a todos.” [9]

Dessa forma, a citação da empresa é feita num prazo maior, de 30 dias, devendo esta promover uma análise mais detida das ações e, se possível, trazer uma proposta de acordo. É bem claro que à medida que se estuda um caso de forma mais aprofundada, cria-se condições maiores de se oferecer uma proposta mais adequada, ou, ainda que não se ofereça proposta alguma, que ao menos possibilite fornecer esclarecimentos àquele consumidor acerca do porque não está sendo proposto nada a ele.

A importância desse projeto resta “no sentido de dar credibilidade ao próprio sistema de Justiça”[10]. Porque se a pessoa comparece ao setor de distribuição, aguarda data da audiência, a ser marcada, geralmente, para dali a 45 dias, e na audiência de conciliação a empresa não tem nem conhecimento dos fatos em razão do prazo de citação ter sido muito curto, o descrédito recai também sobre o Judiciário.

1.7.3 Contribuição para o aumento de qualidade da audiência de conciliação

O projeto busca contribuir para o aumento da qualidade da audiência e dos índices de acordo, na medida em que fornece à empresa uma condição maior de analisar o caso e prestar esclarecimentos de forma satisfatória. E há também a questão da facilidade no sentido de aproximar os polos e permitir que a empresa tenha a oportunidade de resgatar o cliente, que é dela. As empresas costumam, também, trazer propostas mais vantajosas, por conta da análise prévia das ações. Por óbvio que não se oferece, em regra, propostas que sejam maiores do que as condenações dos magistrados, mas há a vantagem de fixação de prazo para recebimento do valor ou cumprimento da obrigação, previsto em título do qual não cabe recurso, ou seja, se trata de um procedimento mais célere e evita maiores gastos, como, por exemplo, com advogado ou até com relação a deslocamento.

“E o aumento da qualidade está principalmente nisso, as pessoas querem chegar aqui, elas querem entender aquilo que aconteceu com elas, elas querem, por exemplo, ter uma possibilidade de conversar com a empresa e de dizer para a empresa como elas se sentiram, como elas vivenciaram aquele momento.

[...]

A pessoa sai daqui satisfeita, porque, como a empresa vai ter maiores subsídios para poder conversar sobre aquilo que aconteceu, também reflete na quantidade de acordos, porque quando ela sabe melhor isso e quando ela se propõe junto com o Judiciário para ela ter algumas vantagens também a trazer propostas também que sejam vantajosas, acho que todo mundo sai ganhando.”[11]

1.7.4 Inclusão de empresas na Pauta Específica

Na maioria das vezes, são as empresas que buscam o Judiciário para se informar sobre a possibilidade de participar da Pauta Específica, mas não é improvável que o Judiciário venha a provocar uma inclusão também, quando percebe que há uma demanda muito grande e não gera o resultado esperado para as audiências.

Não se fala em requisitos, mas se observa, primeiramente, a quantidade de processos mensais, para que se analise se é vantajoso se submeter a todo esse procedimento específico, que demanda toda uma organização e preparação do Judiciário. É um trabalho diferenciado, no qual o Judiciário tem um custo de um lado e precisa ter um resultado do outro para equilibrar a situação. Portanto, não é interessante que se tenha uma pauta específica de uma empresa cuja demanda é pequena. Há também a questão do comprometimento da empresa em face do projeto. O que não significa dizer que ela deve fazer proposta ainda que não deva, mas deve adotar uma postura mais acessível ao consumidor, que seja capaz de proporcionar uma explicação satisfatória do caso e estreitar os laços da comunicação.

1.7.5 Do tratamento dado à Pauta Específica

É visto que a pauta específica passa por um procedimento diferenciado, e isso se estende também aos conciliadores e prepostos encarregados da mesma. Segundo Júlio:

“Em termo de conciliadores, a gente pega os conciliadores que estão mais ajustados à técnica, vamos dizer assim, que atuam com maior qualidade aqui dentro do Centro, esses são selecionados para atuarem nas pautas específicas. Os prepostos também são preparados de uma maneira bem específica também para atuação durante uma pauta específica. Eles são orientados em como abordar as partes, como trazer a parte para trabalhar junto com eles na busca de uma solução satisfatória para ambos. Então, criar esse ambiente de cooperação. Porque depende muito da comunicação, então, o preposto é treinado sobre como abordar a parte para que a parte esteja mais disposta a querer negociar com ele.”[12]

Os supervisores do próprio Centro ficam disponíveis também para auxiliar na condução da audiência, sempre que necessário. Ainda, são realizadas supervisões constantes dos conciliadores, afim de que se tenha um acompanhamento para que as técnicas sejam aplicadas com rigor e se mantenha o nível de qualidade na prestação judicial.

Com relação aos prepostos, também é feita uma preparação com eles durante as sessões de conciliação e, da mesma forma que os anteriores, são avaliados, desde o curso de prepostos, oferecido pelo Tribunal, até a sua efetiva atuação. Visto que, um dos compromissos que a empresa assume é o de não permitir que atue em pauta específica um preposto que não tenha passada pelo curso, o que costuma ser detectado em audiência.

Portanto, esse acompanhamento é feito tanto em relação aos conciliadores como em relação aos prepostos. Avalia-se, inclusive, a atuação dos advogados e dos responsáveis, indicados pela empresa, que são essenciais por terem uma autonomia maior quanto às propostas de acordo. Quando estes não atuam de forma ajustada e preparada, reporta-se à coordenação, seja de qual for o lado.

1.7.6 A procura pela pauta específica

É uma questão de divulgação. À medida que as empresas ficam sabendo que as concorrentes estão participando do projeto e, por conta disso, estão tendo altos índices de acordo, elas costumam buscar o Judiciário imediatamente para se informar de como participar também. “Por exemplo, o Banco do Brasil foi a primeira instituição. Só porque isso foi noticiado no site do STJ, o HSBC já ligou querendo participar também.”[13]

Atualmente, oito empresas fazem parte do projeto da pauta específica. São elas: TAM, TIM, Banco do Brasil, Casas Bahia, Claro, NET, Embratel e Vivo. 

1.7.7 Quanto às críticas

        Há quem defenda que a pauta específica seria um “privilégio” concedido a determinadas empresas. No entanto, conforme aferido anteriormente, levando em consideração não só os índices de acordo apresentados, que ultrapassam em muito os índices regulares, mas tendo em perspectiva a questão sociológica à parte da estritamente jurídica, podemos notar que a pauta específica, tem se mostrado, na verdade, bastante vantajosa, não só para as partes envolvidas, mas também para o próprio Judiciário. Pela perspectiva da pacificação social e da realização individual, é uma forma de criar oportunidades dentro do trâmite processual que propiciem essa aproximação entre empresa e consumidor, como forma direta de feedback, para que as empresas possam perceber as falhas em seu serviço, quando apuradas, e consigam trabalhar encima das mesmas para melhorar a prestação de serviços num âmbito geral, atendendo todos os demais consumidores. Ou seja, se trata de um trabalho que ultrapassa a seara judicial para buscar uma satisfação comum.

CONCLUSÃO

Dentro do que foi exposto é possível ressaltar a possibilidade da aplicação dos efeitos da revelia à pessoa jurídica em face da situação em que o preposto não é detentor de fato de poderes para representá-la, caracterizando, assim, a não representação da parte, que incide na ausência. Sabendo que a ausência, consequentemente, leva à revelia, que gera a reputação de verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Também foi possível abordar o projeto da Pauta Específica criado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília (CEJUSC-JEC/BSB), objetivando promover a satisfação dos interesses tanto dos jurisdicionados como do próprio Tribunal, na medida em que cria um ambiente facilitador para o desenvolvimento da comunicação entre a empresa e o consumidor, gerando um aumento na qualidade da audiência de conciliação, bem como no índice de acordos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição do Brasil de 25 de março de 1824. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

BRASIL. Constituição (1988). São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. São Paulo: Rideel, 2011.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. São Paulo: Rideel, 2011.

CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível. São Paulo: Mundo Jurídico, 2003.   

MEDINA, Eduardo Borges de Mattos. Meios alternativos de solução de conflitos: o cidadão na administração da Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004.

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

APÊNDICE A – Entrevista com Júlio César Rodrigues de Melo

  1. Quando, onde e como surgiu o projeto da pauta específica?

R.: Na verdade não foi algo assim bem específico. Ele foi surgindo. O que aconteceu foi que as próprias empresas, não sei dizer quais, perceberam que facilitaria muito para elas se reunissem todos os processos em dias específicos. Foi à partir das próprias empresas. Não foi um projeto que foi criado. Aí começou a se fazer dessa maneira e viu que havia sido muito produtivo

  1. Qual o objetivo da pauta específica? E qual a sua importância?

R.: O objetivo da pauta específica é bem amplo, vamos dizer assim. Tem o lado do Judiciário, tem o lado da empresa e tem o lado dos consumidores. Então o Judiciário presta um serviço, um serviço de conciliação, judicial. Temos, basicamente, dois usuários: empresas e consumidores. Então, esse projeto da pauta específica foi pensando assim, não só para beneficiar as empresas, como os consumidores. E nós deixarmos os nossos dois usuários, que são esses dois polos aí, satisfeitos, vai ser bom para todo mundo, para o Judiciário, para as empresas e para os consumidores. O que acontecia? Muitas vezes as empresas eram citadas 24 horas/48 horas antes de uma sessão de conciliação, chegavam aqui não tinha condições de analisar nada, não traziam propostas, ou seja, acabava que a sessão de conciliação era inócua, digamos assim. Então, o projeto de pauta específica foi pensado nesse todo mesmo, para beneficiar a todos. Aí a empresa é citada com um prazo maior, 30 dias, eles podem, não, eles devem, durante este prazo, analisar mais detidamente, trazer uma proposta. Quando se estuda um caso de forma mais aprofundada, se tem a condição de dar uma proposta mais adequada, ou não oferecer proposta, mas pelo menos explicar para aquele consumidor porque não está acontecendo isso, não chegar dizendo “Olha, eu não conheço os fatos”. E com isso todo mundo sai mais satisfeito. O objetivo principal foi buscar essa satisfação dos nossos usuários, que são empresas e consumidores, pensando em todos, no geral. Então a sua importância é no sentido de dar credibilidade ao próprio sistema de justiça. Por que se a pessoa vem aqui “Nossa, mas eu entrei aqui 45 dias, a empresa chega e fala que nem conhece os fatos, que não deu tempo de nada”, o descrédito cai também no Judiciário. “Pô, mas vocês não vão fazer nada”. Então, quando você proporciona isso e a parte sai satisfeita, aumenta a credibilidade do próprio sistema Judiciário. A pessoa vem aqui e sai com o sentimento de que valeu a pena vir aqui, por algum motivo.

  1. De que forma o projeto contribuiu para o aumento da qualidade das audiências e dos índices de acordo?

R.: Justamente por isso. Pois, como eles tem uma condição maior de analisar o caso, eles podem abordar a situação, dar mais satisfação, de dizer e explicar exatamente aquilo que aconteceu. E como esse projeto, por exemplo, eles tem umas facilidades de um lado, não só por estar lidando com o próprio cliente, que é deles, tendo a possibilidade de resgatar aquele cliente, que é deles, não do Judiciário, tem também essa questão de que eles trazem propostas mais vantajosas. Eles não deixam de analisar aquilo que aconteceu, eles aproveitam melhor essa oportunidade. Eles não vão oferecer uma proposta que seja maior do que o Juiz vem dando normalmente, mas isso é vantajoso, porque se eles sabem que, por exemplo, o Juiz está fixando em 3mil e aqui eles podem oferecer 2mil, que é um pouco menor, mas você recebe agora, não tem novos gastos, porque às vezes tem que contratar um advogado para fazer um recurso ou alguma coisa assim. Então tudo isso conta tempo, tudo isso facilita. E o aumento da qualidade está principalmente nisso, as pessoas querem chegar aqui, elas querem entender aquilo que aconteceu com elas, elas querem, por exemplo, ter uma possibilidade de conversar com a empresa e de dizer para a empresa como elas se sentiram, como elas vivenciaram aquele momento. Hoje mesmo, por exemplo, a pessoa estava há cinco meses sem receber uma resposta da empresa, então, com a sessão de conciliação ela teve essa possibilidade. Ela reclamou isso. A empresa não havia trazido proposta de acordo ainda, mesmo na sessão de conciliação, mas se comprometeu, nessa sessão de conciliação a levar esse pleito que não foi atendido desde aquela data, os cinco meses, a se empenhar ao máximo para que ela tivesse essa resposta. Então a qualidade aumenta muito nesse sentido. A pessoa sai daqui satisfeita, porque, como a empresa vai ter maiores subsídios para poder conversar sobre aquilo que aconteceu, também reflete na quantidade de acordos, porque quando ela sabe melhor isso e quando ela se propõe junto com o Judiciário para ela ter  algumas vantagens também a trazer propostas também que sejam vantajosas, acho que todo mundo sai ganhando.

  1. Como é feita a inclusão de uma empresa na pauta específica? Quais são os requisitos?

R.: Eles é que na verdade procuram a gente muitas vezes. O normal é que eles procurem, mas às vezes a gente pode provocar, quando se percebe que tem uma empresa que tem uma demanda muito grande e não gera o resultado esperado em termos de acordo. Não que existam requisitos, mas se observa o seguinte, quando a empresa procura, se olha, primeiramente, a quantidade de processos que ela tem aqui, para ver se vale a pena passar por todo esse procedimento específico, porque tem todo esse trabalho diferenciado que é feito. Então, o Judiciário, vamos dizer assim, tem um custo de um lado e ele precisa ter um resultado do outro. Então se a empresa tem 2, 3 processos aqui, não vale a pena a gente fazer uma pauta específica. A quantidade de processos que ela tem aqui por mês pode-se dizer como um requisito. E aí vai ter que ter aquela questão de comprometimento. A empresa realmente ter entendido isso aí, realmente quer trazer uma proposta que seja vantajosa. Não que eles vão fazer propostas nos casos em que não devem fazer. Não é isso que o Judiciário quer, mas naqueles casos em que é possível e ela realmente tenha atuado com alguma falha, que ela venha, sim, com uma proposta vantajosa.

  1. Qual é o tratamento dado a uma pauta específica? (qualificação dos conciliadores, prepostos, etc)

R.: Aqui, em termo de conciliadores, a gente pega os conciliadores que estão mais ajustados à técnica, vamos dizer assim, que atuam com maior qualidade aqui dentro do Centro, esses são selecionados para atuarem nas pautas específicas. Os prepostos também são preparados de uma maneira bem específica também para atuação durante uma pauta específica. Eles são orientados em como abordar as partes, como trazer a parte para trabalhar junto com eles na busca de uma solução satisfatória para ambos. Então, criar esse ambiente de cooperação. Porque depende muito da comunicação, então, o preposto é treinado sobre como abordar a parte para que a parte esteja mais disposta a querer negociar com ele. Supervisores aqui ficam à disposição. São marcadas supervisões nas tardes, porque não basta dar só um treinamento, tem que fazê-lo e ter um acompanhamento. Porque é nesse acompanhamento que é feito o ajuste entre aquele conhecimento teórico e a prática. E também, muitas vezes, as pessoas ao longo do tempo vão deixando esfriar aquelas técnicas ou deixando de segui-las com rigor, então a gente, durante esse trabalho, tem essa abordagem com eles também “Olha tem aquele ponto, aborda isso aqui também, tá faltando aquilo e tal”. Então também tem esse ajuste durante a pauta específica. (Mas isso com relação ao conciliadores né? E com relação ao preposto?) Os prepostos também são preparados e durante essas sessões, eles também são avaliados, do curso de prepostos até aqui. Um dos compromissos que a empresa assume é de que não pode atuar na pauta específica um preposto que não tenha passado pelo curso, então a gente detecta isso aqui na prática. Hoje, por exemplo, o Marco identificou um advogado atuando como preposto e que não havia passado pelo curso e que estava atuando de maneira improdutiva. Então isso é feito em relação aos conciliadores e prepostos, inclusive aos advogados também que atuam e à própria pessoa que fica aqui responsável, que eles tem que ter aqui uma pessoa responsável, que tenha uma alçada para uma negociação maior, essa pessoa também deve estar ajustada e preparada para ter essa atuação. E tudo isso é reportado para a coordenação, quando isso não é respeitado, dos dois lados.

  1. Como está a procura pela pauta específica por parte das empresas?

R.: À medida que elas ficam sabendo que os concorrentes estão participando e estão tendo altos índices elas procuram imediatamente. Por exemplo, o Banco do Brasil foi a primeira instituição. Só porque isso foi noticiado no site do STJ, o HSBC já ligou querendo participar também. Então, quando há divulgação, as empresas começam a procurar.

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Sobre a autora
Fernanda Moreira Moraes

Advogada formada pelo UniCEUB, pós-graduada em Direito Público - Direito Processual Civil pelo IMP, graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela UnB, colaboradora na Defensoria Pública do Distrito Federal e membro da Comissão de Esporte, Cultura e Lazer da OAB/DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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