Aplicação dos efeitos da revelia à parte.

Preposto que não apresenta poderes de fato para representá-la em audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

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11/05/2019 às 16:52
Leia nesta página:

[1]  BRASIL. Constituição do Brasil de 25 de março de 1824. Art. 161. São Paulo: Rideel, 2011.

[2]  BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Arts. 764, 831, 850 e 852-E. São Paulo: Rideel, 2011.

[3]  MEDINA, Eduardo Borges de Mattos. Meios alternativos de solução de conflitos: o cidadão na administração da Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004. p. 128-129

[4] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126 , de 2009)

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126 , de 2009)

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841 , de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126 , de 2009)

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790 , de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126 , de 2009)

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194 , de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126 , de 2009)

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

[5] CATALAN, Marcos Jorge. O Procedimento do Juizado Especial Cível. São Paulo: Mundo Jurídico, 2003. p. 73.

[6] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003, p. 359.

[7] BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Art. 12. São Paulo:

Rideel, 2011.

[8] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 8º. São Paulo: Rideel, 2011.

[9] MELO, Júlio César Rodrigues de. Pauta Específica. Entrevista concedia a Fernanda Moreira

Moraes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília – CEJUSC-JEC/BSB, em 17/05/2013.

[10] MELO, Júlio César Rodrigues de. Pauta Específica. Entrevista concedia a Fernanda Moreira

Moraes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília – CEJUSC-JEC/BSB, em 17/05/2013.

53  MELO, Júlio César Rodrigues de. Pauta Específica. Entrevista concedia a Fernanda Moreira

 Moraes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de  

 Brasília – CEJUSC-JEC/BSB, em 17/05/2013.

[12] MELO, Júlio César Rodrigues de. Pauta Específica. Entrevista concedia a Fernanda Moreira

Moraes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília – CEJUSC-JEC/BSB, em 17/05/2013.

[13] MELO, Júlio César Rodrigues de. Pauta Específica. Entrevista concedia a Fernanda Moreira

Moraes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília – CEJUSC-JEC/BSB, em 17/05/2013.

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Sobre a autora
Fernanda Moreira Moraes

Advogada formada pelo UniCEUB, pós-graduada em Direito Público - Direito Processual Civil pelo IMP, graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela UnB, colaboradora na Defensoria Pública do Distrito Federal e membro da Comissão de Esporte, Cultura e Lazer da OAB/DF.

Informações sobre o texto

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