A figura do serial killer psicopata no direito penal brasileiro

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13/05/2019 às 19:14
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo abordou a figura do psicopata, buscando trazer à baila basicamente suas características e as possíveis origens de seu comportamento antissocial. Determinou-se, então, que a psicopatia é considerada um transtorno de personalidade, e não uma doença mental como, costumeiramente imagina a sociedade.

Diante disso, verificaram-se as características peculiares da personalidade do psicopata, demonstrando toda a sua insanidade consciente e distanciamento dos padrões morais da sociedade. Além disso, foi feito um breve estudo acerca do serial killer, também chamado de assassino em série, que são indivíduos portadores do grau mais elevado de psicopatia e que frequentemente são descobertos, e apesar de parecer uma realidade distante para a sociedade brasileira, vez ou outra um grande caso de assassinato violento aos moldes de um psicopata surge na mídia, como foi o caso do Francisco De Assis Pereira, o “maníaco do parque”.

 A grande questão nesse ponto é de que para que se tome conhecimento da existência desse tipo de individuo, é preciso que ele primeiro cometa o seu delito.  Assim, foram tratadas as implicações jurídicas decorrentes da condição peculiar da psicopatia. Foi analisada a culpabilidade do psicopata e a divergência doutrinária sobre essa questão, chegando a grande problemática que é qual seria a melhor solução no embate entre proteger a sociedade desses indivíduos que cientificamente falando, não podem ser curados, sem que os coloquem em uma situação análoga a de uma prisão perpetua, já que nosso ordenamento jurídico veda tal pratica.

A medida de segurança foi a maneira vista como a mais adequada para se encaixar esses criminosos, na falta de uma legislação especifica, já que a medida de segurança é facultativa no caso dos semi-imputáveis. A solução viável que se conclui após o estudo é de que é necessário que se implante mais efetivamente as formas de diagnóstico desses indivíduos,  além da necessidade de novas políticas públicas, a criação de uma legislação especifica para tratar dos psicopatas homicidas, centros de detenção especializados para abrigar esse tipo de criminoso, separando-o assim dos presos comuns e fazendo com que assim seja realizado um tratamento que pelo menos controle e estabilize essa condição, mantendo a segurança da sociedade sem retirar a dignidade do indivíduo preso.


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